PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2026
AUTORIA DA MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO,
ORGANIZA SEUS ÓRGÃOS INTERNOS,
REDEFINE OS CARGOS EXISTENTES, CRIA
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES
GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES DE
DIREÇÃO, CHEFIA E RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprova e o Prefeito
Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional da
Câmara Municipal de Igarapé do Meio, estabelece os órgãos que a compõem,
organiza os cargos existentes, cria cargos em comissão, funções gratificadas e
gratificações de direção, chefia e responsabilidade administrativa indispensáveis
ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, e define suas competências
básicas.
Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal observará os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade, transparência, segregação de funções, interesse público,
continuidade administrativa, planejamento, responsabilidade fiscal e controle
interno.
Art. 3º A organização administrativa da Câmara Municipal tem por finalidade:
I – assegurar suporte técnico, legislativo e administrativo ao exercício das
funções institucionais do Poder Legislativo;
II – garantir o funcionamento regular dos serviços administrativos, financeiros,
legislativos e de apoio;
III – viabilizar o assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora, ao Plenário e
aos setores internos;
IV – promover maior racionalidade, organização e eficiência na gestão da
Câmara Municipal
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Igarapé do Meio
compreende os seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Gabinete da Presidência;
III – Diretoria Administrativa e Financeira;
IV – Controladoria Interna.
Art. 5º Ficam subordinados ao Plenário:
I – Secretaria Legislativa;
II – Departamento de Processo Legislativo;
III – Departamento de Apoio ao Plenário, Atas, Arquivo e Comissões.
Art. 6º Ficam subordinados ao Gabinete da Presidência:
I – Chefia de Gabinete da Presidência;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria Contábil;
IV – Assessoria de Comunicação;
V – Assessoria de Cerimonial;
VI – Ouvidoria, se implantada.
Art. 7º Ficam subordinados à Diretoria Administrativa e Financeira:
I – Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
II – Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado;
III – Departamento Financeiro e Tesouraria;
IV – Departamento de Serviços Gerais, Portaria e Apoio Operacional.
Art. 8º A Controladoria Interna constitui unidade permanente de controle,
fiscalização, orientação e acompanhamento da gestão da Câmara Municipal,
nos termos da legislação e regulamentação específicas.
Parágrafo Único. as funções temporárias de excepcional interesse público e os
serviços auxiliares passíveis de contratação estão disciplinados no anexo VII
desta lei, vedada sua utilização como forma de substituição indevida de cargos
efetivos ou de cargos em comissão legitimamente constituídos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 9º O Plenário é o órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal,
competindo-lhe exercer as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e
deliberativa, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município,
do Regimento Interno e da legislação aplicável.
SEÇÃO II
Da Secretaria Legislativa e dos Departamentos Vinculados ao Plenário
Art. 10. À Secretaria Legislativa compete prestar apoio técnico e administrativo
ao processo legislativo, ao Plenário e às comissões, promovendo a organização
das proposições, pautas, atas, expedientes e registros legislativos.
Art. 11. Ao Departamento de Processo Legislativo compete:
I – receber, registrar, autuar, acompanhar e controlar a tramitação das
proposições legislativas e administrativas;
II – auxiliar na organização da pauta das sessões e reuniões;
III – manter atualizados os registros de tramitação e deliberação das matérias;
IV – controlar os prazos regimentais e legislativos.
Art. 12. Ao Departamento de Apoio ao Plenário, Atas, Arquivo e Comissões
compete:
I – prestar suporte às sessões plenárias e reuniões de comissões;
II – elaborar minutas de atas e registros dos trabalhos legislativos;
III – organizar e manter o arquivo legislativo e administrativo;
IV – dar apoio técnico e material às comissões permanentes e temporárias.
SEÇÃO III
Do Gabinete da Presidência
Art. 13. Ao Gabinete da Presidência compete prestar assistência direta ao
Presidente da Câmara, coordenar a agenda institucional, acompanhar a
execução das decisões administrativas e promover a articulação institucional do
Poder Legislativo.
Art. 14. À Assessoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico à
Presidência, à Mesa Diretora e aos setores administrativos, mediante emissão
de pareceres, orientação jurídica e elaboração de minutas de atos normativos e
administrativos.
Art. 15. À Assessoria Contábil compete prestar assessoramento técnico-contábil
à Presidência, à Mesa Diretora e aos setores administrativos, mediante
acompanhamento orçamentário, financeiro, contábil e elaboração de
demonstrativos e relatórios.
Art. 16. À Assessoria de Comunicação compete:
I – planejar, coordenar e executar a comunicação institucional da Câmara
Municipal;
II – elaborar textos, notas, releases, publicações e conteúdos informativos;
III – acompanhar a divulgação das ações institucionais em meios físicos e
digitais;
IV – gerenciar, quando houver, redes sociais, portal institucional e publicidade
institucional da Câmara;
V – promover a difusão dos atos e atividades institucionais, observadas as
normas legais.
Art. 17. À Assessoria de Cerimonial compete:
I – planejar, organizar e acompanhar solenidades, sessões especiais, audiências
públicas, recepções oficiais e demais eventos institucionais;
II – coordenar protocolos, composição de mesa, precedência de autoridades e
roteiros cerimoniais;
III – auxiliar a Presidência na organização de agendas solenes e atos oficiais;
IV – zelar pela formalidade, ordem e organização dos eventos institucionais da
Câmara.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 18. À Diretoria Administrativa e Financeira compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar a gestão administrativa, financeira, patrimonial,
contratual, de pessoal e de apoio operacional da Câmara Municipal.
Art. 19. Ao Departamento Administrativo e de Recursos Humanos compete:
I – gerir os assuntos funcionais, cadastrais e administrativos dos servidores;
II – controlar frequência, férias, licenças, lotação e assentamentos funcionais;
III – instruir processos administrativos internos;
IV – cuidar do expediente administrativo geral.
Art. 20. Ao Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado
compete:
I – instruir os procedimentos de compras e contratações;
II – acompanhar a formalização e execução dos contratos administrativos;
III – controlar o patrimônio, inventário e tombamento dos bens;
IV – gerenciar materiais de consumo e almoxarifado.
Art. 21. Ao Departamento Financeiro e Tesouraria compete:
I – executar e controlar pagamentos;
II – controlar movimentação bancária e tesouraria;
III – elaborar a programação financeira da Câmara;
IV – emitir relatórios de tesouraria e fluxo financeiro;
V – zelar pela regularidade dos atos de execução financeira.
Art. 22. Ao Departamento de Serviços Gerais, Portaria e Apoio Operacional
compete:
I – executar os serviços de portaria, recepção e controle de acesso;
II – zelar pela conservação, limpeza e manutenção das dependências da
Câmara;
III – prestar apoio logístico às sessões, reuniões e eventos;
IV – exercer as demais atividades operacionais necessárias ao funcionamento
da Câmara.
SEÇÃO V
Da Controladoria Interna
Art. 23. À Controladoria Interna compete exercer o controle, a fiscalização, a
orientação preventiva e o acompanhamento da gestão administrativa,
orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal da Câmara Municipal, na
forma de resolução específica.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES
Art. 24. Ficam mantidos, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara
Municipal, os seguintes cargos já existentes:
I – Técnico Legislativo;
II – Diretor Administrativo e Financeiro;
III – Tesoureiro;
IV – Assessor Contábil;
V – Assessor Jurídico;
VI – Técnico Administrativo;
VII – Agente de Portaria;
VIII – Controlador Interno.
Art. 25. Ficam criados, para composição da estrutura administrativa básica da
Câmara Municipal, os seguintes cargos e funções:
I – Chefe de Gabinete da Presidência;
II – Chefe do Departamento de Processo Legislativo;
III – Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
IV – Chefe do Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado;
V – Assessor de Comunicação;
VI – Assessor de Cerimonial;
VII – Ouvidor, se implantada a unidade;
VIII – Função Gratificada de Agente de Contratação/Pregoeiro;
IX – Funções Gratificadas de Chefia de Setor, na forma desta Lei.
Art. 26. Os cargos e funções da Câmara Municipal classificam-se em:
I – cargos de provimento efetivo;
II – cargos em comissão;
III – funções gratificadas;
IV – gratificações de direção, chefia e responsabilidade administrativa.
Art. 27. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente ao exercício de
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 28. Fica reconhecida, para fins de organização administrativa atual da
Câmara Municipal, a existência de estrutura funcional reduzida, podendo a
administração legislativa, enquanto não houver reorganização mais ampla do
quadro permanente, funcionar com base nos cargos efetivos já existentes,
cargos em comissão e funções gratificadas previstos nesta Lei.
Art. 29. A futura ampliação do quadro efetivo da Câmara Municipal, inclusive
mediante concurso público, dependerá de lei específica, observada a
conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a
legislação aplicável.
Art. 30. As funções temporárias de excepcional interesse público e os serviços
auxiliares passíveis de contratação estão disciplinados no anexo VII desta lei,
vedada sua utilização como forma de substituição indevida de cargos efetivos ou
de cargos em comissão legitimamente constituídos.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO, DESIGNAÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 31. O cargo de Técnico Legislativo permanecerá como cargo de provimento
efetivo integrante do quadro permanente da Câmara Municipal.
Art. 32. Os cargos em comissão previstos nesta Lei são de livre nomeação e
exoneração, observadas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 33. As funções gratificadas serão exercidas, preferencialmente, por servidor
efetivo, quando houver disponibilidade de servidor integrante do quadro
permanente.
Art. 34. Na inexistência ou insuficiência de servidores efetivos para o
desempenho de funções específicas da estrutura administrativa, poderá a
Câmara Municipal valer-se dos cargos em comissão e, quando juridicamente
cabível, de apoio técnico especializado contratado na forma da legislação
aplicável.
Art. 35. A lotação dos cargos observará a necessidade do serviço e a
conveniência administrativa, conforme ato da Presidência.
Art. 36. As atribuições dos cargos e os requisitos de escolaridade e habilitação
para investidura são os constantes dos anexos V e VI desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E RESPONSABILIDADE
ADMINISTRATIVA
Art. 37. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, a
Gratificação de Função de Direção, Chefia e Responsabilidade Administrativa,
destinada ao exercício de atribuições de direção, chefia, coordenação e
responsabilidade especial no âmbito da estrutura administrativa da Câmara
Municipal, observados os parâmetros desta Lei e a regulamentação por
Resolução específica quanto aos procedimentos de concessão.
Art. 38. A gratificação de que trata esta Lei poderá ser atribuída aos ocupantes
de cargos ou funções vinculados às unidades de direção e chefia da estrutura
administrativa da Câmara Municipal, especialmente:
I – Diretor Administrativo e Financeiro;
II – Chefe de Gabinete da Presidência;
III – Chefe do Departamento de Processo Legislativo;
IV – Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
V – Chefe do Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado;
VI – outros cargos ou funções de direção e chefia que venham a ser definidos
em Resolução específica.
§ 1º A percepção da gratificação prevista no caput dependerá do efetivo
exercício das atribuições de direção, chefia, coordenação ou responsabilidade
especial.
§ 2º A gratificação terá natureza transitória e vinculada ao exercício da função,
não se incorporando, a qualquer título, aos vencimentos ou proventos, salvo
disposição legal em contrário.
§ 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação com outra vantagem da
mesma natureza fundada no mesmo fato gerador.
Art. 39. A concessão, os critérios de distribuição, a simbologia, os percentuais,
os valores, os requisitos de percepção, as hipóteses de suspensão e demais
normas de funcionamento da gratificação prevista neste Capítulo serão
disciplinados por Resolução específica da Câmara Municipal, observados:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – os limites legais de despesa com pessoal;
III – a compatibilidade com as atribuições efetivamente exercidas;
IV – os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse
público.
Art. 40. A concessão da gratificação prevista nesta Lei dependerá de ato formal
da Presidência da Câmara Municipal, nos termos da Resolução específica e
observada a conveniência administrativa.
CAPÍTULO VII
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 41. A Controladoria Interna será disciplinada por resolução própria,
observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 42. O exercício da função de Controlador Interno observará a
regulamentação específica da Câmara Municipal, admitida, na ausência de
estrutura técnica suficiente, a utilização de apoio técnico especializado
complementar, sem substituição da responsabilidade institucional da unidade de
controle interno.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 43. A implementação da estrutura administrativa prevista nesta Lei
observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal e
poderá ocorrer de forma gradual, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único. A criação efetiva da despesa decorrente do provimento de
cargos, da concessão de funções gratificadas, da atribuição de gratificações de
direção, chefia e responsabilidade administrativa, ou de qualquer medida
administrativa que implique aumento de despesa com pessoal, dependerá de
prévia elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de
declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual
e a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 44. Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar, por ato próprio e,
quando couber, por resolução específica, a distribuição interna das
competências, o organograma detalhado, as atribuições complementares dos
setores e os fluxos administrativos necessários à execução desta Lei.
Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
I – PLENÁRIO
1. Secretária Legislativa;
2. Departamento de Processo Legislativo;
3. Departamento de Apoio ao Plenário, Atas, Arquivos e Comissões.
II – GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1. Chefia de Gabinete da Presidência;
2. Assessoria Jurídica;
3. Assessoria Contábil;
4. Assessoria de Comunicação;
5. Assessoria de Cerimonial;
6. Ouvidoria;
III – DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
1. Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
2. Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado;
3. Departamento Financeiro e Tesouraria;
4. Departamento de Serviços Gerais, Portaria e Apoio Operacional
IV – CONTROLADORIA INTERNA
ANEXO II
QUADRO BÁSICO DE CARGOS EFETIVO
CARGO QUANTIDADE
Técnico Legislativo 01
ANEXO III
QUADRO BÁSICO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO QUANTIDADE
Diretor Administrativo e Financeiro 01
Assessor Jurídico 02
Assessor Contábil 01
Tesoureiro 01
Chefe de Gabinete da Presidência 01
Chefe do Departamento de Processo
Legislativo 01
Chefe do Departamento
Administrativo e de Recursos
Humanos
01
Chefe do Departamento de Compras,
Contratos, Patrimônio e Almoxarifado 01
Assessor de Comunicação 01
Assessor de Cerimonial 01
Ouvidor 01
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO QUANTIDADE
Controlador Interno 01 função gratificada
Agente de Contratação/Pregoeiro 01 função gratificada
Chefe do Departamento Financeiro e
Tesouraria
01 função gratificada
Chefe do Departamento de Serviços
Gerais, Portaria e Apoio Operacional
01 função gratificada
Chefia de Gabinete 01 função gratificada
ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
1. TÉCNICO LEGISLATIVO
Compete ao Técnico Legislativo:
I – executar atividades de apoio ao processo legislativo;
II – auxiliar na organização de proposições, requerimentos, projetos, indicações,
moções e demais expedientes legislativos;
III – acompanhar tramitação de matérias no âmbito da Câmara;
IV – auxiliar na elaboração de pautas, atas, autuações e registros legislativos;
V – organizar arquivos legislativos e administrativos;
VI – prestar apoio às sessões plenárias, reuniões de comissões e demais
atividades parlamentares;
VII – executar outras atividades correlatas determinadas pela Presidência ou
pela chefia imediata.
2. DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas e
financeiras da Câmara Municipal;
II – acompanhar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
III – supervisionar os departamentos e setores vinculados à Diretoria;
IV – coordenar o planejamento administrativo da Câmara;
V – orientar a execução dos serviços internos da administração legislativa;
VI – zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e internas da
Câmara;
VII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência.
3. TESOUREIRO
Compete ao Tesoureiro:
I – executar os serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
II – controlar a movimentação bancária e os saldos financeiros;
III – efetuar pagamentos autorizados e devidamente processados;
IV – emitir relatórios, boletins e demonstrativos financeiros;
V – controlar disponibilidades financeiras e conciliações, quando cabível;
VI – manter sob guarda documentos e registros de natureza financeira;
VII – exercer outras atribuições correlatas inerentes à tesouraria.
4. ASSESSOR CONTÁBIL
Compete ao Assessor Contábil:
I – prestar assessoramento técnico-contábil à Presidência, à Mesa Diretora e aos
setores administrativos;
II – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil da Câmara;
III – orientar quanto à classificação contábil e orçamentária das despesas;
IV – elaborar balancetes, demonstrativos, relatórios e prestações de contas;
V – acompanhar a regularidade contábil dos atos administrativos;
VI – prestar orientação técnica em matéria contábil, financeira e fiscal;
VII – executar outras atividades correlatas de natureza contábil.
5. ASSESSOR JURÍDICO
Compete ao Assessor Jurídico:
I – prestar assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora e aos setores
administrativos;
II – emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e legislativos;
III – elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, portarias, contratos,
pareceres e outros atos normativos;
IV – orientar juridicamente os procedimentos administrativos internos;
V – acompanhar questões jurídicas de interesse institucional da Câmara;
VI – auxiliar na análise de legalidade dos atos administrativos e legislativos;
VII – exercer outras atividades correlatas de natureza jurídica.
6. TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Compete ao Técnico Administrativo:
I – executar atividades administrativas de apoio aos setores da Câmara;
II – atuar em protocolo, expediente, arquivamento, digitalização, cadastro e
organização documental;
III – redigir, digitar e organizar documentos administrativos;
IV – auxiliar no controle interno de processos e rotinas administrativas;
V – prestar suporte aos departamentos e setores da estrutura administrativa;
VI – executar serviços auxiliares de controle e organização administrativa;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
7. AGENTE DE PORTARIA
Compete ao Agente de Portaria:
I – controlar o acesso às dependências da Câmara;
II – recepcionar visitantes, autoridades e servidores;
III – zelar pela ordem nas entradas e áreas de circulação da Câmara;
IV – prestar informações básicas ao público;
V – auxiliar no controle de abertura e fechamento das dependências do prédio;
VI – apoiar a organização de sessões, reuniões e eventos, quando necessário;
VII – executar outras atribuições correlatas.
8. CONTROLADOR INTERNO
Compete ao Controlador Interno:
I – exercer o controle, a fiscalização e o acompanhamento da gestão
administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal da Câmara
Municipal;
II – orientar preventivamente os setores administrativos quanto à regularidade
dos atos;
III – emitir relatórios, recomendações, manifestações e pareceres de controle
interno;
IV – acompanhar o cumprimento de normas de responsabilidade fiscal,
transparência e governança;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – avaliar a legalidade e regularidade dos atos da administração legislativa;
VII – exercer outras atribuições definidas em resolução específica.
9. CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:
I – coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II – organizar a agenda institucional do Presidente;
III – supervisionar o atendimento interno e externo do Gabinete;
IV – auxiliar na articulação institucional e administrativa da Presidência;
V – acompanhar o cumprimento das determinações do Presidente;
VI – coordenar o fluxo de informações e expedientes do Gabinete;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
10. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Compete ao Chefe do Departamento de Processo Legislativo:
I – coordenar os trabalhos de tramitação das proposições legislativas;
II – supervisionar registros, autuações, controle de prazos e organização da
pauta;
III – garantir regularidade formal dos expedientes legislativos;
IV – acompanhar o andamento dos trabalhos legislativos junto ao Plenário e
comissões;
V – orientar os servidores lotados no setor;
VI – zelar pela organização dos arquivos e registros legislativos;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
11. CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS
HUMANOS
Compete ao Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos:
I – coordenar os serviços administrativos e funcionais da Câmara;
II – supervisionar controle de frequência, férias, licenças, lotação e registros
funcionais;
III – acompanhar a instrução de processos administrativos internos;
IV – orientar a execução das rotinas administrativas e de pessoal;
V – distribuir e supervisionar atividades dos Técnicos Administrativos;
VI – zelar pela organização do expediente administrativo;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
12. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, CONTRATOS,
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Compete ao Chefe do Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e
Almoxarifado:
I – coordenar os procedimentos de compras e contratações administrativas;
II – acompanhar a formalização e a execução dos contratos;
III – supervisionar o controle patrimonial, inventário e tombamento de bens;
IV – coordenar a gestão do almoxarifado e dos materiais de consumo;
V – orientar a correta instrução dos processos de contratação;
VI – zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis às aquisições e ao
patrimônio;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
13. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Compete ao Assessor de Comunicação:
I – planejar, coordenar e executar a comunicação institucional da Câmara;
II – elaborar textos, notas, releases, legendas, matérias e conteúdos
informativos;
III – divulgar ações, sessões, eventos e atividades institucionais;
IV – acompanhar e alimentar os meios de comunicação oficial, inclusive redes
sociais e portal institucional, quando houver;
V – colaborar com a publicidade institucional dos atos do Poder Legislativo;
VI – produzir material de apoio à imagem institucional da Câmara;
VII – exercer outras atribuições correlatas de comunicação institucional.
14. ASSESSOR DE CERIMONIAL
Compete ao Assessor de Cerimonial:
I – organizar e acompanhar solenidades, sessões especiais, audiências
públicas, reuniões solenes e demais eventos institucionais;
II – elaborar roteiros, scripts, ordens protocolares e composição de mesa;
III – coordenar a precedência de autoridades e o cerimonial oficial da Câmara;
IV – auxiliar a Presidência na preparação de agendas solenes;
V – zelar pela formalidade e organização dos eventos oficiais;
VI – prestar suporte protocolar às atividades institucionais;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
15. OUVIDOR
Compete ao Ouvidor:
I – receber, registrar, analisar e encaminhar manifestações, reclamações,
sugestões, elogios e denúncias relativas aos serviços da Câmara;
II – promover a interlocução entre a sociedade e a Câmara Municipal;
III – acompanhar as respostas às manifestações recebidas;
IV – propor medidas de aperfeiçoamento dos serviços administrativos e
legislativos;
V – zelar pelo sigilo e pela regularidade do tratamento das demandas recebidas;
VI – elaborar relatórios periódicos das atividades da Ouvidoria;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
16. AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Compete ao Agente de Contratação/Pregoeiro:
I – conduzir os procedimentos licitatórios e os atos inerentes às contratações
públicas, na forma da legislação aplicável;
II – receber, examinar e dar andamento a documentos e propostas;
III – promover os atos necessários ao julgamento e à seleção de propostas;
IV – impulsionar os procedimentos de contratação, inclusive os de pregão,
quando cabível;
V – prestar informações e praticar atos inerentes à fase de seleção do
fornecedor;
VI – observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência
e julgamento objetivo;
VII – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento.
17. CHEFE DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E TESOURARIA
Compete ao Chefe do Departamento Financeiro e Tesouraria:
I – coordenar os serviços financeiros e de tesouraria da Câmara;
II – supervisionar pagamentos, controles bancários e programação financeira;
III – acompanhar a regularidade da execução financeira;
IV – orientar a elaboração de relatórios financeiros;
V – zelar pela correta tramitação dos atos relacionados à despesa;
VI – auxiliar a Diretoria Administrativa e Financeira na gestão fiscal interna;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
18. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS, PORTARIA,
ZELADORIA E APOIO OPERACIONAL
Compete ao Chefe do Departamento de Serviços Gerais, Portaria, Zeladoria e
Apoio Operacional:
I – coordenar os serviços de portaria, zeladoria, limpeza, conservação e apoio
operacional;
II – supervisionar a organização das dependências da Câmara;
III – distribuir e acompanhar tarefas dos servidores de apoio, portaria e zeladoria;
IV – auxiliar na logística de sessões, reuniões e eventos;
V – zelar pelo bom funcionamento operacional da Câmara;
VI – controlar rotinas de manutenção básica e apoio aos setores;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
ANEXO VI
DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE E HABILITAÇÃO PARA
INVESTIDURA NOS CARGOS
CARGO REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
TÉCNICO LEGISLATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO
DIRETOR ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO,
PREFERENCIALMENTE EM
ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS
CONTÁBEIS, DIREITO, CIÊNCIAS
SOCIAIS, ECONOMIA OU ÁREA
CORRELATA.
TESOUREIRO
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE CURSO
TÉCNICO OU SUPERIOR EM ÁREA
ADMINISTRATIVA, CONTÁBIL,
FINANCEIRA OU CORRELATA.
ASSESSOR CONTÁBIL
CURSO SUPERIOR COMPLETO EM
CIÊNCIAS CONTÁBEIS;
REGISTRO PROFISSIONAL ATIVO
NO CONSELHO REGIONAL DE
CONTABILIDADE – CRC, QUANDO
EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO
PROFISSIONAL.
ASSESSOR JURÍDICO
CURSO SUPERIOR COMPLETO EM
DIREITO;
INSCRIÇÃO REGULAR NA ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
OAB.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO.
AGENTE DE PORTARIA PREFERENCIALMENTE ENSINO
FUNDAMENTAL COMPLETO.
CONTROLADOR INTERNO
CURSO SUPERIOR COMPLETO,
PREFERENCIALMENTE EM
DIREITO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS,
ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA,
GESTÃO PÚBLICA, ÁREA
CORRELATA OU AINDA EXPRESSA
E COMPROVADA EXPERIÊNCIA
TÉCNICA NA ÁREA;
CONHECIMENTO TÉCNICO
COMPATÍVEL COM AS
ATRIBUIÇÕES DO CARGO OU
FUNÇÃO, NA FORMA DA
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
CHEFE DE GABINETE DA
PRESIDÊNCIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO
SUPERIOR COMPLETO OU EM
CURSO EM ÁREA COMPATÍVEL
COM A FUNÇÃO PÚBLICA
ADMINISTRATIVA.
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
PROCESSO LEGISLATIVO
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE CURSO
SUPERIOR EM DIREITO,
ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO
PÚBLICA OU ÁREA CORRELATA.
CHEFE DO DEPARTAMENTO
ADMINISTRATIVO E DE
RECURSOS HUMANOS
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO
SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO,
GESTÃO PÚBLICA, RECURSOS
HUMANOS, DIREITO OU ÁREA
CORRELATA.
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
COMPRAS, CONTRATOS,
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO
SUPERIOR OU EXPERIÊNCIA
COMPROVADA EM
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA,
COMPRAS, CONTRATOS,
PATRIMÔNIO OU LOGÍSTICA.
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO,
PREFERENCIALMENTE EM
COMUNICAÇÃO SOCIAL,
JORNALISMO, PUBLICIDADE E
PROPAGANDA, MARKETING,
RELAÇÕES PÚBLICAS OU ÁREA
CORRELATA;
ADMITE-SE EXPERIÊNCIA
COMPROVADA NA ÁREA DE
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL,
NA FORMA DO ATO DE
NOMEAÇÃO, QUANDO
COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO
LOCAL.
ASSESSOR DE CERIMONIAL
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO
SUPERIOR OU EXPERIÊNCIA
COMPROVADA EM CERIMONIAL,
PROTOCOLO, EVENTOS,
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
OU ÁREA CORRELATA.
OUVIDOR
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO
SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO,
DIREITO, GESTÃO PÚBLICA,
SERVIÇO SOCIAL OU ÁREA
CORRELATA.
AGENTE DE
CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
CAPACITAÇÃO ESPECÍFICA
COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO
DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS;
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS
LEGAIS E REGULAMENTARES
EXIGIDOS PARA A FUNÇÃO.
CHEFE DO DEPARTAMENTO
FINANCEIRO E TESOURARIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE CURSO
SUPERIOR OU TÉCNICO EM
ADMINISTRAÇÃO,
CONTABILIDADE, GESTÃO
FINANCEIRA, ECONOMIA OU ÁREA
CORRELATA.
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE
SERVIÇOS GERAIS, PORTARIA E
APOIO OPERACIONAL
ENSINO MÉDIO COMPLETO.
ANEXO VII
DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
E DOS SERVIÇOS AUXILIARES PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
1. As atividades que não possuam legitimidade constitucional para provimento
por cargo em comissão, por ostentarem natureza técnica, burocrática,
operacional ou permanente, não poderão ser livremente providas por nomeação
em comissão, devendo observar o regime jurídico compatível com sua natureza,
nos termos da Constituição Federal. O STF fixou que cargos em comissão só se
justificam para funções de direção, chefia e assessoramento.
2. As atividades de natureza permanente e ordinária da Câmara Municipal
deverão, preferencialmente, ser exercidas por servidores ocupantes de cargos
efetivos, observada a conveniência administrativa e a legislação local.
3. Excepcionalmente, poderá haver:
I – contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal
e desta Lei;
II – contratação de serviços auxiliares por execução indireta, quando se tratar de
apoio material, instrumental ou operacional acessório, sem transferência de
poder decisório ou de atribuições típicas de Estado. A jurisprudência e a prática
de controle admitem terceirização de apoio, mas apontam riscos quando há
terceirização de atividades críticas/finalísticas ou substituição indevida da força
de trabalho permanente.
SEÇÃO II
Das Funções Passíveis De Contratação Temporária Por Excepcional
Interesse Público
4. Poderão ser objeto de contratação temporária, mediante processo seletivo
simplificado e por prazo determinado, desde que caracterizada necessidade
temporária de excepcional interesse público, as seguintes funções:
I – TÉCNICO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO
Atribuições:
a) executar atividades administrativas transitórias de apoio aos setores da
Câmara;
b) atuar em protocolo, expediente, digitalização, organização documental e
suporte administrativo temporário;
c) auxiliar em demandas extraordinárias, mutirões administrativos, transição de
sistemas, reorganização de arquivos ou acúmulo excepcional de serviço.
Hipóteses de contratação:
a) afastamento temporário de servidor;
b) aumento extraordinário e transitório de demanda;
c) implantação temporária de novos fluxos administrativos;
d) necessidade emergencial devidamente justificada.
II – APOIO LEGISLATIVO TEMPORÁRIO
Atribuições:
a) auxiliar em atividades materiais e administrativas de suporte ao processo
legislativo;
b) apoiar organização de sessões extraordinárias, mutirões documentais e
reorganização de arquivo legislativo;
c) prestar apoio temporário em períodos de acúmulo excepcional de
expedientes.
Hipóteses de contratação:
a) sessões legislativas especiais ou extraordinárias com aumento transitório de
demanda;
b) projetos temporários de digitalização, catalogação ou reorganização
legislativa;
c) necessidade excepcional devidamente motivada.
III – APOIO OPERACIONAL TEMPORÁRIO
Atribuições:
a) prestar suporte operacional transitório a eventos institucionais, sessões
solenes, audiências públicas e atividades especiais;
b) auxiliar na logística de organização interna em períodos específicos;
c) apoiar atividades materiais não permanentes da Câmara.
Hipóteses de contratação:
a) realização de eventos institucionais de grande porte;
b) reformas, mudanças físicas ou reorganização estrutural transitória;
c) outras situações temporárias e excepcionais formalmente justificadas.
5. A contratação temporária prevista nesta Seção:
I – dependerá de previsão legal expressa;
II – exigirá processo seletivo simplificado, ressalvadas hipóteses emergenciais
estritamente justificadas na forma da lei;
III – terá prazo certo e determinado;
IV – não poderá ser utilizada para suprir necessidade administrativa permanente,
ordinária ou previsível;
V – não poderá converter-se em mecanismo de substituição permanente de
cargos efetivos. Essas exigências decorrem diretamente do art. 37, IX, e da tese
firmada pelo STF no Tema 612
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO INDIRETA
6. Poderão ser contratados por execução indireta, mediante licitação e contrato
administrativo, os serviços de natureza auxiliar, material e acessória, desde que
não importem delegação de poder decisório, exercício de autoridade pública ou
desempenho de atribuições típicas e permanentes da estrutura institucional da
Câmara Municipal.
7. Consideram-se, em tese, passíveis de execução indireta, observada a
legislação aplicável:
I – SERVIÇOS DE ZELADORIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Atividades:
a) limpeza, higienização e conservação das dependências da Câmara;
b) organização de ambientes;
c) apoio material à manutenção predial não especializada.
II – SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, PORTARIA E APOIO OPERACIONAL
Atividades:
a) recepção de visitantes;
b) controle de acesso e orientação inicial ao público;
c) apoio material a sessões, reuniões e eventos.
III – SERVIÇOS DE APOIO A EVENTOS E CERIMONIAL OPERACIONAL
Atividades:
a) montagem de ambientes;
b) apoio logístico a solenidades, sessões especiais e audiências públicas;
c) suporte material às rotinas de cerimonial.
IV – SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO MATERIAL
Atividades:
a) digitalização, organização física de documentos e serviços auxiliares de
escritório;
b) apoio material em arquivo e protocolo, sem tomada de decisão administrativa;
c) atividades instrumentais de suporte.
8. É vedada a contratação por execução indireta para o exercício de atribuições:
I – de direção, chefia ou assessoramento político-institucional;
II – de controle interno institucional;
III – de assessoramento jurídico com emissão de parecer obrigatório como
função nuclear permanente da Câmara;
IV – de responsabilidade contábil institucional exclusiva;
V – de condução decisória de processo legislativo ou administrativo;
VI – de tesouraria com poder de movimentação financeira institucional;
VII – de atividades permanentes típicas da Administração, quando a contratação
se preste, na prática, à substituição estrutural do quadro próprio. O TCU e o STF
têm sido restritivos quanto à substituição indevida de atividades permanentes e
quanto ao esvaziamento do regime constitucional de pessoal
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS
9. Não poderão ser enquadrados como contratação temporária nem como
execução indireta substitutiva de cargo permanente, salvo hipóteses legalmente
muito específicas e devidamente fundamentadas:
I – Controlador Interno, por se tratar de função institucional própria da estrutura
de controle da Câmara;
II – Tesoureiro, quando envolver guarda, movimentação e responsabilidade
direta sobre recursos públicos;
III – Assessor Jurídico, quando atuar como função nuclear e permanente de
consultoria jurídica institucional;
IV – Assessor Contábil, quando responder por atividade técnica contábil
institucional permanente;
V – Chefe de Departamento, Diretor e Chefe de Gabinete, por envolverem
direção, chefia e assessoramento de confiança;
VI – Técnico Legislativo, quando se tratar de atividade legislativa administrativa
permanente da Casa.
SEÇÃO V
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
10. As contratações temporárias previstas neste Anexo observarão, no mínimo:
I – escolaridade compatível com a função;
II – prazo determinado;
III – processo seletivo simplificado;
IV – justificativa administrativa formal;
V – demonstração de excepcional interesse público;
VI – vedação de prorrogações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade
SEÇÃO VI
DA NATUREZA JURÍDICA
11. As funções previstas neste Anexo:
I – não constituem cargos em comissão;
II – não geram estabilidade;
III – não se confundem com cargos efetivos;
V – somente poderão ser utilizadas nos estritos limites constitucionais e legais
da contratação temporária ou da contratação administrativa de serviços
auxiliares.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e organizar a estrutura
administrativa da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, disciplinando seus
órgãos internos, redefinindo cargos existentes, criando cargos em comissão,
funções gratificadas e gratificações de direção, chefia e responsabilidade
administrativa indispensáveis ao regular funcionamento do Poder Legislativo
Municipal, com observância dos princípios constitucionais da administração
pública, da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa.
Sob o aspecto legal e constitucional, a proposição encontra fundamento na
autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo municipal, no art.
37 da Constituição Federal e nas normas que exigem que criação de cargos,
funções e vantagens observe o princípio da legalidade e a reserva legal. A
mesma Constituição admite cargos em comissão apenas para atribuições de
direção, chefia e assessoramento, vedando sua utilização para o desempenho
de funções técnicas, burocráticas e permanentes, conforme entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral.
A proposta também se harmoniza com o art. 37, IX, da Constituição Federal, ao
prever, em caráter excepcional, hipóteses de contratação temporária e de
execução indireta de serviços auxiliares, sem permitir que tais mecanismos
sejam utilizados como substituição indevida de cargos permanentes ou de
funções institucionais típicas da Câmara Municipal. O Supremo Tribunal Federal,
no Tema 612, fixou que a contratação temporária somente é constitucional
quando houver previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado,
necessidade temporária e interesse público excepcional.
Sob o aspecto técnico-administrativo, a medida busca conferir racionalidade à
organização interna da Câmara Municipal, delimitando com maior precisão os
órgãos centrais da estrutura legislativa — Plenário, Gabinete da Presidência,
Diretoria Administrativa e Financeira e Controladoria Interna — e distribuindo
competências administrativas, legislativas, operacionais e de assessoramento
entre suas unidades subordinadas. Essa organização favorece a definição clara
de responsabilidades, a segregação de funções, o aperfeiçoamento dos fluxos
internos, a formalização dos procedimentos administrativos e a ampliação da
segurança jurídica dos atos praticados no âmbito da Casa Legislativa.
O projeto também se justifica pela necessidade de adequar a estrutura
administrativa da Câmara à sua realidade funcional atual, reconhecidamente
reduzida, sem perder de vista a necessidade de institucionalização mínima de
áreas essenciais, como processo legislativo, administração, gestão financeira,
apoio operacional, comunicação institucional, cerimonial, ouvidoria e controle
interno. O texto, assim, não impõe expansão imediata do quadro efetivo, mas
preserva a possibilidade de futura ampliação por lei específica, conforme
conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
No plano contábil e orçamentário, a proposta foi concebida para permitir
implementação gradual, de acordo com a capacidade financeira da Câmara
Municipal, evitando assunção automática de despesa sem suporte orçamentário.
A criação e eventual provimento dos cargos, funções e gratificações deverá
observar a existência de dotação própria, a estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro e a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual, em conformidade com os arts. 16 e 17 da
Lei Complementar nº 101/2000.
Ademais, a institucionalização de gratificações de direção, chefia e
responsabilidade administrativa busca reconhecer, com base legal própria, o
exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade funcional,
sem desnaturar os cargos existentes e sem afastar a necessidade de
observância aos limites de despesa com pessoal e aos parâmetros da
razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. A previsão de
regulamentação específica permitirá detalhar critérios operacionais de
concessão, desde que respeitados os contornos normativos definidos em lei.
No tocante ao controle interno, a proposta preserva a unidade institucional da
Controladoria Interna e a necessidade de regulamentação própria, medida
compatível com os arts. 31 e 74 da Constituição Federal, com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e com a exigência contemporânea de fortalecimento da
governança, da prevenção de irregularidades e da fiscalização interna dos atos
da administração pública.
Dessa forma, o Projeto de Lei revela-se juridicamente legítimo, tecnicamente
necessário e contabilmente prudente, pois promove a organização funcional
mínima da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, fortalece a governança
interna, melhora a distribuição de competências, reduz zonas de informalidade
administrativa e permite que a estrutura legislativa opere com maior
previsibilidade, controle e eficiência, sempre condicionada à observância da
legalidade e da responsabilidade fiscal.
__________________________
Antônio de Jesus Silva
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Mateus Martins Xavier
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Givanildo de Freitas Damaceno
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Dimas de Souza de Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma