br-locleg corpus explorer

← Igarapé do Meio (MA)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id245

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-15T16:14:07.663157-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2026
AUTORIA DA MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, 
ORGANIZA SEUS ÓRGÃOS INTERNOS, 
REDEFINE OS CARGOS EXISTENTES, CRIA 
CARGOS EM COMISSÃO, FUNÇÕES 
GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES DE 
DIREÇÃO, CHEFIA E RESPONSABILIDADE 
ADMINISTRATIVA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, no uso 
de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que o Plenário aprova e o Prefeito 
Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a estrutura administrativa e organizacional da 
Câmara Municipal de Igarapé do Meio, estabelece os órgãos que a compõem, 
organiza os cargos existentes, cria cargos em comissão, funções gratificadas e 
gratificações de direção, chefia e responsabilidade administrativa indispensáveis 
ao funcionamento do Poder Legislativo Municipal, e define suas competências 
básicas.
Art. 2º A estrutura administrativa da Câmara Municipal observará os princípios 
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, 
economicidade, transparência, segregação de funções, interesse público, 
continuidade administrativa, planejamento, responsabilidade fiscal e controle 
interno.
Art. 3º A organização administrativa da Câmara Municipal tem por finalidade:
I – assegurar suporte técnico, legislativo e administrativo ao exercício das 
funções institucionais do Poder Legislativo;
II – garantir o funcionamento regular dos serviços administrativos, financeiros, 
legislativos e de apoio;
III – viabilizar o assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora, ao Plenário e 
aos setores internos;
IV – promover maior racionalidade, organização e eficiência na gestão da 
Câmara Municipal
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Igarapé do Meio 
compreende os seguintes órgãos:
I – Plenário;
II – Gabinete da Presidência;
III – Diretoria Administrativa e Financeira;
IV – Controladoria Interna.
Art. 5º Ficam subordinados ao Plenário:
I – Secretaria Legislativa;
II – Departamento de Processo Legislativo;
III – Departamento de Apoio ao Plenário, Atas, Arquivo e Comissões.
Art. 6º Ficam subordinados ao Gabinete da Presidência:
I – Chefia de Gabinete da Presidência;
II – Assessoria Jurídica;
III – Assessoria Contábil;
IV – Assessoria de Comunicação;
V – Assessoria de Cerimonial;
VI – Ouvidoria, se implantada.
Art. 7º Ficam subordinados à Diretoria Administrativa e Financeira:
I – Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
II – Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado;
III – Departamento Financeiro e Tesouraria;
IV – Departamento de Serviços Gerais, Portaria e Apoio Operacional.
Art. 8º A Controladoria Interna constitui unidade permanente de controle, 
fiscalização, orientação e acompanhamento da gestão da Câmara Municipal, 
nos termos da legislação e regulamentação específicas.
Parágrafo Único. as funções temporárias de excepcional interesse público e os 
serviços auxiliares passíveis de contratação estão disciplinados no anexo VII 
desta lei, vedada sua utilização como forma de substituição indevida de cargos 
efetivos ou de cargos em comissão legitimamente constituídos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS BÁSICAS DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
SEÇÃO I
Do Plenário
Art. 9º O Plenário é o órgão máximo de deliberação da Câmara Municipal, 
competindo-lhe exercer as funções legislativa, fiscalizadora, julgadora e 
deliberativa, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Município, 
do Regimento Interno e da legislação aplicável.
SEÇÃO II
Da Secretaria Legislativa e dos Departamentos Vinculados ao Plenário
Art. 10. À Secretaria Legislativa compete prestar apoio técnico e administrativo 
ao processo legislativo, ao Plenário e às comissões, promovendo a organização 
das proposições, pautas, atas, expedientes e registros legislativos.
Art. 11. Ao Departamento de Processo Legislativo compete:
I – receber, registrar, autuar, acompanhar e controlar a tramitação das 
proposições legislativas e administrativas;
II – auxiliar na organização da pauta das sessões e reuniões;
III – manter atualizados os registros de tramitação e deliberação das matérias;
IV – controlar os prazos regimentais e legislativos.
Art. 12. Ao Departamento de Apoio ao Plenário, Atas, Arquivo e Comissões 
compete:
I – prestar suporte às sessões plenárias e reuniões de comissões;
II – elaborar minutas de atas e registros dos trabalhos legislativos;
III – organizar e manter o arquivo legislativo e administrativo;
IV – dar apoio técnico e material às comissões permanentes e temporárias.
SEÇÃO III
Do Gabinete da Presidência
Art. 13. Ao Gabinete da Presidência compete prestar assistência direta ao 
Presidente da Câmara, coordenar a agenda institucional, acompanhar a 
execução das decisões administrativas e promover a articulação institucional do 
Poder Legislativo.
Art. 14. À Assessoria Jurídica compete prestar assessoramento jurídico à 
Presidência, à Mesa Diretora e aos setores administrativos, mediante emissão 
de pareceres, orientação jurídica e elaboração de minutas de atos normativos e 
administrativos.
Art. 15. À Assessoria Contábil compete prestar assessoramento técnico-contábil 
à Presidência, à Mesa Diretora e aos setores administrativos, mediante 
acompanhamento orçamentário, financeiro, contábil e elaboração de 
demonstrativos e relatórios.
Art. 16. À Assessoria de Comunicação compete:
I – planejar, coordenar e executar a comunicação institucional da Câmara 
Municipal;
II – elaborar textos, notas, releases, publicações e conteúdos informativos;
III – acompanhar a divulgação das ações institucionais em meios físicos e 
digitais;
IV – gerenciar, quando houver, redes sociais, portal institucional e publicidade 
institucional da Câmara;
V – promover a difusão dos atos e atividades institucionais, observadas as 
normas legais.
Art. 17. À Assessoria de Cerimonial compete:
I – planejar, organizar e acompanhar solenidades, sessões especiais, audiências 
públicas, recepções oficiais e demais eventos institucionais;
II – coordenar protocolos, composição de mesa, precedência de autoridades e 
roteiros cerimoniais;
III – auxiliar a Presidência na organização de agendas solenes e atos oficiais;
IV – zelar pela formalidade, ordem e organização dos eventos institucionais da 
Câmara.
SEÇÃO IV
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 18. À Diretoria Administrativa e Financeira compete planejar, coordenar, 
supervisionar e executar a gestão administrativa, financeira, patrimonial, 
contratual, de pessoal e de apoio operacional da Câmara Municipal.
Art. 19. Ao Departamento Administrativo e de Recursos Humanos compete:
I – gerir os assuntos funcionais, cadastrais e administrativos dos servidores;
II – controlar frequência, férias, licenças, lotação e assentamentos funcionais;
III – instruir processos administrativos internos;
IV – cuidar do expediente administrativo geral.
Art. 20. Ao Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado 
compete:
I – instruir os procedimentos de compras e contratações;
II – acompanhar a formalização e execução dos contratos administrativos;
III – controlar o patrimônio, inventário e tombamento dos bens;
IV – gerenciar materiais de consumo e almoxarifado.
Art. 21. Ao Departamento Financeiro e Tesouraria compete:
I – executar e controlar pagamentos;
II – controlar movimentação bancária e tesouraria;
III – elaborar a programação financeira da Câmara;
IV – emitir relatórios de tesouraria e fluxo financeiro;
V – zelar pela regularidade dos atos de execução financeira.
Art. 22. Ao Departamento de Serviços Gerais, Portaria e Apoio Operacional 
compete:
I – executar os serviços de portaria, recepção e controle de acesso;
II – zelar pela conservação, limpeza e manutenção das dependências da 
Câmara;
III – prestar apoio logístico às sessões, reuniões e eventos;
IV – exercer as demais atividades operacionais necessárias ao funcionamento 
da Câmara.
SEÇÃO V
Da Controladoria Interna
Art. 23. À Controladoria Interna compete exercer o controle, a fiscalização, a 
orientação preventiva e o acompanhamento da gestão administrativa, 
orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal da Câmara Municipal, na 
forma de resolução específica.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES
Art. 24. Ficam mantidos, no âmbito da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal, os seguintes cargos já existentes:
I – Técnico Legislativo;
II – Diretor Administrativo e Financeiro;
III – Tesoureiro;
IV – Assessor Contábil;
V – Assessor Jurídico;
VI – Técnico Administrativo;
VII – Agente de Portaria;
VIII – Controlador Interno.
Art. 25. Ficam criados, para composição da estrutura administrativa básica da 
Câmara Municipal, os seguintes cargos e funções:
I – Chefe de Gabinete da Presidência;
II – Chefe do Departamento de Processo Legislativo;
III – Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
IV – Chefe do Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado;
V – Assessor de Comunicação;
VI – Assessor de Cerimonial;
VII – Ouvidor, se implantada a unidade;
VIII – Função Gratificada de Agente de Contratação/Pregoeiro;
IX – Funções Gratificadas de Chefia de Setor, na forma desta Lei.
Art. 26. Os cargos e funções da Câmara Municipal classificam-se em:
I – cargos de provimento efetivo;
II – cargos em comissão;
III – funções gratificadas;
IV – gratificações de direção, chefia e responsabilidade administrativa.
Art. 27. Os cargos em comissão destinam-se exclusivamente ao exercício de 
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 28. Fica reconhecida, para fins de organização administrativa atual da 
Câmara Municipal, a existência de estrutura funcional reduzida, podendo a 
administração legislativa, enquanto não houver reorganização mais ampla do 
quadro permanente, funcionar com base nos cargos efetivos já existentes, 
cargos em comissão e funções gratificadas previstos nesta Lei.
Art. 29. A futura ampliação do quadro efetivo da Câmara Municipal, inclusive 
mediante concurso público, dependerá de lei específica, observada a 
conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a 
legislação aplicável.
Art. 30. As funções temporárias de excepcional interesse público e os serviços 
auxiliares passíveis de contratação estão disciplinados no anexo VII desta lei, 
vedada sua utilização como forma de substituição indevida de cargos efetivos ou 
de cargos em comissão legitimamente constituídos.
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO, DESIGNAÇÃO E LOTAÇÃO
Art. 31. O cargo de Técnico Legislativo permanecerá como cargo de provimento 
efetivo integrante do quadro permanente da Câmara Municipal.
Art. 32. Os cargos em comissão previstos nesta Lei são de livre nomeação e 
exoneração, observadas as atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 33. As funções gratificadas serão exercidas, preferencialmente, por servidor 
efetivo, quando houver disponibilidade de servidor integrante do quadro 
permanente.
Art. 34. Na inexistência ou insuficiência de servidores efetivos para o 
desempenho de funções específicas da estrutura administrativa, poderá a 
Câmara Municipal valer-se dos cargos em comissão e, quando juridicamente 
cabível, de apoio técnico especializado contratado na forma da legislação 
aplicável.
Art. 35. A lotação dos cargos observará a necessidade do serviço e a 
conveniência administrativa, conforme ato da Presidência.
Art. 36. As atribuições dos cargos e os requisitos de escolaridade e habilitação 
para investidura são os constantes dos anexos V e VI desta lei.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES DE DIREÇÃO, CHEFIA E RESPONSABILIDADE 
ADMINISTRATIVA
Art. 37. Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, a 
Gratificação de Função de Direção, Chefia e Responsabilidade Administrativa, 
destinada ao exercício de atribuições de direção, chefia, coordenação e 
responsabilidade especial no âmbito da estrutura administrativa da Câmara 
Municipal, observados os parâmetros desta Lei e a regulamentação por 
Resolução específica quanto aos procedimentos de concessão.
Art. 38. A gratificação de que trata esta Lei poderá ser atribuída aos ocupantes 
de cargos ou funções vinculados às unidades de direção e chefia da estrutura 
administrativa da Câmara Municipal, especialmente:
I – Diretor Administrativo e Financeiro;
II – Chefe de Gabinete da Presidência;
III – Chefe do Departamento de Processo Legislativo;
IV – Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
V – Chefe do Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado;
VI – outros cargos ou funções de direção e chefia que venham a ser definidos 
em Resolução específica.
§ 1º A percepção da gratificação prevista no caput dependerá do efetivo 
exercício das atribuições de direção, chefia, coordenação ou responsabilidade 
especial.
§ 2º A gratificação terá natureza transitória e vinculada ao exercício da função, 
não se incorporando, a qualquer título, aos vencimentos ou proventos, salvo 
disposição legal em contrário.
§ 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação com outra vantagem da 
mesma natureza fundada no mesmo fato gerador.
Art. 39. A concessão, os critérios de distribuição, a simbologia, os percentuais, 
os valores, os requisitos de percepção, as hipóteses de suspensão e demais 
normas de funcionamento da gratificação prevista neste Capítulo serão 
disciplinados por Resolução específica da Câmara Municipal, observados:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – os limites legais de despesa com pessoal;
III – a compatibilidade com as atribuições efetivamente exercidas;
IV – os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e interesse 
público.
Art. 40. A concessão da gratificação prevista nesta Lei dependerá de ato formal 
da Presidência da Câmara Municipal, nos termos da Resolução específica e 
observada a conveniência administrativa.
CAPÍTULO VII
DA CONTROLADORIA INTERNA
Art. 41. A Controladoria Interna será disciplinada por resolução própria, 
observadas as normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 42. O exercício da função de Controlador Interno observará a 
regulamentação específica da Câmara Municipal, admitida, na ausência de 
estrutura técnica suficiente, a utilização de apoio técnico especializado 
complementar, sem substituição da responsabilidade institucional da unidade de
controle interno.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 43. A implementação da estrutura administrativa prevista nesta Lei 
observará a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal e 
poderá ocorrer de forma gradual, conforme a necessidade do serviço.
Parágrafo único. A criação efetiva da despesa decorrente do provimento de 
cargos, da concessão de funções gratificadas, da atribuição de gratificações de 
direção, chefia e responsabilidade administrativa, ou de qualquer medida 
administrativa que implique aumento de despesa com pessoal, dependerá de 
prévia elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de 
declaração do ordenador da despesa quanto à adequação orçamentária e 
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual 
e a lei de diretrizes orçamentárias, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº 101/2000.
Art. 44. Fica a Mesa Diretora autorizada a regulamentar, por ato próprio e, 
quando couber, por resolução específica, a distribuição interna das 
competências, o organograma detalhado, as atribuições complementares dos 
setores e os fluxos administrativos necessários à execução desta Lei.
Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
I – PLENÁRIO
1. Secretária Legislativa;
2. Departamento de Processo Legislativo;
3. Departamento de Apoio ao Plenário, Atas, Arquivos e Comissões.
II – GABINETE DA PRESIDÊNCIA
1. Chefia de Gabinete da Presidência;
2. Assessoria Jurídica;
3. Assessoria Contábil;
4. Assessoria de Comunicação;
5. Assessoria de Cerimonial;
6. Ouvidoria;
III – DIRETORIA ADMINISTRATIVA FINANCEIRA
1. Departamento Administrativo e de Recursos Humanos;
2. Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e Almoxarifado;
3. Departamento Financeiro e Tesouraria;
4. Departamento de Serviços Gerais, Portaria e Apoio Operacional
IV – CONTROLADORIA INTERNA
ANEXO II
QUADRO BÁSICO DE CARGOS EFETIVO
CARGO QUANTIDADE
Técnico Legislativo 01 
ANEXO III
QUADRO BÁSICO DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO QUANTIDADE
Diretor Administrativo e Financeiro 01
Assessor Jurídico 02
Assessor Contábil 01
Tesoureiro 01
Chefe de Gabinete da Presidência 01
Chefe do Departamento de Processo 
Legislativo 01
Chefe do Departamento 
Administrativo e de Recursos 
Humanos
01
Chefe do Departamento de Compras, 
Contratos, Patrimônio e Almoxarifado 01
Assessor de Comunicação 01
Assessor de Cerimonial 01
Ouvidor 01
ANEXO IV
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO QUANTIDADE
Controlador Interno 01 função gratificada
Agente de Contratação/Pregoeiro 01 função gratificada
Chefe do Departamento Financeiro e 
Tesouraria
01 função gratificada
Chefe do Departamento de Serviços 
Gerais, Portaria e Apoio Operacional
01 função gratificada
Chefia de Gabinete 01 função gratificada
ANEXO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
1. TÉCNICO LEGISLATIVO
Compete ao Técnico Legislativo:
I – executar atividades de apoio ao processo legislativo;
II – auxiliar na organização de proposições, requerimentos, projetos, indicações, 
moções e demais expedientes legislativos;
III – acompanhar tramitação de matérias no âmbito da Câmara;
IV – auxiliar na elaboração de pautas, atas, autuações e registros legislativos;
V – organizar arquivos legislativos e administrativos;
VI – prestar apoio às sessões plenárias, reuniões de comissões e demais 
atividades parlamentares;
VII – executar outras atividades correlatas determinadas pela Presidência ou 
pela chefia imediata.
2. DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas e 
financeiras da Câmara Municipal;
II – acompanhar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal;
III – supervisionar os departamentos e setores vinculados à Diretoria;
IV – coordenar o planejamento administrativo da Câmara;
V – orientar a execução dos serviços internos da administração legislativa;
VI – zelar pelo cumprimento das normas legais, regulamentares e internas da 
Câmara;
VII – exercer outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência.
3. TESOUREIRO
Compete ao Tesoureiro:
I – executar os serviços de tesouraria da Câmara Municipal;
II – controlar a movimentação bancária e os saldos financeiros;
III – efetuar pagamentos autorizados e devidamente processados;
IV – emitir relatórios, boletins e demonstrativos financeiros;
V – controlar disponibilidades financeiras e conciliações, quando cabível;
VI – manter sob guarda documentos e registros de natureza financeira;
VII – exercer outras atribuições correlatas inerentes à tesouraria.
4. ASSESSOR CONTÁBIL
Compete ao Assessor Contábil:
I – prestar assessoramento técnico-contábil à Presidência, à Mesa Diretora e aos 
setores administrativos;
II – acompanhar a execução orçamentária, financeira e contábil da Câmara;
III – orientar quanto à classificação contábil e orçamentária das despesas;
IV – elaborar balancetes, demonstrativos, relatórios e prestações de contas;
V – acompanhar a regularidade contábil dos atos administrativos;
VI – prestar orientação técnica em matéria contábil, financeira e fiscal;
VII – executar outras atividades correlatas de natureza contábil.
5. ASSESSOR JURÍDICO
Compete ao Assessor Jurídico:
I – prestar assessoramento jurídico à Presidência, à Mesa Diretora e aos setores 
administrativos;
II – emitir pareceres jurídicos em processos administrativos e legislativos;
III – elaborar minutas de projetos de lei, resoluções, portarias, contratos, 
pareceres e outros atos normativos;
IV – orientar juridicamente os procedimentos administrativos internos;
V – acompanhar questões jurídicas de interesse institucional da Câmara;
VI – auxiliar na análise de legalidade dos atos administrativos e legislativos;
VII – exercer outras atividades correlatas de natureza jurídica.
6. TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Compete ao Técnico Administrativo:
I – executar atividades administrativas de apoio aos setores da Câmara;
II – atuar em protocolo, expediente, arquivamento, digitalização, cadastro e 
organização documental;
III – redigir, digitar e organizar documentos administrativos;
IV – auxiliar no controle interno de processos e rotinas administrativas;
V – prestar suporte aos departamentos e setores da estrutura administrativa;
VI – executar serviços auxiliares de controle e organização administrativa;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
7. AGENTE DE PORTARIA
Compete ao Agente de Portaria:
I – controlar o acesso às dependências da Câmara;
II – recepcionar visitantes, autoridades e servidores;
III – zelar pela ordem nas entradas e áreas de circulação da Câmara;
IV – prestar informações básicas ao público;
V – auxiliar no controle de abertura e fechamento das dependências do prédio;
VI – apoiar a organização de sessões, reuniões e eventos, quando necessário;
VII – executar outras atribuições correlatas.
8. CONTROLADOR INTERNO
Compete ao Controlador Interno:
I – exercer o controle, a fiscalização e o acompanhamento da gestão 
administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal da Câmara 
Municipal;
II – orientar preventivamente os setores administrativos quanto à regularidade 
dos atos;
III – emitir relatórios, recomendações, manifestações e pareceres de controle 
interno;
IV – acompanhar o cumprimento de normas de responsabilidade fiscal, 
transparência e governança;
V – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI – avaliar a legalidade e regularidade dos atos da administração legislativa;
VII – exercer outras atribuições definidas em resolução específica.
9. CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência:
I – coordenar as atividades do Gabinete da Presidência;
II – organizar a agenda institucional do Presidente;
III – supervisionar o atendimento interno e externo do Gabinete;
IV – auxiliar na articulação institucional e administrativa da Presidência;
V – acompanhar o cumprimento das determinações do Presidente;
VI – coordenar o fluxo de informações e expedientes do Gabinete;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
10. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO
Compete ao Chefe do Departamento de Processo Legislativo:
I – coordenar os trabalhos de tramitação das proposições legislativas;
II – supervisionar registros, autuações, controle de prazos e organização da 
pauta;
III – garantir regularidade formal dos expedientes legislativos;
IV – acompanhar o andamento dos trabalhos legislativos junto ao Plenário e 
comissões;
V – orientar os servidores lotados no setor;
VI – zelar pela organização dos arquivos e registros legislativos;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
11. CHEFE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO E DE RECURSOS 
HUMANOS
Compete ao Chefe do Departamento Administrativo e de Recursos Humanos:
I – coordenar os serviços administrativos e funcionais da Câmara;
II – supervisionar controle de frequência, férias, licenças, lotação e registros 
funcionais;
III – acompanhar a instrução de processos administrativos internos;
IV – orientar a execução das rotinas administrativas e de pessoal;
V – distribuir e supervisionar atividades dos Técnicos Administrativos;
VI – zelar pela organização do expediente administrativo;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
12. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS, CONTRATOS, 
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
Compete ao Chefe do Departamento de Compras, Contratos, Patrimônio e 
Almoxarifado:
I – coordenar os procedimentos de compras e contratações administrativas;
II – acompanhar a formalização e a execução dos contratos;
III – supervisionar o controle patrimonial, inventário e tombamento de bens;
IV – coordenar a gestão do almoxarifado e dos materiais de consumo;
V – orientar a correta instrução dos processos de contratação;
VI – zelar pelo cumprimento das normas aplicáveis às aquisições e ao 
patrimônio;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
13. ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
Compete ao Assessor de Comunicação:
I – planejar, coordenar e executar a comunicação institucional da Câmara;
II – elaborar textos, notas, releases, legendas, matérias e conteúdos 
informativos;
III – divulgar ações, sessões, eventos e atividades institucionais;
IV – acompanhar e alimentar os meios de comunicação oficial, inclusive redes 
sociais e portal institucional, quando houver;
V – colaborar com a publicidade institucional dos atos do Poder Legislativo;
VI – produzir material de apoio à imagem institucional da Câmara;
VII – exercer outras atribuições correlatas de comunicação institucional.
14. ASSESSOR DE CERIMONIAL
Compete ao Assessor de Cerimonial:
I – organizar e acompanhar solenidades, sessões especiais, audiências 
públicas, reuniões solenes e demais eventos institucionais;
II – elaborar roteiros, scripts, ordens protocolares e composição de mesa;
III – coordenar a precedência de autoridades e o cerimonial oficial da Câmara;
IV – auxiliar a Presidência na preparação de agendas solenes;
V – zelar pela formalidade e organização dos eventos oficiais;
VI – prestar suporte protocolar às atividades institucionais;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
15. OUVIDOR
Compete ao Ouvidor:
I – receber, registrar, analisar e encaminhar manifestações, reclamações, 
sugestões, elogios e denúncias relativas aos serviços da Câmara;
II – promover a interlocução entre a sociedade e a Câmara Municipal;
III – acompanhar as respostas às manifestações recebidas;
IV – propor medidas de aperfeiçoamento dos serviços administrativos e 
legislativos;
V – zelar pelo sigilo e pela regularidade do tratamento das demandas recebidas;
VI – elaborar relatórios periódicos das atividades da Ouvidoria;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
16. AGENTE DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
Compete ao Agente de Contratação/Pregoeiro:
I – conduzir os procedimentos licitatórios e os atos inerentes às contratações 
públicas, na forma da legislação aplicável;
II – receber, examinar e dar andamento a documentos e propostas;
III – promover os atos necessários ao julgamento e à seleção de propostas;
IV – impulsionar os procedimentos de contratação, inclusive os de pregão, 
quando cabível;
V – prestar informações e praticar atos inerentes à fase de seleção do 
fornecedor;
VI – observar os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência 
e julgamento objetivo;
VII – exercer outras atribuições correlatas previstas em regulamento.
17. CHEFE DO DEPARTAMENTO FINANCEIRO E TESOURARIA
Compete ao Chefe do Departamento Financeiro e Tesouraria:
I – coordenar os serviços financeiros e de tesouraria da Câmara;
II – supervisionar pagamentos, controles bancários e programação financeira;
III – acompanhar a regularidade da execução financeira;
IV – orientar a elaboração de relatórios financeiros;
V – zelar pela correta tramitação dos atos relacionados à despesa;
VI – auxiliar a Diretoria Administrativa e Financeira na gestão fiscal interna;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
18. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS, PORTARIA, 
ZELADORIA E APOIO OPERACIONAL
Compete ao Chefe do Departamento de Serviços Gerais, Portaria, Zeladoria e 
Apoio Operacional:
I – coordenar os serviços de portaria, zeladoria, limpeza, conservação e apoio 
operacional;
II – supervisionar a organização das dependências da Câmara;
III – distribuir e acompanhar tarefas dos servidores de apoio, portaria e zeladoria;
IV – auxiliar na logística de sessões, reuniões e eventos;
V – zelar pelo bom funcionamento operacional da Câmara;
VI – controlar rotinas de manutenção básica e apoio aos setores;
VII – exercer outras atribuições correlatas.
ANEXO VI
DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE E HABILITAÇÃO PARA 
INVESTIDURA NOS CARGOS
CARGO REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
TÉCNICO LEGISLATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO
DIRETOR ADMINISTRATIVO E 
FINANCEIRO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO, 
PREFERENCIALMENTE EM 
ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS 
CONTÁBEIS, DIREITO, CIÊNCIAS 
SOCIAIS, ECONOMIA OU ÁREA 
CORRELATA.
TESOUREIRO
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE CURSO 
TÉCNICO OU SUPERIOR EM ÁREA 
ADMINISTRATIVA, CONTÁBIL, 
FINANCEIRA OU CORRELATA.
ASSESSOR CONTÁBIL
CURSO SUPERIOR COMPLETO EM 
CIÊNCIAS CONTÁBEIS;
REGISTRO PROFISSIONAL ATIVO 
NO CONSELHO REGIONAL DE 
CONTABILIDADE – CRC, QUANDO 
EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO 
PROFISSIONAL.
ASSESSOR JURÍDICO
CURSO SUPERIOR COMPLETO EM 
DIREITO;
INSCRIÇÃO REGULAR NA ORDEM 
DOS ADVOGADOS DO BRASIL –
OAB.
TÉCNICO ADMINISTRATIVO ENSINO MÉDIO COMPLETO.
AGENTE DE PORTARIA PREFERENCIALMENTE ENSINO 
FUNDAMENTAL COMPLETO.
CONTROLADOR INTERNO
CURSO SUPERIOR COMPLETO, 
PREFERENCIALMENTE EM 
DIREITO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, 
ADMINISTRAÇÃO, ECONOMIA, 
GESTÃO PÚBLICA, ÁREA 
CORRELATA OU AINDA EXPRESSA 
E COMPROVADA EXPERIÊNCIA 
TÉCNICA NA ÁREA;
CONHECIMENTO TÉCNICO 
COMPATÍVEL COM AS 
ATRIBUIÇÕES DO CARGO OU 
FUNÇÃO, NA FORMA DA 
REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA.
CHEFE DE GABINETE DA 
PRESIDÊNCIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO 
SUPERIOR COMPLETO OU EM 
CURSO EM ÁREA COMPATÍVEL 
COM A FUNÇÃO PÚBLICA 
ADMINISTRATIVA.
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
PROCESSO LEGISLATIVO
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE CURSO 
SUPERIOR EM DIREITO, 
ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO 
PÚBLICA OU ÁREA CORRELATA.
CHEFE DO DEPARTAMENTO 
ADMINISTRATIVO E DE 
RECURSOS HUMANOS
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO 
SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO, 
GESTÃO PÚBLICA, RECURSOS 
HUMANOS, DIREITO OU ÁREA 
CORRELATA.
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
COMPRAS, CONTRATOS, 
PATRIMÔNIO E ALMOXARIFADO
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO 
SUPERIOR OU EXPERIÊNCIA 
COMPROVADA EM 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, 
COMPRAS, CONTRATOS, 
PATRIMÔNIO OU LOGÍSTICA.
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO
ENSINO SUPERIOR COMPLETO, 
PREFERENCIALMENTE EM 
COMUNICAÇÃO SOCIAL, 
JORNALISMO, PUBLICIDADE E 
PROPAGANDA, MARKETING, 
RELAÇÕES PÚBLICAS OU ÁREA 
CORRELATA;
ADMITE-SE EXPERIÊNCIA 
COMPROVADA NA ÁREA DE 
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, 
NA FORMA DO ATO DE 
NOMEAÇÃO, QUANDO 
COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO 
LOCAL.
ASSESSOR DE CERIMONIAL
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO 
SUPERIOR OU EXPERIÊNCIA 
COMPROVADA EM CERIMONIAL, 
PROTOCOLO, EVENTOS, 
COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL 
OU ÁREA CORRELATA.
OUVIDOR
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE ENSINO 
SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO, 
DIREITO, GESTÃO PÚBLICA, 
SERVIÇO SOCIAL OU ÁREA 
CORRELATA.
AGENTE DE 
CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
CAPACITAÇÃO ESPECÍFICA 
COMPATÍVEL COM A LEGISLAÇÃO 
DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS;
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS 
LEGAIS E REGULAMENTARES 
EXIGIDOS PARA A FUNÇÃO.
CHEFE DO DEPARTAMENTO 
FINANCEIRO E TESOURARIA
ENSINO MÉDIO COMPLETO;
PREFERENCIALMENTE CURSO 
SUPERIOR OU TÉCNICO EM 
ADMINISTRAÇÃO, 
CONTABILIDADE, GESTÃO 
FINANCEIRA, ECONOMIA OU ÁREA 
CORRELATA.
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE 
SERVIÇOS GERAIS, PORTARIA E 
APOIO OPERACIONAL
ENSINO MÉDIO COMPLETO.
ANEXO VII
DAS FUNÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 
E DOS SERVIÇOS AUXILIARES PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
1. As atividades que não possuam legitimidade constitucional para provimento 
por cargo em comissão, por ostentarem natureza técnica, burocrática, 
operacional ou permanente, não poderão ser livremente providas por nomeação 
em comissão, devendo observar o regime jurídico compatível com sua natureza, 
nos termos da Constituição Federal. O STF fixou que cargos em comissão só se 
justificam para funções de direção, chefia e assessoramento.
2. As atividades de natureza permanente e ordinária da Câmara Municipal 
deverão, preferencialmente, ser exercidas por servidores ocupantes de cargos 
efetivos, observada a conveniência administrativa e a legislação local.
3. Excepcionalmente, poderá haver:
I – contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal 
e desta Lei;
II – contratação de serviços auxiliares por execução indireta, quando se tratar de 
apoio material, instrumental ou operacional acessório, sem transferência de 
poder decisório ou de atribuições típicas de Estado. A jurisprudência e a prática 
de controle admitem terceirização de apoio, mas apontam riscos quando há 
terceirização de atividades críticas/finalísticas ou substituição indevida da força 
de trabalho permanente.
SEÇÃO II
Das Funções Passíveis De Contratação Temporária Por Excepcional 
Interesse Público
4. Poderão ser objeto de contratação temporária, mediante processo seletivo 
simplificado e por prazo determinado, desde que caracterizada necessidade 
temporária de excepcional interesse público, as seguintes funções:
I – TÉCNICO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO
Atribuições:
a) executar atividades administrativas transitórias de apoio aos setores da 
Câmara;
b) atuar em protocolo, expediente, digitalização, organização documental e 
suporte administrativo temporário;
c) auxiliar em demandas extraordinárias, mutirões administrativos, transição de 
sistemas, reorganização de arquivos ou acúmulo excepcional de serviço.
Hipóteses de contratação:
a) afastamento temporário de servidor;
b) aumento extraordinário e transitório de demanda;
c) implantação temporária de novos fluxos administrativos;
d) necessidade emergencial devidamente justificada.
II – APOIO LEGISLATIVO TEMPORÁRIO
Atribuições:
a) auxiliar em atividades materiais e administrativas de suporte ao processo 
legislativo;
b) apoiar organização de sessões extraordinárias, mutirões documentais e 
reorganização de arquivo legislativo;
c) prestar apoio temporário em períodos de acúmulo excepcional de 
expedientes.
Hipóteses de contratação:
a) sessões legislativas especiais ou extraordinárias com aumento transitório de 
demanda;
b) projetos temporários de digitalização, catalogação ou reorganização 
legislativa;
c) necessidade excepcional devidamente motivada.
III – APOIO OPERACIONAL TEMPORÁRIO
Atribuições:
a) prestar suporte operacional transitório a eventos institucionais, sessões 
solenes, audiências públicas e atividades especiais;
b) auxiliar na logística de organização interna em períodos específicos;
c) apoiar atividades materiais não permanentes da Câmara.
Hipóteses de contratação:
a) realização de eventos institucionais de grande porte;
b) reformas, mudanças físicas ou reorganização estrutural transitória;
c) outras situações temporárias e excepcionais formalmente justificadas.
5. A contratação temporária prevista nesta Seção:
I – dependerá de previsão legal expressa;
II – exigirá processo seletivo simplificado, ressalvadas hipóteses emergenciais 
estritamente justificadas na forma da lei;
III – terá prazo certo e determinado;
IV – não poderá ser utilizada para suprir necessidade administrativa permanente, 
ordinária ou previsível;
V – não poderá converter-se em mecanismo de substituição permanente de 
cargos efetivos. Essas exigências decorrem diretamente do art. 37, IX, e da tese 
firmada pelo STF no Tema 612
SEÇÃO III
DOS SERVIÇOS AUXILIARES PASSÍVEIS DE EXECUÇÃO INDIRETA
6. Poderão ser contratados por execução indireta, mediante licitação e contrato 
administrativo, os serviços de natureza auxiliar, material e acessória, desde que 
não importem delegação de poder decisório, exercício de autoridade pública ou 
desempenho de atribuições típicas e permanentes da estrutura institucional da 
Câmara Municipal.
7. Consideram-se, em tese, passíveis de execução indireta, observada a 
legislação aplicável:
I – SERVIÇOS DE ZELADORIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
Atividades:
a) limpeza, higienização e conservação das dependências da Câmara;
b) organização de ambientes;
c) apoio material à manutenção predial não especializada.
II – SERVIÇOS DE RECEPÇÃO, PORTARIA E APOIO OPERACIONAL
Atividades:
a) recepção de visitantes;
b) controle de acesso e orientação inicial ao público;
c) apoio material a sessões, reuniões e eventos.
III – SERVIÇOS DE APOIO A EVENTOS E CERIMONIAL OPERACIONAL
Atividades:
a) montagem de ambientes;
b) apoio logístico a solenidades, sessões especiais e audiências públicas;
c) suporte material às rotinas de cerimonial.
IV – SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO MATERIAL
Atividades:
a) digitalização, organização física de documentos e serviços auxiliares de 
escritório;
b) apoio material em arquivo e protocolo, sem tomada de decisão administrativa;
c) atividades instrumentais de suporte.
8. É vedada a contratação por execução indireta para o exercício de atribuições:
I – de direção, chefia ou assessoramento político-institucional;
II – de controle interno institucional;
III – de assessoramento jurídico com emissão de parecer obrigatório como 
função nuclear permanente da Câmara;
IV – de responsabilidade contábil institucional exclusiva;
V – de condução decisória de processo legislativo ou administrativo;
VI – de tesouraria com poder de movimentação financeira institucional;
VII – de atividades permanentes típicas da Administração, quando a contratação 
se preste, na prática, à substituição estrutural do quadro próprio. O TCU e o STF 
têm sido restritivos quanto à substituição indevida de atividades permanentes e 
quanto ao esvaziamento do regime constitucional de pessoal
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES ESPECÍFICAS
9. Não poderão ser enquadrados como contratação temporária nem como 
execução indireta substitutiva de cargo permanente, salvo hipóteses legalmente 
muito específicas e devidamente fundamentadas:
I – Controlador Interno, por se tratar de função institucional própria da estrutura 
de controle da Câmara;
II – Tesoureiro, quando envolver guarda, movimentação e responsabilidade 
direta sobre recursos públicos;
III – Assessor Jurídico, quando atuar como função nuclear e permanente de 
consultoria jurídica institucional;
IV – Assessor Contábil, quando responder por atividade técnica contábil 
institucional permanente;
V – Chefe de Departamento, Diretor e Chefe de Gabinete, por envolverem 
direção, chefia e assessoramento de confiança;
VI – Técnico Legislativo, quando se tratar de atividade legislativa administrativa 
permanente da Casa.
SEÇÃO V
DOS REQUISITOS MÍNIMOS PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
10. As contratações temporárias previstas neste Anexo observarão, no mínimo:
I – escolaridade compatível com a função;
II – prazo determinado;
III – processo seletivo simplificado;
IV – justificativa administrativa formal;
V – demonstração de excepcional interesse público;
VI – vedação de prorrogações sucessivas que descaracterizem a transitoriedade
SEÇÃO VI
DA NATUREZA JURÍDICA
11. As funções previstas neste Anexo:
I – não constituem cargos em comissão;
II – não geram estabilidade;
III – não se confundem com cargos efetivos;
V – somente poderão ser utilizadas nos estritos limites constitucionais e legais 
da contratação temporária ou da contratação administrativa de serviços 
auxiliares.
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir e organizar a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, disciplinando seus 
órgãos internos, redefinindo cargos existentes, criando cargos em comissão, 
funções gratificadas e gratificações de direção, chefia e responsabilidade 
administrativa indispensáveis ao regular funcionamento do Poder Legislativo 
Municipal, com observância dos princípios constitucionais da administração 
pública, da responsabilidade fiscal e da eficiência administrativa.
Sob o aspecto legal e constitucional, a proposição encontra fundamento na 
autonomia administrativa e organizacional do Poder Legislativo municipal, no art. 
37 da Constituição Federal e nas normas que exigem que criação de cargos, 
funções e vantagens observe o princípio da legalidade e a reserva legal. A 
mesma Constituição admite cargos em comissão apenas para atribuições de 
direção, chefia e assessoramento, vedando sua utilização para o desempenho 
de funções técnicas, burocráticas e permanentes, conforme entendimento 
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1010 da repercussão geral.
A proposta também se harmoniza com o art. 37, IX, da Constituição Federal, ao 
prever, em caráter excepcional, hipóteses de contratação temporária e de 
execução indireta de serviços auxiliares, sem permitir que tais mecanismos 
sejam utilizados como substituição indevida de cargos permanentes ou de 
funções institucionais típicas da Câmara Municipal. O Supremo Tribunal Federal, 
no Tema 612, fixou que a contratação temporária somente é constitucional 
quando houver previsão legal dos casos excepcionais, prazo predeterminado, 
necessidade temporária e interesse público excepcional.
Sob o aspecto técnico-administrativo, a medida busca conferir racionalidade à 
organização interna da Câmara Municipal, delimitando com maior precisão os 
órgãos centrais da estrutura legislativa — Plenário, Gabinete da Presidência, 
Diretoria Administrativa e Financeira e Controladoria Interna — e distribuindo 
competências administrativas, legislativas, operacionais e de assessoramento 
entre suas unidades subordinadas. Essa organização favorece a definição clara 
de responsabilidades, a segregação de funções, o aperfeiçoamento dos fluxos 
internos, a formalização dos procedimentos administrativos e a ampliação da 
segurança jurídica dos atos praticados no âmbito da Casa Legislativa.
O projeto também se justifica pela necessidade de adequar a estrutura 
administrativa da Câmara à sua realidade funcional atual, reconhecidamente 
reduzida, sem perder de vista a necessidade de institucionalização mínima de 
áreas essenciais, como processo legislativo, administração, gestão financeira, 
apoio operacional, comunicação institucional, cerimonial, ouvidoria e controle 
interno. O texto, assim, não impõe expansão imediata do quadro efetivo, mas 
preserva a possibilidade de futura ampliação por lei específica, conforme 
conveniência administrativa e disponibilidade orçamentária.
No plano contábil e orçamentário, a proposta foi concebida para permitir 
implementação gradual, de acordo com a capacidade financeira da Câmara 
Municipal, evitando assunção automática de despesa sem suporte orçamentário. 
A criação e eventual provimento dos cargos, funções e gratificações deverá 
observar a existência de dotação própria, a estimativa do impacto orçamentário￾financeiro e a compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual, em conformidade com os arts. 16 e 17 da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Ademais, a institucionalização de gratificações de direção, chefia e 
responsabilidade administrativa busca reconhecer, com base legal própria, o 
exercício de atribuições de maior complexidade e responsabilidade funcional, 
sem desnaturar os cargos existentes e sem afastar a necessidade de 
observância aos limites de despesa com pessoal e aos parâmetros da 
razoabilidade, proporcionalidade e interesse público. A previsão de 
regulamentação específica permitirá detalhar critérios operacionais de 
concessão, desde que respeitados os contornos normativos definidos em lei.
No tocante ao controle interno, a proposta preserva a unidade institucional da 
Controladoria Interna e a necessidade de regulamentação própria, medida 
compatível com os arts. 31 e 74 da Constituição Federal, com a Lei de 
Responsabilidade Fiscal e com a exigência contemporânea de fortalecimento da 
governança, da prevenção de irregularidades e da fiscalização interna dos atos 
da administração pública.
Dessa forma, o Projeto de Lei revela-se juridicamente legítimo, tecnicamente 
necessário e contabilmente prudente, pois promove a organização funcional 
mínima da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, fortalece a governança 
interna, melhora a distribuição de competências, reduz zonas de informalidade 
administrativa e permite que a estrutura legislativa opere com maior 
previsibilidade, controle e eficiência, sempre condicionada à observância da 
legalidade e da responsabilidade fiscal.
__________________________
Antônio de Jesus Silva
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Mateus Martins Xavier
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Givanildo de Freitas Damaceno
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma
__________________________
Dimas de Souza de Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – Ma

open original →