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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-24
EmentaDispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício com estampido no município de Igarapé do Meio, visando à proteção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recém-nascidos, idosos e animais, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº __002__/2026
Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício com estampido no 
município de Igarapé do Meio, visando à proteção de pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA), recém-nascidos, idosos e animais, e dá outras 
providências.
O VEREADOR HÉLIO DO GÁS, no uso de suas atribuições legais, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º
Fica proibida, no âmbito do município de Igarapé do Meio, a utilização, queima, 
soltura, comercialização e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que 
produzam estampido.
Art. 2º
A proibição se aplica a locais públicos e privados, abertos ou fechados, incluindo 
eventos festivos, comemorações e manifestações culturais.
Art. 3º
É permitida a utilização de fogos de artifício sem estampido (silenciosos), que 
produzam apenas efeitos visuais.
Art. 4º
O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Advertência;
II – Multa, a ser definida pelo Poder Executivo;
III – Apreensão dos materiais;
IV – Suspensão ou cassação de alvará de funcionamento, em caso de reincidência.
Art. 5º
Os valores arrecadados com as multas serão destinados a ações de saúde pública, 
inclusão social e proteção e bem-estar animal.
Art. 6º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como finalidade proteger a população mais vulnerável aos 
efeitos nocivos provocados pelos fogos de artifício com estampido, especialmente 
pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recém-nascidos, idosos e animais.
Pessoas com TEA possuem hipersensibilidade auditiva, sendo frequentemente afetadas 
por ruídos intensos, o que pode desencadear crises sensoriais severas. Da mesma forma, 
recém-nascidos e idosos são mais suscetíveis a alterações fisiológicas, estresse e 
impactos negativos à saúde decorrentes de sons elevados.
No que diz respeito aos animais, é amplamente comprovado que os estampidos 
provocam pânico, desorientação, fugas, acidentes e até mortes, configurando situação de 
sofrimento e maus-tratos.
A presente proposta encontra respaldo na Constituição Federal do Brasil de 1988, que 
garante a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, 
bem como assegura o direito ao meio ambiente equilibrado e à proteção da fauna, 
vedando práticas que submetam os animais à crueldade.
Ademais, já existem legislações em âmbito nacional e estadual que caminham no 
mesmo sentido, como a Lei Federal nº 9.605/1998, que trata da proteção ao meio 
ambiente e à fauna, e normas estaduais no Maranhão, a exemplo da lei proposta pelo 
deputado Neto Evangelista, que também proíbe a utilização de fogos com estampido, 
reforçando a necessidade de proteção à população e aos animais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca alinhar o município de Igarapé do Meio às 
boas práticas já adotadas em diversas regiões do país, promovendo inclusão, respeito, 
saúde pública e bem-estar animal, sem impedir manifestações culturais, uma vez que 
permite o uso de fogos silenciosos.
Plenário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – MA, __24__ de 
____MARÇO______ de 2026.
_______________________________
Vereador Hélio do Gás

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