| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2026 |
| Date | 2026-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício com estampido no município de Igarapé do Meio, visando à proteção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recém-nascidos, idosos e animais, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº __002__/2026 Dispõe sobre a proibição da utilização de fogos de artifício com estampido no município de Igarapé do Meio, visando à proteção de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recém-nascidos, idosos e animais, e dá outras providências. O VEREADOR HÉLIO DO GÁS, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica proibida, no âmbito do município de Igarapé do Meio, a utilização, queima, soltura, comercialização e manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido. Art. 2º A proibição se aplica a locais públicos e privados, abertos ou fechados, incluindo eventos festivos, comemorações e manifestações culturais. Art. 3º É permitida a utilização de fogos de artifício sem estampido (silenciosos), que produzam apenas efeitos visuais. Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades: I – Advertência; II – Multa, a ser definida pelo Poder Executivo; III – Apreensão dos materiais; IV – Suspensão ou cassação de alvará de funcionamento, em caso de reincidência. Art. 5º Os valores arrecadados com as multas serão destinados a ações de saúde pública, inclusão social e proteção e bem-estar animal. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição tem como finalidade proteger a população mais vulnerável aos efeitos nocivos provocados pelos fogos de artifício com estampido, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recém-nascidos, idosos e animais. Pessoas com TEA possuem hipersensibilidade auditiva, sendo frequentemente afetadas por ruídos intensos, o que pode desencadear crises sensoriais severas. Da mesma forma, recém-nascidos e idosos são mais suscetíveis a alterações fisiológicas, estresse e impactos negativos à saúde decorrentes de sons elevados. No que diz respeito aos animais, é amplamente comprovado que os estampidos provocam pânico, desorientação, fugas, acidentes e até mortes, configurando situação de sofrimento e maus-tratos. A presente proposta encontra respaldo na Constituição Federal do Brasil de 1988, que garante a competência dos municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como assegura o direito ao meio ambiente equilibrado e à proteção da fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. Ademais, já existem legislações em âmbito nacional e estadual que caminham no mesmo sentido, como a Lei Federal nº 9.605/1998, que trata da proteção ao meio ambiente e à fauna, e normas estaduais no Maranhão, a exemplo da lei proposta pelo deputado Neto Evangelista, que também proíbe a utilização de fogos com estampido, reforçando a necessidade de proteção à população e aos animais. Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca alinhar o município de Igarapé do Meio às boas práticas já adotadas em diversas regiões do país, promovendo inclusão, respeito, saúde pública e bem-estar animal, sem impedir manifestações culturais, uma vez que permite o uso de fogos silenciosos. Plenário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio – MA, __24__ de ____MARÇO______ de 2026. _______________________________ Vereador Hélio do Gás