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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRINHA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026
AUTORIA HÉLIO DO GÁS
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRINHA 
DA AGRICULTURA FAMILIAR NO 
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO – MA, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR HÉLIO DO GÁS, no uso de suas atribuições legais, submete à 
apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Igarapé do Meio – MA, a 
Feirinha da Agricultura Familiar, a ser realizada no mínimo 02 (duas) vezes por 
semana, em bairros e povoados do município.
Art. 2º A Feirinha da Agricultura Familiar tem como objetivo:
I - Incentivar a produção rural local;
II - Fortalecer a economia dos pequenos produtores;
III - Promover a comercialização direta entre produtor e consumidor;
IV - Garantir alimentos frescos e de qualidade à população;
V - Valorizar a agricultura familiar do município.
Art. 3º A organização da feira ficará sob responsabilidade do Poder Executivo 
Municipal, por meio das Secretarias competentes, podendo contar com apoio de 
associações, cooperativas e entidades rurais.
Art. 4º Fica assegurada aos agricultores familiares participantes:
I – Dispensa de taxas, impostos municipais, alvarás e licenças, quando 
destinados exclusivamente à participação na feirinha;
II – Prioridade na ocupação dos espaços públicos destinados à feira;
III – Apoio logístico, quando possível, para transporte e estrutura.
Art. 5º O Poder Executivo deverá garantir:
I – Estrutura mínima para funcionamento (barracas, cobertura, organização do 
espaço);
II – Condições adequadas de higiene e segurança;
III – Divulgação das datas e locais da feira.
Art. 6º Fica autorizada a realização da feira em:
I – Praças públicas;
II – Espaços comunitários;
III – Áreas previamente definidas pela Prefeitura.
Art. 7º A participação na feirinha será exclusiva para:
I – Agricultores familiares;
II – Produtores rurais do município;
III – Associações e cooperativas locais.
Art. 8º Esta Lei tem caráter social e de incentivo econômico, sendo vedada 
qualquer medida burocrática que impeça ou dificulte sua realização.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer a agricultura familiar do município 
de Igarapé do Meio, promovendo geração de renda, inclusão social e acesso da 
população a alimentos de qualidade.
A criação da feirinha, com realização semanal em bairros e povoados, 
garante oportunidade direta de comercialização aos pequenos produtores, 
eliminando atravessadores e valorizando o trabalho do homem e da mulher do 
campo.
Além disso, a dispensa de impostos, alvarás e licenças busca retirar 
barreiras burocráticas que dificultam a participação dos agricultores, garantindo 
maior adesão e sucesso da iniciativa.
Dessa forma, trata-se de uma medida de grande relevância social, 
econômica e alimentar para o município.
Igarapé do Meio – MA, 30 de março de 2025
_____________________________
Hélio do Gás - PP
Francisco Hélio Batista Dantas Júnior

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