| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRINHA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 003/2026 AUTORIA HÉLIO DO GÁS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FEIRINHA DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO – MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O VEREADOR HÉLIO DO GÁS, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Igarapé do Meio – MA, a Feirinha da Agricultura Familiar, a ser realizada no mínimo 02 (duas) vezes por semana, em bairros e povoados do município. Art. 2º A Feirinha da Agricultura Familiar tem como objetivo: I - Incentivar a produção rural local; II - Fortalecer a economia dos pequenos produtores; III - Promover a comercialização direta entre produtor e consumidor; IV - Garantir alimentos frescos e de qualidade à população; V - Valorizar a agricultura familiar do município. Art. 3º A organização da feira ficará sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio das Secretarias competentes, podendo contar com apoio de associações, cooperativas e entidades rurais. Art. 4º Fica assegurada aos agricultores familiares participantes: I – Dispensa de taxas, impostos municipais, alvarás e licenças, quando destinados exclusivamente à participação na feirinha; II – Prioridade na ocupação dos espaços públicos destinados à feira; III – Apoio logístico, quando possível, para transporte e estrutura. Art. 5º O Poder Executivo deverá garantir: I – Estrutura mínima para funcionamento (barracas, cobertura, organização do espaço); II – Condições adequadas de higiene e segurança; III – Divulgação das datas e locais da feira. Art. 6º Fica autorizada a realização da feira em: I – Praças públicas; II – Espaços comunitários; III – Áreas previamente definidas pela Prefeitura. Art. 7º A participação na feirinha será exclusiva para: I – Agricultores familiares; II – Produtores rurais do município; III – Associações e cooperativas locais. Art. 8º Esta Lei tem caráter social e de incentivo econômico, sendo vedada qualquer medida burocrática que impeça ou dificulte sua realização. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa fortalecer a agricultura familiar do município de Igarapé do Meio, promovendo geração de renda, inclusão social e acesso da população a alimentos de qualidade. A criação da feirinha, com realização semanal em bairros e povoados, garante oportunidade direta de comercialização aos pequenos produtores, eliminando atravessadores e valorizando o trabalho do homem e da mulher do campo. Além disso, a dispensa de impostos, alvarás e licenças busca retirar barreiras burocráticas que dificultam a participação dos agricultores, garantindo maior adesão e sucesso da iniciativa. Dessa forma, trata-se de uma medida de grande relevância social, econômica e alimentar para o município. Igarapé do Meio – MA, 30 de março de 2025 _____________________________ Hélio do Gás - PP Francisco Hélio Batista Dantas Júnior