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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-20T15:02:36.088926-03:00 Aprovado 9 0 0

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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores.
Encaminho à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição da Política Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial, bem como cria o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
e o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial, no âmbito do Município de 
Igarapé do Meio/MA.
A presente proposição insere-se no contexto do fortalecimento das políticas 
públicas voltadas à promoção da igualdade racial, à valorização da diversidade étnico￾racial e ao enfrentamento das desigualdades historicamente estruturadas na sociedade 
brasileira, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade material e da promoção do bem de todos, sem preconceitos de 
origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
A iniciativa também alinha o Município de Igarapé do Meio às diretrizes 
estabelecidas pela Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial), bem como 
às políticas nacionais estruturadas no âmbito do Sistema Nacional de Promoção da 
Igualdade Racial – SINAPIR, possibilitando, inclusive, o acesso a programas, parcerias 
e fontes de financiamento de outras esferas federativas e organismos institucionais.
A criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial assegura a 
participação efetiva da sociedade civil na formulação, acompanhamento e fiscalização 
das políticas públicas, fortalecendo os mecanismos de controle social e ampliando a 
legitimidade das ações governamentais. De igual modo, a instituição do Fundo Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial confere suporte financeiro às iniciativas, garantindo 
maior eficiência, continuidade e autonomia na implementação de programas e projetos 
voltados à temática.
Trata-se, portanto, de medida que não apenas cumpre um dever constitucional do 
Poder Público, mas também representa um avanço institucional relevante para o 
Município, ao estruturar de forma organizada e permanente uma política pública essencial 
à promoção da justiça social e à redução das desigualdades.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação 
dessa Colenda Câmara Municipal, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua 
aprovação.
Atenciosamente,
Gabinete da Prefeita Municipal de Igarapé do Meio/MA.
PROJETO DE LEI Nº ..... /2026.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, O 
CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE 
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, ESTADO DO MARANHÃO, 
APROVOU, E EU, PREFEITA, SANCIONO A PRESENTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regida por esta lei e 
será efetivada por meio de:
I - programas e serviços básicos de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, 
profissionalização e outros meios que assegurem a plena inserção socioeconômicas;
II - programas de assistência social em caráter supletivo aos previstos no inciso I do art. 
1º, para aqueles que dele necessitarem; e
III - programas de reparações e ações afirmativas.
TÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - A Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial será garantida a partir da:
I - criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - criação do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial; e
III - convocação e realização da Conferência Municipal de Política de Promoção da 
Igualdade Racial.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 3º - Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, 
órgão colegiado, permanente e autônomo de controle social e caráter consultivo e 
deliberativo, fiscalizador e articulador, no âmbito das políticas públicas de promoção da 
igualdade racial com ênfase na população negra igarapeense, com vistas à ampliação da 
participação popular e do controle social.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é vinculado à 
Governadoria, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros 
necessários ao seu funcionamento.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é um órgão estimulador 
da participação da sociedade civil na definição da Política Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial.
Parágrafo único. Compreendem-se como Política Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial todas as ações públicas com finalidade de fortalecer a luta contra o racismo e o 
preconceito baseado em raça ou etnia, por meio de monitoramento, acompanhamento e 
fiscalização, bem como políticas públicas, programas, projetos e ações voltados à 
promoção da igualdade racial e controle social de políticas públicas, assim como 
processos de orientação normativa e consultiva sobre temáticas atinentes à igualdade 
racial no município.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal da Promoção da Igualdade Racial, dentre outras 
ações, desenvolver estudos, propor medidas políticas voltadas à promoção da igualdade 
racial, combate ao racismo e efetivação de ações afirmativas, visando à valorização e ao 
reconhecimento da participação histórica das populações negras e outras etnias 
vulneráveis a discriminações, reconhecendo-as como agentes sociais de produção de 
conhecimento e riqueza, estimulando a preservação de suas tradições como forma de 
eliminar a discriminação, racismo e suas manifestações.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial possui as seguintes 
atribuições:
I - atuar como instância de articulação e interlocução das comunidades negra, indígena, 
povos tradicionais de terreiros e comunidades de matriz africana e quilombolas, e outras 
etnias perante o Poder Público, seja Executivo, Legislativo ou Judiciário;
II - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da administração direta e indireta, 
atividades que visem à defesa dos direitos da comunidade negra, à eliminação das 
discriminações que a atingem, bem como à sua plena inserção na vida socioeconômica e 
político-cultural;
III - desenvolver estratégias de inclusão da dimensão racial em todas as políticas públicas 
desenvolvidas no município e articular instrumentos e mecanismos de acompanhamento, 
avaliação e fiscalização, objetivando o combate à discriminação racial, religiosa e demais 
manifestações correlatas;
IV - recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos, notadamente 
no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, com vistas à 
conciliação entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade 
étnico-racial;
V - pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, por meio de moção, sobre 
situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
VI - promover trabalhos, emitir pareceres e realizar estudos e pesquisas sobre temáticas 
relativas à igualdade racial;
VII - fomentar a disseminação e exigir o cumprimento das normas jurídicas 
antidiscriminatórias e antirracistas previstas na Constituição federal, nas leis federais 
infraconstitucionais, na Constituição do Estado do Maranhão, nas leis estaduais, na lei 
orgânica municipal e nas leis municipais, bem como das normas internacionais e em 
resoluções adotadas em fóruns internacionais;
VIII - implementar, no âmbito municipal, as resoluções adotadas nas conferências, em 
nível nacional, estadual e municipal, de Promoção da Igualdade Racial;
IX - propor ações que promovam o resgate da cidadania e o reconhecimento dos direitos 
dos afrodescendentes por meio de políticas, elaboração de estudos e diagnósticos sobre 
as desigualdades raciais, bem como ações estratégicas junto a instituições públicas, 
instituições privadas e movimentos negros;
X - participar da implementação de Programa de Combate ao Racismo Institucional 
(PCRI) e programa de combate ao racismo religioso (PCRG) a ser desenvolvidos na 
esfera municipal;
XI - estabelecer a cooperação e firmar convênios, firmar protocolos e outros ajustes com 
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, e estabelecer estratégias 
comuns para a implementação de propostas de políticas públicas de promoção da 
igualdade e medidas de ações afirmativas;
XII - propor a adoção de medidas normativas para modificar ou revogar leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações de natureza étnico-racial e 
religiosa social e qualquer forma de intolerância;
XIII - zelar pelos direitos culturais da população afrodescendente, especialmente pela 
preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como pela 
diversidade cultural, constitutiva da formação histórica e social do povo brasileiro;
XIV - acompanhar, fiscalizar, participar e divulgar as proposições de medidas de defesa 
de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial, 
intolerância religiosa e demais formas de discriminação correlatas;
XV - receber, encaminhar a quem de direito e acompanhar denúncias e queixas de 
violações de direitos humanos individuais e coletivos que envolvam questões raciais e 
étnicas;
XVI - propor ações que promovam a capacitação social, profissional, política e cultural 
das populações expostas ao preconceito racial e étnico;
XVII - desenvolver iniciativas de combate ao racismo ambiental, realizando, em parceria 
com os movimentos negros e instituições universitárias de pesquisa, levantamento das 
situações existente no município;
XVIII - propor, em todas as áreas de produção de conhecimento acadêmico, a realização 
de pesquisas sobre a memória das culturas das populações étnica e racialmente 
discriminadas, promovendo, ainda, o estudo nas áreas da educação, saúde, jurídica, de 
letras, ciências, artes, história, filosofia, ecologia, política e religião, dentre outras;
XIX - formular política de fortalecimento da tradição civilizatória de valorização 
ecológica presente nas manifestações religiosas de matriz africana e elaborar plano de 
recuperação, preservação e valorização de sítios sagrados;
XX - receber orientações, solicitações e sugestões oriundas das entidades representativas 
das raças e etnias que compõem a população de Igarapé do Meio;
XXI - organizar e acompanhar a Conferência Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial;
XXII - elaborar e apresentar, anualmente, relatório circunstanciado de todas as atividades 
desenvolvidas pelo conselho no período, dando ampla divulgação ao mesmo, de forma a 
prestar contas de suas atividades à sociedade; e
XXIII - elaborar, aprovar, modificar ou revogar seu regimento interno.
Art. 7º - Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial – COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de 
promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e 
de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, 
inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela 
discriminação em razão da raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas - Plano 
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual 
(LOA), visando a destinação de recursos para a implementação de políticas públicas de 
promoção da igualdade racial;
IV - apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento; e
V - solicitar ao Executivo municipal a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por dez 
integrantes titulares e igual número de suplentes, dos quais cinquenta por cento serão 
representantes do Poder Público e cinquenta por cento serão representantes da sociedade 
civil organizada, sendo:
I - Poder Público:
a) um representante da Política Municipal de Educação;
b) um representante da Política Municipal de Cultura;
c) um representante da Política Municipal de Assistência Social;
d) um representante da Política Municipal de Saúde; 
e) um representante da Política da Mulher; e
II - Sociedade Civil:
a) a representação da sociedade civil será composta por cinco representantes titulares e 
respectivos suplentes da sociedade civil, obrigatoriamente comprometidos com a 
promoção da igualdade racial, representando comunidades quilombolas e povos 
tradicionais, Entidades de matriz africana, Entidades de Cultura Negra, Entidades de 
Enfrentamento a Xenofobia e a discriminação Racial e Entidades Representativas de 
Categorias.
§ 1º - Os mesmos procedimentos e exigências serão aplicados aos conselheiros titulares 
e suplentes.
§ 2º - Será buscada a paridade de gênero na composição do conselho.
§ 3º - Na composição do conselho, deve ser buscada a representação das diferentes regiões 
do município.
§ 4º - Os representantes da administração pública municipal serão indicados pelo titular 
da pasta no âmbito de cada secretaria, buscando seguir os critérios dispostos na alínea "a" 
do inciso II do art. 8º.
§ 5º - Os suplentes dos representantes do Poder Público deverão ser da mesma pasta que 
o representante titular.
§ 6º -O Ministério Público e o Poder Judiciário terão direito a uma cadeira cada um, com 
direito a voz e sem direito a voto.
§ 7º -É vedada a formação de chapas, sendo a candidatura ao conselho, individual.
Art. 9º - Os representantes da sociedade civil serão escolhidos em conferência 
especificamente convocada para este fim.
§ 1º A conferência e o processo eleitoral serão regulamentados por decreto.
§ 2º O regimento interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das 
eleições dos integrantes oriundos da sociedade civil organizada.
Art. 10 - Os integrantes das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes 
não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a 
deliberação da maioria qualificada por dois terços do conselho.
Art. 11 - Os integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão 
nomeados por decreto.
SEÇÃO III
DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO
Art. 12 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será regulamentado 
por regimento interno próprio, com observância da legislação aplicável, e aprovado por 
decreto do Executivo.
Art. 13 - O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida a reeleição ou 
recondução para um único mandato consecutivo.
Art. 14 - A eleição da Mesa Diretora, a saber, presidente, vice-presidente, primeiro e 
segundo secretários será realizada na primeira reunião ordinária do Conselho Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial, em data a ser definida no ato da posse.
Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 15 - Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, 
instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação 
de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na 
manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados às políticas 
de promoção da igualdade racial no âmbito do Município de Igarapé do Meio/MA, 
administrado pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, a ser 
constituído por:
I - dotação consignada anualmente no orçamento do município para atividades vinculadas 
ao Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
II - recursos provenientes do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade 
Racial - SINAPIR, conforme convênios entre outros entes, no nível estadual, Federal e 
internacional;
III - doações, auxílios, contribuições e legados, transferências de entidades nacionais, 
internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venha a ser destinados;
IV - recursos provenientes do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial -
CNPIR;
V - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município de 
Igarapé do Meio, e instituições privadas e públicas nacionais e internacionais;
VI - rendimentos eventuais, inclusive resultantes de aplicações financeiras dos recursos 
disponíveis e aplicações de capitais, respeitada a legislação em vigor; e
VII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 16 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR realizará 
campanhas anuais de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial – FUMPIR.
Art. 17 - O Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial será gerenciado pela 
Secretaria Municipal competente que se vincula ao Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial – COMPIR, sendo de competência deste a deliberação sobre a aplicação 
dos recursos em programas, projetos e ações voltados à promoção da igualdade racial.
§ 1º - As verbas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR serão 
utilizadas conforme planejamento de gastos aprovado pelo plenário, mediante deliberação 
de dois terços dos membros, ou seja, pelo voto favorável de sete conselheiros, contando￾se o voto dos suplentes somente na ausência dos respectivos titulares, caso já não estejam 
vinculadas a destinação própria.
§ 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a 
denominação "Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial", e sua destinação será 
deliberada por meio de atividades, projetos e programas aprovados pelo Conselho de 
Promoção da Igualdade Racial, sem isentar a administração municipal de previsão e 
provisão de recursos necessários para as ações destinadas às políticas de promoção da 
igualdade racial, conforme a legislação.
§ 3º - A secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas mensalmente ao Conselho 
Municipal de Promoção da Igualdade Racial sobre o Fundo Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo conselho.
Art. 18 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, poderá 
utilizar as verbas para ações próprias, respeitando-se os procedimentos aplicáveis à 
administração pública, ou abrir editais para apresentação de projetos e programas por 
entidades da sociedade civil organizada atuante no segmento étnico-racial.
§ 1º - As decisões serão tomadas com o máximo de transparência e critérios precisos e 
objetivos para a seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, em observância à Lei 
nº 13.019 de 2014 e suas atualizações.
§ 2º - As entidades que componham o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial – COMPIR e que venham a apresentar projetos e programas para fins de 
recebimento de recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
FUMPIR serão consideradas impedidas de participar do processo de discussão e decisão, 
não gozando de qualquer privilégio em relação às demais.
Art. 19 - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR 
serão utilizados exclusivamente ao atendimento de ações de promoção da igualdade 
racial, como a implementação de projetos, programas, palestras, eventos, publicações, 
estudos e pesquisas que visem a conscientização e superação das desigualdades raciais.
Art. 20 - Os recursos do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR 
não serão utilizados:
I - para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento aos 
grupos étnico-raciais;
II - para manutenção das entidades não governamentais de atendimento aos grupos étnico 
raciais, podendo ser destinado apenas aos programas de atendimento por elas 
desenvolvidos;
III - para viagens que tenham como objetivo principal a participação em eventos voltados 
à igualdade racial e a programas voltados para o desenvolvimento e busca por recursos 
para este mesmo fim.
Art. 21 - Os recursos captados pelo Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial –
FUMPIR serão considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e 
princípios acerca da aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz 
respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas.
Art. 22 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR apresentará 
relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal 
de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, no site da Prefeitura de Igarapé do Meio.
Art. 23 - A organização, a competência, as atribuições e critérios para as respectivas 
prestações de contas serão estabelecidos no regimento interno a ser elaborado pelo 
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR, respeitadas as 
diretrizes legais, a ser formalizado mediante decreto do Poder Executivo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
deverá ser elaborado no prazo de noventa dias, contados da data da posse dos seus 
membros.
§ 1º - A eleição do primeiro Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será 
feita em conferência municipal, a ser convocada pela prefeita.
§ 2º - A nomeação e posse do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão 
feitas por ato do poder executivo através de portaria ou decreto, obedecida a origem das 
indicações.
Art. 25 - O desempenho da função de integrante do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial – COMPIR não tem qualquer remuneração ou percepção de 
gratificação, será considerado serviço relevante prestado ao município, com seu exercício 
prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas 
pelas atividades próprias do conselho.
Art. 26 - Todas as reuniões do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
serão abertas à participação de quaisquer pessoas interessadas.
Art. 27 - O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – COMPIR deverá ser 
instalado em local destinado pelo município, incumbindo à Governadoria adotar as 
providências para tanto.
Art. 28 - A Secretaria Municipal competente prestará todo o apoio técnico, administrativo 
e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de 
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 29. O Poder Executivo do município arcará com os custos de deslocamento, 
alimentação e permanência das conselheiras e conselheiros quando necessário e 
justificadamente, para o exercício de suas funções.
Art. 30 - O Poder Executivo do município deverá arcar com as despesas necessárias à 
realização das Conferências Municipais de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 31 - O Poder Executivo do município poderá, conforme disponibilidade 
orçamentária, custear as despesas das conselheiras e conselheiros, representantes da 
sociedade civil e representantes do Poder Público, quando necessário e justificadamente, 
para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Promoção da 
Igualdade Racial.
Parágrafo único. A previsão do caput do art. 31 refere-se às delegadas e delegados 
representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil organizada.
Art. 32 - O Executivo regulamentará esta lei nos trinta dias seguintes à sua publicação.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no 
art. 15, Capítulo III, Título II, que entrará em vigor no exercício vigente, revogando-se as 
disposições em contrário.
Município de Igarapé do Meio/MA, 16 de abril de 2026
ALDENIRA CARREIRO SILVA
Prefeita Municipal
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Igarapé do Meio/MA, a Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial, 
estruturando-a a partir de instrumentos essenciais à sua efetivação, quais sejam, o 
Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção 
da Igualdade Racial e a realização periódica de Conferências Municipais.
A proposta fundamenta-se na necessidade de enfrentamento das desigualdades 
raciais ainda presentes na sociedade, que se manifestam de forma concreta no acesso 
desigual a direitos fundamentais, oportunidades socioeconômicas e serviços públicos, 
especialmente em relação à população negra, comunidades tradicionais e demais grupos 
étnico-raciais historicamente vulnerabilizados.
A Constituição Federal, em seus artigos 3º, 5º e 215, estabelece como objetivos 
fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, bem 
como a promoção do bem de todos sem preconceitos ou discriminações, além da proteção 
e valorização das manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade 
brasileira. Nesse contexto, a atuação do Poder Público municipal mostra-se 
imprescindível para a implementação de políticas públicas que assegurem a igualdade 
material e a inclusão social.
O projeto encontra respaldo, ainda, na Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da 
Igualdade Racial), que institui diretrizes para a promoção da igualdade de oportunidades, 
a defesa dos direitos étnico-raciais e o combate à discriminação, incentivando a 
organização de sistemas e estruturas institucionais em nível local, a exemplo do Sistema 
Nacional de Promoção da Igualdade Racial – SINAPIR.
A criação do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, com 
composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, fortalece a gestão democrática 
das políticas públicas, permitindo a participação ativa da população na definição de 
prioridades, no acompanhamento das ações governamentais e no controle social.
Por sua vez, a instituição do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
viabiliza a captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento de programas, 
projetos e ações, conferindo maior efetividade e sustentabilidade às políticas públicas 
desenvolvidas na área.
A proposta também contempla a realização de Conferências Municipais, 
instrumento essencial de participação popular, que permite a construção coletiva de 
diretrizes e o alinhamento das políticas locais às agendas estadual e nacional.
Assim, o projeto não apenas atende a comandos constitucionais e legais, mas 
também promove a modernização da estrutura administrativa municipal, ampliando a 
capacidade institucional do Município de Igarapé do Meio/MA na formulação e execução 
de políticas públicas inclusivas e socialmente justas.
Diante de todo o exposto, resta evidenciada a relevância e a necessidade da 
presente iniciativa, motivo pelo qual se espera a sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Gabinete da Prefeita Municipal de Igarapé do Meio/MA.

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