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materia nº 9/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaREQUER A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUSSÃO COLETIVA DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2026, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO/MA.
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2026-05-05T09:12:34.808220-03:00 Aprovado 6 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO – MA
REQUERIMENTO Nº 09/2026
AUTORIA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, 
ADMINISTRAÇÃO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL
REQUER A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA 
PÚBLICA PARA DISCUSSÃO COLETIVA 
DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 
002/2026, QUE DISPÕE SOBRE A 
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS 
DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO NO 
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO/MA.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração, 
Assuntos Municipais e Redação Final, no uso de suas atribuições regimentais, 
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, após ouvido 
o Plenário, a realização de Audiência Pública no âmbito da Câmara Municipal de 
Igarapé do Meio/MA, com a finalidade de promover discussão coletiva, 
democrática e participativa acerca do Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026, que 
dispõe sobre a proibição da utilização, queima, soltura, comercialização e 
manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no 
Município de Igarapé do Meio/MA.
Requer-se que a Audiência Pública seja realizada em data, horário e local 
a serem definidos pela Presidência desta Casa Legislativa, com ampla 
divulgação nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, a fim de 
garantir a participação da sociedade civil, dos órgãos públicos competentes e 
dos setores diretamente interessados na matéria.
Requer-se, ainda, que sejam convidados para participar da Audiência 
Pública:
I – o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
II – o(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente;
III – o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura;
IV – o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
V – o(a) Secretário(a) Municipal de Administração ou setor responsável por 
alvarás, posturas e fiscalização;
VI – representantes da Vigilância Sanitária Municipal;
VII – representantes da Defesa Civil ou órgão municipal equivalente, se houver;
VIII – representantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, se 
possível;
IX – os vereadores da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA;
X – proprietários de bares, restaurantes, casas de festas, clubes, espaços de 
eventos e estabelecimentos congêneres;
XI – produtores de eventos, promotores culturais, organizadores de festas e 
representantes do setor de entretenimento local;
XII – mães, pais e familiares de pessoas com Transtorno do Espectro Autista —
TEA e demais famílias atípicas;
XIII – representantes de associações, grupos ou movimentos ligados à causa da 
pessoa com deficiência;
XIV – profissionais da saúde com atuação nas áreas de saúde mental, 
neuropediatria, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia ou áreas 
correlatas;
XV – representantes de escolas públicas e privadas do Município;
XVI – defensores da causa animal, protetores independentes, organizações de 
proteção animal e médicos veterinários;
XVII – representantes de igrejas, comunidades religiosas, associações 
comunitárias, sindicatos, conselhos municipais e demais entidades da sociedade 
civil organizada;
XVIII – comerciantes ou fornecedores locais que eventualmente atuem com 
comercialização de fogos de artifício ou artigos festivos;
XIX – demais cidadãos interessados na discussão da matéria.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem por finalidade solicitar a realização de 
Audiência Pública para discussão coletiva do Projeto de Lei Legislativo nº 
002/2026, que trata da proibição da utilização de fogos de artifício com 
estampido no Município de Igarapé do Meio/MA.
A matéria possui inegável relevância social, jurídica, sanitária, ambiental, 
cultural e econômica, razão pela qual deve ser apreciada com a participação dos 
diversos segmentos da sociedade municipal. O projeto envolve diretamente a 
proteção de pessoas com maior sensibilidade auditiva, especialmente pessoas 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recém-nascidos, idosos, pessoas 
enfermas, além de animais domésticos e silvestres, que podem sofrer graves 
impactos em razão dos ruídos intensos provocados pelos fogos com estampido.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, parágrafo 
único, que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes 
eleitos ou diretamente. Nesse sentido, a realização de audiência pública 
fortalece a democracia participativa, permitindo que a população seja ouvida 
antes da deliberação final sobre tema que interfere na convivência social, nas 
manifestações culturais, nas atividades econômicas e na proteção da saúde 
pública e do meio ambiente.
O projeto também encontra relação com o art. 30, incisos I e II, da 
Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar 
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual 
no que couber. Ao mesmo tempo, dialoga com o art. 196 da Constituição Federal, 
segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, e com o art. 225, 
§ 1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar 
práticas que submetam os animais à crueldade.
Entretanto, por se tratar de matéria que pode impactar diferentes setores 
da comunidade, é prudente e necessário que a Câmara Municipal promova um 
espaço institucional de escuta, esclarecimento e construção coletiva. A audiência 
permitirá compreender os efeitos dos fogos com estampido sobre pessoas com 
TEA e demais grupos vulneráveis, ouvir os órgãos municipais responsáveis pela 
saúde, meio ambiente, cultura, educação e fiscalização, bem como receber 
contribuições de comerciantes, donos de bares, casas de festas, produtores de 
eventos, defensores dos animais, famílias atípicas e demais interessados.
Além disso, a discussão pública poderá contribuir para o aperfeiçoamento 
do texto legislativo, especialmente quanto à definição das penalidades, formas 
de fiscalização, prazos de adaptação, preservação das manifestações culturais, 
uso de fogos sem estampido e equilíbrio entre o interesse coletivo, a liberdade 
econômica e a proteção de grupos vulneráveis.
A realização da audiência pública não se destina a retardar a tramitação 
da matéria, mas sim a qualificá-la, conferindo maior legitimidade, transparência 
e segurança jurídica ao processo legislativo. Trata-se de providência compatível 
com o papel institucional da Câmara Municipal e, especialmente, com a função 
da Comissão de Constituição e Justiça, que deve zelar pela constitucionalidade, 
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das proposições submetidas à 
sua análise.
Dessa forma, considerando a relevância do tema, a necessidade de 
participação social e o interesse público envolvido, requer-se a aprovação do 
presente Requerimento, para que seja realizada Audiência Pública destinada à 
discussão coletiva do Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarapé do Meio - MA, 28 de abril de 2026
_____________________________
SERGIOMAR SANTOS LIMA
RELATOR
____________________________
IVANE PEREIRA MESQUITA
MEMBRO
_______________________________________
RAIMUNDO NONATO FELIX DA SILVA
PRESIDENTE DA COMISSÃO

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