CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO – MA
REQUERIMENTO Nº 09/2026
AUTORIA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO, ASSUNTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL
REQUER A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
PÚBLICA PARA DISCUSSÃO COLETIVA
DO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
002/2026, QUE DISPÕE SOBRE A
PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE FOGOS
DE ARTIFÍCIO COM ESTAMPIDO NO
MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO/MA.
Senhor Presidente,
A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação, Administração,
Assuntos Municipais e Redação Final, no uso de suas atribuições regimentais,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer, após ouvido
o Plenário, a realização de Audiência Pública no âmbito da Câmara Municipal de
Igarapé do Meio/MA, com a finalidade de promover discussão coletiva,
democrática e participativa acerca do Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026, que
dispõe sobre a proibição da utilização, queima, soltura, comercialização e
manuseio de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos com estampido no
Município de Igarapé do Meio/MA.
Requer-se que a Audiência Pública seja realizada em data, horário e local
a serem definidos pela Presidência desta Casa Legislativa, com ampla
divulgação nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal, a fim de
garantir a participação da sociedade civil, dos órgãos públicos competentes e
dos setores diretamente interessados na matéria.
Requer-se, ainda, que sejam convidados para participar da Audiência
Pública:
I – o(a) Secretário(a) Municipal de Saúde;
II – o(a) Secretário(a) Municipal de Meio Ambiente;
III – o(a) Secretário(a) Municipal de Cultura;
IV – o(a) Secretário(a) Municipal de Educação;
V – o(a) Secretário(a) Municipal de Administração ou setor responsável por
alvarás, posturas e fiscalização;
VI – representantes da Vigilância Sanitária Municipal;
VII – representantes da Defesa Civil ou órgão municipal equivalente, se houver;
VIII – representantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, se
possível;
IX – os vereadores da Câmara Municipal de Igarapé do Meio/MA;
X – proprietários de bares, restaurantes, casas de festas, clubes, espaços de
eventos e estabelecimentos congêneres;
XI – produtores de eventos, promotores culturais, organizadores de festas e
representantes do setor de entretenimento local;
XII – mães, pais e familiares de pessoas com Transtorno do Espectro Autista —
TEA e demais famílias atípicas;
XIII – representantes de associações, grupos ou movimentos ligados à causa da
pessoa com deficiência;
XIV – profissionais da saúde com atuação nas áreas de saúde mental,
neuropediatria, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia ou áreas
correlatas;
XV – representantes de escolas públicas e privadas do Município;
XVI – defensores da causa animal, protetores independentes, organizações de
proteção animal e médicos veterinários;
XVII – representantes de igrejas, comunidades religiosas, associações
comunitárias, sindicatos, conselhos municipais e demais entidades da sociedade
civil organizada;
XVIII – comerciantes ou fornecedores locais que eventualmente atuem com
comercialização de fogos de artifício ou artigos festivos;
XIX – demais cidadãos interessados na discussão da matéria.
JUSTIFICATIVA
O presente Requerimento tem por finalidade solicitar a realização de
Audiência Pública para discussão coletiva do Projeto de Lei Legislativo nº
002/2026, que trata da proibição da utilização de fogos de artifício com
estampido no Município de Igarapé do Meio/MA.
A matéria possui inegável relevância social, jurídica, sanitária, ambiental,
cultural e econômica, razão pela qual deve ser apreciada com a participação dos
diversos segmentos da sociedade municipal. O projeto envolve diretamente a
proteção de pessoas com maior sensibilidade auditiva, especialmente pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), recém-nascidos, idosos, pessoas
enfermas, além de animais domésticos e silvestres, que podem sofrer graves
impactos em razão dos ruídos intensos provocados pelos fogos com estampido.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 1º, parágrafo
único, que todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente. Nesse sentido, a realização de audiência pública
fortalece a democracia participativa, permitindo que a população seja ouvida
antes da deliberação final sobre tema que interfere na convivência social, nas
manifestações culturais, nas atividades econômicas e na proteção da saúde
pública e do meio ambiente.
O projeto também encontra relação com o art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, que confere aos Municípios competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber. Ao mesmo tempo, dialoga com o art. 196 da Constituição Federal,
segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, e com o art. 225,
§ 1º, inciso VII, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar
práticas que submetam os animais à crueldade.
Entretanto, por se tratar de matéria que pode impactar diferentes setores
da comunidade, é prudente e necessário que a Câmara Municipal promova um
espaço institucional de escuta, esclarecimento e construção coletiva. A audiência
permitirá compreender os efeitos dos fogos com estampido sobre pessoas com
TEA e demais grupos vulneráveis, ouvir os órgãos municipais responsáveis pela
saúde, meio ambiente, cultura, educação e fiscalização, bem como receber
contribuições de comerciantes, donos de bares, casas de festas, produtores de
eventos, defensores dos animais, famílias atípicas e demais interessados.
Além disso, a discussão pública poderá contribuir para o aperfeiçoamento
do texto legislativo, especialmente quanto à definição das penalidades, formas
de fiscalização, prazos de adaptação, preservação das manifestações culturais,
uso de fogos sem estampido e equilíbrio entre o interesse coletivo, a liberdade
econômica e a proteção de grupos vulneráveis.
A realização da audiência pública não se destina a retardar a tramitação
da matéria, mas sim a qualificá-la, conferindo maior legitimidade, transparência
e segurança jurídica ao processo legislativo. Trata-se de providência compatível
com o papel institucional da Câmara Municipal e, especialmente, com a função
da Comissão de Constituição e Justiça, que deve zelar pela constitucionalidade,
legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa das proposições submetidas à
sua análise.
Dessa forma, considerando a relevância do tema, a necessidade de
participação social e o interesse público envolvido, requer-se a aprovação do
presente Requerimento, para que seja realizada Audiência Pública destinada à
discussão coletiva do Projeto de Lei Legislativo nº 002/2026.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarapé do Meio - MA, 28 de abril de 2026
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SERGIOMAR SANTOS LIMA
RELATOR
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IVANE PEREIRA MESQUITA
MEMBRO
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RAIMUNDO NONATO FELIX DA SILVA
PRESIDENTE DA COMISSÃO