PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N. 02/2025
AUTORIA MESA DIRETORA
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
ESCALONADA DOS SUBSÍDIOS DOS
VEREADORES E SOBRE A REVISÃO
GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS
DOS SERVIDORES EFETIVOS E DOS
CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO,
EMENDA-SE LEI COMPLEMENTAR DO
LEGISLATIVO 10/2024, DAR-SE-Á
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do Maranhão,
no uso de suas atribuições legais e constitucionais, especialmente as
previstas na Lei Orgânica Municipal e Lei Orçamentária Anual, APROVA o
seguinte Projeto de Emenda de Lei:
Art. 1º - Fica instituída a revisão escalonada dos subsídios dos vereadores e
anual dos servidores em cargo de comissão, efetivos da Câmara Municipal de
Igarapé do Meio, a ser aplicada de forma progressiva no período de 2025(dois
mil e vinte e cinco) a 2028 (dois mil e vinte e oito).
§1º O reajuste ocorrerá anualmente, observando o limite global previamente
definido, de modo que ao final do exercício de 2028 o subsídio mensal atinja o
valor estabelecido pela Câmara como teto para o período, sem exacerbar a Lei
de Responsabilidade Fiscal, seus parâmetros orçamentários e fiscais.
§2º Os percentuais de reajuste aplicados anualmente deverão ser definidos por
Ato da Mesa Diretora até o mês de abril de cada exercício, observando os
princípios da legalidade, da razoabilidade orçamentária e os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§3º O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante
de 5% (cinco por cento) da receita do município, conforme artigo 29, VII da
Constituição Federal.
§4º O subsídio deve acumular um reajuste de 31,79% (trinta e um virgula setenta
e nove porcento) ao final do quadriênio que vigora, não excedendo, este
percentual, limite máximo das despesas com pessoal das dotações
orçamentárias do Poder Legislativo.
Art. 2º O reajuste escalonado total supracitado, será implementado de maneira
progressiva e fracionada ao longo de 4 (quatro) exercícios financeiros, de 2025
a 2028, mediante a aplicação de percentuais anuais correspondentes ao
montante estabelecido no presente dispositivo.
§1º Na hipótese de, em qualquer dos anos previstos, o reajuste concedido
ultrapassar o percentual médio anual, calculado com base no total do reajuste
escalonado dividido igualmente por 4 exercícios financeiros, não subsistirá a
obrigatoriedade de concessão de reajuste no exercício seguinte, salvo se o
percentual reajustado no ano subsequente for inferior ao percentual médio anual.
Nesse caso, será realizada a equiparação do valor ajustado, com a regularização
da diferença, a fim de garantir a conformidade com o percentual global
inicialmente estipulado.
Art. 3º Fica concedida a revisão geral anual em 2025, no percentual de 11%
(onze por cento), sobre o subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de
Igarapé do Meio, com efeitos financeiros a partir de 20 de abril de 2025.
Art. 4º Ficará concedido revisão anual, sobre os salários dos servidores em cargo
de comissão e efetivos no percentual correspondente ao índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurados entre 01 (primeiro) de janeiro e
31 (trinta e um) de dezembro do ano anterior.
Art. 5º Fica assegurado o pagamento do 13º salário aos servidores públicos
efetivos da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, conforme a legislação vigente.
§ 1º O pagamento do 13º salário aos agentes políticos e ocupantes de cargos
em comissão será realizado conforme a disponibilidade orçamentária da Câmara
Municipal.
Art. 6º O anexo 1 é parte integrante testa Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 7º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário e corrigindo vício de procedimento essencial e erro
material grave de legislação anterior.
ANEXO I
QUADRO DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS E EM
COMISSÃO
Cargos Quantidade Vencimento
Auxiliar Administrativo 1 R$ 1.412,00
Tec. Legislativo 1 R$ 2.227,00
Tesoureiro 1 R$ 2.420,00
Auxiliar Administrativo 1 R$ 1.412,00
Assessor Jurídico 1 R$ 5.200,00
Assessor Contábil 1 R$ 5.200,00
Diretor Administrativo 1 R$ 4.512,78
QUADRO DE SUBSÍDIO DOS AGENTE POLÍTICOS -
VEREADORES
Cargos Quantidade Vencimento
Vereadores 9 R$ 9.500,00
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a revisão da Lei de Complementar
de origem do Poder Legislativo 10/2024, que regula matéria interno acerca dos
subsídios dos agentes políticos, servidores efetivos e em cargo de comissão,
necessitando-se tal alteração decorrente de desacerto técnico-legislativo da
supradito, ficando então escalonado dos subsídios dos vereadores, bem como
requalificando a revisão anual da remuneração dos servidores efetivos e
comissionados da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, no quadriênio de 2025
a 2028. A proposta visa assegurar a justa remuneração dos agentes públicos do
Legislativo Municipal, em estrita conformidade com os princípios constitucionais
da legalidade, moralidade administrativa e responsabilidade fiscal. Reiteramos
ainda, que não há inconstitucionalidade, uma vez que a presente não muda
arbitrariamente poder vinculante de antecessora
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 29, inciso
VI, determina que os subsídios dos vereadores devem ser fixados pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
consagrando o princípio da anterioridade. Esse entendimento foi reiteradamente
reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o seguinte julgado:
"É inconstitucional lei municipal que prevê o reajuste
anual do subsídio de agentes políticos municipais, por
ofensa ao princípio da anterioridade"
(RE 565.089/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal
Pleno, j. 24.03.2010, DJe 21.05.2010).”
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em
seus arts. 15 a 22, estabelece limites rigorosos para o aumento da despesa com
pessoal. O Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), em
conformidade com esse marco legal, já se posicionou quanto à necessidade de
compatibilidade entre a fixação de subsídios e as projeções orçamentárias e
fiscais:
"A fixação e o reajuste do subsídio dos vereadores
que não atenderem às exigências e limites constitucionais
e legais serão considerados nulos para a mesma
legislatura, constituindo irregularidade grave que pode
ensejar o julgamento irregular das contas e a aplicação de
multa aos responsáveis."
(TCE-MA, Parecer Técnico – Processo nº 2885/2017,
Sessão de 13.12.2017).
O escalonamento proposto neste projeto de lei permite absorver o impacto
da revisão dentro dos limites da receita corrente líquida e do teto de 5% previsto
no art. 29-A da CF, evitando a sobrecarga orçamentária e mantendo a
sustentabilidade fiscal da Câmara Municipal.
O presente projeto atende plenamente aos comandos constitucionais e
legais, respeita os entendimentos firmados pelo STF e pelos Tribunais de
Contas, e observa os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal. A
adoção do escalonamento permite que a atualização dos subsídios e salários
ocorra de forma técnica, transparente e equilibrada, sem comprometer a
execução orçamentária da Câmara ou os serviços prestados à população.
No que tange à justificativa orçamentária, a revisão escalonada e a
aplicação do percentual de reajuste devem ser analisadas dentro do
planejamento orçamentário da Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual já reserva
os recursos necessários para o cumprimento da despesa com o aumento das
remunerações. O valor do reajuste, fixado em 31,79% para o período de quatro
anos, respeita o limite de 5% da receita do município, conforme estipulado pelo
artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, para as despesas com subsídios
dos vereadores.
A análise orçamentária também considera as previsões da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que exige que os aumentos salariais e a revisão de
remunerações sejam planejados dentro das capacidades financeiras do
município, sem comprometer o equilíbrio fiscal. O reajuste será gradual e
distribuído de forma proporcional ao longo dos quatro anos, garantindo que o
impacto seja diluído ao longo do período e que o total de gastos com pessoal
não ultrapasse os limites legais previstos pela LRF.
Ademais, a proposta respeita o entendimento do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão (TCE-MA) e do Tribunal de Contas da União (TCU), que,
em suas decisões, têm reafirmado a necessidade de que os gastos com pessoal
não excedam os limites previstos pela Constituição e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, buscando sempre o equilíbrio entre os aumentos
salariais e a manutenção da saúde fiscal das administrações públicas. A divisão
do aumento em percentuais anuais, com a possibilidade de revisão caso o valor
ultrapasse o limite estabelecido, atende aos princípios da responsabilidade fiscal
e da moralidade administrativa, garantindo que as finanças públicas não sejam
comprometidas de maneira irreversível.
Por fim, a revisão anual dos servidores efetivos e comissionados, com
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), obedece aos
princípios de justiça social, permitindo que as remunerações acompanhem a
inflação e a evolução econômica do país, sem prejuízo à sustentabilidade
financeira da Câmara Municipal.
Em virtude do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é imprescindível
para garantir a legalidade, a moralidade, a eficiência e a responsabilidade fiscal
na gestão pública municipal, atendendo às normas constitucionais e
infraconstitucionais, ao mesmo tempo em que assegura uma remuneração justa
e equilibrada para os agentes públicos de Igarapé do Meio.
Sala das sessões, Igarapé do Meio – MA, 19 de março de 2025
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VEREADOR ANTÔNIO DO TARUMÃ
Antônio de Jesus Silva
Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio
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VEREADOR MATEUS
Mateus Martins Xavier
Vice-Presidente da Câmara Municipal de Igarapé do Meio
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VEREADOR PROF. GIL
Givanildo De Freitas Damaceno
Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio
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VEREADOR DIMAS SOUSA
Dimas de Souza de Lima
Segundo Secretário da Câmara Municipal de Igarapé do Meio