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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE SOM AUTOMOTIVO E PUBLICITÁRIO, O FUNCIONAMENTO DE BARES, LANCHONETES E CASAS DE SHOW PRÓXIMOS A TEMPLOS RELIGIOSOS, ESCOLAS E PRÉDIOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id93

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-21 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-20T15:32:04.457064-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2025
AUTORIA: VEREADOR HÉLIO DO GÁS
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE 
SOM AUTOMOTIVO E PUBLICITÁRIO, O 
FUNCIONAMENTO DE BARES, LANCHONETES E 
CASAS DE SHOW PRÓXIMOS A TEMPLOS 
RELIGIOSOS, ESCOLAS E PRÉDIOS PÚBLICOS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do Maranhão, no uso de 
suas atribuições legais e constitucionais, APROVA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a utilização de som automotivo, publicidade sonora, 
bem como o funcionamento de bares, lanchonetes e casas de show, no 
perímetro de 100 metros antes e depois de qualquer templo religioso, escola e 
prédio público, conforme as disposições deste projeto de lei.
§1º Fica proibido o uso de carros de som e publicidade sonora entre as 22h e 8h 
de segunda a sábado, e aos domingos entre 6h e 10h, e entre 19h e 22h, nas 
proximidades de templos religiosos, escolas e prédios públicos, com o intuito de 
preservar o sossego público.
§2º A restrição de horário de funcionamento de bares, lanchonetes e casas de 
show será válida de segunda a sábado, entre 23h e 8h, e aos domingos, das 10h 
às 19h, nas áreas referidas no §1º deste artigo. Fora desses horários, fica 
permitido o funcionamento normal, desde que não ultrapasse os limites de ruído 
estabelecidos em normas técnicas locais.
Art. 2º Fica permitida a realização de eventos culturais, sociais e esportivos após 
as 22h, desde que previamente autorizados por licença da autoridade 
competente, a qual deverá garantir que o evento não cause transtornos ao 
sossego público e esteja em conformidade com os limites de emissão de som 
estabelecidos por normas ambientais municipais.
Art. 3º Em eventos de festas dançantes ou de rua, fica estabelecido que o horário 
de término não poderá ultrapassar as 3h da manhã, salvo autorização especial 
da prefeitura, com justificativa pública quanto à necessidade do evento e os 
impactos no sossego público.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei estará sujeito às seguintes 
penalidades:
I - Apreensão do veículo e multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, caso seja 
constatado o uso de som em desacordo com os horários e distâncias 
estabelecidos.
II - Para os proprietários de bares, lanchonetes e casas de show que infringirem 
as disposições relativas ao horário de funcionamento ou ao nível de ruído, será 
aplicada multa de 1 (um) salário-mínimo, e, em caso de reincidência, poderá 
ocorrer a perda do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º Ficam isentos da obrigatoriedade de licença policial os eventos culturais, 
sociais ou esportivos realizados no âmbito municipal, desde que sejam 
informados previamente à prefeitura e cumpram as regulamentações pertinentes 
em relação ao horário e aos níveis de som.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer medidas que 
visam garantir a qualidade de vida e o direito ao sossego da população, bem 
como promover o bem-estar coletivo, equilibrando as necessidades de 
convivência urbana com a preservação do ambiente sonoro nas proximidades 
de locais sensíveis, como templos religiosos, escolas e prédios públicos.
A proposta surgiu diante da crescente preocupação com os níveis de 
poluição sonora em áreas de grande concentração de pessoas e de atividades 
públicas, como estabelecimentos comerciais de entretenimento (bares, 
lanchonetes e casas de show) e veículos de propaganda sonora (carros de som), 
que, em algumas situações, têm gerado desconforto para os cidadãos, afetando 
diretamente a qualidade de vida e a tranquilidade nas imediações desses 
espaços.
1. Proteção ao Sossego Público e Direito à Qualidade de Vida: 
O direito ao sossego é garantido pela Constituição Federal (Art. 5º, 
inciso XXVI), que assegura a todos o direito à qualidade de vida e 
ao bem-estar. O presente projeto de lei busca regular o uso de som 
automotivo e publicitário, bem como as atividades comerciais e de 
lazer, em áreas próximas a templos religiosos, escolas e prédios 
públicos, locais de grande relevância para o convívio social, 
educativo e religioso da comunidade. A regulação do som nesses 
locais é uma medida de proteção do ambiente acústico, essencial 
para a preservação da paz social e o respeito à convivência 
harmoniosa.
2. Necessidade de Ajuste Entre Atividades Econômicas e a 
Preservação do Sossego Público: É inegável que atividades 
comerciais, como bares, lanchonetes e casas de show, 
desempenham um papel relevante na economia local e na vida 
social. No entanto, essas atividades, quando exercidas de maneira 
descontrolada, podem prejudicar o sossego público e causar 
incômodos aos cidadãos que residem ou frequentam as áreas 
próximas a templos religiosos, escolas e prédios públicos. O 
projeto estabelece limites temporais e geográficos claros para o 
funcionamento dessas atividades, respeitando os direitos da 
população a um ambiente sonoro mais tranquilo, especialmente 
durante a noite e nos horários de descanso.
3. Equilíbrio Entre Liberdade de Expressão e Proteção ao 
Sossego Público: O direito à liberdade de expressão (Art. 5º, inciso 
IX, CF) é um princípio fundamental da Constituição. No entanto, 
esse direito não é absoluto e deve ser exercido de maneira que não 
prejudique outros direitos, como o direito ao sossego e à qualidade 
de vida. O projeto de lei busca estabelecer um equilíbrio entre a 
liberdade de expressão e a proteção ao sossego público, 
permitindo que os cidadãos possam exercer suas atividades 
comerciais e culturais dentro dos limites estabelecidos, sem causar 
incômodos aos demais.
4. Exceções para Eventos Culturais e Sociais: Sabemos da 
importância de eventos culturais, sociais e esportivos para o 
fortalecimento da identidade local e o fomento à cultura e ao lazer. 
No entanto, esses eventos também precisam respeitar o direito ao 
sossego público. Assim, o projeto prevê que eventos promovidos 
com licença da autoridade competente devem obedecer aos 
parâmetros de horário e de emissão de som, garantindo que as 
manifestações culturais e sociais ocorram sem prejudicar a 
tranquilidade dos cidadãos. O projeto ainda isenta da 
obrigatoriedade de licença para eventos menores, desde que 
informados previamente à Prefeitura.
5. Sanções Proporcionais e Justas: O projeto de lei também 
estabelece sanções proporcionais e justas para o descumprimento 
das normas previstas. A apreensão de veículos e as multas 
aplicáveis aos proprietários de estabelecimentos comerciais são 
medidas que visam garantir o cumprimento da lei de forma eficaz, 
sem excessos. A imposição de multas no valor de um salário 
mínimo é uma forma de estimular o cumprimento das normas e de 
garantir que as infrações sejam tratadas de maneira adequada. Em 
caso de reincidência, a perda do alvará de funcionamento é uma 
medida extrema, mas necessária para evitar que os infratores 
continuem a prejudicar a comunidade.
O projeto foi redigido de acordo com as normas de técnica legislativa 
estabelecidas, com a utilização de uma linguagem clara, objetiva e precisa, 
evitando ambiguidades que possam gerar interpretações dúbias. Foram 
observados os princípios da proporcionalidade, da razão e da necessidade para 
que as medidas propostas não sejam excessivamente restritivas, respeitando os 
direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente no que diz 
respeito à liberdade de expressão e à livre iniciativa.
O presente projeto de lei visa equilibrar as necessidades do 
desenvolvimento urbano e econômico com a preservação do direito ao sossego 
público e à qualidade de vida dos cidadãos. A regulamentação do uso de som e 
a limitação de atividades comerciais próximas a templos religiosos, escolas e 
prédios públicos são medidas essenciais para garantir que o ambiente sonoro 
da cidade seja saudável, sem comprometer a atividade econômica e a livre 
manifestação cultural.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação deste projeto de lei, que visa proporcionar um ambiente mais 
harmonioso e respeitoso para todos os cidadãos do nosso município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, aos vinte e 
oito dias mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
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VER. HÉLIO DO GÁS
Francisco Hélio Batista Dantas Junior

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