PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2025
AUTORIA: VEREADOR HÉLIO DO GÁS
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO DE
SOM AUTOMOTIVO E PUBLICITÁRIO, O
FUNCIONAMENTO DE BARES, LANCHONETES E
CASAS DE SHOW PRÓXIMOS A TEMPLOS
RELIGIOSOS, ESCOLAS E PRÉDIOS PÚBLICOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IGARAPÉ DO MEIO, Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais, APROVA o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica regulamentada a utilização de som automotivo, publicidade sonora,
bem como o funcionamento de bares, lanchonetes e casas de show, no
perímetro de 100 metros antes e depois de qualquer templo religioso, escola e
prédio público, conforme as disposições deste projeto de lei.
§1º Fica proibido o uso de carros de som e publicidade sonora entre as 22h e 8h
de segunda a sábado, e aos domingos entre 6h e 10h, e entre 19h e 22h, nas
proximidades de templos religiosos, escolas e prédios públicos, com o intuito de
preservar o sossego público.
§2º A restrição de horário de funcionamento de bares, lanchonetes e casas de
show será válida de segunda a sábado, entre 23h e 8h, e aos domingos, das 10h
às 19h, nas áreas referidas no §1º deste artigo. Fora desses horários, fica
permitido o funcionamento normal, desde que não ultrapasse os limites de ruído
estabelecidos em normas técnicas locais.
Art. 2º Fica permitida a realização de eventos culturais, sociais e esportivos após
as 22h, desde que previamente autorizados por licença da autoridade
competente, a qual deverá garantir que o evento não cause transtornos ao
sossego público e esteja em conformidade com os limites de emissão de som
estabelecidos por normas ambientais municipais.
Art. 3º Em eventos de festas dançantes ou de rua, fica estabelecido que o horário
de término não poderá ultrapassar as 3h da manhã, salvo autorização especial
da prefeitura, com justificativa pública quanto à necessidade do evento e os
impactos no sossego público.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta lei estará sujeito às seguintes
penalidades:
I - Apreensão do veículo e multa no valor de 1 (um) salário-mínimo, caso seja
constatado o uso de som em desacordo com os horários e distâncias
estabelecidos.
II - Para os proprietários de bares, lanchonetes e casas de show que infringirem
as disposições relativas ao horário de funcionamento ou ao nível de ruído, será
aplicada multa de 1 (um) salário-mínimo, e, em caso de reincidência, poderá
ocorrer a perda do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º Ficam isentos da obrigatoriedade de licença policial os eventos culturais,
sociais ou esportivos realizados no âmbito municipal, desde que sejam
informados previamente à prefeitura e cumpram as regulamentações pertinentes
em relação ao horário e aos níveis de som.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer medidas que
visam garantir a qualidade de vida e o direito ao sossego da população, bem
como promover o bem-estar coletivo, equilibrando as necessidades de
convivência urbana com a preservação do ambiente sonoro nas proximidades
de locais sensíveis, como templos religiosos, escolas e prédios públicos.
A proposta surgiu diante da crescente preocupação com os níveis de
poluição sonora em áreas de grande concentração de pessoas e de atividades
públicas, como estabelecimentos comerciais de entretenimento (bares,
lanchonetes e casas de show) e veículos de propaganda sonora (carros de som),
que, em algumas situações, têm gerado desconforto para os cidadãos, afetando
diretamente a qualidade de vida e a tranquilidade nas imediações desses
espaços.
1. Proteção ao Sossego Público e Direito à Qualidade de Vida:
O direito ao sossego é garantido pela Constituição Federal (Art. 5º,
inciso XXVI), que assegura a todos o direito à qualidade de vida e
ao bem-estar. O presente projeto de lei busca regular o uso de som
automotivo e publicitário, bem como as atividades comerciais e de
lazer, em áreas próximas a templos religiosos, escolas e prédios
públicos, locais de grande relevância para o convívio social,
educativo e religioso da comunidade. A regulação do som nesses
locais é uma medida de proteção do ambiente acústico, essencial
para a preservação da paz social e o respeito à convivência
harmoniosa.
2. Necessidade de Ajuste Entre Atividades Econômicas e a
Preservação do Sossego Público: É inegável que atividades
comerciais, como bares, lanchonetes e casas de show,
desempenham um papel relevante na economia local e na vida
social. No entanto, essas atividades, quando exercidas de maneira
descontrolada, podem prejudicar o sossego público e causar
incômodos aos cidadãos que residem ou frequentam as áreas
próximas a templos religiosos, escolas e prédios públicos. O
projeto estabelece limites temporais e geográficos claros para o
funcionamento dessas atividades, respeitando os direitos da
população a um ambiente sonoro mais tranquilo, especialmente
durante a noite e nos horários de descanso.
3. Equilíbrio Entre Liberdade de Expressão e Proteção ao
Sossego Público: O direito à liberdade de expressão (Art. 5º, inciso
IX, CF) é um princípio fundamental da Constituição. No entanto,
esse direito não é absoluto e deve ser exercido de maneira que não
prejudique outros direitos, como o direito ao sossego e à qualidade
de vida. O projeto de lei busca estabelecer um equilíbrio entre a
liberdade de expressão e a proteção ao sossego público,
permitindo que os cidadãos possam exercer suas atividades
comerciais e culturais dentro dos limites estabelecidos, sem causar
incômodos aos demais.
4. Exceções para Eventos Culturais e Sociais: Sabemos da
importância de eventos culturais, sociais e esportivos para o
fortalecimento da identidade local e o fomento à cultura e ao lazer.
No entanto, esses eventos também precisam respeitar o direito ao
sossego público. Assim, o projeto prevê que eventos promovidos
com licença da autoridade competente devem obedecer aos
parâmetros de horário e de emissão de som, garantindo que as
manifestações culturais e sociais ocorram sem prejudicar a
tranquilidade dos cidadãos. O projeto ainda isenta da
obrigatoriedade de licença para eventos menores, desde que
informados previamente à Prefeitura.
5. Sanções Proporcionais e Justas: O projeto de lei também
estabelece sanções proporcionais e justas para o descumprimento
das normas previstas. A apreensão de veículos e as multas
aplicáveis aos proprietários de estabelecimentos comerciais são
medidas que visam garantir o cumprimento da lei de forma eficaz,
sem excessos. A imposição de multas no valor de um salário
mínimo é uma forma de estimular o cumprimento das normas e de
garantir que as infrações sejam tratadas de maneira adequada. Em
caso de reincidência, a perda do alvará de funcionamento é uma
medida extrema, mas necessária para evitar que os infratores
continuem a prejudicar a comunidade.
O projeto foi redigido de acordo com as normas de técnica legislativa
estabelecidas, com a utilização de uma linguagem clara, objetiva e precisa,
evitando ambiguidades que possam gerar interpretações dúbias. Foram
observados os princípios da proporcionalidade, da razão e da necessidade para
que as medidas propostas não sejam excessivamente restritivas, respeitando os
direitos fundamentais dos cidadãos, especialmente no que diz
respeito à liberdade de expressão e à livre iniciativa.
O presente projeto de lei visa equilibrar as necessidades do
desenvolvimento urbano e econômico com a preservação do direito ao sossego
público e à qualidade de vida dos cidadãos. A regulamentação do uso de som e
a limitação de atividades comerciais próximas a templos religiosos, escolas e
prédios públicos são medidas essenciais para garantir que o ambiente sonoro
da cidade seja saudável, sem comprometer a atividade econômica e a livre
manifestação cultural.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação deste projeto de lei, que visa proporcionar um ambiente mais
harmonioso e respeitoso para todos os cidadãos do nosso município.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Igarapé do Meio, aos vinte e
oito dias mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
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VER. HÉLIO DO GÁS
Francisco Hélio Batista Dantas Junior