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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDispõe sobre o sistema de estágio municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-29T11:51:46.468261-03:00 Aprovado 7 0 0

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ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PIO XII – MA
CNPJ (MF) 07.626.237/0001-21
Rua 03 S/N Bairro Santo Antônio Pio XII – MA
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 002/2025
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO 
Nº002/2025: Dispõe sobre o sistema de
estágio municipal
O vereador Mairon Manoel Silva Sousa, usando das atribuições que 
lhe são conferidas, apresenta o Presente Projeto de Lei n° 002/2025, visando o bem 
estar daqueles que lhe outorgaram o direito de bem representa-los, requer que após 
os trâmites legais seja encaminhado ao poder executivo para que assim se torne Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estágio no Município de Pio XII-MA, aos alunos regularmente 
matriculados, que estejam efetivamente frequentando estabelecimentos de ensino, públicos ou 
particulares, para funções pertinentes ao serviço público municipal.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Administração, por meio de seu Departamento Técnico de 
Administração de Pessoal:
I – Gerir os quadros de vagas de estágios da Administração Direta;
II – Estabelecer as diretrizes para celebração de convênios com instituições de ensino.
Art. 3º As vagas do Sistema de Estágios destinam-se apenas ao atendimento dos órgãos da 
Administração Direta.
Art. 4º Respeitados os prazos de sua vigência, ficam mantidos os acordos de cooperação existentes e 
válidos na data da publicação desta lei, bem como os respectivos termos de compromissos.
Art. 5º As despesas com o pagamento da bolsa auxílio, nos casos de estágio remunerado, correrão por 
conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º Ficam as Autarquias e Fundações Municipais autorizadas a criar sistema próprio de estágio, 
observadas as disposições legais pertinentes.
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CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE ESTÁGIOS
Art. 7º O Sistema de Estágios será coordenado pelas, seguintes secretarias; Secretaria de Educação e 
Secretaria de Juventude,
-e objetiva proporcionar oportunidades de estágios remunerados, ou não, de acordo com os critérios 
estabelecidos na presente lei, aos estagiários regularmente matriculados e frequentes em instituições de 
ensino superior e de ensino médio técnico, preparando os para o trabalho produtivo.
Parágrafo único. Para o fim constante deste artigo, poderá o estagiário das áreas pertinentes ao 
magistério reger sala de aula, em caráter excepcional, desde que acompanhado do respectivo docente, 
mediante autorização, supervisão, orientação e acompanhamento da direção da unidade onde ele 
cumpre o estágio.
Art. 8º Os estagiários serão classificados nas seguintes categorias:
I – Categoria A: estudantes regularmente matriculados e com efetiva frequência, em cursos de ensino 
médio técnico;
II – Categoria B: estudantes regularmente matriculados e com efetiva frequência em curso de nível 
superior.
Art. 9º O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes 
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito 
para aprovação e obtenção de diploma.
§2º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional.
§3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, 
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no 
projeto pedagógico da instituição.
§4º O estágio obrigatório não será remunerado.
Art. 10. O estágio efetivar-se-á mediante a celebração:
I – De acordo de cooperação entre o Município e a instituição de ensino;
II – De termo de compromisso entre o Município, a instituição de ensino e o estagiário.
Art. 11. A admissão de estagiários, na hipótese do estágio remunerado, dar-se-á das seguintes formas:
I – No caso do inciso I, do artigo 8º: por processo seletivo, mediante publicação no órgão oficial do 
Município, cujos critérios de classificação obedecerão à análise do Histórico Escolar do aluno no curso 
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em andamento, possuindo como critério de desempate, a frequência escolar, respeitado sempre o 
critério constante no §2º deste artigo;
II – No caso do inciso II, do artigo 8º, sendo o estágio remunerado: por processo seletivo simplificado, 
mediante aplicação de prova de caráter eliminatório.
§1º O processo seletivo e o recrutamento dos estagiários de que trata o inciso I deste artigo serão 
promovidos pela instituição de ensino, supervisionados pela Secretaria de Educação, no caso do 
magistério público municipal e, supervisionados pela Secretaria de Administração, nos demais casos.
§2 Os critérios de classificação ocorrerão, no caso do inciso I, sem prejuízo do disposto no caput deste 
artigo, da forma seguinte:
I – Munícipe estudante de instituição de ensino pública do Município;
II – Munícipe estudante de instituição de ensino privada do Município;
III – munícipe estudante em outro Município;
IV – Não munícipe estudante de instituição de ensino pública do Município;
V – Não munícipe estudante em outro Município.
§3º A classificação final dos estagiários será publicada pela instituição de ensino, separados por curso 
e listados de acordo com os critérios previstos no parágrafo anterior, no caso do inciso I, do artigo 8º, 
da presente lei e no meio de publicação oficial do Município.
Art. 12. O processo seletivo para o estágio remunerado de nível superior, consistirá na aplicação de 
prova de caráter eliminatório, composta por questões objetivas de múltipla escolha e/ou discursivas.
§1º O edital especificará, a partir da solicitação de cada unidade interessada, a quantidade de vagas 
com os seguintes elementos em seus anexos:
I – Horário da jornada de estágio;
II – Vagas correlacionadas às áreas do conhecimento a serem providas pelos candidatos.
§2º O edital indicará o prazo de validade do processo seletivo, por período não superior a 1 (um) ano, 
prorrogável por igual período, desde que o candidato ainda esteja vinculado ao curso.
§3º Havendo novas vagas, estas serão preenchidas no prazo de validade do processo seletivo, 
observadas as disposições precedentes.
§4º As vagas serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação observadas as disposições 
precedentes, em especial as do § 1º deste artigo.
§5º O processo seletivo poderá ser realizado diretamente pela Administração Pública ou por empresa 
por ela contratada.
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Art. 13. Os alunos interessados no estágio de que trata esta lei deverão, comprovadamente:
I – Ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, quando da efetiva celebração do termo de 
compromisso de que trata o inciso II do artigo 10;
II – Estar frequentando a parti do terceiro período/semestre oscursos:
a) de graduação em curso superior de licenciatura plena;
b) ensino médio técnico;
c) bacharelado.
III – operar microcomputadores, reunindo conhecimento de digitação em aplicativos para 
serviços administrativos de apoio nos mais variados ramos de atividade, quando for o caso.
Parágrafo único. O estágio deverá ocorrer no campo de atuação do curso junto:
I – As unidades escolares da rede municipal de ensino, subordinadas à Secretaria de Educação, 
no caso de função do Magistério Público Municipal;
II – Nos órgãos da Administração Direta do Município, nos demais casos.
Art. 14. A duração do estágio será de, no mínimo, 1 (um) semestre e, no máximo, 2 (dois) anos 
letivos.
Art. 15. O número total de estagiários admitidos nos termos desta lei não poderá exceder 2.000 (dois 
mil), dispostos da seguinte forma:
I – 900 (novecentas) vagas de estágio remunerado;
II – 1100 (mil e cem) vagas de estágio obrigatório não remunerado.
§1º As vagas previstas no inciso I, serão distribuídas nas seguintes proporções:
I – 600 (seiscentas) vagas a estudantes de educação profissional e de ensino médio;
II – 300 (trezentas) vagas a estudantes de ensino superior de graduação.
§2º As vagas previstas no inciso II, serão distribuídas nas seguintes proporções:
I – 500 (quinhentas) vagas a estudantes de ensino médio técnico.
II – 600 (seiscentas) vagas a estudantes de ensino superior.
§3º A contratação dos estagiários se dará mediante conveniência administrativa, de acordo com a 
demanda dos órgãos da Administração.
§4º As vagas previstas para estágio de nível superior serão distribuídas de acordo com a demanda dos 
órgãos da Administração.
Art. 16. A realização do estágio deverá ser interrompida, independentemente do prazo a que alude o 
art. 13, quando:
I – O estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria;
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II – Houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio;
III – o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio;
IV – O estagiário trancar matrícula ou cessar frequência ao estabelecimento de ensino onde 
estiver matriculado;
V – O estagiário for convocado para o serviço militar;
VI – Reprovação no ano letivo;
VII – cometimento de 05 (cinco) faltas injustificadas consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no 
prazo de vigência do termo de compromisso;
VIII – descumprimento das normas internas da Municipalidade.
§1º A interrupção de que tratam os incisos III, VII e VIII deverá ser precedida de sindicância, 
garantidos o direito ao contraditório e ampla defesa, que ocorrerá no órgão de lotação do estagiário.
§2º O rompimento do vínculo de estágio, motivado nos incisos citados no parágrafo anterior, 
inabilitará nova admissão para estágio no Município pelo prazo estipulado pela sindicância que poderá 
ser de até de 02 (dois) anos.
§3º A realização de estágio incompatibiliza o aluno para nova admissão para novo estágio para o 
mesmo curso.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO REMUNERADO
Art. 17. A Prefeitura poderá pagar ao estudante admitido para cumprimento de estágio bolsa no valor 
de:
I – R$ 6,24 (seis reais e vinte e quatro centavos) hora/aula, limitado ao máximo de 100 (cem) 
horas aula mensais por estagiário, no caso do Magistério Público Municipal e Informática, neste último 
quando cumprido nas Salas de Informática das escolas da rede municipal de ensino;
II – R$ 491,93 (quatrocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), pela carga horária 
de 4 (quatro) horas diárias, perfazendo 20 (vinte) horas semanais, limitado ao máximo de 88 (oitenta e 
oito) horas mensais por estagiário, nos casos dos demais estagiários de nível médio técnico.
III – R$ 737,89 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), pela carga horária de 
6 (seis) horas diárias, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, limitado ao máximo de 132 (cento e trinta 
e duas) horas mensais por estagiário de nível superior de ensino.
§1º Os valores acima serão sempre atualizados no mesmo percentual e na mesma data dos reajustes de 
caráter geral concedidos aos servidores públicos municipais.
§2º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, 
não caracteriza vínculo empregatício.
§3º Poderá o estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de 
Previdência Social.
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§4º Na hipótese do inciso III, comprovada a impossibilidade de cumprimento integral da jornada, a 
critério da Administração e observado o interesse público, poderá ser essa reduzida a 4 (quatro) horas 
diárias e 20 (vinte) horas semanais, com bolsa auxílio proporcional.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Da instituição de ensino
Art. 18. São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus estagiários:
I – Celebrar termo de compromisso com o estagiário ou com seu representante ou assistente 
legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as 
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação 
escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
II – Avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e 
profissional do estagiário;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo 
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – Exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de 
relatório das atividades;
V – Zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro 
local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – Elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus 
estagiários;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de 
realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se 
refere o inciso II do art. 10 desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos 
à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Seção II
Da municipalidade
Art. 19. À Municipalidade competirá:
I – Celebrar acordo de cooperação com a instituição de ensino e o estagiário, zelando por seu 
cumprimento;
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II – Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao estagiário atividades de 
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na 
área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) 
estagiários simultaneamente;
IV – Contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais;
V – Concessão, na hipótese de estágio remunerado, de vale transporte ao estagiário
VI – Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com 
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de 
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
§1º No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata o inciso 
IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.
§2º O vale transporte de que trata o inciso V, será garantido para deslocamento da residência ou 
unidade de ensino ao trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano 
ou intermunicipal, cujos valores despendidos poderão ser reembolsados em pecúnia.
Seção III
Do estagiário
Art. 20. São deveres do estagiário:
I – Cumprir as normas internas da Municipalidade, preservando o sigilo e a confidencialidade 
das informações a que tiver acesso.
II – Apresentar, quando solicitado pela concedente, os documentos de regularidade da sua 
situação escolar, como: matrícula, trancamento ou cancelamento, abandono, conclusão de curso ou 
transferência de Instituição;
III – comunicar a instituição de ensino quando não for possível cumprir as atividades previstas 
no Plano de Atividades, na atual Unidade Concedente;
IV – Preencher e assinar os relatórios de atividades desenvolvidos no estágio a cada 06 (seis) 
meses, ou quando solicitado;
V – Restituir o crachá de identificação e cartão de vale transporte, quando do encerramento do 
vínculo com a Municipalidade.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE ATIVIDADE
Art. 21. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de 
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de 
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compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar os limites previstos no 
artigo 18 desta Lei.
§1º Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o 
estagiário e a direção do estabelecimento de ensino ou do órgão onde está sendo cumprido o estágio.
§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos 
de avaliações, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no 
termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
CAPÍTULO VI
DO RECESSO
Art. 22. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) 
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias 
escolares.
§1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra 
forma de contraprestação.
§2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o 
estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
§3º O recesso de que trata o caput poderá, a critério da administração pública municipal, ser fracionado 
em dois períodos de 15(quinze) dias.
CAPÍTULO VII
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 23. As instituições de ensino particulares para firmarem acordos de cooperação com a 
municipalidade, visando à concessão de estágio aos seus alunos, deverão comprovar 
documentalmente:
I – Habilitação jurídica;
II – Qualificação técnica;
III – Qualificação econômico financeira;
IV – Regularidade fiscal e trabalhista;
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As faltas por motivos escolares, comprovadas documentalmente pela instituição de ensino, 
poderão ser admitidas a critério do supervisor responsável, descontando-se, em qualquer caso, o 
auxílio transporte.
Parágrafo único. A regra prevista no caput aplica-se aos afastamentos médicos, comprovados 
documentalmente pelo estagiário, sendo os dias considerados como faltas justificadas, com desconto 
proporcional na bolsa auxílio.
Art. 25. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa estágio, fica o estagiário obrigado ao 
ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais 
sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.
Art. 26. As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada se necessário.
Art. 27. Revogam se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.628, de 17 de agosto de 2018.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dê ciência. Publique-se e cumpra-se.
 
 
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município, a concessão e a 
realização de estágios de estudantes, alinhando‐se às disposições da Lei Federal nº 11.788/2008 (Lei do 
Estágio) e estabelecendo normas complementares necessárias à organização, transparência e efetividade 
das atividades desenvolvidas pelos estagiários na administração pública municipal e em instituições 
privadas conveniadas.
A ausência de regulamentação específica em nível municipal tem gerado dificuldades administrativas, 
insegurança jurídica e falta de padronização nos procedimentos de contratação, acompanhamento e 
avaliação dos estagiários. Assim, a presente proposta busca garantir maior clareza quanto às atribuições 
das unidades concedentes, supervisores e instituições de ensino, contribuindo para a melhoria da 
qualidade da formação profissional dos estudantes.
Além disso, a regulamentação municipal permitirá aprimorar a oferta de oportunidades de estágio, 
assegurando critérios objetivos de seleção, igualdade de acesso e respeito aos princípios da 
administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O 
estágio representa importante instrumento de integração entre teoria e prática, favorecendo o 
desenvolvimento de competências, a inserção dos jovens no mercado de trabalho e o fortalecimento da 
relação entre o poder público, o setor produtivo e as instituições educacionais.
O Projeto de Lei também estabelece diretrizes sobre carga horária, condições de trabalho, concessão de 
bolsa‐auxílio e benefícios, acompanhamento pedagógico e responsabilidades das partes envolvidas, 
priorizando o bem‐estar do estagiário e a natureza educativa da atividade. Tais medidas visam assegurar 
que o estágio cumpra sua função social e formativa, evitando qualquer forma de desvirtuamento ou 
substituição de mão de obra.
Diante disso, a presente iniciativa representa um avanço significativo na valorização dos estudantes e no 
fortalecimento das políticas públicas municipais voltadas à educação, qualificação profissional e 
empregabilidade. Sua aprovação contribuirá para maior eficiência na gestão pública e para a formação 
de cidadãos mais preparados para os desafios do mundo do trabalho.
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Por estas razões, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 3 de Dezembro de 2025.
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Mairon Manoel Silva Sousa 
Vereador

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