| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-03-16 |
| Ementa | Projeto de Lei Executivo Nº001/2026 de 16 de março de 2026 que altera o Art. 8º da lei Municipal Nº 218, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre a equiparação remuneratória do presidente e vice-presidente do instituto de previdência dos servidores públicos de Pio XII (PIO XII PREV), e dá outras previdências. |
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PIOX ESTADO DO MARANHÄO "Art. 8. [...] PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII PROJETO LEI N° 001/2026 DE 16 MARÇO DE 2026 EMENTA: ALTERA O ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 218, DE || DE DEZEMBRO DE 2023. PARA DISPOR SOBRE A EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DO PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIO XII (PIO XII PREV), E DÁ OUTRAS PROVIDÈNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE PIO XILMA, no uso de suas atribuiçõcs lcgais, faz saber quc a Câmara Municipal aprovouc cu sanciono c promulgo a seguinte Lei: Art. 1°.O art. 8° da Lei Municipaln° 218, de l1 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido do scguinte parágrafo único: Parágrafo Único. O subsidio mensal do Presidente (Gercnte Executivo) c do Vicc-Presidente (Gerente Financeiro) do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pio XII – Pio XI PREV fica equiparado, para todos os cfeitos legais c remuneratórios, ao subsidio fixado para os Secrctários Municipais do Poder Exccutivo, nos termos da Lei Municipal n° 018, de 10 de dezembro de 2024." Art. 2°, As despesas decorrentes da exccução desta Lei correrão por conta das dotacões orçamentárias próprias do Instituto de Previdēncia dos Servidores Públicos de Pio XII- Pio XII PREV, suplemcntadas se nccessário. Art. 3°, Esta Lei cntra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõcs cm contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Pio XII, Estado do Maranhão, aos 16 de março de 2026. AURELIO PEREIRA DE SOUSA: 83314440359 AURELLIO PEREIRA DE SOUSA Prefeito Municipal MAE 07! O. AUNICIPAL pE PIO XI As ASSINATURA CNP Recebldo em 001-21 hs PIOX ESTADO DO MARANHẢO PREFETURA MUNICIPAL DE PI0 XII JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI: dependentes. Senhor Presidente, Senhoras e Senbores Vereadores, Submetemos à clevada apreciaçåo desta Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que propõe a alteração do art. 8° da Lei Municipal n° 218, de 11 de dezembro de 2023. O objetivo é regulamentar e equipara o subsidio do Presidente (Gerente Executivo) e do Vice-Presidente (Gerente Financeiro) do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pio XII (Pio XII PREV) à remuneração dos Sccretảrios Municipais, conforme os parâmctros da recente Lei Municipal n° 018, de 10 de dezembro de 2024. A presente propositura fundamenta-se em quatro pilares essenciais: a alta complexidade da gestão previdenciária, o principio da simetria administrativa, a necessidade de segurança juridica e a regulamentação de uma situação fåática já consolidada. 01. Da Alta Complexidade e Responsabilidade da Gestão Previdenciäria: o Pio XII PREVé uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, responsável por garantir o futuro e a subsistência de todos os servidores públicos efetivos do municipio e de seus Assim, a gestão de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) exige o cuinprimento de rigorosas metas atuariais, alocação complexa de investimentos no mercado financeiro e a emissão dec relatórios constantes para a Secretaria de Previdência do Govermo Federal. Os gestores do Instituto respondem civil, penal e administrativamente (inclusive com seus próprios CPFs) perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) e o Ministėrio Público, assumindo um nível de risco e cobrança equivalente ou superior ao dos gestores da Administração Direta. 2. Do Principio da Simetria c lsonomia com o Primeiro Escalão: a Lei Municipal n° 018/2024, que reestruturou a administração do Poder Executivo, estabeleceu en seu art. 6° que cargos estratégicos como o de Controlador Geral e Procurador Geral equiparam-se ao de Secretário Municipal. PIOX ESTADO DO MARANHẢO PREFEITURA MUNICIPAL DE PI0 XII O Presidente e o Vicc-Presidente do RPPS cxcrcem, na prática, o papcl de "Secretários" da autarquia previdenciária. Eles compõem a alta cúpula diretiva do município. Logo, manter a remuneração desses dirigentes em patamares inferiores aos dos Secretários Municipais gera uma distorção administrativa, desvalorizando funções que exigem dedicação cxclusiva c altissima qualificação técnica. 3. Do Preenchimento de Lacuna Legislativa e Segurança Juridica: a Lei n° 218/2023, que regulamentou a estrutura do Pio XII PREV, classificou os cargos de Gerente Executivo c Gerente Financeiro como DGA-1 e DGA-2 (Anexo I). No entanto, o Anexo II da referida lei deixou uma lacuna, estabelecendo quea remuneração desses cargos seria definida por "Lei municipal especifica". Este Projeto de Lei vem exatamente suprir essa lacuna, utilizando a recém aprovada Lei n° 018/2024 como paradigma remuneratório. Ao fixar a equiparação diretamente no texto da lei do Instituto, o município garante total transparência e facilita o trabalho dos órgãos de controle externo, evitando questionamentos futuros sobre a base legal dos pagamentos, haja vista que o Gerente Executivo e Gerente Financeiro do instituto já recebem o mesimo teto remuneratório dos Secretários Municipais. 4. Da Regulamentação de Situação Fática e Ausência de Novo Impacto Financeiro: é imperioso destacar que o presente Projeto de Lei nầo cria uma nova despesa surpresa para os cofres públicos. Atualmente, o Presidente e o Vice-Presidente do Instituto iá perccbem remuneração em valor equivalente ao dos Secretários Municipais. A aprovação desta matéria visa, estri tamente, regulamentar e legalizar essa situação fática já consolidada. adequando a norma à realidade e evitando quaisquer apontamentos futuros por parte dos órgãos de fiscalização. Diante do exposto, e considerando que a medida não fere os limites de responsabilidade fiscal uma vcz que as despesas correrão por conta do orçamento próprio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pio XIl (Pio XII PREV), e não do tesouro municipal direto , solicitamos o apoio dos nobres pares para a célere aprovação deste Projeto de Lei.