br-locleg corpus explorer

← Pio XII (MA)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaProjeto de Lei Executivo Nº001/2026 de 16 de março de 2026 que altera o Art. 8º da lei Municipal Nº 218, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre a equiparação remuneratória do presidente e vice-presidente do instituto de previdência dos servidores públicos de Pio XII (PIO XII PREV), e dá outras previdências.
native_id25

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PIOX 
ESTADO DO MARANHÄO 
"Art. 8. [...] 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII 
PROJETO LEI N° 001/2026 DE 16 MARÇO DE 2026 
EMENTA: ALTERA O ART. 8° DA LEI MUNICIPAL N° 218, DE 
|| DE DEZEMBRO DE 2023. PARA DISPOR SOBRE A 
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA DO PRESIDENTE E VICE 
PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DE PIO XII (PIO XII PREV), E DÁ 
OUTRAS PROVIDÈNCIAS. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIO XILMA, no uso de suas atribuiçõcs lcgais, faz saber 
quc a Câmara Municipal aprovouc cu sanciono c promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°.O art. 8° da Lei Municipaln° 218, de l1 de dezembro de 2023, passa a vigorar acrescido 
do scguinte parágrafo único: 
Parágrafo Único. O subsidio mensal do Presidente (Gercnte Executivo) c do Vicc-Presidente 
(Gerente Financeiro) do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pio XII – Pio XI 
PREV fica equiparado, para todos os cfeitos legais c remuneratórios, ao subsidio fixado para 
os Secrctários Municipais do Poder Exccutivo, nos termos da Lei Municipal n° 018, de 10 de 
dezembro de 2024." 
Art. 2°, As despesas decorrentes da exccução desta Lei correrão por conta das dotacões 
orçamentárias próprias do Instituto de Previdēncia dos Servidores Públicos de Pio XII- Pio 
XII PREV, suplemcntadas se nccessário. 
Art. 3°, Esta Lei cntra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposiçõcs cm 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Pio XII, Estado do Maranhão, aos 16 de março de 
2026. AURELIO PEREIRA 
DE SOUSA: 
83314440359 
AURELLIO PEREIRA DE SOUSA 
Prefeito Municipal MAE 07! 
O. 
AUNICIPAL pE 
PIO 
XI 
As ASSINATURA 
CNP 
Recebldo em 
001-21 hs 
PIOX 
ESTADO DO MARANHẢO 
PREFETURA MUNICIPAL DE PI0 XII 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI: 
dependentes. 
Senhor Presidente, Senhoras e Senbores Vereadores, 
Submetemos à clevada apreciaçåo desta Egrégia Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que propõe a alteração do art. 8° da Lei Municipal n° 218, de 11 de dezembro 
de 2023. O objetivo é regulamentar e equipara o subsidio do Presidente (Gerente Executivo) 
e do Vice-Presidente (Gerente Financeiro) do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos 
de Pio XII (Pio XII PREV) à remuneração dos Sccretảrios Municipais, conforme os parâmctros 
da recente Lei Municipal n° 018, de 10 de dezembro de 2024. 
A presente propositura fundamenta-se em quatro pilares essenciais: a alta 
complexidade da gestão previdenciária, o principio da simetria administrativa, a necessidade 
de segurança juridica e a regulamentação de uma situação fåática já consolidada. 
01. Da Alta Complexidade e Responsabilidade da Gestão Previdenciäria: o Pio 
XII PREVé uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, responsável por garantir 
o futuro e a subsistência de todos os servidores públicos efetivos do municipio e de seus 
Assim, a gestão de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) exige o 
cuinprimento de rigorosas metas atuariais, alocação complexa de investimentos no mercado 
financeiro e a emissão dec relatórios constantes para a Secretaria de Previdência do Govermo 
Federal. 
Os gestores do Instituto respondem civil, penal e administrativamente (inclusive 
com seus próprios CPFs) perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) e o Ministėrio 
Público, assumindo um nível de risco e cobrança equivalente ou superior ao dos gestores da 
Administração Direta. 
2. Do Principio da Simetria c lsonomia com o Primeiro Escalão: a Lei Municipal 
n° 018/2024, que reestruturou a administração do Poder Executivo, estabeleceu en seu art. 6° 
que cargos estratégicos como o de Controlador Geral e Procurador Geral equiparam-se ao de 
Secretário Municipal. 
PIOX 
ESTADO DO MARANHẢO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PI0 XII 
O Presidente e o Vicc-Presidente do RPPS cxcrcem, na prática, o papcl de 
"Secretários" da autarquia previdenciária. Eles compõem a alta cúpula diretiva do município. 
Logo, manter a remuneração desses dirigentes em patamares inferiores aos dos Secretários 
Municipais gera uma distorção administrativa, desvalorizando funções que exigem dedicação 
cxclusiva c altissima qualificação técnica. 
3. Do Preenchimento de Lacuna Legislativa e Segurança Juridica: a Lei n° 
218/2023, que regulamentou a estrutura do Pio XII PREV, classificou os cargos de Gerente 
Executivo c Gerente Financeiro como DGA-1 e DGA-2 (Anexo I). No entanto, o Anexo II da 
referida lei deixou uma lacuna, estabelecendo quea remuneração desses cargos seria definida 
por "Lei municipal especifica". 
Este Projeto de Lei vem exatamente suprir essa lacuna, utilizando a recém 
aprovada Lei n° 018/2024 como paradigma remuneratório. Ao fixar a equiparação diretamente 
no texto da lei do Instituto, o município garante total transparência e facilita o trabalho dos 
órgãos de controle externo, evitando questionamentos futuros sobre a base legal dos 
pagamentos, haja vista que o Gerente Executivo e Gerente Financeiro do instituto já recebem 
o mesimo teto remuneratório dos Secretários Municipais. 
4. Da Regulamentação de Situação Fática e Ausência de Novo Impacto 
Financeiro: é imperioso destacar que o presente Projeto de Lei nầo cria uma nova despesa 
surpresa para os cofres públicos. Atualmente, o Presidente e o Vice-Presidente do Instituto iá 
perccbem remuneração em valor equivalente ao dos Secretários Municipais. A aprovação desta 
matéria visa, estri tamente, regulamentar e legalizar essa situação fática já consolidada. 
adequando a norma à realidade e evitando quaisquer apontamentos futuros por parte dos órgãos 
de fiscalização. 
Diante do exposto, e considerando que a medida não fere os limites de 
responsabilidade fiscal uma vcz que as despesas correrão por conta do orçamento próprio 
do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pio XIl (Pio XII PREV), e não do 
tesouro municipal direto , solicitamos o apoio dos nobres pares para a célere aprovação deste 
Projeto de Lei. 

open original →