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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaQue altera o Art. 8º da lei Municipal Nº 218, de 11 de dezembro de 2023, para dispor sobre a equiparação remuneratória do presidente e vice-presidente do instituto de previdência dos servidores públicos de Pio XII (PIO XII PREV), e dá outras previdências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-08T12:01:05.262990-03:00 Aprovado 6 5 0

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(PIO NE]
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII
í 81
PROJETO LEI Nº 002/2026 DE 16 MARÇO DE 2026
EMENTA: ALTERA O ART. 8º DA LEI MUNICIPAL Nº 218, DE 11 DE
DEZEMBRO DE 2023, PARA DISPOR SOBRE A EQUIPARAÇÃO
REMUNERATÓRIA DO PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DO EN
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE PIO
XII (PIO XII PREV), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIO XII/MA, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 12.0 art 8º da Lei Municipal nº 218, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 8º, [...]
Parágrafo Único. O subsídio mensal do Presidente (Gerente Executivo) e do Vice-
Presidente (Gerente Financeiro) do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Pio XII - Pio XII PREV fica equiparado, para todos os efeitos legais e remuneratórios, ao
subsídio fixado para os Secretários Municipais do Poder Executivo, nos termos da Lei
Municipal nº 018, de 10 de dezembro de 2024."
Art. 22.0 art 13º da Lei Municipal nº 218, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único. Nos termos do artigo 25 da Lei Municipal nº 018 de 10 de dezembro
de 2024 e art. 39, 8 4º da Constituição Federal de 1988, fica vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
Art, 3º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pio XII -
Pio XII PREV, suplementadas se necessário.
[pio Ve]
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XII
EST e
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pio XII, Estado do Maranhão, aos 06 de abril de
2026.
URELIO PEREIRA assinado de forma digital
E por AURELIO PEREIRA DE
AURELIO PEREIRA DE SOUSA
Prefeito Municipal
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIO XI
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI:
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Submetemos à elevada apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que propõe a alteração do art. 8º da Lei Municipal nº 218, de 11
de dezembro de 2023. O objetivo é regulamentar e equiparar o subsídio do Presidente
(Gerente Executivo) e do Vice-Presidente (Gerente Financeiro) do Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos de Pio XII (Pio XII PREV) à remuneração dos
Secretários Municipais, conforme os parâmetros da recente Lei Municipal nº 018, de 10
de dezembro de 2024.
A presente propositura fundamenta-se em quatro pilares essenciais: a alta
complexidade da gestão previdenciária, o princípio da simetria administrativa, a
necessidade de segurança jurídica e a regulamentação de uma situação fática já
consolidada.
01. Da Alta Complexidade e Responsabilidade da Gestão Previdenciária: o
Pio XII PREV é uma autarquia com autonomia administrativa e financeira, responsável
por garantir o futuro e a subsistência de todos os servidores públicos efetivos do
município e de seus dependentes.
Assim, a gestão de um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) exige
o cumprimento de rigorosas metas atuariais, alocação complexa de investimentos no
mercado financeiro e a emissão de relatórios constantes para a Secretaria de Previdência
do Governo Federal.
Os gestores do Instituto respondem civil, penal e administrativamente
(inclusive com seus próprios CPFs) perante o Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA) e
o Ministério Público, assumindo um nível de risco e cobrança equivalente ou superior ao
dos gestores da Administração Direta.
2. Do Princípio da Simetria e Isonomia com o Primeiro Escalão: a Lei
Municipal nº 018/2024, que reestruturou a administração do Poder Executivo,
ESTADO DO MARANHÃO
estabeleceu em seu art. 6º que cargos estratégicos como o de Controlador Geral e
Procurador Geral equiparam-se ao de Secretário Municipal.
O Presidente e o Vice-Presidente do RPPS exercem, na prática, o papel de
“Secretários” da autarquia previdenciária. Eles compõem a alta cúpula diretiva do
município. Logo, manter a remuneração desses dirigentes em patamares inferiores aos
dos Secretários Municipais gera uma distorção administrativa, desvalorizando funções
que exigem dedicação exclusiva e altíssima qualificação técnica.
3. Do Preenchimento de Lacuna Legislativa e Segurança Jurídica: a Lei nº
218/2023, que regulamentou a estrutura do Pio XII PREV, classificou os cargos de
Gerente Executivo e Gerente Financeiro como DGA-1 e DGA-2 (Anexo 1). No entanto, o
Anexo III da referida lei deixou uma lacuna, estabelecendo que a remuneração desses
cargos seria definida por “Lei municipal específica".
Este Projeto de Lei vem exatamente suprir essa lacuna, utilizando a recém-
aprovada Lei nº 018/2024 como paradigma remuneratório. Ao fixar a equiparação
diretamente no texto da lei do Instituto, o município garante total transparência e facilita
o trabalho dos órgãos de controle externo, evitando questionamentos futuros sobre a
base legal dos pagamentos, haja vista que o Gerente Executivo e Gerente Financeiro do
instituto já recebem o mesmo teto remuneratório dos Secretários Municipais.
4. Da Regulamentação de Situação Fática e Ausência de Novo Impacto
Financeiro: é imperioso destacar que o presente Projeto de Lei não cria uma nova despesa
surpresa para os cofres públicos. Atualmente, o Presidente e o Vice-Presidente do
Instituto já percebem remuneração em valor equivalente ao dos Secretários Municipais.
A aprovação desta matéria visa, estritamente, regulamentar e legalizar essa situação
fática já consolidada, adequando a norma à realidade e evitando quaisquer apontamentos
futuros por parte dos órgãos de fiscalização.
Diante do exposto, e considerando que a medida não fere os limites de
responsabilidade fiscal — uma vez que as despesas correrão por conta do orçamento
próprio do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Pio XII (Pio XII PREV), e
hão do tesouro municipal direto —, solicitamos o apoio dos nobres pares para a célere
aprovação deste Projeto de Lei.

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