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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº001/2025:
Dispõe sobre a reorganização da Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal de Pio XII–
MA, nos termos do Art. 51, inciso IV, da
Constituição Federal, do Art. 31, inciso III, da
Constituição Estadual, e do Art.24, III da Lei
Orgânica Municipal, e dá outras providências.
RESOLUÇÃO
CAPITULO I
Art.1º Esta Resolução disciplina a estrutura organizacional, os níveis hierárquicos, orgânicos
e funcionais da Câmara Municipal de Pio XII, e define as atribuições comuns e específicas
dos órgãos de direção, assessoramento e coordenação de serviços, bem como dos cargos
de provimento efetivo, contratados, e em comissão e as gratificações de funções de confiança.
CAPITULO II
Do Sistema de Administração da Câmara Municipal
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Art. 2º. O Poder Legislativo é exercido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, sob a
direção de sua Presidência, auxiliado pelos Vereadores que a compõem, que exercem as
atribuições de sua competência constitucional e regulamentar, com o auxílio dos cargos que
compõem a Administração do Poder Legislativo.
§ 1º. Os serviços administrativos da Câmara Municipal estão sob a responsabilidade da Mesa
Diretora, auxiliada por seus servidores, com a finalidade de gerir os trabalhos de apoio ao
Poder Legislativo.
§ 2º. Acatadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e observadas às disposições
legais, o Poder Legislativo regulamentará a reorganização e o funcionamentodos cargos de
sua administração, conforme sua necessidade funcional, segundo os limites legais e em
conformidade com os preceitos desta Resolução.
SEÇÃO I – Dos Órgãos
Art. 3º. Compõe a estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal de Pio XII, os
seguintes Órgãos:
I. Diretoria Administrativa;
a) Agente de Contratação;
b) Contabilidade;
II. Controladoria Interna;
III. Procuradoria Geral;
IV. Tesouraria;
V. Assessoria de Gabinete;
VI. Assessoria Legislativa;
§ 1º. A Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal de Pio XII representada pela
sigla “CPL”, quanto as suas despesas de custeio e manutenção, será vinculada a administração.
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I – Comissão Permanente de Licitação compreende:
a) Presidente;
b) Pregoeiro;
§ 2º. O Setor de Licitação da Câmara Municipal de Pio XII representado pela sigla “SL”,
quanto as suas despesas de custeio e manutenção, será vinculada a Administração.
I – O Setor de Licitação compreende:
a) Agente de Contratação;
b) Equipe de Apoio.
SEÇÃO II – Dos Cargos
Art. 4º. O Sistema de Administração da Câmara Municipal é integrado pelos seguintes
cargos e funções:
I. Cargos de provimento efetivo através de concurso público:
a) Auxiliar de Serviços Gerais;
b) Motorista;
c) Recepcionista;
d) Vigia.
II. Cargos em comissão de livre nomeação:
a) Assessor Contábil e/ou contador;
b) Assessor de Gabinete;
c) Assessor Parlamentar;
d) Auxiliar Administrativo;
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e) Consultor Executivo;
f) Consultor Técnico;
g) Coordenador de Cerimonial;
h) Coordenador de Comunicação;
i) Diretor Administrativo;
j) Procurador Geral;
k) Secretário Legislativo;
l) Tesoureiro.
§ 1º. O percentual de cargos públicos destinados a pessoas portadoras de deficiência
obedecerá a legislação referente à matéria.
§ 2º. O Setor de Licitação da Câmara Municipal de Pio XII representado pela sigla “SL”,
quanto as suas despesas de custeio e manutenção, será vinculada ao Gabinete do Prefeito.
I – O Setor de Licitação compreende:
a) Agente de Contratação;
b) Equipe de Apoio.
SEÇÃO III – Do Ingresso
Art. 5º. São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos e funções da Câmara
Municipal:
I. Para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o certificado de conclusão
do ensino fundamental;
II. Para o cargo de Motorista, Ensino fundamental completo, com Carteira
Nacional de Habilitação na categoria “B” e ou “C”,
III. Para o cargo de Recepcionista, o certificado de conclusão do ensino
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médio;
IV. Para o cargo de Vigia, o certificado de conclusão do ensino fundamental;
V. Para o cargo de Assessor de Gabinete, o certificado de conclusão do ensino
médio;
VI. Para o cargo de Assessor Parlamentar, o certificado de conclusão do ensino
médio;
VII. Para o cargo de Auxiliar Administrativo, o certificado de conclusão do
ensino médio;
VIII. Para o cargo de Coordenador de Comunicação; o certificado de conclusão
do ensino médio;
IX. Para o cargo de Coordenador de Cerimonial; o certificado de conclusão do
ensino médio;
X. Para o cargo de Diretor Administrativo, o certificado de conclusão do
ensino médio, com conhecimentos na área de Administração Pública Municipal;
XI. Para o cargo de Procurador Geral, curso de graduação de nível superior em
Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da
Educação, e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
XII. Para o cargo de Tesoureiro, o certificado de conclusão do ensino médio:
XIII. Para o cargo de Secretário Legislativo, o certificado de conclusão do
ensino médio;
XIV. Para o cargo de Consultor Executivo, o certificado de conclusão do
ensino médio;
XV. Para o cargo de Consultor Técnico, o certificado de conclusão do ensino
médio;
XVI. Para o cargo de Controlador Interno, ensino superior completo em
administração, ciências contábeis, economia ou direito;
XVII. Para Assessor Contábil e/ou Contador, a conclusão de curso de graduação de
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nível superior em Ciências Contábeis, e/ou curso técnico em contabilidade, fornecido por
instituição de ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação, e inscrição no
respectivo conselho de classe:
SEÇÃO IV – Das Atribuições
Art. 6º. As atribuições específicas pertinentes a cada cargo são estabelecidas deacordo com as
exigências compatíveis com o cargo.
Art. 7º. Compete ao cargo em comissão de Diretor Administrativo:
I. Coordenar os serviços administrativos em geral;
II. Ordenar as atividades de pessoal e transmitir-lhes as determinações e
solicitações do Presidente e dos demais membros da Câmara;
III. Promover a elaboração e determinar a expedição de atos da Mesa, da
Presidência e das Comissões, resoluções, decretos legislativos, autógrafos de leis,
certidões, leis promulgadas pelo legislativo, convocações em geral, avisos e demais
documentos;
IV. Contribuir para a promoção dos serviços de digitação em geral;
V. Promover a lavratura dos atos referentes ao pessoal;
VI. Manter atualizado o prontuário relativo ao tempo de serviços dos
servidores;
VII. Promover e controlar a escala de férias de pessoal e suas adequações;
VIII. Manter atualizado acervo de legislação, pertinentes ao pessoal;
IX. Zelar pela disciplina de pessoal;
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X. Coordenar os serviços afetos à Câmara, com o objetivo de atingir o melhor
desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
XI. Assegurar condições para o pleno funcionamento institucional;
XII. Rever os atos da Câmara antes de seu envio à publicação;
XIII. Fazer a cobrança das leis ao Executivo;
XIV. Elaborar, implementar e assegurar o cumprimento de normas,
procedimentos e instruções referentes à identificação, abastecimento, manutenção e
utilização da frota de veículos próprios e locados;
XV. Participar de estudos e projetos que forem desenvolvidos por técnicos da
área administrativa;
XVI. Zelar pela observância dos preceitos desta Resolução e das demais normas
relativas aos serviços da Câmara;
XVII. Cumprir e fazer cumprir as determinações do Presidente, e demais
membro da mesa diretora.
Art. 8º. Compete ao cargo de Secretário Legislativo:
I. Organizar e manter atualizado o índice geral de leis, resoluções, decretos
Legislativos e atos normativos e administrativos;
Responsabilizar-se pelas informações aos interessados a respeito de processos,
papéis e outros documentos arquivados, e autorizar seu empréstimo, mediante recibo;
II. Acompanhar o andamento de processos e documentos nos órgãos da
Câmara e do Executivo, prestando as informações solicitadas;
III. Organizar o sistema de registro, de referência e de índice necessários à
prontaconsulta de qualquer documento arquivado;
IV. Autorizar a retirada, por servidores e Vereadores, de processos arquivados;
V. Colaborar, sempre que solicitado, com o processo de elaboração, redação e
revisão de proposições, pareceres, emendas, atas e demais expedientes relativos ao
funcionamento das Comissões;
VI. Contribuir para o eficaz e efetivo funcionamento das Comissões
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Permanentes e Temporárias, fornecendo o suporte técnico-científico necessário à
realização das suas atividades e ao cumprimento das suas responsabilidades;
VII. Dar sequência à tramitação de processos legislativos;
VIII. Examinar e registrar os processos legislativos em tramitação na Câmara;
IX. Organizar e manter em arquivo separado os projetos destinados á ordem
do dia;
X. Ajudar a promover a elaboração e determinar a expedição de atos da
Mesa, da Presidência e das Comissões, resoluções, decretos legislativos, autógrafos de
leis, certidões, leis promulgadas pelo legislativo, convocações em geral, avisos e
demais documentos;
XI. Ajudar a promover os serviços de digitação em geral;
XII. Receber e registrar documentos de teor legislativo, anexá-los, se
necessário, distribuí-los e controlar sua movimentação interna;
XIII. Responsável pelos arquivos morto e atual dos balancetes mantendo-os em
ordem;
XIV. Salvaguardar a legislação pertinente às Comissões Permanentes,
mantendo-as atualizadas e disponibilizando-a, sempre que se fizer necessário;
XV. Zelar e responsabilizar-se pelos processos, documentos e papeis em
andamento, de interesse das Comissões;
XVI. Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e
mesadiretora da Câmara.
Art. 9º - compete ao cargo de Vigia:
I. Exercer vigilância sobre os bens da Câmara;
II - Auxiliar o Serviço de Segurança, quando solicitado;
III - Promover a abertura e fechamento do prédio da Câmara nos
horáriosregulamentares;
IV - Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e
mesadiretora da Câmara.
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Art. 10. Compete ao cargo de Tesoureiro:
I - Compete ao Tesoureiro efetuar pagamentos e recebimentos em nome da Câmara
Municipal, de acordo com autorização do Chefe do Legislativo;
II - Planejar, organizar e executar os serviços de Tesouraria da Câmara Municipal;
III - Solicitar, quando necessário, auxílio na execução dos seus serviços;
IV - Prestar informações do movimento da tesouraria sempre que solicitado pelo
Chefe do Legislativo;
V - Comparar o saldo de seus livros com os extratos bancários para assegurar a
exatidão dos registros;
VI - Manter, sob sua guarda e em ordem, todos os documentos relativos às receitas
e despesas que dão suporte aos balancetes;
VII - Providenciar o pagamento, com pontualidade, de todas as obrigações
financeiras da Câmara Municipal, assinando com o Chefe do Legislativo os cheques e ordens
de pagamento;
VIII - Emissão de Ordem Bancária e Guia de Recebimento;
IX - Comunicar os pagamentos feitos aos solicitantes;
X - Solicitar prestação de contas de diárias e passagens e encaminhar à
Contabilidade
Art. 11. Compete ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerais:
I. Executar trabalhos de limpeza geral das diversas dependências da Câmara
Municipal;
II. Remover lixos e executar outras tarefas correlatas;
III. Estocar bebidas para serem servidas no Plenário, gabinete e outras dependências
da Câmara Municipal;
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IV. Zelar pelo perfeito funcionamento e conservação dos equipamentos de Câmara;
V. Manter o controle sobre os bens perecíveis;
VI. Providenciar na reposição de estoque dos gêneros e materiais utilizados na
limpeza;
VII. Fiscalizar e entrada, movimentação interna e saída em áreas privativas da
Câmara Municipal;
VIII. Auxiliar o Serviço de Segurança, quando solicitado;
IX. Preparar e servir café, chá e lanches em geral etc., a Vereadores,
funcionários e visitantes;
X. Manter em bom funcionamento as instalações da cantina e os
utensílios eletrodomésticos;
XI. Promover a abertura e fechamento do prédio da Câmara nos
horáriosregulamentares;
XII. Fiscalizar a utilização de ventiladores, ar condicionado, pontos de luz e
demais equipamentos elétricos, providenciando o seu desligamento ao fim do expediente;
XIII. Atendimento nas sessões e reuniões;
XIV. Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente e
assessoria de gabinete.
Art. 12. Compete à função de Controlador Interno:
I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentária e a execução do orçamento do Poder Legislativo de Pio XII;
II. Alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros casuais de
procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas especiais,
nos casos previstos em lei;
III. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
IV. Avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência da gestão
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orçamentária, financeira e patrimonial e da aplicação de recursos públicos pelos gestores
legalmente designados;
V. Elaborar relatório e emitir Certificado de Auditoria sobre as prestações de contas
da Câmara de Pio XII, a serem encaminhados ao Tribunal de Contas;
VI. Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que
seja o objetivo, inclusive as notas explicativas, da administração da Câmara Municipal de Pio
XII;
VII. Examinar as prestações de contas dos agentes e responsáveis por dinheiro, bens e
outros valores públicos;
VIII. Examinar, inspecionar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários e
financeiros, bem como a execução de contratos e convênios além de outros instrumentos
bilaterais;
Exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial da
administração quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, razoabilidade;
IX. Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres da
Câmara Municipal de Pio XII;
X. Promover a verificação da exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão e
dispensa de pessoal, a concessão de aposentadorias e pensões, encaminhando ao Tribunal de
Contas, toda documentação com os respectivos pareceres sobre a legalidade, bem como
verificar a adoção de medidas para o cumprimento dos limites com gastos totais com pessoal
de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/00;
XI. Promover e apurar ilegalidades e irregularidades praticadas no âmbito da Câmara
Municipal, emitindo pareceres e relatórios de inspeções e auditorias procedidas;
XII. Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal,
conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00, que será assinado também
pelo responsável do Controle Interno;
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XIII. Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em
vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar nº 101/00;
XIV. Verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações
de crédito e inscrição em restos a pagar;
XV. Desincumbir-se de outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 13. Compete à função de Agente de Contratação:
I - Tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame
até a homologação.
Art. 14. Compete ao cargo em comissão de Assessor de Gabinete:
I. Atendimento ao público, prestando informações corretas, seguras e gentil;
II. Atendimento telefônico em geral;
III. Organizar o atendimento ao público pelo gabinete da Presidente e
demais vereadores;
IV. Manter se atualizado das atividades da Câmara para melhores informações
aopúblico;
V. Responsabilizar-se pelo controle e atendimento ao público, no que diz respeito
ao trânsito de pessoas e materiais no âmbito da Câmara;
VI. Responsabilizar-se pelo recebimento, distribuição e controle das
correspondências da Câmara, encaminhando-as ao setor responsável;
VII. Responsável pelas atividades de cerimonial, relações públicas, divulgação
e publicação de atos e notícias de interesse da Câmara;
VIII. Responsabilizar-se pelas atividades de informação ao público das atividades
da Câmara;
IX. Registrar as audiências, visitas, conferências e reuniões de que participe, ou de
que tenha interesse o Presidente;
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X. Aferir o nível das relações entre a Câmara e a comunidade, e propor
medidasvisando melhorá-las, quando for o caso;
XI. Coordenar a cobertura pela imprensa dos trabalhos da Câmara; Organizar a
agenda de eventos da Câmara, ouvindo o Presidente e os Vereadores; Manter-se informado
sobre a realização de eventos oficiais da cidade, nos quais o Presidente deva estar presente;
XII. Manter-se atualizado sobre o funcionamento da Câmara;
XIII. Manter serviços de recepção e transmissão de mensagens;
XIV. Receber correspondências dirigidas aos vereadores, e aos demais setores
e providenciar sua distribuição;
XV. Manter Informações em geral aos vereadores;
XVI. Responsável pela agenda e locação do auditório;
XVII. Recepcionar as autoridades e visitas ilustres acompanhando-as em sua
permanência na Câmara;
XVIII. Opinar decisoriamente sobre qualquer programação de eventos a ser
efetivada na Câmara;
XIX. Responsabilizar-se pela organização e coordenação de todos os eventos
realizados pela Câmara;
XX. Aferir o nível de relações entre a Câmara e a comunidade, e propor medidas
visando melhorá-las, quando for o caso;
XXI. Manter atualizado o arquivo de suas atividades;
XXII. Exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Presidente.
Art. 15. Compete ao cargo em comissão de Comunicação e/ou Cerimomial:
I. Executar os serviços de comunicação do Legislativo, em todas as áreas
abrangidas por esta atividade, ou seja, Imprensa (mídias, impressa e eletrônica), Cerimonial,
Marketing Público, Publicidade e Propaganda, além de promover a imagem institucional do
Legislativo e coordenar todas as ações levadas a cabo nesse sentido;
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II. Assessorar e assistir a Presidência nos atos e atividades de comunicação social e
oficial, bem como no relacionamento com os meios de comunicação, inclusive divulgando os
trabalhos e atividades desenvolvidos pela Câmara, promovendo sua imagem através de
veículos multimídia, tais como, televisão, radiofonia, fotografia, internet, publicações, bem
como visitas monitoradas;
III. Atuar na organização, realização e transmissão das solenidades, sessões,
audiências, reuniões e demais eventos públicos da Câmara Municipal que apresentarem tal
demanda;
IV. Promover a elaboração de produtos institucionais, de teor jornalístico ou
publicitário, em meios de comunicação, imprensa, áudio, vídeo e via internet, inclusive as
datas e pautas das Sessões;
V. Produzir todo o material informativo (impresso e/ou eletrônico) da Câmara
Municipal;
VI. Organizar e manter arquivos digitais e/ou comuns de informações e imagens para
o acervo da Câmara Municipal;
VII. Providenciar a sinopse das matérias jornalísticas de interesse do
Legislativo Municipal;
VIII. Organizar a divulgação dos dados e garantir a transparência das
informações relacionadas ao Poder Legislativo;
IX. Elaborar e supervisionar as atividades dos veículos de comunicação da Câmara;
X. Promover e manter intercâmbio com outras Corporações Legislativas;
XI. Responsabilizar-se pela publicação de editais, relatórios anuais e mensais
das atividades da Câmara e de outros atos de imprensa;
XXIII. Coordenar a cobertura pela imprensa dos trabalhos da Câmara; Manter-se
informado sobre a realização de eventos oficiais da cidade, nos quais o Presidente deva
estar presente;
XXIV. Promover a política de comunicação social do Poder Legislativo, impedindo a
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caracterização de promoção pessoal de servidores e vereadores ou a inobservância da
legislação vigente;
XXV. Determinar a gravação, edição e reprodução de vídeos e textos em geral, bem
como a operação dos equipamentos e sistemas informatizados ou de áudio e vídeo utilizados
em plenário, reuniões e eventos em geral;
XXVI. Assessorar os vereadores e servidores no cumprimento das normas relativas à
propaganda e publicidade inerentes a Câmara Municipal;
XXVII. Demais serviços determinados pelo Gabinete da Presidência e Mesa Diretora.
Art. 16. Compete ao cargo em comissão de Assessor Parlamentar:
I. Contribuir para o eficaz e efetivo funcionamento das Comissões, fornecendo
suporte técnico necessário é realização das suas atividades e ao cumprimento das suas
responsabilidades;
II. Auxiliar os vereadores na elaboração de projetos, requerimentos, resoluções e
correspondências em geral;
III. Assessorar o Presidente e os demais membros da Mesa, na organização e na
coordenação das atividades da Câmara;
IV. Auxiliar na elaboração de minutas de projetos e outros documentos solicitados
pala comissão ou vereador;
V.Supervisionar e controlar as atividades dos gabinetes dos vereadores;
VI. Inspecionar, quando solicitado, quaisquer documentos da gestão financeira e
patrimonial da Prefeitura, bem como efetuar a conferencia dos saldos e valores declarados
como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
VII. Organizar e manter serviço de efetivação de estudos e elaboração de
documentos relacionados com matéria legislativa e de interesse do parlamentar e de suas
prerrogativas;
VIII. Acompanhar o desenrolar de quaisquer reuniões ou sessões especiais,
realizadaspela Câmara;
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IX. Orientar as comissões e auxiliar na elaboração de relatórios e pareceres;
X. Orientar os vereadores sobre a legalidade constitucional e as técnicas legislativas
dos projetos para apreciação e votação;
XI. Acompanhar o andamento dos projetos juntos às comissões;
XII. Manter-se a par de todas as questões pertinentes às Comissões Permanentes,
prestando informações, na periodicidade estabelecida ou quando fatos determinantes
assimo exigem;
XIII. Observar os prazos de projetos remetidos para sanção do Prefeito e vetos
recebidos do Poder Executivo;
XIV. Acompanhar o andamento dos processos em diligência, notificando seus
prazos e sugerindo providências;
XV. Assistir às sessões plenárias e reuniões para consultas e esclarecimentos
quanto à sua área temática;
XVI. Coordenar os serviços afetos à sua divisão, com o objetivo de atingir o
melhor desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
XVII. Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas por ato do Presidente e
vereadores.
Art. 17. Compete ao cargo em comissão de Procurador Geral:
I. Representa a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, requerendo ou
oficiando em todas as ações ou procedimentos de caráter administrativo em que ela for
autora, ré, interveniente ou, por qualquer forma, interessada;
II. Representar e defender os interesses da Câmara Municipal, judicial
eextrajudicialmente, de acordo com as determinações do presidente;
III. Prestar os serviços técnicos jurídicos às comissões permanentes da
Câmara, ao Presidente e membros da mesa;
IV. Executa levantamentos na legislação municipal, federal e estadual, para
instruir pareceres a serem exarados pela Diretoria Jurídica nas matérias em tramitação,
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ou a pedido da Presidência, dos Vereadores ou demais Diretores;
V. Prestar assessoramento jurídico aos diversos setores da Câmara, quando
solicitado;
VI. Elaborar minutas de convênios, contratos e outros atos jurídicos;
VII. Manifesta-se, sempre que possível, através de pareceres escritos
fundamentados na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica
do Município, no Regimento Interno da Câmara, na legislação vigente, na doutrina e
na jurisprudência que regem a matéria;
VIII. Informar às autoridades superiores sobre decisões judiciais e
promover gestões necessárias ao seu comprimento;
IX. Colecionar decisões judiciais e administrativas, registrando-as, para
subsidiar estudos, pareceres e informações;
X. Manter-se atualizado com a jurisprudência e demais normas legais de
interesse do Legislativo Municipal;
XI. Assessorar o Presidente e demais membros da Mesa e aos diversos setores
daCâmara, quando solicitado, na elaboração, exame e pareceres de projetos de leis, de
resoluções, de decretos legislativos e demais atos legislativos;
XII. Manter-se atualizado o acervo de sua biblioteca jurídica e de legislação,
utilizando-se sempre que necessário dos recursos de informática;
XIII. Desincumbir-se de outras atividades que lhe sejam conferidas pelo
Presidente e de mais vereadores.
Art. 18. Compete ao cargo em comissão Assessor Contábil:
I. Promover, orientar e supervisionar os serviços contábeis e financeiros da
Câmara, determinando a adoção de providências necessárias ao seu melhor desempenho;
II. Montar e assinar balancetes, balanços gerais e demonstrativos de apuração
contábil;
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III. Promover o empenho prévio das despesas da Câmara e o acompanhamento
da execução orçamentária em todas as suas fases;
IV. Acompanhar junto ao órgão de Contas do Município, o exame dos
processos relativos à execução orçamentária da Câmara;
V. Elaborar a proposta orçamentária, A Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano
Plurianual para serem anexados ao Orçamento Programa do Município;
VI. Inspecionar, quando solicitado, quaisquer documentos da gestão financeira,
orçamentária e patrimonial da Prefeitura, bem como efetuar a conferência dos saldos e valores
declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
VII. Prestação de contas mensal e anual, e elaboração dos balancetes;
VIII. Desincumbir-se de outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Presidente e
demais vereadores.
IX. Executar outras tarefas correlatas.
Art. 19. Compete ao cargo em comissão de Consultor Executivo:
I. Executar tarefas de administração de pessoal, material, orçamento e financeiro;
II. Elaborar exposições de motivos, informações e outros expedientes decorrentes
do desenvolvimento dos trabalhos;
III. Classificar, protocolar e arquivar papéis e outros documentos em ordem
alfabética, numérica ou cronológica;
IV. Encarregar-se do registro de leis, resoluções, decretos, portarias, etc. bem como
sua publicação;
V. Fornecer informações variadas ao público sobre assuntos próprios do setor;
VI. Participar de comissões internas;
VII. Realizar outras tarefas afins, de acordo com as atribuições próprias da natureza
do trabalho e do setor onde estiver lotado.
Art. 20. Compete ao cargo em comissão de Consultor Técnico:
I. Elaborar pareceres e notas técnicas;
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II. Assessorar as comissões parlamentares na elaboração de proposições e
outros documentos;
III. Produzir estudos para melhorar a técnica legislativa;
IV. Manter o arquivo de proposituras organizado;
V. Ajudar a Mesa da Câmara a conduzir as sessões e audiências públicas;
VI. Coordenar os trabalhos dos técnicos legislativos;
VII. Executar trabalhos técnicos que lhe forem solicitados
CAPITULO III
Dos Servidores
Art. 21. Aos Servidores da Câmara cumpre obedecer às especificações desta Resolução,
observar as prescrições legais e regimentais, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe
forem cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e formular sugestões
para o aprimoramento e aperfeiçoamento do trabalho por ele desenvolvido, bem como, no
âmbito de sua atuação, incumbe:
I. Planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades inerentes as suas funções;
II. Responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são
pertinentes.
Parágrafo Único. Os ocupantes dos Cargos de Provimento Comissiado, instituídos pela
presente Resolução, poderão receber gratifiação de até 100% (cem por cento) de seus
vencimentos.
SEÇÃO I – Da Jornada de Trabalho
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Art. 22. É de oito horas diárias, e quarenta horas semanais, exceto para os servidores
comissionados que será em regime de tempo integralou a critério da Mesa Diretora.
SEÇÃO II – Da Remuneração
Art. 23. Os vencimentos base dos servidores desta Câmara, tanto dos efetivos como dos
comissionados, bem como a forma de reajuste, será matéria de Lei, conforme determinaos Art.
37, inciso X, e o Art. 51, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 24. O servidor ocupante de cargo efetivo da Câmara Municipal de Pio XII, que em face
de nomeação promovida pela autoridade competente, dele se afastar para exercer cargo de
provimento em comissão, optará pela percepção da remuneração de somente um desses
cargos.
Parágrafo Único. Regressando ao cargo efetivo, o servidor voltará a perceber o vencimento
correspondente ao seu cargo de origem.
Art. 25 - Fica criada no Poder Legislativo a “Diária de Deslocamento”, que terá caráter
indenizatório e não poderá exceder ao número de 20 (vinte) parcelas mensais e será concedida
exclusivamente ao Presidente da Câmara, Vereadores e demais servidores, na forma do
ANEXO II, desta Resolucao.
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025
A presente Resolução ora apresentada é uma demanda necessária para a reorganização
da estrutura organizacional, os níveis hierárquicos, orgânicos e funcionais da Câmara
Municipal de Pio XII e define as atribuições comuns eespecíficas dos órgãos de direção,
assessoramento e coordenação de serviços, bem como dos cargos de provimento efetivo e em
comissão e as gratificações de funções de confiança.
O art. 51, inciso IV, da Constituição Federal, e o Art. 31, inciso III, da Constituição
Estadual, e do Art.24, III da Lei Orgânica Municipal, determina que a organização
administrativa, com a criação e extinção de cargos, é competência privativa da Câmara.
Considerando a necessidade de restruturação de cargos, com melhor definição dos
requisitos necessários para investidura nos cargos, deixando expresso os cargos de provimento
efetivo, os de comissão e os de nomeação em função gratificada, atendendo mais precisamente
aos requisitos legais, trazendo uma segurança jurídica aos servidores dessa Casa, é que se
apresenta esta Resolução.
Observando, ainda o Procedimento Administrativo do MinistérioPúblico Estadual, que
tem cobrado a realização de concurso público, bem como acordo realizado entre esta gestão e
o representante da Promotoria de Justiça, faz-se necessário a reestruturação proposta nessa
Resolução.
Assim, diante do quantitativo de alteração necessária, entendemos ser melhor a
revogação integral da Resolução anterior, e aprovação dessa proposta, que passará a
regulamentar a organização administrativa desta Câmara.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares para a aprovação desta importante
matéria.
_____________________________________________________
Francisco de Carvalho Amorim
Presidente da Câmara Municipal
Pio XII– MA, 26 de Novembro de 2025
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CAPITULO IV
Disposições Finais
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução nº 01/2015, bem como as disposições em contrário.
Pio XII– MA, 26 de Novembro de 2025
ANEXO I - RESOLUÇÃO Nº 001/2025
TABELA I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO QUANT. ESCOLARIDADE
Secretário Legislativo 2 Ens. Médio
Auxiliar de Serviços
Gerais
2 Ens. Fundamental
Vigia 2 Ens. Fundamental
Motorista 1 Ens. Médio
TABELA II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
CARGO QUANT
.
ESCOLARIDADE DENOMINAÇÃO
Agente de Contratação 1 Ens. Médio DGA-2
Agente Legislativo 6 Ens. Médio DAS – 3
Assessor Contábil e/ou
contador
1 (CRC) DGA-2
Assessor de Gabinete 1 Ens. Médio DANS – 1
Assessor Legislativo 3 Ens. Médio DANS – 2
Assessor Parlamentar 3 Ens. Médio DANS – 2
Auxiliar Administrativo 3 Ens. Médio DAS – 3
Consultor Executivo 2 Ens. Médio DAS – 1
Consultor Técnico 2 Ens. Médio DAS – 2
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Controlador Interno 1 Ens.
Superior
DGA-2
Coordenador de Cerimonial 1 Ens. Médio DAS – 1
Coordenador de
Comunicação
2 Ens. Médio DAS – 1
Diretor administrativo 1 Ens. Médio DANS – 1
Procurador Geral 1 (OAB) DGA-1
Tesoureiro 1 Ens. Médio DANS – 1
DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
DGA – 1 3.500,00
DGA – 2 3.000,00
DANS – 1 2.500,00
DANS – 2 2.200,00
DAS – 1 2.000,00
DAS – 2 1.800,00
DAS – 3 01 Salário
Mínimo
LEGENDA:
- DGA – Direção Geral e Assessoramento;
- DANS – Direção e Assessoramento de Natureza Superior;
- DAS – Direção e Assessoramento.
ANEXO II QUADRO DE DIARIAS DE DESLOCAMENTO
CARGO DENTRO
DO
ESTADO
FORA
DO
ESTADO
BRASILIA
- DF
PRESIDENTE 400,00 700,00 1.200,00
VEREADORES 400,00 700,00 1.200,00
DEMAIS
SERVIDORES
300,00 600,00 900,00
Sala da Secretaria da Câmara Municipal de Pio XII-MA, 26 de Novembro 2025
Atenciosamente,
________________________________________________________
Francisco de Carvalho Amorim
Presidente da Câmara Municipal