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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-12-06
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania- CMDHC e dá outras providências
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Autoria

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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FEITURIA
Ofício nº 365/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 29 de novembro de 2021.
A sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n.27/2021, que “CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA - CMDHC E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Anexo segue justificativa do projeto ora apresentado.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
po o bo
fia 16:60 Mm
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Em
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FEULTURA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo
Projeto de Lei n. 27/2021, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA - CMDHC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem o objetivo de criar o Conselho de Defesa dos Direitos
Humanos e Cidadania - CMDHC, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social-
SEMAS, com a finalidade de promover, defender e exercer o controle social sobre as políticas
dos direitos humanos na Cidade de São Raimundo das Mangabeiras- MA.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 29 de novembro de 2021.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFETTURA
PROJETO DE LEIN. 27, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2.021.
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA - CMDHC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos Humanos e Cidadania —
CMDHC - órgão colegiado, permanente e autônomo de caráter deliberativo, fiscalizador e
articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS, com a finalidade de promover, defender e exercer
o controle social sobre as políticas dos direitos humanos na cidade de São Raimundo das
Mangabeiras.
& 1º Constituem direitos humanos para fins de atuação do CMDHC, os direitos e
garantias fundamentais, individuais, coletivos e difusos, consagrados na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, nos Tratados e Atos Internacionais ratificados pelo
Brasil, na Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras, bem como as
Normativas contidas no Plano Nacional de Direitos Humanos — PNDH e demais planos
correlatos à matéria de direitos humanos em nível nacional.
$ 2º A intervenção do CMDHC independe da provocação das pessoas ou
coletividades ofendidas, podendo o mesmo agir de ofício.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO
Art.2º
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
I- contribuir na formulação e definição de políticas públicas e diretrizes dos direitos
humanos no âmbito municipal;
II - receber, apurar, encaminhar e monitorar denúncias ou queixas de violações dos
direitos humanos ocorridas no território do Município de São Raimundo das Mangabeiras;
HI - fomentar o desenvolvimento de programas educativos, visando à promoção
dos direitos humanos e da cidadania;
IV - promover trabalhos, emitir pareceres, realizar seminários, estudos, pesquisas e
campanhas informativas sobre os direitos humanos na cidade de São Raimundo das
Mangabeiras;
V - estabelecer e manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos
ou privados, nacionais ou internacionais, para promoção é controle social dos direitos humanos;
VI. instituir e manter atualizado um centro de documentação em Direitos Humanos
na cidade de São Raimundo das Mangabeiras;
VII - solicitar informações e ter acesso a todas as dependências de órgãos públicos
e instituições privadas destinadas à promoção dos direitos humanos em todos os níveis, no
âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras;
VIII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados pela política dos
direitos humanos para a consecução dos seus objetivos, inclusive no que se refere ao inciso VII;
IX - instituir no âmbito do CMDHC uma Ouvidoria de Direitos Humanos;
X - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da
política municipal dos direitos humanos na Cidade de São Raimundo das Mangabeiras;
XI - representar à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou
procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos
humanos ou por descumprimento de suas promoções;
XII - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus
Conselheiros, através de Moção, sobre situações que envolvam a afirmação da cidadania e
promoção dos direitos humanos;
XIIL-elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
CPF;572%711.753: Página 4 de 7
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CMDHC, no exercício das
respectivas atribuições. poderá:
I - solicitar aos órgãos públicos municipais e estaduais instaurados na rede de
serviços de promoção da cidadania, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e
de expedientes ou processos administrativos;
II - propor à autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos
e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos
direitos humanos;
KI - incidir sobre o orçamento público municipal, em suas fases e etapas, visando
à destinação de recursos para a promoção da política de direitos humanos;
IV- apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
V-solicitar à Prefeitura da Cidade de São Raimundo das Mangabeiras;
auxílio de seus serviços para seu pleno funcionamento;
VI - articular-se e integrar-se com o Sistema de Justiça visando à consecução de
seus objetivos, sendo assegurada ao mesmo à participação plena em todas as instâncias com
direito a voz;
VII - articular-se e integrar-se com o Legislativo visando à consecução de seus
objetivos, sendo assegurada a este poder à participação plena em todas as instâncias com direito
a voz.
Parágrafo único- Os pedidos de informações ou providências do CMDHC deverão
ser respondidos por seus responsáveis no prazo máximo de trinta dias, renovado por mais trinta
dias, importando sua inobservância as sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMDHC será composto por 6 (seis) membros titulares e igual número de
suplentes, sendo cinquenta por cento da Sociedade Civil, entidades e Movimentos Sociais e
cinquenta por cento do Poder Público.
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MANGABEIRAS
PREFEITURA
$ 1º Os 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes representantes do Poder Público
Executivo Municipal serão escolhidos pelo Prefeito da Cidade.
$ 2º Os representantes do Poder Público serão definidos por Decreto do Prefeito
que deverá contemplar Autarquias, Empresas Públicas, Institutos e Coordenadorias que
executem especificamente políticas de direitos humanos voltadas para os grupos vulneráveis e
minorias sociais.
$ 3º Os 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes representantes da Sociedade Civil
Organizada serão escolhidos em Assembleia do Conselho Municipal dos Direitos Humanos e
Cidadania.
g 4º A Assembleia será presidida, obrigatoriamente, pelo representante da
Sociedade Civil na Mesa Diretora.
$ 5º O processo de escolha será deliberado em Assembleia pelo CMDHC,
importando sua ampla divulgação bem como à consulta pública a todos os seguimentos da
sociedade.
Art. 5º O CMDHC será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos
pelos Conselheiros e funcionará através de suas Comissões estabelecidas em Regimento
Interno.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de voto
por maioria absoluta, sendo alternado o cargo de Presidência e Vice-Presidência entre Poder
Público e Sociedade Civil dentro de uma mesma gestão, ficando dois anos para cada mandato,
sem recondução.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do CMDHC, governamentais e nãos
governamentais, terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo uma recondução.
Parágrafo único. A função de membro do CMDHC é considerada serviço público
relevante, não sendo remunerada.
Art. 7º O membro do CMDHC perderá o mandato seguintes hipóteses:
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MANGABEIRAS
PREFEITURA
I - sua desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social que representa;
II - desvinculação do Órgão, Entidade ou Movimento Social que representa na
composição de CMDHC:;
XII - falta, sem justificativa, a três Assembleias consecutivas ou a seis Assembleias
alternadas no período de um ano;
IV - inobservância de uma conduta ética no exercício do mandato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O processo de escolha das Organizações Não Governamentais para O
primeiro mandato do Conselho será instituído mediante a formação de uma Comissão Eleitoral
formada exclusivamente por membros da Sociedade Civil, por Resolução da Prefeitura da
Cidade de São Raimundo das Mangabeiras.
Art. 9º O CMDHC discutirá e aprovará seu Regimento Interno, no prazo máximo
de sessenta dias após a posse, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura
administrativa.
Art. 10. Compete à Prefeitura de São Raimundo das Mangabeiras através da
SEMAS prover os recursos financeiros, humanos € materiais necessários ao funcionamento do
CMDHC.
Art. 11. O CMDHC apresentará à SEMAS, anualmente, proposta orçamentária
para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
DO MARANHÃO- MA, 29 DE NOVEMBRO DE 2021.
Acdaly Cardoso Mina e Silva
RF: 573811,753-91
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