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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-02-22
EmentaDispõe sobre a criação e manutenção do Fundo Municipal do Meio Ambiente-FMMA, e dá outras providências
native_id108

Autoria

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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PA e FF ENT U RA
Ofício nº 16/2022 - GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 17 de fevereiro de 2022.
A sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA:
Assunto: Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 03/2022 que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE - FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
!y Cardoso Lima e Sih
| j va
CPF; 573.21 1.753-91
Prefeito
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
MENSAGEM
Exmº Sr.
Luiz Gomes Costa
Presidente da Câmara Municipal e
Senhores Vereadores,
Venho por meio da presente submeter ao ínclito Plenário desta
Casa Legislativa o Projeto de Lei que segue em anexo, requerendo convocação extraordinária
para apreciação, se necessário for.
Trata-se de proposição para fins de criação do Fundo Municipal
do Meio Ambiente, como instrumento de atuação primordial da Política Municipal de Meio
Ambiente e desenvolvimento sustentável, cujo funcionamento permitirá o apoio material à
realização dos princípios e objetivos do Código Ambiental.
Desta feita, tem-se que o Município, por ser o ente público que
atua diretamente no cotidiano da população, deve priorizar a criação, a regulamentação e o
fomento dos instrumentos que viabilizem e elevem a qualidade de vida de seus componentes
e do coletivo, razão porque, tendo em vista a dimensão da necessidade de instrumentalização
da legislação municipal ambiental, tem-se no presente Projeto de Lei a iniciativa de profundo
apelo socioambiental.
Neste passo, temos que a análise e a aprovação da matéria
veiculada no presente Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade
administrativa.
Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos
Insignes Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação.
elevada estima e distinta
Ao ensejo, assevero os voto:
consideração.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
P RSRSP EL TARA
PROJETO LEINº 03, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL
DO MEIO AMBIENTE- FMMA, E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
ESTADO DO MARANHÃO, no uso desuas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE:
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, essencial ao
gerenciamento junto ao Poder Público Municipal e a iniciativa privada dos recursos necessários à
implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivo apoiar o
desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do
Município, a fim de que as presentes e futuras gerações tenham adequada qualidade de vida, em
decorrência do meio ambiente ecologicamente equilibrado, servindo como importante ferramenta
de preservação e recuperação do ecossistema municipal.
$1º. O objetivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente visa à valorização do meio ambiente dos
espaços públicos, da habitabilidade e da acessibilidade para todos, assegurando os recursos
financeiros e operacionais necessários à proteção e conservação do Meio Ambiente, envolvendo a
participação efetiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
$2º. Faz parte das ações do fundo Municipal, a garantia do envolvimento da sociedade e a
promoção da política de proteção e defesa do Meio Ambiente e apoiar as ações do Conselho
”
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onaCardoso Limmesiiva
CPF: 5732117 5391
Prefeito
SÃO GADILINDO DAS
MANGABEIRAS
PSF EE TI RA
Municipal do Meio Ambiente (COMDEMA); desenvolver ações de preservação da Cidade de São
Raimundo das Mangabeiras, promovendo estudos, pesquisas e práticas em parceria com
universidades e ONGs para preservação ambiental.
$3º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e individuação
contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável,
diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente com duração indeterminada.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem o objetivo de implementar ações destinadas a
uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação
da qualidade de vida da população local, compreendendo as seguintes atividades:
H.
HI.
IV.
V:
VI.
vi.
Subsídio a formulação de normas técnicas £- legais de acordo com os padrões de
qualidade ambiental;
Apoio à capacitação técnica dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMMA, assim como na participação e realização de eventos, seminários,
congressos, conferências, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão
ambiental, com as respectivas passagens e diárias;
Estímulos a administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e
apoio ao desenvolvimento de atividades concementes a políticas públicas
estabelecidas no Capítulo X, Seção VIII. Artigos 232º a 238º da Lei Orgânica
Municipal;
Promoção da educação ambiental e apoio a extensão e pesquisa cientifica, visando à
conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e
recuperar o meio ambiente;
Manutenção da qualidade do meio ambiente do município, mediante a intensificação
das ações de prevenção e fiscalização ambiental e de controle urbano;
Incentivo ao uso e projeto de pesquisa de tecnologias limpa;
Apoio a implantação e manutenção de cadastro multifinalitário;
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vTI.
IX.
X.
XI.
XI.
XII.
XIV.
es
SAO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RR PE ME RE NE
Controle, análise, fiscalização, monitoramento e avaliação dos recursos naturais,
artificiais, culturais e do trabalho, bem como das atividades potencial ou efetivamente
poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
Apoio à implantação e a manutenção de um sistema de informações referentes ao meio
ambiente e controle urbano, em parceria com as demais secretarias;
Apoio as políticas de proteção aos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
Apoio a formação de consórcio intermunicipal de interesse ambiental;
Articulação e celebração de convênios, termos de cooperação técnica e outros ajustes,
com órgãos, organismos e instituições públicas e privadas, nacionais ou
internacionais, para obtenção de financiamentos e execução da política ambiental;
Aquisição de material permanente, tais como: equipamentos, veículos e execução de
obras relacionadas à administração, execução, planejamento, coordenação, proteção,
preservação, conservação, defesa. melhoria, recuperação e fiscalização do meio
ambiente;
Aquisição de materiais de consumo, tais como: materiais de expediente, folders,
banners, artes gráficas e demais insumos que compreendem as atividades
administrativas do órgão.
Art. 3º. Constituem-se receitas do FMMA os recursos provenientes de:
E
HI.
1 Vis
Dotações orçamentárias adicionais;
Transferências de recursos da União, do Estado, do Município ou de outras entidades
públicas e privadas;
Acordos, convênios, contratos e consórcios de ajuda e cooperação institucional;
Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
recebidos de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas e privados, nacionais ou
internacionais;
Multas administrativas cobradas por infrações às normas ambientais na forma da
legislação municipal, estadual ou federal; (Decreto Federal 6.514/2008, que dispõe
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VI.
VII.
VII.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PIRUE FE STAR A
sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo
administrativo federal para apurações das infrações; Lei 9.605/1998, que dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividad es lesivas ao meio
ambiente);
Condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente;
Rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir com remuneração decorrente de
aplicações de seu patrimônio;
Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias e decorrentes de
ajustamento de conduta e compromissos ambientais;
Recursos advindos da obrigação compensatória imposta pelo art. 36, da Lei Federal
nº 9.985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza);
Outros destinados por lei, Termo de Ajustamento de Conduta- TAC ou Termo de
Compromisso Ambiental-TCA.
Parágrafo Único - Os recursos, em -conta denominada “SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS - FUNDO MUNICIPAIDO MEIO AMBIENTE”.
Art. 4º. Os recursos que compõem o Fundô poderão ser aplicados em:
E;
WE,
Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e de outros
instrumentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente:
Contratação de serviços de terceiros para execução de programas e projetos
ambientais;
Projetos e programas de interesse ambiental;
Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
Pagamento por despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja interesse
ambiental;
Outros interesse e relevância ambientais.
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SÃO RAIM UNDO DAS
MANGABEIRAS
PER ETESLTURR
Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente integrarão o patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 5º. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerenciado por um Conselho Gestor eu terá
as seguintes atribuições:
HI.
Iv.
Estabelecer e executar um plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do
Meio Ambiente, amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMMA, submetendo-se ao COMDEMA por homologação:
Apoiar, acompanhar, avaliar e aprovar a realização de ações e projetos relativos ao
planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente;
Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo Municipal do Meio
Ambiente, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os
prazos legais do exercício financeiro a que se referem;
Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
Firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem
administrados pelo Fundo.
Art. 6º. O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
E:
HI.
Secretário, que será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem compete,
dentro das atribuições, representar o Fundo, em juízo ou fora dele;
Coordenador Executivo, indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente;
01 (um) representante do Poder Público Municipal indicado pelo prefeito
$ 1º- Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente não
terão direitos a percepção nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
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MANGABEIRAS
POR ERR TSE RM
$2º- O membro do COMDEMA, integrante do Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
Art. 7º. O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes
atribuições:
Il. Secretariar as atividades do Conselho Gestor;
IH. | Movimentar, juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente os recursos
financeiros do FMMA;
HI. Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FMMA:
IV. Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações
desenvolvidas pelo Fundo;
V. Elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
VI. — Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente ou pelo Conselho Gestor.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º, A contabilidade do FMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública
c contabilização centralizada, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de
modo a permitir a fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação
vigente.
Art. 9º, Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos
das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os
resultados obtidos.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PAC ETTAU RA
Art. 10º. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico
competente, precedida de parecer e aprovação do COMDEMA, devendo ser apresentada para que
possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da
possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
CAPÍTULO II
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 11º. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
IO financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de
Aplicação de Recursos;
H. O atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento
do Plano de Aplicações de Recursos;
HI. O custeio das suas despesas de funcionamento, bem como de despesas para o
funcionamento e atuação do COMDEMA.
Art. 12º. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I. Disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas
especificadas;
H. Direitos que, porventura, vierem a constituir;
HI. Outros direitos e ativos financeiros especificados em Lei.
Art. 13º, Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer
natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política
Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
POIRGESPOES TU ER
Art. 14º. O FMMA somente poderá ser extinto:
I. | Mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não
vem cumprindo com seus objetivos; ou
H. Mediante decisão judicial, com trânsito em julgado.
Parágrafo único - O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de
seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou
decisão judicial, se for o caso, dispuserem.
Art. 15º. Os demonstrativos financeiros do FMMA obedecerão ao disposto na Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) às normas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e às Normas
do Tribunal de Contas da União no que for pertinente.
Art. 16º. As disposições relativas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente não regulamentadas por
esta Lei serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 17º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIUMUNDO DAS MANGABEIRAS,
EM 17 DE FEVEREIRO DE 2022.
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Croce!
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