← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a estruturação e definição das competências da secretaria municipal de meio ambiente de São Raimundo das Mangabeiras- MA |
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Ofício nº 25/2022 - GAB -. São Raimundo da abigabeiras + MA, 17 de março de 2022. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Rail das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras Assunto: Projeto de Lei .. Exmo. Sr. Presidente da Cãà Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, que “DISPÕE SOBRE A ESTR RAÇÃO |E DEFINIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA IPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS A. Municipal de São Raimundo das anexo, b Projeto de Lei n. 04/2022 acolhida da presente propositura nessa E. Cata dejleis. Aceioly Card F Silva / Já g /. Wlecá 72 E Página 1 de 11 Exmº Sr. Luiz Gomes Costa Presidente da Câmara Municipal e Senhores Vereadores, Código Ambiental. diretamente no cotidiano da população, dev Desta feita, tem-se que o M fomento dos instrumentos que viabilize: componentes e do coletivo, razão porque, te instrumentalização da legislação municipal a a iniciativa de profundo apelo socioambiental. presente Projeto, atende ao interesse p administrativa. Por estas legítimas razões ter ao ínclito Plenário desta Casa equerendo convocação extraordinária e a estruturação e definição das biente, como instrumento de atuação & e desenvolvimento sustentável, cujo ação das princípios e objetivos do , por ser o ente público que atua izar a criação, a regulamentação e o Evem a qualidade de vida de seus vista a dimensão da necessidade de al, tem-se no presente Projeto de Lei aprovação da matéria veiculada no a convêniência e a oportunidade db à elevada apreciação dos Insignes aprovação. estima gsMstinta consideração. A E SILVA Página 2 de 11 .. PROJETO LEI Nº N. 04, DE 17 DE MAR I | Executar direta e indiretamente À pol I. Coordenar ações e executar plagos, p e percussão ambiental; HI. Estudar, definir e expedir noimas proteção ambiental do Municípib; IV. Identificar, implantar e administra protegidas, visando a conservação dk fauna, recursos genéticos e o normas a serem observadas nesgas ái existentes; V. Estabelecer diretrizes especificas pai participar da elaboração de plaros d sub-bacias hidrográficas; VI. Assessorar a Administração ERINIÇÃO PÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS DA RETARIÁ MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA. O RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ribuições legais, faz saber que a Câmara seguinte Lei: OI ARIA IPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA. Ambiente - SEMMA: ica ambiéntal do município; bgramas projetos e atividades de preservação Écnicas legais e procedimentos, visando a unidades de conservação e outras áreas mananciais, ecossistemas naturais, flora e bns de interesses ecológicos, estabelecendo às obedecendo a legislação estadual e federal h preservação e recuperação de mananciais e ocupação de áreas de drenagem de bacias e if Municipal na elaboração e revisão do E ambientais controle da poluição, expansão Página 3 de 11 “e .. .. .. VII. VII. IX. XI. XII. XII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. urbana e propostas para a criaçãg de protegidas; Participar do zoneamento e de outra Aprovar e fiscalizar a implantação industriais e parcelamentos de Qqualg que utilizem recursos naturais rgnovã Autorizar de acordo com a legiglaçãa quaisquer outras alterações de Exercer a vigilância municipal é arquitetônico, urbanístico, pdisag espeleológico; Implantar e operar o sistema de jno Autorizar sem prejuízo de outrap lice recursos minerais; Exigir estudo de impactos socioeconômicas, pesquisas di modo possam degradar o meio à Propor, implementar e acompa: vas unidades de conservação e de outras áreas Htividades de uso e ocupação do solo; He regiões, setores e instalações para fins er natureza, bem como quaisquer atividades eis e não|renováveis; controle e a exploração racional ou a vegeta] nativa primitiva ou regeneradora; ler de polícia; órgãos competentes, o controle da utilização, bs perigosos; adequallas a preservação do patrimônio tico, histórico, cultural, arqueológico e ambiental; tas cabíveis o cadastramento e exploração de É impactos ambiental e análise de risco das município; aja a instalação das atividades socioeconômicas om potencial poluidor; e informática bem como os serviços de lica e de editoração técnica relativa ao meio ento das áreas críticas de poluição e das eto mangjo das mesmas; htal pará a implantação das atividades implantação de tecnologias que de qualquer e, conjunto com demais órgãos interessados, o Município; Página 4 de 11 -. XXI. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. XXX. XXXI. XXXII. XXXIII. Promover e colaborar em cama permanente de formação e mobilizaç Manter intercambio com entidades p! meio ambiente; Convocar audiências públicas, quand Propor e acompanhar a recuperaf Promover medidas de preservação dah Promover medidas de combate À po por delegação seu cumprimento Licenciar a exploração das jazidas de construção civil e controlar permanentes; Administrar as reservas biologias Fiscalizar a execução de aterros panit Projetar, construir e zelar pela tonsg preservação ecológica; Propor e executar programas| de contribuindo para a melhoria dejsuas Fiscalizar as questões ligadas ao jmeiolh preservação, nos aspectos relacjonad reciclagem ou industrialização dp urt) Promover medidas de preservação da públicas ou privadas, nacionais pu i educativas e na execução de um programa para a defesa do meio ambiente; blicas e privadas de pesquisa e de atuação do necessário nos termos da legislação vigente; arroios é matas ciliares; natural; ição ambiental, fiscalizando, diretamente ou Hubstâncias minerais de emprego imediato na conformidade com as disposições legais cipais; ios; ação e manutenção dos parques e áreas de roteção do meio ambiente do Município operacionalizando meios para a sua 5 com o Saneamento, tratamento de dejetos, O; ora e da fauna, articulando-se com entidades ernacionais, paralelas a sua área de autuação gas atribuições. OT A DO MEIO AMBIENTE pal de Méio Ambiente - SEMMA o Conselho Página 5 de 11 -. .. .. .. Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Defesa do Mg II. HI. IV. VI. vm. VIII. IX. Formular as diretrizes para as| pol inclusive para atividades prioritárias conservação do meio ambiente; Propor normas legais, proced recuperação e melhoria da qualida a que se refere o item anterior; Exercer a ação fiscalizadora dg Obter e repassar informações d ambiental aos órgãos públicos, geral; município; Subsidiar o Ministério Público governamentais que possam inté Apresentar anualmente propostg seu funcionamento; giado, consultivo de assessoramento ao Poder a competência, sobre as questões ambientais io. b Ambiente - COMDEMA compete: as públicas municipal do meio ambiente k ação de município em relação a proteção e 5 e ações visando a defesa, conservação, biental do município, observada a legislação ância à$ normas contidas na Lei Orgânica pre o item anterior; dios técnicos relativos ao desenvolvimento des públicas e privadas e a comunidade em pública para o desenvolvimento ambiental al e informal com ênfase nos problemas do cício de|suas competências para a proteção tuição Federal de 1988; suporte, técnico complementar as ações Ental; htratos e/acordos com entidades públicas e igadas ao desenvolvimento ambiental; ambientais de políticas, planos e programas ilha qualidade ambiental do município; entaria do Executivo Municipal inerente ao Página 6 de 11 .. .. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVII. XIX. XX. Identificar e informar a com E aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a ncia de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; Opinar sobre a realização de esfudos|hlternativos sobre as possíveis consequências vadas reguisitando das entidades envolvidas da matéria visando a compatibilização do desenvolvimento econômico coln a ploteção ambiental; Acompanhar o controle permarente |llas atividades degradadoras e poluidoras, de is normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração] que |iromova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; Receber denúncias feitas pela pbpulgfão diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, está e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cá Acionar os órgãos competenteg pará reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no |! ípio, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; Opinar nos estudos sobre o uso,jocuglhção e parcelamento do solo urbano, posturas municipais visando a adequação|lidas exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; Decidir sobre a concessão de lidençaflambientais de sua competência e a aplicação de penalidades e fiscalização; Orientar o Poder Executivo hal sobre, o exercício do poder de polícia administrativa no que concernela Alização é aos casos de infração a legislação ambiental; Deliberar sobre a realização def Audiência Públicas quando for o caso, visando a participação da comunidade | nosll| processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; Propor ao Executivo Municipal A instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de beleza exce | mananciais, patrimônio histórico, artísticos, Página 7 de 11 XXI. | Responder à consulta sobre matgria d XXII. Decidir juntamente com o órgãd recursos provenientes do Fundo]! XXIII. Acompanhar as reuniões das assuntos de interesse do município Art. 5º. O suporte financeiro, técnico funcionamento do Conselho Municipal dg Me prefeitura, através do órgão executivo municipal d estiver vinculado. Art. 6º. O COMDEMA será composto, de fgrma da sociedade civil organizada a saber: I Representantes do Poder Públich a) Secretaria Municipal de b) Secretaria Municipal de Iffraeg c) Secretaria Municipal de Efluca: d) Secretaria Municipal de Agric e) Secretaria Municipal de Absi f) Secretária Municipal de Spúde. IH. Representantes da Sociedade Cipil: a) Associação de moradores; b) Cooperativas; c) Sindicatos dos trabalhadotes; d) Igrejas; e) Instituições de Ensino Púlflico, Art. 7º. Cada entidade, seja ela Pública ou Privada a voto na ausência do titular. ÃO; tivada. bgico e ái P, sua com; As técnic strativo dicia Social; teas representativas de ecossistemas pi) de ecologia; etência; tivo de meio ambiente sobre a aplicação dos ipal de Meio Ambiente; hs permanentes e temporárias em indispensável a instalação e ao Ambiente será prestado diretamente pela jmeio ambiente ou órgão a que o COMDEMA hritária por representantes do poder público e biente g Recursos Naturais; tura e Transporte; a Familiar; indicará também um suplente, que terá direito Página 8 de 11 e - Art. 8º. A função dos membros do COMDE e não remunerado. Art. 9º. As sessões do COMADEMA sd divulgados. Art. 10º. Os membros do Conselho Municipãl de indicados ou eleitos por Entidades, com mânda execução do representante da Secretaria membro nato. Art. 11º. Os órgãos ou entidades mencionadas n: ou seu suplente, mediante comunicação por Escrif Art. 12º. O COMDEMA poderá instituir |se n técnicas em diversas áreas de interesse e fai especialização em assuntos de interesse ambjenta| Art. 13º. No prazo máximo de 30 dias apóg a s do Meio Ambiente —- COMDEMA elaborará seu por decreto do prefeito municipal. Art. 14º. Fica instituído o Fundo Municipãl de implementar ações destinadas a uma adequaçã! manutenção, melhoria e recuperação da Iqual desenvolvimento integrado e sustentável e a pleva Art. 15º. Constituirão recursos do Fundo Mi HI. Dotação orçamentária a ele destinado blicas e de 02 (d lart. 11º p recorrer eeimento Iconsiderada serviço de relevante valor social os atos deverão ser amplamente efesa do Meio Ambiente -COMDEMA serão ois) anos, podendo ser reeleitos, a al de Meio Ambiente - SEMMA, que será oderão substituir o membro efetivo dirigida ho Presidente do COMDEMA. essário gm seu regimento interno câmaras a técnicos e entidades de notória instalação, o Conselho Municipal de Defesa interno que deverá ser homologado O AMBIENTE eio Ambiente-FMMA, com o objetivo de gestão dos recursos naturais, incluindo a ade ambiental, de forma a garantir um ho da qualidade de vida da população local. do Meio Ambiente: Silva F: Página 9 de 11 . -. IV. Créditos adicionais suplementares a qe destinado; V. Produto de multas impostos pqr infifição à Legislação Ambiental, lavrados pelo Município ou repassadas pelo Fndo |kistadual do Meio Ambiente; VI. | Produto de licenças ambientais Emitiflás pelo Município; VII. - Doação de pessoas fiscais e juríflicas VIII. Doação de entidades nacionais 4 i acionais; IX. Recursos oriundos de acordos, dontralos, consórcios e convênios; X. Preços públicos cobrados por aralisefde projetos ambientais e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações am XI. Rendimentos obtidos com a aplicaçã XII. Indenizações recorrentes de copranghs devido em razão de parcelamento irr XIII. | Compensação financeira ambiental; XIV. Outras receitas eventuais. $ 1º- As receitas descritas neste artigo serão flepo em instituição financeira oficial, instalada nd entais do município; Ide seu próprio patrimônio; judiciais e extrajudiciais de áreas verdes, gular ou clandestino do solo; tadas em! conta específica do Fundo, mantida o mercado de capitais, quando não estiverem el, objetivando o aumento de suas receitas, cujo Ha do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, do Fundo em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidos ag direffizes Federais e Estaduais. Tribunal de Contas do Município. Art. 18º. Os recursos do Fundo Municipal projetos e atividades que visem: Berá administrado pela Secretaria responsável Bervadas às diretrizes fixadas pelo Conselho tas submetidas a apreciação do Conselho e do lo Ambiente serão aplicados na execução de Página 10 de 11 -. I. Financiar planos, programas, projetds e q que visem: a) A proteção, recuperação ou e Município; b) O desenvolvimento de pesquisas dk c) O treinamento e a capacitaçãd de d) O desenvolvimento de projetqs de e) O desenvolvimento e aperfeitoa administração e controle das ações Ambiente; f) Outras atividades, relacionadas a | em resolução do Conselho Mtnici Art. 19º. Não poderão ser financiados pelo Fj incompatíveis com a Política Municipal do Meio e/ou critérios de preservação e proteção ambjenta Municipal Vigente. Art. 20º. As disposições pertinentes ao Fundp M lei, serão regulamentados por decreto do Pq Defesa do Meio Ambiente. Art. 21º. O Poder executivo regulamentará por D) Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na da contrário. São Raimundo das Manã fiscalização e defesa do meio ambiente, Des governamentais ou não governamentais b ao uso sustentado dos recursos naturais no interessé ambiental; gursos humanos para a gestão ambiental; flucação é de conscientização ambiental; to de instrumentos de gestão planejamento, constantes na Política Municipal do Meio eservação e conservação ambiental previstas Al de Defesa do Meio Ambiente. do Municipal do Meio Ambiente, projetos biente, assim como com quaisquer normas presentes na Legislação Federal, Estadual ou cipal de Meio Ambiente não enfocados nesta kecutivo,| ouvindo o Conselho Municipal de treto a presente Lei no que couber. a publicação, revogadas as disposições em Página 11 de 11 -. .. .. .e