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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-04-22
EmentaDispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providencias
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é
SÃO RAIMU DAS
MANGABEIRAS
PURE PRE DR A
Ofício nº 34/2022- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 08 de abril de 2022.
A sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 07 de 08 de abril de 2022 que
“Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providências”.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
E: -91
Atcioly € pd-ima e Silva
FEITO
SÃO RAIM UN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
MENSAGEM
Exmo. Sr.
Luiz Gomes Costa
Presidente da Câmara Municipal e
Senhores Vereadores,
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lein. 07 de 08
de abril de 2022 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2023 e dá outras providências.” O incluso Projeto de Lei é uma peça de planejamento de
orientação anual, que disciplina a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro
subsequente, tendo como finalidade nortear a elaboração das previsões de despesas
governamentais, trazendo os seguintes disciplinamentos, conforme as disposições contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000:
e estrutura do orçamento municipal;
e elaboração, alteração e execução orçamentária;
e despesas de pessoal e encargos sociais;
e condições para concessão de recursos públicos;
e alterações na legislação tributária;
e disposições sobre a dívida pública municipal,
e disposições finais.
Além disso, com fulcro no art. 4º combinado com o inc. II do art. 63 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal - compreendem
às Diretrizes Orçamentárias de 2023, os Anexos de prioridades e Metas Fiscais.
Destarte, a orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de
2023, está bastante delineada nos 48 (quarenta e oito) artigos do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, bem como em seus anexos.
SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Diante do momento de relevante incerteza que vive o País, onde não dá ainda pra se
fazer previsão de crescimento ou mesmo de perdas para este exercício e exercícios futuros, é
provável que seja necessário propor alguma alteração antes da apreciação final deste projeto,
desde que haja orientações e projeções por parte dos órgãos competentes com vistas a viabilizar
programas e ou projetos adequados à nova realidade dentro do contexto.
Com isso o quadro de ações planejadas compatível com a LDO, atuará como ferramenta
importante na apreciação do planejamento municipal para o próximo exercício, tendo em vista
não haver nenhuma previsão de crescimento de receitas até o momento.
No mesmo diapasão, ressaltamos ainda que a dispensa do atingimento dos resultados
fiscais na ocorrência de calamidade não exime os entes da Federação de estabelecerem as metas
fiscais para o exercício de 2023 no Anexo que acompanha o projeto de lei da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO). No entanto, como o projeto da LDO está sendo elaborada num período
de incertezas quanto às projeções para o exercício, poderão sofrer alterações nesse projeto
prevendo a atualização das metas fixadas no momento de envio do projeto da lei orçamentária.
Diante da relevância pública do planejamento orçamentário municipal, rogamos aos
Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em questão.
Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS aos 08
dias do mês de abril de 2022.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Projeto de Lei nº 07 de 08 de ABRIL DE 2022.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado
do Maranhão, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao
Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação
com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito
Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
SESSÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de
janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
II - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente
aceitos.
SEÇÃO II
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023, abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim
como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas
financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo
a evidenciar as políticas e programas de govemo, formulados e avaliados segundo suas
Accioly Ca ie e Silva
811,753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares, transposição, remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e Contratação
de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Art. 4º - A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, bem como
a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício e
constantes no Anexo I de Metas Fiscais da presente Lei.
$ 1º - As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2023,
se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do
comportamento da execução do orçamento de 2021 e de modificações na legislação que
venham a afetar esses parâmetros.
$2º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023, compreenderá:
I - Mensagem;
II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos
valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo
7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na própria
Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim
excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Parágrafo único - excetuando-se do percentual estabelecido no caput deste artigo, as
alterações feitas por transposições e remanejamento, entre Órgãos, categorias de programação,
ieseér e Silva
211,753-91
Prefeito
Acc
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
e entre Unidade(s) Orçamentária(s), criando se necessário, elemento de despesa em cada
projeto, atividade ou operações especiais e adaptando as fontes de recursos cujo objetivo seja
criar soluções para possibilitar a correta aplicação desses instrumentos de movimentação de
recursos orçamentários e financeiros.
Art. 7º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 8º - Com base nesses dispositivos, em havendo o reconhecimento do estado de
calamidade pelo Congresso Nacional e havendo também esse reconhecimento pelas
Assembleias Legislativas, a União, os Estados, o DF e os Municípios terão suspensos os prazos
de reenquadramento e as disposições relacionadas ao descumprimento dos limites da despesa
com pessoal e da dívida consolidada, previstos nos arts. 23 e 31 da LRF, respectivamente. Da
mesma forma, estará dispensado de promover a limitação de empenho e movimentação
financeira ao se verificar a possibilidade de descumprimento das metas de resultado primário
ou nominal, conforme regra estabelecida no art. 9º da LRF.
Art. 9º - Também quanto à suspensão de regras previstas na LRF, caso a situação
pandêmica de prolongue até o decorrer do exercício de 2023 com base na medida cautelar
concedida em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 6357 MC/DF, que se aplica
a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado
de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19,
Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente
ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta
SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para
CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal
e 114, caput, in fine e $ 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020,
para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional
e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a
exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias
em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao
enfrentamento do contexto de calamidade
Parágrafo único - Essa decisão afasta a exigência de demonstração de adequação e
compensação orçamentárias em relação à criação ou expansão referentes a:
I-incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, prevista
no art. 14 da LRF;
H - ação governamental que acarrete aumento da despesa, prevista no art. 16 da LRF;
III - atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para
o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios,
conforme art. 17 da LRF;
MANGABEIRAS
PREFEITURA
IV - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente, expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e
reajustamento de valor do benefício ou serviço, com fim de preservar o seu valor real,
conforme art. 24 da LRF.
Art. 10 - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias
e das movimentações financeiras, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no
inciso II, $ 1º, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000, essa limitação será
aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo.
$ 1º — As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes
tipos de despesas:
I - despesas com serviços de consultoria;
- despesas com diárias e passagens aéreas;
III - despesas com locação de mão de obra;
IV - despesas com locação de veículos;
V - transferências a instituições privadas; e
VI - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5% (cinco por cento), 10%
(dez por cento) e 15% (quinze por cento), calculados sobre o montante atingido após a exclusão
dos gastos relacionados nos incisos anteriores.
$ 2º — O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição da República
fica na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 11 - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos
profissionais da Educação, compreendendo profissionais do magistério e o pessoal de apoio
técnico e operacional, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público
e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
SESSÃO HI
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 12 - O Poder Público direcionado pelas diretrizes da inclusão social e qualidade de
vida da população; infraestrutura e desenvolvimento sustentável; e a modernização da gestão
pública no contexto do Poder Executivo, terá como prioridades:
I. melhoria da qualidade de vida da população;
IH. redução das desigualdades sociais;
III. combate à pobreza com inclusão social;
IV. oferta de serviços públicos com qualidade, com ênfase nas áreas da educação, saúde,
assistência social e saneamento básico;
MANGABEIRAS
PREFEITURA
V. o desenvolvimento sustentável;
VI. equilíbrio das finanças públicas e modernização da gestão;
VII. apoio ao desenvolvimento da agricultura e pecuária.
Art. 13 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2023 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual, 2022/2025,
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
Parágrafo único - As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de
elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2023, surgirem novas demandas
e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e que contribuam para
o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 14. O Poder Executivo municipal, poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos
de lei propondo alterações na legislação, inclusive no que dispõe sobre tributos municipais, se
necessários à preservação do equilíbrio das contas públicas, à capacidade econômica do
contribuinte, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora e, sempre, a justa
distribuição de renda, contendo:
I- revisão do Código Tributário do Município com o objetivo de:
a) revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamento, descontos, isenções e imunidades, com ênfase nos
vazios urbanos, em conformidade com o plano diretor aprovado;
b) aperfeiçoamento da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c) aperfeiçoamento da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos e de
Bens Imóveis e direitos reais sobre imóveis;
d) revisão e/ou aperfeiçoamento da legislação sobre taxas de serviços pelo exercício do poder
de polícia;
e) revisão das isenções dos tributos municipais e incentivos fiscais, para manter O interesse
público, a justiça fiscal e as prioridades do governo;
II - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas
federais e/ou estaduais.
Art. 15. O Poder Executivo municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
fiscal de natureza tributária com vistas a:
I - estimular o crescimento econômico;
- estimular a geração de emprego e renda;
HI - beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas;
IV - conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa.
SÃO RAI MU N DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Parágrafo único. Os benefícios de que trata este artigo devem ser considerados nos cálculos
da estimativa da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro, no
exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes.
Art. 16. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária
somente poderá ser aprovada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A estimativa do impacto orçamentário financeiro previsto neste artigo deverá
ser elaborada ou homologada pela Secretaria Municipal de Finanças, acompanhada da
respectiva memória de cálculo.
SEÇÃO V
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 17 - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Maranhão;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas
estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; e
VII - outras.
Art. 18 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercício de 2021 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha
reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento do
Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-
de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
q e Silva
$/3.211.753-91
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023; e
VII - outras.
Art. 19 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão
as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000
e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 50% (cinquenta por cento), do total da despesa,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo
167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2023, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) Nos termos do Inciso II do Art. 5º da Lei complementar nº 101/2000, o Orçamento
da Administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgão e Entidades constituirá RESERVA DE
CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IM - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o
limite de 15% (quinze por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o
valor das operações de crédito, classificadas como receita.
Art. 20 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência
municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 21 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer
à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público.
Art. 22 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos
os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências
que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos
a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de
natureza extraorçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas
públicas municipais.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 23 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na
legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal,
no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária
observarão:
I- revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os
limites máximos já fixados em lei, respeitado a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
SEÇÃO VI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 24 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes
do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 25 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
K - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de
Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
Accioly NEUISS ;
PER INISI9
,
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2023;
VI- as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das
metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 26 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo
I, da presente lei.
Art. 27 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações
de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 28 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e
nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso 1 do artigo 29-A da Constituição Federal
(Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS é de até 7% (sete por cento).
Art. 29 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total
da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco
por cento) da receita do Município.
Art. 30 - As despesas com pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 31 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 32 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado
padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 33- O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados
à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 34 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro
de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 35 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar
convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 36 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e
incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo,
meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 37 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa
através de lei especial.
Art. 38 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
SESSÃO VII
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 39 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
K - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para
despesas com encargos previdenciários do Município;
II - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que
integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 40 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 41 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
SESSÃO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual,
o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de
dezembro de 2022, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado
o início de qualquer projeto novo. Aplica-se no que couber o que dispõe a Lei Orgânica do
Município.
Art. 43 - O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2023, será
encaminhado a Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 44 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos
mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de
2012.
SESSÃO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao
orçamento de 2023, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
- pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 46 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão
Acetoly.Cardoso Lima e Silya
SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta
Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 47 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas
da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo,
a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de
Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite
do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2021,
se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais,
especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal
n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem
como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até
o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com
dotações insuficientes.
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais.
Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS aos 08
dias do mês de abril de 2022.
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