← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2022 |
| Date | 2022-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do programa municipal de aquisição de alimentos da agricultura familiar-PMAAAF, no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EITURA Ofício nº 50/2022 - GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 12 de maio de 2022. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal. n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Projeto de Lei n. 13/2022. Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 13/2022 que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PMAAAF, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente, Accioly Cà deso Lima Si va CPE: 57. 53,9 Accioly CatASBHP iara e Silva Murilo Rocha Carvalh: CPF: 017.788.091-03 Chefe de Gabinete / Câmara Municipal São Raimundo das Mangabeiras-M/ Página 1 de 6 Ko: SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FELTURA MENSAGEM Exmº Sr. Luiz Gomes Costa Presidente da Câmara Municipal e Senhores Vereadores, Ilustres Vereadores, Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei 13/2022, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PMAAAF, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Agricultura Familiar — PMAAAF possui duas finalidades básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, o que estimula o desenvolvimento da economia local, geração de emprego e renda e proporciona uma alimentação digna com qualidade para indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial e pelos e estabelecimentos de alimentação e nutrição. O referido programa contará com ampla participação da sociedade civil, que irá beneficias inúmeras famílias, sendo de extrema importância pelo momento que estamos vivendo. Assim, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos constitucionais de repartição de atribuições na busca da dignidade da pessoa humana e da família, em especial os princípios aplicáveis à Administração Pública, e, por conseguinte, submete-se para análise de Vossas Excelências o presente projeto de lei. São Raimundo das Mangabeiras,- MA, 12 de mato de 2022. Página 2 de 6 ESA SÃO RAIMUNDO DAS MANCABEIRAS PREFEITURA PROJETO DE LEINº 13 DE 12 MAIO DE 2022 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PMAAAF, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar — PMAAAF - São Raimundo das Mangabeiras/MA, compreendendo as seguintes finalidades: I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos, a industrialização e à geração de renda; KI - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; II - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável; IV - o atendimento de outras demandas definidas no âmbito do Programa. Art. 2º Os beneficiários do PMAAAF serão fornecedores ou consumidores de alimentos. Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se: I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos estabelecimentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de nutrição financiadas pelo Poder Público e aqueles atendidos pela rede pública municipal de ensino e de saúde. Página 3 de 6 Enem SÃO RAIMUNDO DAS MANCABEIRAS PREFEITURA II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo. II - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que atendam aos critérios estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamentação à presente lei; IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores, conforme regulamentada pelo poder executivo; V- órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e indireta, do Município; 1ºA participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada; 2º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização dos produtos a serem fornecidos ao PMAAAF. Art. 4º. A aquisição de alimentos deverá conciliar a: demanda por ações de promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do PMAAAF. Art. 5º O Programa Municipal de aquisição de alimentos - PMAAAF de São Raimundo das Mangabeiras (MA) estabelece o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês para compras da Agricultura Familiar, de Empreendimentos Familiares Rurais e de organizações fornecedoras definidas como Cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado, que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica. Art. 6º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAAF serão destinados para: I- o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; Página 4 de 6 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA II - o abastecimento da rede socioassistencial; KI - o abastecimento de estabelecimentos municipais de alimentação e nutrição; IV - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados as ações de abastecimento social; V-o atendimento a outras demandas definidas pelo Poder executivo. VI - Demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como, unidades do sistema de saúde e unidades de restaurantes populares. Art. 7º. Os critérios e condições de pagamento dos alimentos deverão ser estabelecidos em edital ou ato convocatório. Parágrafo Único — O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos por meio de documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade. Art. 8º. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I-a data e o local de entrega dos alimentos; KI - a especificação dos alimentos. quanto à quantidade, qualidade e preço: III - o responsável pelo recebimento dos alimentos: e IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização fornecedora, conforme o caso. Art. 9º. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado: I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou KI - por representante da unidade recebedora e referendado por representante da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário ou organização fornecedora à unidade recebedora. Art.10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária, que poderá ser suplementada, se necessário. Proj./Ativi.: Manutenção de Benefícios Eventuais e Outras Ações Assistenciais. Dotações: 3.3.90.32.00.00 — Material para Distribuição Gratuita. Página 5 de 6 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei por Decreto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras (MA), 12 de maio de 2022. “MA E SILVA EITO Página 6 de 6 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR — PMAAAF Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas n Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Agricultura da Familiar — PMAAAF possui duas finalidades básicas. JUSTIFICATIVA: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, o que estimula o desenvolvimento da economia local, geração de emprego e renda e proporciona uma alimentação digna com qualidade para indivíduos em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial e pelos e estabelecimentos de alimentação e nutrição. ESTIMATIVA DE GASTOS: Com a previsão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês. Lapso temporal, de abril a junho de 2022 a dezembro de 2022, ou seja 07 (sete) meses e o mesmo conforme discriminativo abaixo. a DISCRIMINATIVO | Y. Benefício | Qtd. Meses E Total des ks Se o NERO Compra estimada | Ro | a é 5.000,00 | R$ 35.000,00 Mina tis Po Encargos Sociais | ] | INSS e IRRF) Il 0,00 L ERR CATAR EST Ras e |] 07 | 35.000,00 RECURSOS | | PRÓPRIOS FINANCEIROS: | ORIGEM DOS | RECURSOS | eppaanenias ORÇAMENTÁRIOS efe ara L SÃO RAI MUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Para os exercícios seguintes, o valor mensal será multiplicado por 12 (doze) e terá seu valor original corrigido pela inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses e deverão ser inclusos anualmente na Lei Orçamentária Anual. Considerando a existência de rubrica e orçamentária e fonte de recursos adequados à execução do objeto, fica afastada a situação de impacto orçamentário e financeiro, uma vez estar alterando apenas a origem do fomecedor (Produtor Rural — Agricultura Familiar). ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: PLANO PLURIANUAL (x) ADEQUADO A despesa estará prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para 2022 a 2026. x : LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (x) ADEQUADO A dotação orçamentária atenderá as despesas decorrentes nas seguintes rubricas: (x) ADEQUADO Proj./Ativi.: 2.092 - Manutenção de Benefícios Eventuais e Outras Ações Assistenciais. Dotações: 3.3.90.32.00.00 — Material para Distribuição Gratuita. São Raimundo das Mangabeiras, 12 de maio de 2022. JOSE WILSON “o + e áfeoa dia MOURA DOS td qissêa or SANTOS:0948190 . Dugos 292205712 110300 7368 ce José Wilson Moura dos Santos Assessor Contábil CRC-MA 3276