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materia nº 13/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2022
Date 2022-05-13
EmentaDispõe sobre a instituição do programa municipal de aquisição de alimentos da agricultura familiar-PMAAAF, no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
EITURA
Ofício nº 50/2022 - GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 12 de maio de 2022.
A sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal. n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Projeto de Lei n. 13/2022.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 13/2022
que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE
AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PMAAAF, NO
ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
Accioly Cà deso Lima Si va
CPE: 57. 53,9
Accioly CatASBHP iara e Silva
Murilo Rocha Carvalh:
CPF: 017.788.091-03
Chefe de Gabinete / Câmara Municipal
São Raimundo das Mangabeiras-M/
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Ko:
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FELTURA
MENSAGEM
Exmº Sr.
Luiz Gomes Costa
Presidente da Câmara Municipal e
Senhores Vereadores,
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São
Raimundo das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder
Legislativo, o anexo Projeto de Lei 13/2022, que “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO
DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR - PMAAAF, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Agricultura Familiar —
PMAAAF possui duas finalidades básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar
a agricultura familiar, o que estimula o desenvolvimento da economia local, geração de
emprego e renda e proporciona uma alimentação digna com qualidade para indivíduos
em situação de insegurança alimentar e nutricional e aqueles atendidos pela rede
socioassistencial e pelos e estabelecimentos de alimentação e nutrição.
O referido programa contará com ampla participação da sociedade civil, que
irá beneficias inúmeras famílias, sendo de extrema importância pelo momento que
estamos vivendo.
Assim, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos
dispositivos constitucionais de repartição de atribuições na busca da dignidade da pessoa
humana e da família, em especial os princípios aplicáveis à Administração Pública, e, por
conseguinte, submete-se para análise de Vossas Excelências o presente projeto de lei.
São Raimundo das Mangabeiras,- MA, 12 de mato de 2022.
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ESA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANCABEIRAS
PREFEITURA
PROJETO DE LEINº 13 DE 12 MAIO DE 2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR - PMAAAF, NO AMBITO DO
MUNICIPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
— PMAAAF - São Raimundo das Mangabeiras/MA, compreendendo as seguintes
finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e
social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos,
a industrialização e à geração de renda;
KI - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela
agricultura familiar;
II - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e
regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional,
sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - o atendimento de outras demandas definidas no âmbito do Programa.
Art. 2º Os beneficiários do PMAAAF serão fornecedores ou consumidores
de alimentos.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - beneficiários consumidores - indivíduos em situação de insegurança
alimentar e nutricional, aqueles atendidos pela rede socioassistencial, pelos
estabelecimentos de alimentação e nutrição, pelas demais ações de alimentação e de
nutrição financiadas pelo Poder Público e aqueles atendidos pela rede pública municipal
de ensino e de saúde.
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Enem
SÃO RAIMUNDO DAS
MANCABEIRAS
PREFEITURA
II - beneficiários fornecedores - agricultores familiares, empreendedores
familiares rurais e demais beneficiários que atendam aos requisitos estabelecidos pelo
Poder Executivo.
II - organizações fornecedoras - cooperativas e outras organizações
formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que atendam aos
critérios estabelecidos pelo Poder Executivo em regulamentação à presente lei;
IV - unidade recebedora - organização formalmente constituída, contemplada
pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários
consumidores, conforme regulamentada pelo poder executivo;
V- órgão comprador - órgão ou entidade da administração pública, direta e
indireta, do Município;
1ºA participação de mulheres, dentre os beneficiários fornecedores, deverá
ser incentivada;
2º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de
serviços, de forma complementar à produção própria do beneficiário fornecedor ou da
organização fornecedora, para fins de processamento, beneficiamento ou industrialização
dos produtos a serem fornecidos ao PMAAAF.
Art. 4º. A aquisição de alimentos deverá conciliar a: demanda por ações de
promoção de segurança alimentar e nutricional e de abastecimento alimentar com a oferta
de produtos pelos beneficiários fornecedores do PMAAAF.
Art. 5º O Programa Municipal de aquisição de alimentos - PMAAAF de São
Raimundo das Mangabeiras (MA) estabelece o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por
mês para compras da Agricultura Familiar, de Empreendimentos Familiares Rurais e de
organizações fornecedoras definidas como Cooperativas e outras organizações
formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado, que detenham a
Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP
Especial Pessoa Jurídica.
Art. 6º. Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAAF serão destinados
para:
I- o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
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MANGABEIRAS
PREFEITURA
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
KI - o abastecimento de estabelecimentos municipais de alimentação e
nutrição;
IV - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados as ações de
abastecimento social;
V-o atendimento a outras demandas definidas pelo Poder executivo.
VI - Demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais
como, unidades do sistema de saúde e unidades de restaurantes populares.
Art. 7º. Os critérios e condições de pagamento dos alimentos deverão ser
estabelecidos em edital ou ato convocatório.
Parágrafo Único — O pagamento aos beneficiários fornecedores deverá ser
precedido de comprovação da entrega e da qualidade dos alimentos por meio de
documento fiscal e de termo de recebimento e aceitabilidade.
Art. 8º. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I-a data e o local de entrega dos alimentos;
KI - a especificação dos alimentos. quanto à quantidade, qualidade e preço:
III - o responsável pelo recebimento dos alimentos: e
IV - a identificação do beneficiário fornecedor ou da organização
fornecedora, conforme o caso.
Art. 9º. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá ser atestado:
I - por agente público designado pela unidade executora do Programa, caso
os alimentos lhe sejam entregues diretamente; ou
KI - por representante da unidade recebedora e referendado por representante
da unidade executora, caso os alimentos sejam entregues diretamente pelo beneficiário
ou organização fornecedora à unidade recebedora.
Art.10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária, que poderá ser suplementada, se necessário.
Proj./Ativi.: Manutenção de Benefícios Eventuais e Outras Ações
Assistenciais.
Dotações: 3.3.90.32.00.00 — Material para Distribuição Gratuita.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar essa lei por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras (MA), 12 de maio de
2022.
“MA E SILVA
EITO
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MANGABEIRAS
PREFEITURA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA
AGRICULTURA FAMILIAR — PMAAAF
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e
no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas n Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos Agricultura da Familiar —
PMAAAF possui duas finalidades básicas.
JUSTIFICATIVA: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar, o que
estimula o desenvolvimento da economia local, geração de emprego e renda e proporciona
uma alimentação digna com qualidade para indivíduos em situação de insegurança alimentar
e nutricional e aqueles atendidos pela rede socioassistencial e pelos e estabelecimentos de
alimentação e nutrição.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Com a previsão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês.
Lapso temporal, de abril a junho de 2022 a dezembro de 2022, ou seja 07 (sete) meses e o mesmo
conforme discriminativo abaixo.
a
DISCRIMINATIVO | Y. Benefício | Qtd. Meses E Total
des ks Se o NERO
Compra estimada | Ro | a
é 5.000,00 | R$ 35.000,00
Mina tis Po
Encargos Sociais
|
]
| INSS e IRRF) Il 0,00
L ERR CATAR EST Ras e
|]
07 | 35.000,00
RECURSOS | | PRÓPRIOS
FINANCEIROS: |
ORIGEM DOS |
RECURSOS | eppaanenias
ORÇAMENTÁRIOS efe ara L
SÃO RAI MUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Para os exercícios seguintes, o valor mensal será multiplicado por 12 (doze) e terá seu
valor original corrigido pela inflação acumulada nos últimos 12 (doze) meses e deverão ser
inclusos anualmente na Lei Orçamentária Anual.
Considerando a existência de rubrica e orçamentária e fonte de recursos adequados à
execução do objeto, fica afastada a situação de impacto orçamentário e financeiro, uma vez
estar alterando apenas a origem do fomecedor (Produtor Rural — Agricultura Familiar).
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
(x) ADEQUADO A despesa estará prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual
para 2022 a 2026.
x : LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(x) ADEQUADO A dotação orçamentária atenderá as despesas decorrentes nas seguintes
rubricas:
(x) ADEQUADO Proj./Ativi.: 2.092 - Manutenção de Benefícios Eventuais e Outras
Ações Assistenciais.
Dotações: 3.3.90.32.00.00 — Material para Distribuição Gratuita.
São Raimundo das Mangabeiras, 12 de maio de 2022.
JOSE WILSON “o + e áfeoa dia
MOURA DOS td qissêa or
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José Wilson Moura dos Santos
Assessor Contábil
CRC-MA 3276

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