← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2022 |
| Date | 2022-07-27 |
| Ementa | Institui o Novo Código Municipal de Meio Ambiente de São Raimundo das Mangabeiras, estado do Maranhão e dá outras providências. |
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p Ca SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREPELTURA Ofício nº 81/2022- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 22 de Julho de 2.022. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei Complementar n. 03/2022 que “INSTITUI O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-me de forma respeitosa, espero contar com a acolhida da prssçta: propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente, MOSCA A 2/0 2 L02 z Página 1 de 58 ALL) SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FEVTYU RA JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Presidente, Ilustres Pares, Encaminho à digna e elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis a presente propositura, a qual INSTITUI O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. As normas ambientais municipais devem consonância com as estaduais e federais. Mas não há como deixarmos de compreender que as regras gerais (estaduais e federais) não trazem e nem poderiam trazer as peculiaridades de cada localidade. É função dos municípios, delegada pelo texto constitucional”, legislar sobre matérias de interesse local, estando, dentre essas, o meio ambiente. Assim sendo, conclui-se como adequado ao atendimento do interesse comum a instituição do Novo Código Ambiental do Município de São Raimundo das Mangabeiras, pois esse, em primeira análise, traz a consolidação, em um só instrumento, da proteção ambiental que as normas existentes conquistaram ao longo do tempo, além de encontra-se atualizado com a legislação Estadual e Federal. Ainda, não é demais salientar que este Código traduz a inovação necessária no trato das questões ambientais do Município, uma vez que dispõe amplamente sobre todas as matérias pertinentes ao tema. Desta feita, tem-se que o Município, por ser o ente público que atua diretamente no cotidiano da população, deve priorizar a criação, a regulamentação e o fomento dos instrumentos que viabilizem e elevem a qualidade de vida de seus componentes e do coletivo, razão porque, tendo em vista a dimensão da necessidade de aperfeiçoamento da legislação municipal ambiental, tem-se no presente Projeto de Lei a iniciativa de profundo apelo socioambiental. Neste passo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no presente Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade Art. 30, inc. I, da Constituição Federal de 1988. À Página 2 de 58 Accioly imre Silva rS17$711.753-91 Prefeito SR GE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA administrativa. Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Insignes Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação. Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração. Na Acogly Cardos ; É ecito ACCIOLY ABA So LIMA E SILVA PREFEITO Página 3 de 58 SÃO SAIMÉÍNDO DAS MANGABEIRAS PRETEYTTOU RA PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 22 DE JULHO DE 2022 INSTITUI O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida. Parágrafo Único - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito das presentes e futuras gerações, é bem coletivo e como tal terá precedência sobre quaisquer interesses individuais, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê- lo, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Nº 6.938/81. Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta as competências da União e do Estado, é orientada pelos seguintes princípios fundamentais: IL A proteção integral dos series vivos; IN. A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; IL A preservação das áreas ameaçadas de degradação; IV. O direito de todos ao meio ambiente equilibrado e a obrigação de constituir sociedades sustentáveis; V. A função social e ambiental da propriedade; VI. A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; N Accioly Carkso Lima e Si Página 4 de 58 CPF; 57, -91 réfeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFE!LTA RA VIII. Estabelecer critérios que garantem a qualidade ambiental, através da definição de padrões/taxas/níveis para emissão de poluentes e lançamento de efluentes. Esses critérios devem ser constantemente revistos, acompanhando as inovações tecnologias; IX. Estabelecer parâmetros locacionais e critérios construtivos para a instalação de empreendimentos ou desenvolvimento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras do meio ambiente; X. Promover o ordenamento adequado do espaço territorial do município, compatibilizando os diferentes usos (industrial, comercial, residencial, agrícola, etc.) com a proteção do meio ambiente; XI Preservar e conservar as áreas legalmente protegidas e de interesse ecológico do Município; XIL Estimular a realização de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; XIII. Promover a educação ambiental e incluí-la de forma transversal, multi e interdisciplinar nos currículos escolares, nas ações comunitárias e nas atividades de assistência técnica e extensão rural do Município; XIV. Promover o zoneamento ambiental, integrando-o com os demais instrumentos de planejamento e ordenamento territorial do Município (Plano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Estatuto Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte); XV. Estimular a redução, a reutilização e a reciclagem dos materiais; XVI Estimular o uso de sistemas agroflorestais e extrativismos de uso sustentável; XvII. Os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de suas competências e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão elaborar normas supletivas e complementares, a estabelecer padrões relacionados à gestão florestal conforme a Lei Nº 1 1.284/06. SEÇÃO HI DOS INSTRUMENTOS Art. 4º. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: I Zoneamento ambiental; II. Educação ambiental; III. Criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos; IV. Licenciamento ambiental; V. Controle e fiscalização ambiental; VI. Monitoramento ambiental; 1 Accioly Cardoso Lima e Silv Página 6 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS O RE FEFTIUY RA VII. Recuperação ambiental; VIII. Fundo Municipal do Meio Ambiente; IX. Manejo sustentável dos recursos naturais; X. Desenvolvimento cientifico e tecnológico e sua divulgação; XI. Instrumentos econômicos; XII. Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável; XIII. Fomento e participação social nas questões ambientais, XIV. Manejo da agrícola. Parágrafo Único - Os mecanismos referidos no “caput” deverão ser aplicados as seguintes áreas, dentre outras: I. Planejamento urbano e política habitacional; II. Planejamento industrial; HI. Agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e extrativismo; IV. Saúde pública; V. Saneamento básico e domiciliar; VI. Energia e transporte rodoviário e de massa; VII. Mineração. SEÇÃO IV DOS CONCEITOS GERAIS Art. 5º. São os seguintes conceitos gerais para fins e efeitos desta lei: L Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas; IL Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função; IL. Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV. Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) Prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) Criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico; Página 7 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTURA c) Afetem desfavoravelmente a biota; d) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) Afetem as condições elétricas e sanitárias do meio ambiente. V. Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividades causadoras de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VI Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; VII. Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; VIII. Preservação: conjunto de ações que tem por objetivo garantir a integridade de algo; IX. Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X. Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões para o meio ambiente, assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; XIL Áreas de Preservação Permanente: aquelas protegidas nos termos da lei, cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e O bem-estar da população; XIII. Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob o regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção. XE | CAPITULO HI DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO SISTEMA Página 8 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 6º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privada integrada para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste código. Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: I Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; Il. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambienta- COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município; II. Organização da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; IV. Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em lei ou ato do Poder Executivo. Parágrafo Único - O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos desta lei. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente observadas à competência do COMDEMA. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é um órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta lei. Art. 9º. São atribuições da SEMMA: L Executar a Política Municipal do Meio Ambiente, oferecendo subsídios e medidas que contribuam para preservação e/ou conservação do Meio Ambiente além de propiciar o desenvolvimento autossustentável de atividades produtivas; 1. Formular, coordenar e executar planos e programas de desenvolvimento, visando a proteção e conservação do Meio Ambiente; III. Propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a proteção, preservação e conservação do Meio Ambiente; IV. Propor a definição de espaços territórios a serem especialmente protegidos, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar O patrimônio genético, biológico e paisagístico do Município; Página 9 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEFTURA V. Exercer o poder de polícia ambiental, através da aplicação das leis federal, estadual e municipal, padrões e instrumentos ambientais, e do licenciamento e da ação fiscalizadora de projetos ou atividades que possam colocar em riscos o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do Meio Ambiente; . Aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, da flora e da fauna, nos casos que couber no âmbito do Município e/ou conforme competência estipulada em convenio com autoridades estaduais e/ou federais; VII. Garantir que os recursos arrecadados pelo FMMA (Fundo Municipal do Meio Ambiente) sejam usados, a qualquer título, na execução da Política Municipal de Meio Ambiente, manutenção e ampliação da SEMMA e projetos Ambientais de interesse comunitário, exceto os recursos arrecadados através do Documento de Arrecadação Municipal- DAM destinado ao tesouro do município. VIII Promover a Educação Ambiental e estimular a participação da comunidade, no processo de preservação e recuperação do Meio Ambiente; IX. Implantar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais de São Raimundo das Mangabeiras; X. Zelar pela observância das normas de controle ambiental em articulação com os órgãos Federais e Estaduais; XI Articular se com instituições que atuam na preservação do Meio Ambiente, XII. Propor, quando for o caso normas suplementares às legislações municipais relativas ao Meio Ambiente; XIIL Promover o licenciamento ambiental de atividades produtivas cujo impacto seja local conforme previsto na resolução CONOMA- 237; XIV. Participar do Sistema Estadual e Nacional de Meio Ambiente (SIEMA e SISNAMA) V el Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis especificas as políticas florestais, de pesca, industrial, extrativista mineral e vegetal e de saúde ambiental do Município. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental, e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes, conforme resolução Nº 043/2019 do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA. SEÇÃO HI DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Página 10 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FELTAU RA Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- COMDEMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA tem como objetivo manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preserva-lo e recupera-lo para os presentes e futuras gerações. Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA deverá observar as seguintes diretrizes: I. Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais; II. Participação comunitária; II. Promoção da saúde pública e ambiental; IV. Compatibilização com as políticas públicas do meio ambiente nacional e estadual; V. Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo; VI. Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental; VII. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações ambientais; VIIL Prevalência do interesse público sobre o privado; IX. Proposta de reparação do dano ambiental independentemente de outras sanções civis ou penais. Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA tem por finalidade: I Levantar o Patrimônio Ambiental (natural, Étnico e Cultural) do Município; IL Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvem atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e cumprimento da legislação em vigor; II. Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações cid à proteção do Patrimônio Ambiental do Município; Página 11 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FETTM RA IV. Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário — PMDSS e emitir parecer conclusivo sobre a sua viabilidade técnica- econômica, a legitimidade das ações propostas formuladas pela Sociedade Civil Organizada e o Poder Público, recomendando a sua execução; V. Exercer fiscalização sobre execuções das ações previstas no Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário - PMDSS,; VI. Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; VII. Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção do Município; VIIL Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do Meio Ambiente, sempre que for necessário; IX. Colaborar em campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente e a problemas de saúde e saneamento básico; X. Promover e colaborar na execução de um programa de formação e mobilização ambiental; XI Manter intercambio com as entidades oficiais e providas de pesquisas e de atividades ligadas ao conhecimento e proteção ao Meio Ambiente; XII. Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis e contribuindo, em caso de emergência para a mobilização da comunidade; XIII. Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o desenvolvimento sustentável e melhoria de qualidade de vida da população; XIV. Articular e compatibilizar as políticas municipais com as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento sustentável do Município; XV. Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; XVI Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; XvII. Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais), critérios e padrões relativos controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; XvIm. Propor e acompanhar os programas de educação ambiental; XIX. Convocar as audiências públicas nos termos da legislação; XX. Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares; Página 12 de 58 MANGABEIRAS PREFESTIMUMRA XXI Proteger o patrimônio histórico, estético e paisagístico; XXI. Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia autorização mediante análise de estudos ambientais; XxTI. Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XXIV. Incentivar a parceria do Poder Público com os seguimentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XXV. Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus efluentes em mananciais; XXVI. Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias; XXVI. Seguir vetos e projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XXVII. Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XXIX. Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dadas e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XXX. Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia, instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que possa comprometer a qualidade do Meio Ambiente, XXXI. Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o Meio Ambiente; XXXII. Decidir em instância de recursos, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente, XXXHI. Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente municipal; XXXIV. Criar mecanismos que incentivam a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA; XXXV. Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer atos que serão subsidiados pelo mesmo. XXXVI. Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais, quando os problemas ambientais, dentro do território municipal ultrapasse sua área de o Página 13 de 58 Accioly Squdoso Li ilva CPE;52T1.753-91 Práfeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA competência ou exijam medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXXVIL Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas XXXVIIL Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. $1º O Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente — COMDEMA será composto de forma paritária, por representantes do Poder Público (Câmara Municipal, Secretaria Municipais afins) e os representantes da comunidade civil organizada (Sindicatos, Associações, Comunidade de Base, Igrejas, Cooperativas) todos comprometidos com a questão ambiental. $2º Cada entidade, seja ela Pública ou Privada, indicará também um suplente, que terá direito a voto na ausência do titular. 83º O COMDEMA será integrado por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos suplentes para mandato de 2 (dois) anos. Art. 13. O COMDEMA será composto, de forma paritária por representantes do poder público e da sociedade civil organizada a saber: I Representantes do Poder Público: a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte, c) Secretaria Municipal de Educação; d) Secretaria Municipal de Agricultura Familiar; e) Secretaria de Assistência Social. IL Representantes da Sociedade Civil: a) Associação de moradores; b) Cooperativas; c) Sindicatos dos trabalhadores; d) Igrejas; e) Instituições de Ensino Público/Privada CAPITULO HI DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Página 14 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA SEÇÃO 1 NORMAS GERAIS Art. 14. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados no artigo 4º desta Lei, serão definidos e regulamentados neste capítulo. Art. 15. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no capítulo 1, seção H, desta Lei, em obediência a Política Nacional do Meio Ambiente, disposto pela Lei Nº 6.938/1981. SEÇÃO HI DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 16. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividade bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. $1º - O zoneamento Ambiental será definido a partir das informações levantadas pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Governo do Estado, devendo ser detalhado de forma participativa com a comunidade. $2º - O zoneamento Ambiental deverá instrumentalizar a elaboração do uso do solo, especifico para a sede do município. Art. 17. O zoneamento Ambiental será definido por Lei incorporado ao Plano Diretor, no que couber; podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA devendo ser classificados minimamente de: IL Áreas de Unidades de Conservação — AUC: áreas sob o regulamento das diversas categorias de manejo; IL. Áreas de Proteção Ambiental - APA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido à existência de remanescentes do cerrado e ambientes associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes; IL Áreas de Uso Alternativo do Solo - AUAS: áreas de potencial produtivo para o setor agropecuário e agroindustrial; IV. Área de Recuperação Ambiental - ARA: áreas em estágio significativo de degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas de proteção, Página 15 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FEVLTMURA V. Área de Controle Especial - ACE: demais áreas do Município submetidas a normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características peculiares, de acordo ao Decreto Estadual Nº 13.494/1993. SEÇÃO III DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 18. A educação Ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população, disposto pela Lei Nº 9.795/1999. Art. 19. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: IL Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; IL. Promover a educação ambiental, em todos os níveis (transversal multidisciplinar e interdisciplinar) de ensino, da rede municipal; Fomecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; IV. Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacidade de recursos humanos; V. Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município; VI. Incluir a educação ambiental nas atividades de assistência técnica extensão rural, desenvolvidas pelo município, obedecendo aos preceitos da Lei Nº 7.975/1999. HI. [mm po SEÇÃO IV DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 20. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 21. São espaços territoriais especialmente protegidos: I Áreas de Preservação Permanente - APP; Página 16 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFESTURA Il. Unidades de Conservação — UC; IL Áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; IV. Praças e espaços abertos; V. Reservas extrativistas; VI. Os recursos hídricos; VII. Outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei. Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias: I Estação ecológica; IH. Reserva ecológica; III. Parque municipal; IV. Monumento natural; V. Área de proteção ambiental. Parágrafo único - Deverá constar no ato do Poder Público o que se refere o caput deste artigo, diretrizes para regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. Art. 23. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. Art. 24. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. Art. 25. São áreas de preservação permanente no município: IL As faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente, cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas, sujeitas à erosão e ao deslizamento de encostas: IL As nascentes, as matas ciliares, as faixas marginais de proteção das águas superficiais, as corredeiras e cachoeiras; HI As áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção e insuficientemente conhecidos da flora e da fauna; bem como, aquelas que servem de pouso, abrigo e reprodução de espécies migratórias, IV. As elevações rochosas (tabuleiros isolados), de valor paisagístico; e a vegetação rupestre, de significativa importância ecológica; V. Áreas que possuem inscrições rupestres e materiais pré-históricos; e VI. As demais áreas declaradas por lei. Aecio) irá e Silva Página 17 de 58 refeito SÃO RAIM ÚNDO DAS MANGABEIRAS PREFEELTMURA SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 26. A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma de causar degradação e/ou impacto ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. I H. HI. Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio ambiente será considerado reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na cultura local e na infraestrutura do município. Na licença ambiental municipal serão aplicados os padrões de qualidade e normas de emissão federais e estaduais e aqueles que o Município entender necessário suplementar, fazendo essa suplementação por resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou por decreto do executivo ouvido o COMDEMA. Todas as cobranças de taxas, multas, licenças, certidões, declarações, concessões, alvarás, vistorias, títulos, selos ambientais e reposição, serão emitidos pelo departamento tributário através de DAM- Documento de Arrecadação Municipal, demostrando crédito de conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA. Art. 27. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o licenciamento ambiental das atividades predominantemente de interesse local. É H. HI. IV. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA comunicará ao Ministério Público e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva concessão, para atividades consideradas de interesse local. Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no Diário Oficial e jornal de grande circulação onde as publicações oficiais forem feitas, a cargo do requerente da licença. Em toda atividade e/ou obra licenciada pelo Município deverá ser permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do processo, data da autorização, e quando houver as condições a serem observadas. Consideram-se atividades de preponderante interesse local: Página 18 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFE!TURA a) As definições por Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA; b) As definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente — CONSEMA; c) As definidas por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, d) As repassadas por delegação de competência pelo órgão estadual competente. V. As licenças, Alvarás, Dispensas, Certidões, Declarações, Autorizações, Renovações, Concessões e Termo de Ajustamento de Conduta — TAC ou Termo de Colaboração, para a legitimidade do ato terão as assinaturas do Secretário Municipal de Meio Ambiente. Art. 28. O Município, por intermédio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente — SEMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá com base em manifestação técnica obrigatória, e em conformidade com a legislação, Municipal, Estadual e Federal pertinente, as seguintes licenças: IL Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos, eventuais condicionantes, restrições e medidas de controle a serem atendidas nas próximas fases de sua implementação; IL Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e eventuais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; . Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento, empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e eventuais condicionantes determinados para a operação; IV. Licença Única (LU): concedida para licenciamento dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades considerados insignificantes e de pequeno grau de impacto, degradação ou poluição ambiental ou ainda para construção de unidades residenciais, qualquer que seja o grau de impacto; V. Licença Corretiva (LC): concedida para regularizar no prazo máximo de 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem licenciamento ambiental já implantado ou em operação. N = Página 19 de 58 :573.211.753-91 refeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTIU RA $1º- As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fases do estabelecimento, empreendimento ou atividade. 82º - A licença única dispensa a expedição de qualquer outra licença ambiental. Art. 29. As atividades e empreendimentos de pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo, assim definido no Anexo 1 desta Lei, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Municipal Simplificado - LMS e serão dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente, devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pela SEMMA. Art. 30. Os procedimentos para o Licenciamento Ambiental observarão no que couber, as seguintes fases: IL Atendimento ao requerente e definição pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, os documentos e estudos ambientais necessários ao início do processo de licenciamento; II. Requerimento da licença ou autorização ambiental pelo requerente, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, ao qual se dará publicidade, conforme modelo definido por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA,; Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, dos documentos e estudos apresentados, e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias, observados prazos definidos para casos específicos; IV. Solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou formulação de outras exigências em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos apresentados, às quais se dará publicidade, podendo haver reiteração quando o atendimento não for satisfatório; V. Elaboração de Parecer Técnico conclusivo; VI Deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, ao qual se dará publicidade. VII O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, dentro de prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da respectiva notificação, que se dará através de publicação, no Diário Oficial do Município, informando a existência de exigências a serem cumpridas. VIIL O prazo estipulado para atender à solicitação de esclarecimentos e complementações descrito no inciso VII, poderá ser prorrogado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, mediante solicitação justificada do empreendedor. HI. [e] Página 20 de 58 O! “x e SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTURA IX. Os prazos previstos para emissão de Licenças ou Autorizações ficarão suspensos até o completo e satisfatório cumprimento das exigências formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a partir da data da publicação no Diário Oficial do Município de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 31. Qualquer modificação que altere a classificação de porte e/ou potencial poluidor/impacto, ou escopo das atividades, será objeto de nova Licença ou Autorização Ambiental Municipal. Art. 32. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA poderá, por meio de Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA, estabelecer critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental e renovação das licenças das atividades, empreendimentos e serviços que implantem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental. Art. 33. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos da seguinte forma: E IN. HI. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI) será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, e não será superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor; O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU) será de 04 (quatro) anos, após a avaliação do desempenho ambiental do estabelecimento, empreendimento ou atividade; O prazo de validade de Licença Corretiva (LC) será de 01 (um) ano, não sendo possível renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada a Licença de Operação (LO) ou a Licença Única (LU); IV. Os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais municipais variarão em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior a 01 (um) ano. Art. 34. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. Página 21 de 58 SÃO RAI MANGABEIRAS PREFEITURA Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a Licença de Operação (LO), que deverá ser requerida com antecedência minima de 120 (cento e vinte) dias. Art. 35. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual de meio ambiente antes da data de publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirado o prazo de validade das mesmas ou excedidos 02 (dois) anos da concessão da licença. Art. 36. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, superior ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: IL Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; IX. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da Licença; III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde. Parágrafo Único - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental — EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, a SEMMA mediante decisão motivada e com a participação do empreendimento, poderá formular novo pedido de complementação. Art. 37. A SEMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função da sua peculiaridade da atividade ou empreendimentos, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. Parágrafo Único - A contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparações de esclarecimentos pelo empreendedor. Art. 38. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMMA, conforme o estabelecido no Código Estadual do Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença. Art. 39. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art. 9º, mediante novo pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental — TLA. 1 Página 22 de 58 CSA Kero SÃO err DAS MANGABEIRAS PREFEVTURA Art. 40. Os prazos estipulados nos artigos 35º e 36º poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da SEMMA. Art. 41. Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão basear-se em parecer técnico especifico obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da decisão. Parágrafo Único - Da decisão pela SEMMA que indefere o pedido de licença ambiental ou de sua renovação caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigindo ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA como última instância administrativa. Art. 42. Serão consideradas irregulares obras públicas dependentes de licenciamento ambiental que não estiver plenamente, regularizada perante os órgãos ambientais. Parágrafo Único - Ocorrem alterações ambientais em determinada área, serão exigidas dos responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possiblidades técnicas comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes da nova situação. Art. 43. Nos casos de licenciamentos ambientais efetuados no município, de empreendimentos de significativo impacto ambiental; assim considerados pelo órgão municipal de meio ambiente, com fundamento em pareceres técnicos consistentes e inquestionáveis, os empreendedores são obrigados a destinarem recursos financeiros para compensação ambiental, através de ações determinadas pela Câmara de Compensação Ambiental da SEMMA. Art. 44. A Câmara de Compensação Ambiental da SEMMA será instituída por ato normativo do Poder Executivo, e publicado em meios de comunicação. Art. 45. O montante de recursos financeiros a serem pagos pelos empreendedores, para essa finalidade, não podem ser inferiores a 2 (dois) por cento dos custos totais previstos para a implantação de cada empreendimento; sendo o percentual fixado pela Câmara de Compensação Ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. SEÇÃO VI DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBEINTAL Página 23 de 58 SÃO RAI MANGABEIRAS PREFE!TAU RA Art. 46. É vedado o lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 47. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos gerados. I Fica expressamente proibido: a) Descartar resíduos sólidos em locais inapropriados, em áreas urbanas, rurais e insulares; b) A incineração e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto; c) A utilização de resíduos sólidos in natura, para alimentação de animais e para adubação orgânica; d) O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfícies, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas. IL. É proibida a incineração de resíduos sólidos hospitalares, bem como sua adequada coleta e transporte, sempre obedecendo às normas técnicas pertinentes. Parágrafo Único - Os resíduos gerados em farmácias, em clinicas privadas, hospitais da rede privada, serão de responsabilidades dos proprietários a destinação final adequada de acordo com a legislação vigente. Art. 48. O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observando a legislação vigente. Art. 49. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência de aplicação de penalidades por infrações da legislação ambiental. Art. 50. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões bem como substâncias ou paramentos não incluídos anteriormente no ato normativo. Art. 51. Ficam vedadas: I. A queima ao ar livre de materiais que comprometa de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; Página 24 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTURA IL. Emissão visível de poeiras, névoas e gases, executando-se o vapor dágua, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem, JL. A emissão de odores que possam criar incômodos a população; IV.A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação especifica; V. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 52. Controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixadosem lei ou regulamento. Art. 53. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, sem a prévia autorização da SEMMA. Art. 54. A exploração ou utilização de veículos presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que seja dimensionado pela SEMMA, segundo regulamentos específicos, evitando a poluição visual. Art. 55. É considerada poluição visual qualquer limitação pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural e/ou placas, outdoors sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou atividade ao controle ambiental. Art. 56. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. Art. 57. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrara-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 58. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município sem prévia autorização da SEMMA. Art. 59. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental da SEMMA, pelos demais servidores públicos para tal fim designados. Accioly & inrre Silva Página 25 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEFTURA Art. 60. A SEMMA, no exercício da fiscalização ambiental, articular-se-á mediante convenio, com os órgãos Federais e Estaduais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando promover a coordenação de atividades de forma a resguardar as respectivas áreas de competência. Art. 61. É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a fiscalização ambiental, mediante comunicação do ato ou fato de que decorra infração à legislação ambiental à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou autoridade policial, que adotarão as providencias cabíveis, sob a pena de responsabilidade. Art. 62. No exercício da ação Fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados ao livre acesso e permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados. Art. 63. Mediante requisitos da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação Fiscalizadora. Art. 64. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete: I. Efetuar visitas e vistorias; Il. Verificar a ocorrência da infração; II. Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado; IV. Elaborar relatório de vistoria; V. Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 65. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo contarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 66. Consideram-se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos: L Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções; IL. Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia administrativa, que consiste na prerrogativa do Poder Público de reter bem móvel e produto da flora e fauna, que tenham sido objeto de ilícito ambiental; WI Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia; IV. Auto de Notificação/Constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis. Silva Página 26 de 58 refeito o SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEVTURA V. Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível; VI. Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental; VII. Embargo: é a suspenção ou proibição da execução de obra, implantação de empreendimento ou exercício de atividade, até a correção da irregularidade; VIII. Fiscalização: toda e qualquer ação fiscal credenciado, visando o exame e verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas decorrentes; IX. Interdição: é a limitação, suspenção ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de empreendimento; X. Infração: é a ação e a omissão contrárias a legislação ambiental, a este Código e as normas deles decorrentes. X- Infrator: é a pessoa física ou jurídica, cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental; XI. Intimação: é a ciência ao administrado, da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital; XII. Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o administrado, em decorrência da infração cometida; XIII. Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando e disciplinado direito, interesse, atividade e empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida; XIV. Reincidência: é a perpetuação de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso, trata-se de reincidência especifica e no segundo, de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo de 3 (três) anos entre uma ocorrência e outra; XV. Penalidade: obedecerão subsidiariamente, os preceitos da Lei Federal Nº 9.605/1998. Art. 67. Ficam vedadas: IA construção de barragens, tapagens e outros artifícios destinados à pesca predatória; IL A construção de barragens sem o devido licenciamento homologado pelo órgão ambiental competente; Página 27 de 58 e Silva 3.211.753-91 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTA RA III. Atividades de curtume (beneficiamento de couro) às margens dos rios, igarapés e demais mananciais; IV. Lavagem de veículos automotores nos rios e em qualquer curso d”água do município; V. Despejo in natura, em corpos d'água de resíduos, provenientes de lavagens de veículos, de projetos industriais de esgotos domésticos e hospitalares. Art. 68. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA deverá manifestar-se, no âmbito da sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros: I. Análise locacional do empreendimento; IL. Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente; IL Estabelecimento de condicionantes, visando à manutenção da qualidade ambiental da área. Art. 69. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados pela SEMMA e demais secretarias competentes, para que seja efetuada a ligação aos sistemas de fornecimento de serviços de energia elétrica, de abastecimento d'água, de coleta de Resíduos e de tratamento de esgotos, ficando assim uma exigência para a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 70. O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio ambiente; e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis. Art. 71. As florestas e demais formas de vegetações existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem; observando ainda, o disposto no Código Florestal e nas legislações afins. $g1º - A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem florestal; e o seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município sendo vedada qualquer outra modalidade, que não o plantio ou como disciplina o Código Florestal Brasileiro. 82º - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente, com espécies nativas ou outras espécies adaptáveis em nosso solo que tenha valor cientifico, preservação, comercial ou industrial. Art. 72. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de licença da SEMMA. Página 28 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFPELTA RA Art. 73. O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos com espécies nativas em áreas públicas; devendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também, as demandas da população interessada. Art. 74. Ficam sob a proteção do Poder Público, os animais de qualquer espécie, pertencentes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, pertencentes à fauna brasileira, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas por Lei. SEÇÃO VII DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 75. Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização e da qualidade dos recursos ambientais existentes no território municipal, a SEMMA desenvolverá rotinas de monitoramento ambiental que compreenderão: IL A identificação de parâmetros referenciais para proteção do meio ambiente no Município; IL. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental aos padrões de emissão; WII. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; IV. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; V. Acompanhar os estágios populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; VI. Subsidiar medidas preventivas e ações emergências em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VIL A verificação das causas dos desvios dos parâmetros ambientais do município; VIII. A recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo ações de controle e fiscalização, para solucionar as causas dos desvios identificados. SEÇÃO VIII DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL Art. 76. Na recuperação de áreas degradadas geradas pela iniciativa privada, a SEMMA estabelecerá um plano de recuperação, que será executado mediante um Termo de Compromisso a ser firmado entre o gerador do dano e prefeitura, com a participação do Ministério Público Estadual. No caso de não haver acordo entre as partes o Poder Público Página 29 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEFTURA deverá estabelecer sanções econômicas ao gerador do dano, com objetivo de arrecadar recursos financeiros para promover a recuperação ambiental. Art. 77. Na elaboração dos orçamentos anuais do poder público municipal deverá ser previsto recursos financeiros para recuperação ambiental de áreas que estejam comprometendo a saúde pública e atrativos naturais. SEÇÃO IX DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 78. O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local, compreendendo as seguintes atividades: I Subsídio à formulação de normas técnicas e legais de acordo com os padrões de qualidade ambiental; IL. Apoio à capacitação técnica dos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, assim como na participação e realização de eventos, seminários, congressos, conferências, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental, com as respectivas passagens e diárias; IL Estímulos à administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA e apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes a políticas públicas estabelecidas no Capítulo X, Seção VII, Artigo 232 da Lei Orgânica Municipal; IV. Promoção da educação ambiental e apoio a extensão e pesquisa cientifica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente; V. Manutenção da qualidade do meio ambiente do município, mediante a intensificação das ações de prevenção e fiscalização ambiental e de controle urbano; VI Incentivo ao uso e projeto de pesquisa de tecnologia limpa; VII. Apoio à implantação e manutenção de cadastro multifinalitário; VIIL Controle, análise, fiscalização, monitoramento e avaliação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho, bem como das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; IX. Apoio à implantação e a manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais secretarias; Página 30 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EFESLTURA X. Apoio às políticas de proteção aos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho; XI. Apoio à formação de consórcio intermunicipal de interesse ambiental; XII. Articulação e celebração de convênios, termos de cooperação técnica e outros ajustes, com órgãos, organismos e instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, para obtenção de financiamentos e execução da política ambiental; XIII. Aquisição de material permanente, tais como: equipamentos, veículos e execução de obras relacionadas à administração, execução, planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e fiscalização do meio ambiente. XIV. Aquisição de materiais de consumo, tais como: materiais de expediente, folders, banners, artes gráficas e demais insumos que compreendem as atividades administrativas do órgão. Art. 79. Constituem-se receitas do FMMA os recursos provenientes de: I Dotações orçamentárias adicionais; IL Transferências de recursos da União, do Estado, do Município ou de outras entidades públicas e privadas; II Acordos, convênios, contratos e consórcios de ajuda e cooperação institucional; IV. Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privados, nacionais ou internacionais; V. Multas administrativas cobradas por infrações às normas ambientais na forma da legislação municipal, estadual ou federal; (Decreto Federal 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apurações das infrações; Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente); VI. Condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente, VII. Rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir com remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio; VII Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias e decorrentes de ajustamento de conduta e compromissos ambientais; IX. Recursos advindos da obrigação compensatória imposta pelo art. 36, da Lei Federal nº 9.985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). R cecioly Cardos, dci ; L rd Página 31 de 58 SÃO RAIMU MANGABEIRAS PREFESTURA X. Outros destinados por lei, Termo de Ajustamento de Conduta- TAC ou Termo de Compromisso Ambiental - TCA. Parágrafo Único - Os recursos, em conta denominada “SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBEINTE”. Art. 80. Os recursos que compõem o Fundo poderão ser aplicados em: I Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente; IH. Contratação de serviços de terceiros para execução de programas e projetos ambientais; III. Projetos e programas de interesse ambiental; IV. Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais; V. Pagamento por despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja interesse ambiental, VI. Outros interesse e relevância ambientais. Parágrafo Único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrarão como patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA. Art. 81. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerenciado por um Conselho Gestor e terá as seguintes atribuições: IL Estabelecer e executar um plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente, amplamente divulgado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, submetendo-se ao COMDEMA por homologação; HM. Apoiar, acompanhar, avaliar e aprovar a realização de ações e projetos relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente; HI. Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo Municipal do Meio Ambiente, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem; IV. Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Meio Ambiente; Página 32 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTURA V. Firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem administrados pelo Fundo. Art. 82. O Conselho Gestor terá a seguinte composição: I Secretário, que será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem compete, dentro das atribuições, representar o Fundo, em juízo ou fora dele; IL. Coordenador Executivo, indicado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; HI 01 (um) representante do Poder Público Municipal indicado pelo prefeito. $1º - Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente não terão direitos à percepção nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades. 82º - O membro do COMDEMA, integrante do Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. Art. 83. O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as seguintes atribuições: I. Secretariar as atividades do Conselho Gestor; IL. Movimentar, juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente, os recursos financeiros do FMMA; II. Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do FMMA; IV. Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às ações desenvolvidas pelo Fundo; V. Elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VI. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor. Art. 84. O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente no Município e São Raimundo das Mangabeiras, além de proporcionar melhor estruturação para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO X DO MANEJO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS Página 33 de 58 SÃO RAIMUN DO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 85. O poder público municipal deverá promover a integração as suas diversas secretarias de governo no sentido de orientar as ações para promover O uso sustentável dos recursos naturais. Art. 86. O estímulo na adoção de práticas de manejo sustentável dos recursos naturais se dará através da capacitação dos técnicos da prefeitura e da comunidade. SEÇÃO XI DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO E SUA DIVULGAÇÃO Art. 87. O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico. Art. 88. Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para: I. Defesa civil e do consumidor; IL. Projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social; III. Saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes; IV. Cultivo agrícola, utilizando as técnicas agrícolas; V. Orientação, controle e exigências de execução de curvas de nível em terrenos a serem cultivados, lindeiras a cursos d'água e mananciais com vistas ao controle preventivo de assoreamento dos mesmos; VI. Economia de energia elétrica e de combustível em geral; VII. Biotecnologia de qualquer natureza; VIII. Manejo e ecossistemas naturais. Art. 89. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá coletar, processar, analisar e disponibilizar dados e informações referentes ao meio ambiente. Art. 90. O banco de dados de interesse ambiental e desenvolvimento sustentável serão organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. Página 34 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTAURA SEÇÃO XII DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 91. O Município implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, sem fins lucrativos, que atuam sistematicamente no desenvolvimento de ações de cunho sustentável, preservação e controle ambiental. Art. 92. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato jurídico tributário o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o exercício de atividades no âmbito do Município, com recolhimento através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM em conta bancária do Tesouro Municipal. Art. 93. É Sujeito Passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), o empreendedor, público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da atividade respectiva. Art. 94. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente a qualquer pedido de licença ou de sua renovação, sendo o prévio recolhimento requisito para análise dos respectivos projetos. Art. 95. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá base de cálculo e alíquota calculada, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a tabela contida no Anexo I desta Lei. L O anexo I desta Lei não define as atividades de impacto local, constituindo apenas referência tributária; IL O anexo I desta Lei deverá ser revisto e atualizado pela SEMMA e aprovado pelo COMDEMA, levando em conta a evolução científica e tecnológica. III. Os casos não previstos ou que necessitarem de atualizações, poderão ser incluídos no Anexo I mediante Decreto Municipal, após aprovação do COMDEMA. IV. Ficam especificadas as atividades bem como: a) Parcelamento do solo; b) Pesquisas, extrações, e tratamento de minerais; c) Construção de conjuntos habitacionais; d) — Instalação de indústrias; e) Construção civil de unidade familiar e multifamiliar em áreas de interesse ambiental; Rá i Lima e Si Mocioly Gardoso “aca Página 35 de 58 SÃO RAI MANGABEIRAS PREFEELTURA f) Postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação, e lavagem de veículos; g) Obras, empreendimentos, e atividades modificadoras ou poluidoras do meio ambiente; h) Empreendimentos de turismo e lazer; i) | Demais atividades que exijam exames, para fins de licenciamento. Art. 96. Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município. Art. 97. A Lei especifica estabelecerá diminuição de impostos e taxas municipais para empresas que em atividade gerem benefícios ambientais e/ou utilizem os recursos naturais. SEÇÃO XIII DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES Art. 98. O Poder Público Municipal promoverá as modificações e atualizações do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável visando à melhoria da qualidade de vida da população, promover transformações econômicas e sociais, garantir o progresso municipal, a conservação do meio-ambiente e viabilizar a integração estadual e municipal. Art. 99. São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas verdes estabelecer diretrizes para: IL Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e monitoramento; HW. Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação e de monitoramento; II Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle; IV. Criação de Unidades de Conservação — UC, incluindo a elaboração e implementação de plano de manejo e as atividades de fiscalização e de monitoramento; V. Realização de programas de cadastramento, de execução de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental; VI. Realização de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação. Art. 100. Deverão ser utilizadas as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado como instrumento de diagnóstico do município, devendo este ser detalhado, para a definição das estratégias socioeconômicas e ambientais a serem estabelecidas. Página 36 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEFTURA Art. 101. A participação da comunidade, empresários, políticos, associações, ONG's, Sindicatos e do Poder Público é obrigatória na revisão e definição das modificações e atualizações que se mostrarem necessárias no Plano Diretor e que materializem a vocação natural da sociedade e do meio-ambiente, como meio de garantir um futuro desejável e factível. Art. 102. Na revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável deverá haver a participação de técnicos da SEMMA. SEÇÃO XIV DO FOMENTO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS Art. 103. O Poder Público municipal, através da SEMMA, deverá estimular a participação social nas questões ambientais como meio de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta lei. Art. 104. O COMDEMA assumirá o processo de elaboração da Agenda 2030 Local, com apoio operacional da SEMMA. SEÇÃO XV AUDIENCIA PUBLICA Art. 105. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados, o conteúdo do estudo ambiental dirimindo as dúvidas e recolhendo dos presentes, as críticas e sugestões a respeito. Art. 106. A SEMMA, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo COMDEMA, por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, promoverá Audiência Pública. IL A SEMMA, a partir da data do recebimento do estudo ambiental, fixará em edital e anunciará pela imprensa local, a abertura do prazo, que será no mínimo, de 45 dias, para solicitação de audiência pública. IL No caso de haver solicitação de audiência pública, e na hipótese da SEMMA não realizá-la, a licença concedida não terá validade. II A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. IV. Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma- audiência pública sobre o mesmo empreendimento. : Página 37 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTURA Parágrafo Único - A ATA da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e o parecer final do licenciador, quanto à aprovação ou não, do projeto. CAPITULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 107. Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis: I Advertência; IL Multa de 10 a 100.000 vezes o valor nominal do Valor de Referência Municipal - UFM; II. Interdição temporária ou definitiva de atividade; IV. Apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes; V. Embargos; VI. Demolição de obra; VII. Perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. $1º - Ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, as penalidades por infração à legislação ambiental serão aplicadas pela SEMMA. $2º - As penalidades previstas nos incisos HI a VII poderão ser aplicadas cumulativamente sem prejuízo das previstas nos incisos I e II deste artigo. Art. 108. As sanções poderão incidir sobre: I. Autores diretos; IL Autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou delas se beneficiem; IL. Autores ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática da infração. Art. 109. O infrator será notificado da infração: I Pessoalmente; II. Pelo correio ou via posta; ima e Silva Página 38 de 58 ÇÃ73.211.753-91 refeito Aecio! SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEILTURA III. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. $1º Se o infrator for notificado pessoalmente, a se recusar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação. $2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou jornal de grande circulação na região, considerando-se efetiva a notificação 05 (cinco) dias após a publicação. 83º O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da autuação. 84º No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30% (trinta por cento), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência do auto de infração. Art. 110. Os recursos relativos às sanções administrativas previstas nesta Lei serão julgados pela SEMMA, após contradita do agente responsável pela autuação e manifestação da assessoria jurídica do município. Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação, caberá recursos final a SEMMA. Art. 111. Os recursos interpostos das decisões não definidos terão efetivo suspenso relevante ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. Art. 112. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. Art. 113. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, O infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. I O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da notificação para seu pagamento. Página 39 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEFTAU RA IL. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura, se não localizado o infrator. HI O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na inscrição do infrator para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Art. 114. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda de produto, o auto de infração deverá constar ainda, a natureza quantidade, nome e marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. Art. 115. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 116. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 117. A assessoria Jurídica do Município manterá setor especializado em tutela, defesa de interesse difuso e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico como forma de apoio técnico-jurídico à execução dos projetos desta Lei e demais normas ambientais vigentes. Art. 118. Para fins de aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. I. São consideradas infrações leves: a) Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em descordo com as condições estabelecidas nas Licenças Prévias e Instalação; b) Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pela SEMMA. IH. São consideradas infrações graves: a) Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação; b) Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação; Página 40 de 58 e) d) e ada SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS P REFELTURA Sonegar dados ou informações solicitadas pela SEMMA; Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em deliberações normativas do COMDEMA; Contribuir para que o corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial; Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. III. São consideradas infrações gravíssimas: a) b) e) d) e) 8) h) ) É) k) |) Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação; Descumprir determinação formulada pela SEMMA, inclusive planos de controle ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando do licenciamento; Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMMA; Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela SEMMA,; Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; Causar poluição hídrica que tome necessária a interrupção do abastecimento público de água: Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade equivalente; Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota regional; m) Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de conservação; “ cei im - CPE: 13,21175391 refeito Limae silva Página 41 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFESTIURA n) Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais em unidades de conservação; o) Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas unidades de conservação. Art. 119. Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 120. Na aplicação da penalidade de multa serão observados os seguintes valores: I De 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFM, no caso de infração leve; IL De 101 (Cento e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFM, no caso de infração grave; IL De 1.001 (um mil e uma) a 100.000 (cem mil) vezes o valor nominal da UFM, no caso de infração gravíssima. Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção da UFM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o índice que substituir. Art. 121. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: I Atenuantes: a) Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) Arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental; d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e) Maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas naturais para sua sobrevivência e de sua família. I. Agravantes: a) A reincidência específica; b) A maior extensão da degradação ambiental; c) A culpa ou dolo, mesmo eventual, d) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; Página 42 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTURA e) A infração ter ocorrido em zona urbana f) Ocorrência de danos permanentes à saúde humana; g) A infração atingir área sob proteção legal; h) O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais; i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização j) Utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração; k) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; 1) Deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente; m) Poluição de grande porte ou dano real significativo; n) Prestar informações falsas; o) Cometer a infração no período de defeso ou durante a noite. Art. 122. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. Parágrafo Único - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração de mesma natureza e gravidade que anteriormente praticada. Art. 123. Na hipótese de infrações continuadas, será imposta multa diária de 1 (um) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal de UFM. Art. 124. A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério da SEMMA, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência na mesma infração. Parágrafo Único - A imposição da penalidade de interdição importa na suspenção ou cassação das licenças ambientais. Art. 125. Os materiais e instrumentos utilizados na prática da infração, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou ainda destruídos ou devolvidos sob a condição. $1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente. 82º - Os materiais doados conforme os dispostos neste artigo não poderão ser comercializados. Página 43 de 58 E qu Do g a SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTURA Art. 126. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme. Art. 127. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso aa COMDEMA no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 128. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA. Art. 129. As multas não pagas administrativamente serão inscritas em dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial. Art. 130. Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), quando inscritos para a cobrança executiva. Art. 131. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a SEMMA ou com o Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor. Art. 132. Além das penalidades impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente degradado ou demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada, bem como das despesas operacionais realizadas para a constatação das infrações, obedecendo no que couber os ditongos da Lei Federal 9.605/1998. CAPÍTULO V DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO E DEGRADAÇÃO SEÇÃO I DA QUALIDADE DO AR Art. 133. Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: Accioly a Página 44 de 58 Crê: H. HI. IV. Vi VI SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FErTU RA Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição; Melhoria na qualidade e substituição dos combustíveis, e otimização da eficiência do balanço energético; Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a execução de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição; Adoção de sistema de monitoramento periódico e continuo das fontes poluidoras, por parte das empresas responsáveis; sem prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMMA; Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa única rede: de forma a manter um sistema adequado de informações, Proibição de implantação e expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados; e VII. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica, para a 1. implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas; em particular, hospitais; creches; escolas; residências e áreas naturais protegidas. Art. 134. No caso de atividades industriais que gerem poluição atmosférica poderá ser requerida pela SEMMA reunião com CONDEMA para monitoramento do empreendedor, das condições de saúde da população residente no entorno do empreendimento, com encaminhamento periódico de relatórios à SEMMA. Art. 135. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para O controle da emissão de material particulado: Não estocagem a céu aberto, de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico: a) Disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico; b) Exposição mínima das superfícies das pilhas; cobertura das mesmas com materiais e substâncias selantes e outras técnicas comprovadas, que impeçam a emissão de poeira por arraste eólico; c) Arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas; de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas. Página 45 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTU RA IL As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico; HI. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, com espécies e manejos adequados; IV. Os locais de estocagem e de transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob a cobertura ou enclausurados; V. Chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas e potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição; e VI A instalação e o funcionamento de carvoarias dependerão de licenciamento ambiental municipal; Art. 136. Ficam vedadas: L A implantação de carvoarias nos perímetros urbanos, II. A queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma, o meio ambiente e a sadia qualidade de vida; III. A emissão de fumaça, acima dos níveis permitidos em legislação e normas técnicas específicas; IV. A emissão de odores que possam criar incômodos à população; V. A emissão de substâncias tóxicas em desacordo com a legislação e normas técnicas específicas; VIA transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas técnicas específicas. Art. 137. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 6 (seis) meses, nos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como, a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção. Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e de análise estabelecidas pela ABNT ou pela SEMMAM, homologadas pelo CONSEMA ou por instâncias ambientais superiores. Página 46 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEFTAM RA Art. 138. São vedadas à instalação e a ampliação de atividades que não atendam as normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei e qualquer outro diploma legal e norma técnica. $1º - Todas as fontes de emissões existentes no município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA; não podendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta lei. $2º - A SEMMA poderá reduzir esse prazo, nos casos em que os níveis de emissão e os incômodos causados à população, sejam significativos. Art. 139. A SEMMA, baseada em parecer técnico e ouvido o CONDEMA, revisará os limites de emissão previstos neste Código, de forma a incluir outras substâncias e adequá- los aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição. SEÇÃO II DA QUALIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 140. Na execução da política municipal de controle da poluição hídrica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: IL Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; IL. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos: como especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos hidrológicos; II Reduzir progressivamente a toxidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água: a) Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água tanto qualitativa quanto quantitativamente; b) Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d” água de da rede pública de drenagem. IV. Assegurar o acesso público ás águas superficiais; exceto em áreas de nascente e outras de preservação permanente quando expressamente disposto em norma específica. V. Adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos. e Silva 9 Página 47 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTYURA Art. 141. A captação de água interior, superficial e subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo de outras exigências técnicas a critério da SEMMA. Art. 142. Ao critério da SEMMA, as atividades efetivas e potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação e outros sistemas, com capacidade para receberem as águas de drenagem; de forma a assegurar o seu tratamento adequado. $1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em função. $2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios. Art. 143. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos e privados de abastecimento de água deverão adotar as normas e os padrões de portabilidade da água, estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal. SEÇÃO III DA QUALIDADE DO SOLO Art. 144. A proteção do solo no município visa: IL Garantir o uso racional do solo, através dos instrumentos competentes de gestão; observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor; IL. Garantir a utilização permanente do solo cultivável, por meio de métodos adequados de planejamento, de fomento e a disseminação de tecnologias de manejo desse solo; IL Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; IV. Proibir a extração de argila e de areia nos perímetros urbanos do município; V. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas. Parágrafo Único - Os planos públicos e privados de uso dos recursos naturais de São Raimundo das Mangabeiras, devem sempre respeitar as necessidades de equilíbrio ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental. Art. 145. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA deverá manifestar-se, no âmbito da sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros: ma e Silva Página 48 de 58 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA I. Análise locacional do empreendimento; IL Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente; II. Estabelecimento de condicionantes, visando à manutenção da qualidade ambiental da área. Art. 146. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados pela SEMMA e demais secretarias competentes, para que seja efetuada a ligação aos sistemas de fornecimento de serviços de energia elétrica, de abastecimento d'água, de coleta e de tratamento de esgotos; e bem assim, para a inscrição no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo Único - O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio ambiente; e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis. SEÇÃO IV DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA Art. 147. As florestas e demais formas de vegetações existentes no território municipal, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes; exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e, especialmente esta lei estabelecem; observando ainda, o disposto no Código Florestal e nas legislações afins. Art. 148. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação naturais situadas: 81º - O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo, e o seu uso eventual e específico, serão autorizados, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto ambiental, a critério da SEMMA. 82º - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo; como por exemplo, morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela e Lei Federal n.º 12.651/12 e por Resoluções do CONAMA. Art. 149. São consideradas de proteção prioritária, as áreas nativas de valor histórico, arqueológico, ambiental e paisagístico. $1º - O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas, somente será autorizado após análise da SEMMA e demais órgãos competentes. 82º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Página 49 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 150. É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação; exceto em condições especiais, tecnicamente recomendadas. Art. 151. Todos os projetos de uso alternativo do solo e de manejo florestal sustentável, desenvolvidos no município de São Raimundo das Mangabeiras, deverão ser submetidos previamente à SEMMA, antes de encaminhados aos demais órgãos ambientais. Art. 152. A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem florestal; e o seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município de São Raimundo das Mangabeiras, sendo vedada qualquer outra modalidade, que não o plantio. Parágrafo Único - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente, com espécies nativas. Art. 153. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de licença da SEMMA. Art. 154. As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro de suas atividades no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e informar à SEMMA, a origem dos produtos florestais adquiridos. Art. 155. Ficam obrigados a apresentar os comprovantes de registros no IBAMA, no ato de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela comercialização de motosserras; bem como, os adquirentes desses equipamentos. Art. 156. O Poder Público Municipal incentivará tecnicamente, reflorestamentos com espécies nativas, em áreas públicas; devendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também, as demandas da população interessada. Art. 157. O Poder Público Municipal incentivará os usuários de produtos florestais, a constituírem cooperativas para a implementação de planos de manejo florestal sustentável e de plantios próprios, buscando o auto suprimento de suas atividades econômicas. Art. 158. Considera-se sob a proteção do Poder Público, os animais de qualquer espécie, pertencentes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, à fauna brasileira; bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais; sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça e apanha; salvo nas condições autorizadas por lei. Art. 159. É proibida a pesca no período da piracema no município de São Raimundo das Mangabeiras; salvo com as técnicas e nas quantidades permitidas por lei. Página 50 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEVTURA SEÇÃO V DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS Art. 160. O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e o bem estar público; evitando sua perturbação por emissões excessivas e incômodas de sons de qualquer natureza; e que contrariem os níveis máximos fixados em lei e regulamentos. Art. 161. Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições: IL Poluição sonora: toda emissão de som que, direta e indiretamente, seja ofensiva e nociva à saúde, à segurança e ao bem estar público; e transgrida as disposições fixadas na norma competente; IL. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico; dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz, e passível de excitar o aparelho auditivo humano II Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público e produzir efeitos psicológicos e fisiológicos negativos, em seres humanos; IV. Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental. Art. 162. Compete à SEMMA: I Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, e exercer o poder de controle e de fiscalização das fontes de poluição sonora; IL. Aplicar sanções e interdições, parciais e integrais, previstas na legislação vigente; IL Exigir das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, a apresentação dos resultados de medições e relatórios relativos aos ruídos produzidos por seus estabelecimentos; IV. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e outros, que produzam e possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais e sensíveis a ruídos; V. Organizar programas de educação e sensibilização. Parágrafo Único - O município instituirá a Lei Municipal do Silêncio, estabelecendo critérios para emissão de ruídos. A Accioly Clioso Limere Silva pes. ; cad Página 51 de 58 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEULTAU RA Art. 163. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa e contribuir para a ocorrência de qualquer ruído. Art. 164. Os níveis máximos de som, nos períodos diurno e noturno, serão fixados pela SEMMA, observados os critérios definidos pelo CONAMA e pela Lei Estadual do Silêncio. SEÇÃO VI DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL Art. 165. A exploração e a utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos poderão ser promovidas por pessoas físicas e jurídicas; desde que autorizadas pela SEMMA e demais órgãos competentes. Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem veículos de divulgação e seus espaços, devem ser cadastradas nos órgãos competentes. Art. 166. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação, presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos; cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais e industriais; profissionais, empresas, produtos, ideias e pessoas. Art. 167. Considera-se paisagem urbana, a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados e criados, e o próprio homem; numa constante relação de escala, forma, função e movimento. Art. 168. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual e audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CONDEMA. Art. 169. É considerada poluição visual, qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado; sujeitando o agente, a obra, o empreendimento e a atividade, ao controle ambiental; nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMETARES E FINAIS Art. 170. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para: L Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; IL. Proceder à inspeção e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações; Accioly Çardoso Lida e Silva Página 52 de 58 41.753-91 refeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEVTURA IL Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; IV. Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis; V. Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental, no Município. $1º - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações e locais sujeitos ao regime desta lei, não se lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações, dependências e produtos sob a inspeção. $2º - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão autorização judicial e, se necessário, apoio policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. Art. 171. Os agentes públicos a serviço da SEMMA deverão ter qualificação específica, exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos. Art. 172. O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços relevantes de interesse ambiental. Parágrafo Único - O município poderá tratar através da secretaria municipal de meio ambiente ou do poder executivo com empresas ou pessoas físicas, de descontos em até 50% dos valores as serem pagos ao município como incentivo para empresas e negócios dependendo do poder de impacto ambiental prescrito nesta Lei. Art. 173. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA, tais como análise dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental, e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão de pareceres técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados através de preços públicos a serem fixados anualmente, por decreto, mediante proposta do seu titular. Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo, serão recolhidas a uma conta pública destinada a manutenção e estruturação da SEMMA, exceto os valores nominados através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, destinados a crédito em conta do Tesouro Municipal. Art. 174. Fica a SEMMA autorizada a expedir normas destinadas a complementar esta lei e seu regulamento. Página 53 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFESTURA Art. 175. Os órgãos públicos municipais não concederão benefícios fiscais aos contribuintes em débito com a SEMMA ou que descumpram as normas relativas à proteção ambiental. Art. 176. Aplica-se subsidiariamente a este Código Municipal de Meio Ambiente, todas as leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias, federal, estadual e municipal, pertinentes aos disciplinamentos ecológicos, ambientais, e administrativos, inclusive a suplementação municipal, no que couber, conforme o artigo 30, incisos 1 e II da Constituição Federal. Art. 177. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Lei Municipal 35, 10 de dezembro de 2009. Parágrafo Único - Situações adversas ou não contidas nos termos deste Código serão disciplinadas pelo poder discricionário do Prefeito (a) através de decreto ou lei complementar no que couber. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIUMUNDO DAS MANGABEIRAS, EM 22 DE JULHO DE 2022. Ma Página 54 de 58 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFELTURA ANEXOS TABELA PORTE DO EMPREENDIMENTO Porte do Área total construída | Investimento total Número de empreendimento m (R$) empregados [o PEQUENA ATÉ 2.000 ATE 200.000,00 ATE 50 (MEI, ME, EPP E EIRELI) MEDIA DE 2.001 a 10.000 DE 200.000,01 a DE 51 a 100 20.000.000,00 GRANDE DE 10.001 a 40.000 DE 2.000.000,01 a ACIMA DE 100 20.000.000,00 EXCEPCIONAL ACIMA DE 40.000 ACIMA DE ACIMA DE 1000 20.000.000,00 té OBSERVAÇÕES: 1. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento; 2. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizando pelo índice oficial. Mm Acciniy Cardgso Lima ei CPE; EI refeito Página 55 de 58 MANGABEIRAS PREFESTURA TABELA DE VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL — TLA EM UFM PORTE DO EMPRENDIMENTO | POLUIDOR POTENCIAL LP (LICENÇA PRÉVEIA) GRAU DE POLUIÇÃO LI (LICENÇA | LO (LICENÇA DE DE INSTALAÇÃO) | OPERAÇÃO) PEQUENA BAIXO 27 UFM (MEI, ME, EPP E MEDIO 55 UFM EIRELI) ALTO no UFM BAIXO ' 77 UFM MEDIA EXCEPCIONAL E ALTPO do E BAIXO ALTO - 154 UFM 431 UFM 215 UFM 309 UFM 77 UFM 619 UFM 154 UFM 370 UFM - N Oy Cobdoso Li iva Accioly UT Prefeito Página 56 de 58 ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR X 1 UFMA AUTORIZAÇÃO AMBEINTAL DE A CRITÉRIO DE INSPEÇÃO FUNCIONAMENTO DA SEMMA, DE ISENTO A SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FESTA RA TABELA DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSOS 1000 UFMA ATE 50Mº- ISENTO Slmº a 100m? - 1 UFM 101m” a 200 mº - 2 UFM 201mº a 400mº - 3 UFM AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA 401m? a 600m: - 4 UEM EXECUÇÃO DE ATERROS 601m? a 1.000mº - 5 UFM 1.001m? a 1.500mº - 6 UFM 1.501m? a 2.000mº - 7 UFM 2.001m? a 5.000mº - 8 UFM 5.00 Im? a 10.000mº - 10 UFM Acima de 10.000mº Licenciamento Até 100m — isento 101 a 200 - 1 UFM Autorizações ambientais para execução de obras de canalização Acima de 200 — UFM para cada 100m ou seu valor proporcional ao tamanho Por árvore em UFM, a critério do órgão licenciador Por árvore em UFM, a critério do órgão licenciador Autorização ambiental para poda de vegetação Autorização de deplecionamento de árvores imunes Autorização de transplante de árvores imunes ao 1 UFM por árvore corte x Página 57 de 58 so Lima e Silva CPF: 5).211.753-91 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEsTU RA Via cadastro no órgão competente segundo as normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e da SEMMA- Secretaria Municipal de Meio Ambiente por potencia de Watt com taxa em UFM a é . dr vs critério do cadastro no órgão Autorização ambiental para utilização de equipamento sonoro Vistoria ambiental Vistoria ambiental com medição de ruídos e expedição de laudo Página 58 de 58