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← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-07-27
EmentaInstitui o Novo Código Municipal de Meio Ambiente de São Raimundo das Mangabeiras, estado do Maranhão e dá outras providências.
native_id123

Autoria

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texto original #

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p Ca
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREPELTURA
Ofício nº 81/2022- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 22 de Julho de 2.022.
A sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei Complementar n. 03/2022 que
“INSTITUI O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-me
de forma respeitosa, espero contar com a acolhida da prssçta: propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
MOSCA
A 2/0 2 L02 z Página 1 de 58
ALL)
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FEVTYU RA
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Ilustres Pares,
Encaminho à digna e elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis a
presente propositura, a qual INSTITUI O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO
MARANHÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
As normas ambientais municipais devem consonância com as estaduais e
federais. Mas não há como deixarmos de compreender que as regras gerais (estaduais e
federais) não trazem e nem poderiam trazer as peculiaridades de cada localidade. É função
dos municípios, delegada pelo texto constitucional”, legislar sobre matérias de interesse
local, estando, dentre essas, o meio ambiente.
Assim sendo, conclui-se como adequado ao atendimento do interesse
comum a instituição do Novo Código Ambiental do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, pois esse, em primeira análise, traz a consolidação, em um só instrumento,
da proteção ambiental que as normas existentes conquistaram ao longo do tempo, além
de encontra-se atualizado com a legislação Estadual e Federal. Ainda, não é demais
salientar que este Código traduz a inovação necessária no trato das questões ambientais
do Município, uma vez que dispõe amplamente sobre todas as matérias pertinentes ao
tema.
Desta feita, tem-se que o Município, por ser o ente público que atua
diretamente no cotidiano da população, deve priorizar a criação, a regulamentação e o
fomento dos instrumentos que viabilizem e elevem a qualidade de vida de seus
componentes e do coletivo, razão porque, tendo em vista a dimensão da necessidade de
aperfeiçoamento da legislação municipal ambiental, tem-se no presente Projeto de Lei a
iniciativa de profundo apelo socioambiental.
Neste passo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no
presente Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade
Art. 30, inc. I, da Constituição Federal de 1988.
À Página 2 de 58
Accioly imre Silva
rS17$711.753-91
Prefeito
SR GE
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
administrativa.
Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Insignes
Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação.
Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração.
Na
Acogly Cardos ;
É ecito
ACCIOLY ABA So LIMA E SILVA
PREFEITO
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SÃO SAIMÉÍNDO DAS
MANGABEIRAS
PRETEYTTOU RA
PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº 03, DE 22 DE JULHO DE 2022
INSTITUI O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo é essencial à sadia qualidade de vida.
Parágrafo Único - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito das presentes e
futuras gerações, é bem coletivo e como tal terá precedência sobre quaisquer interesses
individuais, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-
lo, de acordo com a Política Nacional do Meio Ambiente, Lei Nº 6.938/81.
Art. 2º. A Política Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta as competências da
União e do Estado, é orientada pelos seguintes princípios fundamentais:
IL A proteção integral dos series vivos;
IN. A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
IL A preservação das áreas ameaçadas de degradação;
IV. O direito de todos ao meio ambiente equilibrado e a obrigação de constituir
sociedades sustentáveis;
V. A função social e ambiental da propriedade;
VI. A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados
ao meio ambiente;
N
Accioly Carkso Lima e Si Página 4 de 58
CPF; 57, -91
réfeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE!LTA RA
VIII. Estabelecer critérios que garantem a qualidade ambiental, através da
definição de padrões/taxas/níveis para emissão de poluentes e lançamento de
efluentes. Esses critérios devem ser constantemente revistos, acompanhando
as inovações tecnologias;
IX. Estabelecer parâmetros locacionais e critérios construtivos para a instalação
de empreendimentos ou desenvolvimento de atividades potencial ou
efetivamente poluidoras do meio ambiente;
X. Promover o ordenamento adequado do espaço territorial do município,
compatibilizando os diferentes usos (industrial, comercial, residencial,
agrícola, etc.) com a proteção do meio ambiente;
XI Preservar e conservar as áreas legalmente protegidas e de interesse ecológico
do Município;
XIL Estimular a realização de pesquisas e uso adequado dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XIII. Promover a educação ambiental e incluí-la de forma transversal, multi e
interdisciplinar nos currículos escolares, nas ações comunitárias e nas
atividades de assistência técnica e extensão rural do Município;
XIV. Promover o zoneamento ambiental, integrando-o com os demais
instrumentos de planejamento e ordenamento territorial do Município (Plano
Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras, Estatuto
Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte);
XV. Estimular a redução, a reutilização e a reciclagem dos materiais;
XVI Estimular o uso de sistemas agroflorestais e extrativismos de uso
sustentável;
XvII. Os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de suas
competências e em relação às florestas públicas sob sua jurisdição, poderão
elaborar normas supletivas e complementares, a estabelecer padrões
relacionados à gestão florestal conforme a Lei Nº 1 1.284/06.
SEÇÃO HI
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º. São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I Zoneamento ambiental;
II. Educação ambiental;
III. Criação e manutenção de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV. Licenciamento ambiental;
V. Controle e fiscalização ambiental;
VI. Monitoramento ambiental;
1
Accioly Cardoso Lima e Silv Página 6 de 58
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
O RE FEFTIUY RA
VII. Recuperação ambiental;
VIII. Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX. Manejo sustentável dos recursos naturais;
X. Desenvolvimento cientifico e tecnológico e sua divulgação;
XI. Instrumentos econômicos;
XII. Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
XIII. Fomento e participação social nas questões ambientais,
XIV. Manejo da agrícola.
Parágrafo Único - Os mecanismos referidos no “caput” deverão ser aplicados as seguintes
áreas, dentre outras:
I. Planejamento urbano e política habitacional;
II. Planejamento industrial;
HI. Agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e extrativismo;
IV. Saúde pública;
V. Saneamento básico e domiciliar;
VI. Energia e transporte rodoviário e de massa;
VII. Mineração.
SEÇÃO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º. São os seguintes conceitos gerais para fins e efeitos desta lei:
L Meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abrigam e regem a vida em
todas as suas formas;
IL Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado
espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e
aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito a sua composição,
estrutura e função;
IL. Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio
ambiente;
IV. Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas
ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
e) Afetem as condições elétricas e sanitárias do meio ambiente.
V. Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou
indiretamente responsável, por atividades causadoras de poluição ou
degradação efetiva ou potencial;
VI Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII. Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e
preservação da natureza;
VIII. Preservação: conjunto de ações que tem por objetivo garantir a integridade
de algo;
IX. Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua
utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes,
garantindo-se a biodiversidade;
X. Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais
mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir
os objetivos de conservação da natureza;
Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos
recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões para o meio ambiente,
assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social
e econômico em benefício do meio ambiente;
XIL Áreas de Preservação Permanente: aquelas protegidas nos termos da lei,
cobertas ou não por vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e O bem-estar da população;
XIII. Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as
áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou
privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com
objetivos e limites definidos, sob o regime especial de administração, às quais
se aplicam garantias adequadas de proteção.
XE
|
CAPITULO HI
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DO SISTEMA
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 6º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA é o conjunto de órgãos e
entidades públicas e privada integrada para a preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do
Município, consoante o disposto neste código.
Art. 7º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
Il. Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambienta- COMDEMA é um órgão
colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e
deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais
propostas nesta e demais leis correlatas do Município;
II. Organização da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus
objetivos;
IV. Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em lei ou ato
do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O COMDEMA é o órgão superior deliberativo da composição do
SIMMA, nos termos desta lei. Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de
forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente observadas à competência do COMDEMA.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é um órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competências definidas nesta lei.
Art. 9º. São atribuições da SEMMA:
L Executar a Política Municipal do Meio Ambiente, oferecendo subsídios e
medidas que contribuam para preservação e/ou conservação do Meio
Ambiente além de propiciar o desenvolvimento autossustentável de
atividades produtivas;
1. Formular, coordenar e executar planos e programas de desenvolvimento,
visando a proteção e conservação do Meio Ambiente;
III. Propor diretrizes, normas, critérios e padrões para a proteção, preservação e
conservação do Meio Ambiente;
IV. Propor a definição de espaços territórios a serem especialmente protegidos,
a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar O
patrimônio genético, biológico e paisagístico do Município;
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEFTURA
V. Exercer o poder de polícia ambiental, através da aplicação das leis federal,
estadual e municipal, padrões e instrumentos ambientais, e do licenciamento
e da ação fiscalizadora de projetos ou atividades que possam colocar em
riscos o equilíbrio ecológico ou provocar significativa degradação do Meio
Ambiente;
. Aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação
ambiental, da flora e da fauna, nos casos que couber no âmbito do Município
e/ou conforme competência estipulada em convenio com autoridades
estaduais e/ou federais;
VII. Garantir que os recursos arrecadados pelo FMMA (Fundo Municipal do
Meio Ambiente) sejam usados, a qualquer título, na execução da Política
Municipal de Meio Ambiente, manutenção e ampliação da SEMMA e
projetos Ambientais de interesse comunitário, exceto os recursos
arrecadados através do Documento de Arrecadação Municipal- DAM
destinado ao tesouro do município.
VIII Promover a Educação Ambiental e estimular a participação da
comunidade, no processo de preservação e recuperação do Meio Ambiente;
IX. Implantar e manter atualizado o Sistema de Informações Ambientais de São
Raimundo das Mangabeiras;
X. Zelar pela observância das normas de controle ambiental em articulação com
os órgãos Federais e Estaduais;
XI Articular se com instituições que atuam na preservação do Meio Ambiente,
XII. Propor, quando for o caso normas suplementares às legislações municipais
relativas ao Meio Ambiente;
XIIL Promover o licenciamento ambiental de atividades produtivas cujo
impacto seja local conforme previsto na resolução CONOMA- 237;
XIV. Participar do Sistema Estadual e Nacional de Meio Ambiente (SIEMA e
SISNAMA)
V
el
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo, serão definidas através de leis
especificas as políticas florestais, de pesca, industrial, extrativista mineral e vegetal e de
saúde ambiental do Município. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras
necessárias à proteção ambiental, e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou
entidades competentes, conforme resolução Nº 043/2019 do Conselho Estadual do Meio
Ambiente - CONSEMA.
SEÇÃO HI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FELTAU RA
Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- COMDEMA é um órgão
colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no
âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do Município.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA
tem como objetivo manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à qualidade de vida impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo, preserva-lo e recupera-lo para os presentes e futuras
gerações.
Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA deverá
observar as seguintes diretrizes:
I. Interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II. Participação comunitária;
II. Promoção da saúde pública e ambiental;
IV. Compatibilização com as políticas públicas do meio ambiente nacional e
estadual;
V. Compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI. Exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão
ambiental;
VII. Informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e
ações ambientais;
VIIL Prevalência do interesse público sobre o privado;
IX. Proposta de reparação do dano ambiental independentemente de outras
sanções civis ou penais.
Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA tem por
finalidade:
I Levantar o Patrimônio Ambiental (natural, Étnico e Cultural) do Município;
IL Localizar e mapear áreas críticas em que se desenvolvem atividades
utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente
poluidoras, bem como empreendimentos capazes de causar degradação
ambiental, a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos
e cumprimento da legislação em vigor;
II. Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações cid à
proteção do Patrimônio Ambiental do Município;
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FETTM RA
IV. Elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Solidário —
PMDSS e emitir parecer conclusivo sobre a sua viabilidade técnica-
econômica, a legitimidade das ações propostas formuladas pela Sociedade
Civil Organizada e o Poder Público, recomendando a sua execução;
V. Exercer fiscalização sobre execuções das ações previstas no Plano Municipal
de Desenvolvimento Sustentável e Solidário - PMDSS,;
VI. Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção
ambiental do Município;
VII. Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção
do Município;
VIIL Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e
defesa do Meio Ambiente, sempre que for necessário;
IX. Colaborar em campanhas educacionais relativas ao Meio Ambiente e a
problemas de saúde e saneamento básico;
X. Promover e colaborar na execução de um programa de formação e
mobilização ambiental;
XI Manter intercambio com as entidades oficiais e providas de pesquisas e de
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ao Meio Ambiente;
XII. Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no
Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao Prefeito
Municipal as medidas cabíveis e contribuindo, em caso de emergência para
a mobilização da comunidade;
XIII. Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e
Privadas que atuam no Município, ações que contribuam para o
desenvolvimento sustentável e melhoria de qualidade de vida da população;
XIV. Articular e compatibilizar as políticas municipais com as políticas
estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento sustentável do
Município;
XV. Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
XVI Colaborar nos estudos e elaboração dos planejamentos, planos, programas
e ações de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre
parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área
urbana;
XvII. Avaliar, definir, propor e estabelecer normas (técnicas e legais),
critérios e padrões relativos controle e a manutenção da qualidade do meio
ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com
a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União;
XvIm. Propor e acompanhar os programas de educação ambiental;
XIX. Convocar as audiências públicas nos termos da legislação;
XX. Propor a recuperação dos recursos hídricos e das matas ciliares;
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MANGABEIRAS
PREFESTIMUMRA
XXI Proteger o patrimônio histórico, estético e paisagístico;
XXI. Exigir, para a exploração dos recursos ambientais, prévia
autorização mediante análise de estudos ambientais;
XxTI. Deliberar sobre qualquer matéria concernente às questões
ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os
organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes
à proteção ambiental local;
XXIV. Incentivar a parceria do Poder Público com os seguimentos
privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental;
XXV. Deliberar sobre a coleta, seleção, armazenamento, tratamento e
eliminação dos resíduos domiciliares, industriais, hospitalares e de
fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final de seus
efluentes em mananciais;
XXVI. Deliberar sobre a instalação ou ampliação de indústrias;
XXVI. Seguir vetos e projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de
vida municipal;
XXVII. Cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais,
estaduais e federais de proteção ambiental;
XXIX. Zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dadas e
informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial
municipal;
XXX. Deliberar sobre o licenciamento ambiental na fase prévia,
instalação, operação e ampliação de qualquer tipo de empreendimento que
possa comprometer a qualidade do Meio Ambiente,
XXXI. Recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais
ou urbanas, capazes de prejudicar o Meio Ambiente;
XXXII. Decidir em instância de recursos, sobre as multas e outras
penalidades impostas pelo órgão municipal competente,
XXXHI. Analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente
municipal;
XXXIV. Criar mecanismos que incentivam a organização da sociedade civil
em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a
participação popular no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA;
XXXV. Gerir e participar das decisões sobre a aplicação dos recursos
destinados ao Meio Ambiente, propondo critérios para a sua programação e
avaliando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer atos que
serão subsidiados pelo mesmo.
XXXVI. Fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais, quando os
problemas ambientais, dentro do território municipal ultrapasse sua área de
o Página 13 de 58
Accioly Squdoso Li ilva
CPE;52T1.753-91
Práfeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
competência ou exijam medidas mais tecnológicas para se tornarem mais
efetivas;
XXXVIL Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou
extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência
Municipal Ambiental, que terá a atribuição de avaliar a situação da
preservação, conservação e efetivação de medidas voltadas ao meio
ambiente e, como consequência propor diretrizes a serem tomadas
XXXVIIL Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
$1º O Conselho Municipal de defesa do Meio Ambiente — COMDEMA será composto de
forma paritária, por representantes do Poder Público (Câmara Municipal, Secretaria
Municipais afins) e os representantes da comunidade civil organizada (Sindicatos,
Associações, Comunidade de Base, Igrejas, Cooperativas) todos comprometidos com a
questão ambiental.
$2º Cada entidade, seja ela Pública ou Privada, indicará também um suplente, que terá
direito a voto na ausência do titular.
83º O COMDEMA será integrado por 18 (dezoito) membros efetivos e respectivos
suplentes para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 13. O COMDEMA será composto, de forma paritária por representantes do poder
público e da sociedade civil organizada a saber:
I Representantes do Poder Público:
a) Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte,
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Agricultura Familiar;
e) Secretaria de Assistência Social.
IL Representantes da Sociedade Civil:
a) Associação de moradores;
b) Cooperativas;
c) Sindicatos dos trabalhadores;
d) Igrejas;
e) Instituições de Ensino Público/Privada
CAPITULO HI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
SEÇÃO 1
NORMAS GERAIS
Art. 14. Os instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente, elencados no artigo 4º
desta Lei, serão definidos e regulamentados neste capítulo.
Art. 15. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal de
Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no capítulo 1, seção H,
desta Lei, em obediência a Política Nacional do Meio Ambiente, disposto pela Lei Nº
6.938/1981.
SEÇÃO HI
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município,
de modo a regular atividade bem como definir ações para a proteção e melhoria da
qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.
$1º - O zoneamento Ambiental será definido a partir das informações levantadas pelo
Zoneamento Ecológico Econômico do Governo do Estado, devendo ser detalhado de forma
participativa com a comunidade.
$2º - O zoneamento Ambiental deverá instrumentalizar a elaboração do uso do solo,
especifico para a sede do município.
Art. 17. O zoneamento Ambiental será definido por Lei incorporado ao Plano Diretor, no
que couber; podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido o COMDEMA
devendo ser classificados minimamente de:
IL Áreas de Unidades de Conservação — AUC: áreas sob o regulamento das
diversas categorias de manejo;
IL. Áreas de Proteção Ambiental - APA: áreas protegidas por instrumentos
legais diversos devido à existência de remanescentes do cerrado e ambientes
associados e de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
IL Áreas de Uso Alternativo do Solo - AUAS: áreas de potencial produtivo para
o setor agropecuário e agroindustrial;
IV. Área de Recuperação Ambiental - ARA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária e desenvolvidas ações
visando a recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de
integrá-la às zonas de proteção,
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FEVLTMURA
V. Área de Controle Especial - ACE: demais áreas do Município submetidas a
normas próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas
características peculiares, de acordo ao Decreto Estadual Nº 13.494/1993.
SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 18. A educação Ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a
conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são
instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia
qualidade de vida da população, disposto pela Lei Nº 9.795/1999.
Art. 19. O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:
IL Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal;
IL. Promover a educação ambiental, em todos os níveis (transversal
multidisciplinar e interdisciplinar) de ensino, da rede municipal;
Fomecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão
ambiental;
IV. Articular-se com entidades públicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município,
incluindo a formação e capacidade de recursos humanos;
V. Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município;
VI. Incluir a educação ambiental nas atividades de assistência técnica extensão
rural, desenvolvidas pelo município, obedecendo aos preceitos da Lei Nº
7.975/1999.
HI.
[mm
po
SEÇÃO IV
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 20. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico
especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua delimitação, quando não
definidos em lei.
Art. 21. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I Áreas de Preservação Permanente - APP;
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFESTURA
Il. Unidades de Conservação — UC;
IL Áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;
IV. Praças e espaços abertos;
V. Reservas extrativistas;
VI. Os recursos hídricos;
VII. Outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei.
Art. 22. As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre
outras, segundo as seguintes categorias:
I Estação ecológica;
IH. Reserva ecológica;
III. Parque municipal;
IV. Monumento natural;
V. Área de proteção ambiental.
Parágrafo único - Deverá constar no ato do Poder Público o que se refere o caput deste
artigo, diretrizes para regulamentação fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 23. A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação
somente será possível mediante lei municipal.
Art. 24. O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de
domínio privado.
Art. 25. São áreas de preservação permanente no município:
IL As faixas marginais de qualquer curso dágua natural perene e intermitente,
cobertura vegetal que contribua para a estabilidade das encostas, sujeitas à
erosão e ao deslizamento de encostas:
IL As nascentes, as matas ciliares, as faixas marginais de proteção das águas
superficiais, as corredeiras e cachoeiras;
HI As áreas que abrigam exemplares raros, ameaçados de extinção e
insuficientemente conhecidos da flora e da fauna; bem como, aquelas que
servem de pouso, abrigo e reprodução de espécies migratórias,
IV. As elevações rochosas (tabuleiros isolados), de valor paisagístico; e a
vegetação rupestre, de significativa importância ecológica;
V. Áreas que possuem inscrições rupestres e materiais pré-históricos; e
VI. As demais áreas declaradas por lei.
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refeito
SÃO RAIM ÚNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEELTMURA
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 26. A construção, instalação, ampliação, reforma, recuperação, alteração, operação e
desativação de estabelecimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais ou
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer
forma de causar degradação e/ou impacto ambiental, dependerão de prévio licenciamento
do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
I
H.
HI.
Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio
ambiente será considerado reflexo do empreendimento no ambiente natural,
no ambiente social, no desenvolvimento econômico e sociocultural, na
cultura local e na infraestrutura do município.
Na licença ambiental municipal serão aplicados os padrões de qualidade e
normas de emissão federais e estaduais e aqueles que o Município entender
necessário suplementar, fazendo essa suplementação por resolução do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou por decreto do
executivo ouvido o COMDEMA.
Todas as cobranças de taxas, multas, licenças, certidões, declarações,
concessões, alvarás, vistorias, títulos, selos ambientais e reposição, serão
emitidos pelo departamento tributário através de DAM- Documento de
Arrecadação Municipal, demostrando crédito de conta do Fundo Municipal
de Meio Ambiente — FMMA.
Art. 27. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, o licenciamento
ambiental das atividades predominantemente de interesse local.
É
H.
HI.
IV.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA comunicará ao
Ministério Público e ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
COMDEMA, os pedidos de licenciamento, sua renovação e respectiva
concessão, para atividades consideradas de interesse local.
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no Diário Oficial e jornal de grande circulação onde as
publicações oficiais forem feitas, a cargo do requerente da licença.
Em toda atividade e/ou obra licenciada pelo Município deverá ser
permanentemente exibida placa, de grande visibilidade, contendo número do
processo, data da autorização, e quando houver as condições a serem
observadas.
Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE!TURA
a) As definições por Resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente- CONAMA;
b) As definidas por Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente
— CONSEMA;
c) As definidas por Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA,
d) As repassadas por delegação de competência pelo órgão estadual
competente.
V. As licenças, Alvarás, Dispensas, Certidões, Declarações, Autorizações,
Renovações, Concessões e Termo de Ajustamento de Conduta — TAC ou
Termo de Colaboração, para a legitimidade do ato terão as assinaturas do
Secretário Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28. O Município, por intermédio, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente —
SEMMA, no exercício de sua competência de controle, expedirá com base em manifestação
técnica obrigatória, e em conformidade com a legislação, Municipal, Estadual e Federal
pertinente, as seguintes licenças:
IL Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do
estabelecimento, empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos, eventuais condicionantes, restrições e medidas de controle a serem
atendidas nas próximas fases de sua implementação;
IL Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do estabelecimento,
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes
dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle
ambiental e eventuais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante;
. Licença de Operação (LO): autoriza a operação do estabelecimento,
empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
eventuais condicionantes determinados para a operação;
IV. Licença Única (LU): concedida para licenciamento dos estabelecimentos,
empreendimentos ou atividades considerados insignificantes e de pequeno
grau de impacto, degradação ou poluição ambiental ou ainda para construção
de unidades residenciais, qualquer que seja o grau de impacto;
V. Licença Corretiva (LC): concedida para regularizar no prazo máximo de 12
(doze) meses a partir da publicação desta Lei, sem prejuízo das demais
sanções, os estabelecimentos, empreendimentos ou atividades sem
licenciamento ambiental já implantado ou em operação.
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:573.211.753-91
refeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTIU RA
$1º- As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo
com a natureza, características e fases do estabelecimento, empreendimento ou atividade.
82º - A licença única dispensa a expedição de qualquer outra licença ambiental.
Art. 29. As atividades e empreendimentos de pequeno porte, com grau potencial de
poluição baixo, assim definido no Anexo 1 desta Lei, sujeitar-se-ão ao Licenciamento
Municipal Simplificado - LMS e serão dispensadas das licenças referidas no artigo
antecedente, devendo atender às condicionantes ambientais exigidas pela SEMMA.
Art. 30. Os procedimentos para o Licenciamento Ambiental observarão no que couber, as
seguintes fases:
IL Atendimento ao requerente e definição pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, os documentos e estudos ambientais necessários ao
início do processo de licenciamento;
II. Requerimento da licença ou autorização ambiental pelo requerente,
acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, ao
qual se dará publicidade, conforme modelo definido por Resolução do
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA,;
Análise pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, no prazo
de 90 (noventa) dias úteis, dos documentos e estudos apresentados, e a
realização de vistorias técnicas, quando necessárias, observados prazos
definidos para casos específicos;
IV. Solicitação de esclarecimentos adicionais e/ou formulação de outras
exigências em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos
apresentados, às quais se dará publicidade, podendo haver reiteração quando
o atendimento não for satisfatório;
V. Elaboração de Parecer Técnico conclusivo;
VI Deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, ao qual
se dará publicidade.
VII O requerente deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações, exigidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA, dentro de prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da
respectiva notificação, que se dará através de publicação, no Diário Oficial
do Município, informando a existência de exigências a serem cumpridas.
VIIL O prazo estipulado para atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações descrito no inciso VII, poderá ser prorrogado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, mediante solicitação
justificada do empreendedor.
HI.
[e]
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O! “x e
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
IX. Os prazos previstos para emissão de Licenças ou Autorizações ficarão
suspensos até o completo e satisfatório cumprimento das exigências
formuladas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, a partir
da data da publicação no Diário Oficial do Município de São Raimundo das
Mangabeiras.
Art. 31. Qualquer modificação que altere a classificação de porte e/ou potencial
poluidor/impacto, ou escopo das atividades, será objeto de nova Licença ou Autorização
Ambiental Municipal.
Art. 32. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA poderá, por meio de
Resolução do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente — COMDEMA,
estabelecer
critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento
ambiental e renovação das licenças das atividades, empreendimentos e serviços que
implantem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando à melhoria
contínua e ao aprimoramento do desempenho ambiental.
Art. 33. Os prazos de validade das licenças e autorizações ambientais serão estabelecidos
da seguinte forma:
E
IN.
HI.
O prazo de validade da Licença Prévia (LP) e da Licença de Instalação (LI)
será o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e
projetos relativos ao estabelecimento, empreendimento ou atividade, e não
será superior a 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por
igual período, mediante solicitação de renovação por parte do empreendedor;
O prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Única (LU)
será de 04 (quatro) anos, após a avaliação do desempenho ambiental do
estabelecimento, empreendimento ou atividade;
O prazo de validade de Licença Corretiva (LC) será de 01 (um) ano, não
sendo possível renovação, oportunidade em que deverá ser solicitada a
Licença de Operação (LO) ou a Licença Única (LU);
IV. Os prazos de validade das autorizações e certidões ambientais municipais
variarão em função de sua natureza e peculiaridade, não podendo ser superior
a 01 (um) ano.
Art. 34. A renovação das licenças e autorizações ambientais deverá ser requerida com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da expiração de seu prazo de validade,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
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SÃO RAI
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo não se aplica a Licença de Operação
(LO), que deverá ser requerida com antecedência minima de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 35. Terão validade no âmbito municipal, as licenças concedidas pelo órgão estadual
de meio ambiente antes da data de publicação desta Lei, passando as atividades a
submeterem-se ao regulamento municipal depois de expirado o prazo de validade das
mesmas ou excedidos 02 (dois) anos da concessão da licença.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente- SEMMA, mediante decisão motivada,
poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, superior ou
cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
IL Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
IX. Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da Licença;
III. Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.
Parágrafo Único - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao Estudo de Impacto
Ambiental — EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de
esclarecimentos já prestados, a SEMMA mediante decisão motivada e com a participação
do empreendimento, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 37. A SEMMA poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença (LP, LI e LO), em função da sua peculiaridade da atividade ou
empreendimentos, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que
observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo
será de até 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - A contagem do prazo previsto no “caput” deste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparações de
esclarecimentos pelo empreendedor.
Art. 38. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela SEMMA, conforme o estabelecido no Código Estadual
do Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, a contar do recebimento
da respectiva notificação, sob pena de arquivamento de seu pedido de licença.
Art. 39. O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de
novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no art.
9º, mediante novo pagamento de Taxa de Licenciamento Ambiental — TLA.
1
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CSA Kero
SÃO err DAS
MANGABEIRAS
PREFEVTURA
Art. 40. Os prazos estipulados nos artigos 35º e 36º poderão ser alterados, desde que
justificados e com a concordância do empreendedor e da SEMMA.
Art. 41. Tanto o deferimento quanto o indeferimento das licenças ambientais deverão
basear-se em parecer técnico especifico obrigatório, que deverá fazer parte do corpo da
decisão.
Parágrafo Único - Da decisão pela SEMMA que indefere o pedido de licença ambiental
ou de sua renovação caberá recurso administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias, dirigindo
ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA como última instância
administrativa.
Art. 42. Serão consideradas irregulares obras públicas dependentes de licenciamento
ambiental que não estiver plenamente, regularizada perante os órgãos ambientais.
Parágrafo Único - Ocorrem alterações ambientais em determinada área, serão exigidas dos
responsáveis pelos empreendimentos ou atividades já licenciadas, as adaptações ou
correções necessárias a evitar ou diminuir, dentro das possiblidades técnicas
comprovadamente disponíveis, os impactos negativos sobre o meio ambiente decorrentes
da nova situação.
Art. 43. Nos casos de licenciamentos ambientais efetuados no município, de
empreendimentos de significativo impacto ambiental; assim considerados pelo órgão
municipal de meio ambiente, com fundamento em pareceres técnicos consistentes e
inquestionáveis, os empreendedores são obrigados a destinarem recursos financeiros para
compensação ambiental, através de ações determinadas pela Câmara de Compensação
Ambiental da SEMMA.
Art. 44. A Câmara de Compensação Ambiental da SEMMA será instituída por ato
normativo do Poder Executivo, e publicado em meios de comunicação.
Art. 45. O montante de recursos financeiros a serem pagos pelos empreendedores, para
essa finalidade, não podem ser inferiores a 2 (dois) por cento dos custos totais previstos
para a implantação de cada empreendimento; sendo o percentual fixado pela Câmara de
Compensação Ambiental, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo
empreendimento.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBEINTAL
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SÃO RAI
MANGABEIRAS
PREFE!TAU RA
Art. 46. É vedado o lançamento ou liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer
forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou
acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 47. O Município deverá implantar adequado sistema de coleta tratamento e destinação
dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem,
compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos
gerados.
I Fica expressamente proibido:
a) Descartar resíduos sólidos em locais inapropriados, em áreas urbanas,
rurais e insulares;
b) A incineração e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
c) A utilização de resíduos sólidos in natura, para alimentação de animais
e para adubação orgânica;
d) O lançamento de resíduos sólidos em águas de superfícies, sistemas de
drenagem de águas pluviais, poços, cacimbas e áreas erodidas.
IL. É proibida a incineração de resíduos sólidos hospitalares, bem como sua adequada
coleta e transporte, sempre obedecendo às normas técnicas pertinentes.
Parágrafo Único - Os resíduos gerados em farmácias, em clinicas privadas, hospitais da
rede privada, serão de responsabilidades dos proprietários a destinação final adequada de
acordo com a legislação vigente.
Art. 48. O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente
ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observando a legislação vigente.
Art. 49. Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças
ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência de aplicação de penalidades por infrações da legislação ambiental.
Art. 50. As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão
conter novos padrões bem como substâncias ou paramentos não incluídos anteriormente no
ato normativo.
Art. 51. Ficam vedadas:
I. A queima ao ar livre de materiais que comprometa de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida;
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
IL. Emissão visível de poeiras, névoas e gases, executando-se o vapor dágua,
em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem,
JL. A emissão de odores que possam criar incômodos a população;
IV.A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação
especifica;
V. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
Art. 52. Controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixadosem lei ou regulamento.
Art. 53. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou
equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período
diurno ou noturno, sem a prévia autorização da SEMMA.
Art. 54. A exploração ou utilização de veículos presentes na paisagem urbana e visíveis
dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que
seja dimensionado pela SEMMA, segundo regulamentos específicos, evitando a poluição
visual.
Art. 55. É considerada poluição visual qualquer limitação pública de monumento natural e
de atributo cênico do meio ambiente natural e/ou placas, outdoors sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou atividade ao controle ambiental.
Art. 56. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o
transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem
como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial
para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 57. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas
devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrara-se em
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 58. É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município sem prévia
autorização da SEMMA.
Art. 59. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela
decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental da SEMMA, pelos demais
servidores públicos para tal fim designados.
Accioly & inrre Silva Página 25 de 58
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEFTURA
Art. 60. A SEMMA, no exercício da fiscalização ambiental, articular-se-á mediante
convenio, com os órgãos Federais e Estaduais que direta ou indiretamente exerçam
atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando promover a
coordenação de atividades de forma a resguardar as respectivas áreas de competência.
Art. 61. É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a fiscalização ambiental,
mediante comunicação do ato ou fato de que decorra infração à legislação ambiental à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou autoridade policial, que adotarão as
providencias cabíveis, sob a pena de responsabilidade.
Art. 62. No exercício da ação Fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais
credenciados ao livre acesso e permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados.
Art. 63. Mediante requisitos da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado
por força policial no exercício da ação Fiscalizadora.
Art. 64. Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I. Efetuar visitas e vistorias;
Il. Verificar a ocorrência da infração;
II. Lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao autuado;
IV. Elaborar relatório de vistoria;
V. Exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental
positiva.
Art. 65. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo contarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 66. Consideram-se para os fins deste capitulo os seguintes conceitos:
L Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade, sob
pena de imposição de outras sanções;
IL. Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia administrativa, que
consiste na prerrogativa do Poder Público de reter bem móvel e produto da
flora e fauna, que tenham sido objeto de ilícito ambiental;
WI Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo
circunstanciado, os fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV. Auto de Notificação/Constatação: registra a irregularidade constatada no ato
da fiscalização, atestando o descumprimento da norma ambiental e adverte
o infrator das sanções administrativas cabíveis.
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refeito
o
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEVTURA
V. Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna
a sanção pecuniária cabível;
VI. Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental;
VII. Embargo: é a suspenção ou proibição da execução de obra, implantação de
empreendimento ou exercício de atividade, até a correção da irregularidade;
VIII. Fiscalização: toda e qualquer ação fiscal credenciado, visando o exame e
verificação do atendimento as disposições contidas na legislação ambiental,
neste regulamento e nas normas decorrentes;
IX. Interdição: é a limitação, suspenção ou proibição do uso de construção,
exercício de atividade ou condução de empreendimento;
X. Infração: é a ação e a omissão contrárias a legislação ambiental, a este
Código e as normas deles decorrentes. X- Infrator: é a pessoa física ou
jurídica, cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou
concorreu para o descumprimento da norma ambiental;
XI. Intimação: é a ciência ao administrado, da infração cometida, da sanção
imposta e das providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em
edital;
XII. Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza
objetiva a que se sujeita o administrado, em decorrência da infração
cometida;
XIII. Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando e
disciplinado direito, interesse, atividade e empreendimento, regula a prática
de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
proteção, controle e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade
de vida;
XIV. Reincidência: é a perpetuação de infração da mesma natureza ou de
natureza diversa, pelo agente anteriormente autuado por infração ambiental.
No primeiro caso, trata-se de reincidência especifica e no segundo, de
reincidência genérica. A reincidência observará um prazo de 3 (três) anos
entre uma ocorrência e outra;
XV. Penalidade: obedecerão subsidiariamente, os preceitos da Lei Federal Nº
9.605/1998.
Art. 67. Ficam vedadas:
IA construção de barragens, tapagens e outros artifícios destinados à pesca
predatória;
IL A construção de barragens sem o devido licenciamento homologado pelo
órgão ambiental competente;
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3.211.753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTA RA
III. Atividades de curtume (beneficiamento de couro) às margens dos rios,
igarapés e demais mananciais;
IV. Lavagem de veículos automotores nos rios e em qualquer curso d”água do
município;
V. Despejo in natura, em corpos d'água de resíduos, provenientes de lavagens
de veículos, de projetos industriais de esgotos domésticos e hospitalares.
Art. 68. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA deverá
manifestar-se, no âmbito da sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre outros:
I. Análise locacional do empreendimento;
IL. Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente;
IL Estabelecimento de condicionantes, visando à manutenção da qualidade
ambiental da área.
Art. 69. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados pela
SEMMA e demais secretarias competentes, para que seja efetuada a ligação aos sistemas
de fornecimento de serviços de energia elétrica, de abastecimento d'água, de coleta de
Resíduos e de tratamento de esgotos, ficando assim uma exigência para a inscrição no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 70. O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio ambiente; e
sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis.
Art. 71. As florestas e demais formas de vegetações existentes no território municipal,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em
geral e especialmente esta Lei estabelecem; observando ainda, o disposto no Código
Florestal e nas legislações afins.
$g1º - A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem
florestal; e o seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município sendo vedada
qualquer outra modalidade, que não o plantio ou como disciplina o Código Florestal
Brasileiro.
82º - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente, com espécies nativas ou
outras espécies adaptáveis em nosso solo que tenha valor cientifico, preservação, comercial
ou industrial.
Art. 72. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de licença
da SEMMA.
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MANGABEIRAS
PREFPELTA RA
Art. 73. O Poder Público incentivará tecnicamente reflorestamentos com espécies nativas
em áreas públicas; devendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão
também, as demandas da população interessada.
Art. 74. Ficam sob a proteção do Poder Público, os animais de qualquer espécie,
pertencentes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, pertencentes à fauna brasileira,
bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua utilização,
perseguição, caça ou apanha, salvo nas condições autorizadas por Lei.
SEÇÃO VII
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 75. Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização e da qualidade dos recursos
ambientais existentes no território municipal, a SEMMA desenvolverá rotinas de
monitoramento ambiental que compreenderão:
IL A identificação de parâmetros referenciais para proteção do meio ambiente
no Município;
IL. Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental aos padrões de
emissão;
WII. Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
IV. Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
V. Acompanhar os estágios populacional de espécies de flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
VI. Subsidiar medidas preventivas e ações emergências em casos de acidentes
ou episódios críticos de poluição;
VIL A verificação das causas dos desvios dos parâmetros ambientais do
município;
VIII. A recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo ações de
controle e fiscalização, para solucionar as causas dos desvios identificados.
SEÇÃO VIII
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 76. Na recuperação de áreas degradadas geradas pela iniciativa privada, a SEMMA
estabelecerá um plano de recuperação, que será executado mediante um Termo de
Compromisso a ser firmado entre o gerador do dano e prefeitura, com a participação do
Ministério Público Estadual. No caso de não haver acordo entre as partes o Poder Público
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEFTURA
deverá estabelecer sanções econômicas ao gerador do dano, com objetivo de arrecadar
recursos financeiros para promover a recuperação ambiental.
Art. 77. Na elaboração dos orçamentos anuais do poder público municipal deverá ser
previsto recursos financeiros para recuperação ambiental de áreas que estejam
comprometendo a saúde pública e atrativos naturais.
SEÇÃO IX
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 78. O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem o objetivo de implementar ações
destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado
e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local, compreendendo as
seguintes atividades:
I Subsídio à formulação de normas técnicas e legais de acordo com os padrões
de qualidade ambiental;
IL. Apoio à capacitação técnica dos servidores da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente - SEMMA, assim como na participação e realização de eventos,
seminários, congressos, conferências, cursos, campanhas, programas de
educação e de gestão ambiental, com as respectivas passagens e diárias;
IL Estímulos à administração da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA e apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes a políticas
públicas estabelecidas no Capítulo X, Seção VII, Artigo 232 da Lei
Orgânica Municipal;
IV. Promoção da educação ambiental e apoio a extensão e pesquisa cientifica,
visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger,
preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;
V. Manutenção da qualidade do meio ambiente do município, mediante a
intensificação das ações de prevenção e fiscalização ambiental e de controle
urbano;
VI Incentivo ao uso e projeto de pesquisa de tecnologia limpa;
VII. Apoio à implantação e manutenção de cadastro multifinalitário;
VIIL Controle, análise, fiscalização, monitoramento e avaliação dos recursos
naturais, artificiais, culturais e do trabalho, bem como das atividades
potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;
IX. Apoio à implantação e a manutenção de um sistema de informações
referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais
secretarias;
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
EFESLTURA
X. Apoio às políticas de proteção aos recursos naturais, artificiais, culturais e
do trabalho;
XI. Apoio à formação de consórcio intermunicipal de interesse ambiental;
XII. Articulação e celebração de convênios, termos de cooperação técnica e
outros ajustes, com órgãos, organismos e instituições públicas e privadas,
nacionais ou internacionais, para obtenção de financiamentos e execução da
política ambiental;
XIII. Aquisição de material permanente, tais como: equipamentos, veículos e
execução de obras relacionadas à administração, execução, planejamento,
coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e fiscalização do meio ambiente.
XIV. Aquisição de materiais de consumo, tais como: materiais de expediente,
folders, banners, artes gráficas e demais insumos que compreendem as
atividades administrativas do órgão.
Art. 79. Constituem-se receitas do FMMA os recursos provenientes de:
I Dotações orçamentárias adicionais;
IL Transferências de recursos da União, do Estado, do Município ou de outras
entidades públicas e privadas;
II Acordos, convênios, contratos e consórcios de ajuda e cooperação
institucional;
IV. Doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas e privados,
nacionais ou internacionais;
V. Multas administrativas cobradas por infrações às normas ambientais na
forma da legislação municipal, estadual ou federal; (Decreto Federal
6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio
ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apurações das
infrações; Lei 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente);
VI. Condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente,
VII. Rendimentos de qualquer natureza, que venha auferir com remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VII Recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias e
decorrentes de ajustamento de conduta e compromissos ambientais;
IX. Recursos advindos da obrigação compensatória imposta pelo art. 36, da Lei
Federal nº 9.985/2000 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza). R
cecioly Cardos, dci
; L rd Página 31 de 58
SÃO RAIMU
MANGABEIRAS
PREFESTURA
X. Outros destinados por lei, Termo de Ajustamento de Conduta- TAC ou
Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Parágrafo Único - Os recursos, em conta denominada “SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS - FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBEINTE”.
Art. 80. Os recursos que compõem o Fundo poderão ser aplicados em:
I Aquisição de equipamentos e material permanente, material de consumo e
de outros instrumentos necessários à execução da Política Municipal do
Meio Ambiente;
IH. Contratação de serviços de terceiros para execução de programas e projetos
ambientais;
III. Projetos e programas de interesse ambiental;
IV. Capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões
ambientais;
V. Pagamento por despesas relativas à valores e contrapartidas estabelecidas em
convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objetivo seja
interesse ambiental,
VI. Outros interesse e relevância ambientais.
Parágrafo Único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal
do Meio Ambiente integrarão como patrimônio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
- SEMMA.
Art. 81. O Fundo Municipal do Meio Ambiente será gerenciado por um Conselho Gestor
e terá as seguintes atribuições:
IL Estabelecer e executar um plano de aplicação dos recursos do Fundo
Municipal do Meio Ambiente, amplamente divulgado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, submetendo-se ao COMDEMA
por homologação;
HM. Apoiar, acompanhar, avaliar e aprovar a realização de ações e projetos
relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação,
defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente;
HI. Elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação a cargo do Fundo Municipal
do Meio Ambiente, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
observados os prazos legais do exercício financeiro a que se referem;
IV. Aprovar as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo Municipal
de Meio Ambiente;
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
V. Firmar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a
serem administrados pelo Fundo.
Art. 82. O Conselho Gestor terá a seguinte composição:
I Secretário, que será o Secretário Municipal de Meio Ambiente, a quem
compete, dentro das atribuições, representar o Fundo, em juízo ou fora dele;
IL. Coordenador Executivo, indicado pelo Secretário Municipal de Meio
Ambiente;
HI 01 (um) representante do Poder Público Municipal indicado pelo prefeito.
$1º - Os membros integrantes do Conselho Gestor do Fundo Municipal do Meio Ambiente
não terão direitos à percepção nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas
atividades.
82º - O membro do COMDEMA, integrante do Conselho Gestor terá mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução.
Art. 83. O Fundo Municipal de Meio Ambiente terá um Coordenador Executivo com as
seguintes atribuições:
I. Secretariar as atividades do Conselho Gestor;
IL. Movimentar, juntamente com o Secretário Municipal de Meio Ambiente, os
recursos financeiros do FMMA;
II. Elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira
do FMMA;
IV. Manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às
ações desenvolvidas pelo Fundo;
V. Elaborar a prestação de contas trimestral do Fundo Municipal do Meio
Ambiente;
VI. Exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário Municipal
de Meio Ambiente ou pelo Conselho Gestor.
Art. 84. O Fundo Municipal de Meio Ambiente- FMMA, vinculado à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o desenvolvimento
de programas, projetos e ações voltadas a proteção, recuperação e conservação do meio
ambiente no Município e São Raimundo das Mangabeiras, além de proporcionar melhor
estruturação para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO X
DO MANEJO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
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SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 85. O poder público municipal deverá promover a integração as suas diversas
secretarias de governo no sentido de orientar as ações para promover O uso sustentável dos
recursos naturais.
Art. 86. O estímulo na adoção de práticas de manejo sustentável dos recursos naturais se
dará através da capacitação dos técnicos da prefeitura e da comunidade.
SEÇÃO XI
DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO E SUA
DIVULGAÇÃO
Art. 87. O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas
fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem
como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de
significativo interesse ecológico.
Art. 88. Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades pesquisa, o
desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e
sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a
qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:
I. Defesa civil e do consumidor;
IL. Projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos
populacionais de interesse social;
III. Saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente
dos estratos sociais carentes;
IV. Cultivo agrícola, utilizando as técnicas agrícolas;
V. Orientação, controle e exigências de execução de curvas de nível em terrenos
a serem cultivados, lindeiras a cursos d'água e mananciais com vistas ao
controle preventivo de assoreamento dos mesmos;
VI. Economia de energia elétrica e de combustível em geral;
VII. Biotecnologia de qualquer natureza;
VIII. Manejo e ecossistemas naturais.
Art. 89. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA deverá coletar, processar,
analisar e disponibilizar dados e informações referentes ao meio ambiente.
Art. 90. O banco de dados de interesse ambiental e desenvolvimento sustentável serão
organizados, mantidos e atualizados sob a responsabilidade da SEMMA para utilização,
pelo Poder Público e pela sociedade.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTAURA
SEÇÃO XII
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 91. O Município implantará instrumentos institucionais, econômico-financeiros,
creditícios, fiscais, de apoio técnico científico e material, dentre outros, como forma de
estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, sem fins lucrativos, que
atuam sistematicamente no desenvolvimento de ações de cunho sustentável, preservação e
controle ambiental.
Art. 92. Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato jurídico
tributário o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o
exercício de atividades no âmbito do Município, com recolhimento através de Documento
de Arrecadação Municipal - DAM em conta bancária do Tesouro Municipal.
Art. 93. É Sujeito Passivo da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), o empreendedor,
público ou privado, responsável pelo pedido da licença ambiental para o exercício da
atividade respectiva.
Art. 94. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) deverá ser recolhida previamente a
qualquer pedido de licença ou de sua renovação, sendo o prévio recolhimento requisito para
análise dos respectivos projetos.
Art. 95. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá base de cálculo e alíquota
calculada, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade,
de acordo com a tabela contida no Anexo I desta Lei.
L O anexo I desta Lei não define as atividades de impacto local, constituindo
apenas referência tributária;
IL O anexo I desta Lei deverá ser revisto e atualizado pela SEMMA e aprovado
pelo COMDEMA, levando em conta a evolução científica e tecnológica.
III. Os casos não previstos ou que necessitarem de atualizações, poderão ser
incluídos no Anexo I mediante Decreto Municipal, após aprovação do
COMDEMA.
IV. Ficam especificadas as atividades bem como:
a) Parcelamento do solo;
b) Pesquisas, extrações, e tratamento de minerais;
c) Construção de conjuntos habitacionais;
d) — Instalação de indústrias;
e) Construção civil de unidade familiar e multifamiliar em áreas de
interesse ambiental;
Rá
i Lima e Si
Mocioly Gardoso “aca Página 35 de 58
SÃO RAI
MANGABEIRAS
PREFEELTURA
f) Postos de serviços que realizam abastecimento, lubrificação, e
lavagem de veículos;
g) Obras, empreendimentos, e atividades modificadoras ou poluidoras do
meio ambiente;
h) Empreendimentos de turismo e lazer;
i) | Demais atividades que exijam exames, para fins de licenciamento.
Art. 96. Aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Município.
Art. 97. A Lei especifica estabelecerá diminuição de impostos e taxas municipais para
empresas que em atividade gerem benefícios ambientais e/ou utilizem os recursos naturais.
SEÇÃO XIII
DO PLANO DIRETOR DE ARBORIZAÇÃO DE ÁREAS VERDES
Art. 98. O Poder Público Municipal promoverá as modificações e atualizações do Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável visando à melhoria da qualidade de vida da
população, promover transformações econômicas e sociais, garantir o progresso municipal,
a conservação do meio-ambiente e viabilizar a integração estadual e municipal.
Art. 99. São objetivos do Plano Diretor de Arborização e Áreas verdes estabelecer
diretrizes para:
IL Arborização de ruas, comportando programas de plantio, manutenção e
monitoramento;
HW. Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e
recuperação e de monitoramento;
II Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de
recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle;
IV. Criação de Unidades de Conservação — UC, incluindo a elaboração e
implementação de plano de manejo e as atividades de fiscalização e de
monitoramento;
V. Realização de programas de cadastramento, de execução de parques
municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;
VI. Realização de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação,
revisão e aperfeiçoamento da legislação.
Art. 100. Deverão ser utilizadas as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico do
Estado como instrumento de diagnóstico do município, devendo este ser detalhado, para a
definição das estratégias socioeconômicas e ambientais a serem estabelecidas.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEFTURA
Art. 101. A participação da comunidade, empresários, políticos, associações, ONG's,
Sindicatos e do Poder Público é obrigatória na revisão e definição das modificações e
atualizações que se mostrarem necessárias no Plano Diretor e que materializem a vocação
natural da sociedade e do meio-ambiente, como meio de garantir um futuro desejável e
factível.
Art. 102. Na revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável
deverá haver a participação de técnicos da SEMMA.
SEÇÃO XIV
DO FOMENTO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 103. O Poder Público municipal, através da SEMMA, deverá estimular a participação
social nas questões ambientais como meio de garantir o sucesso na implementação dos
instrumentos descritos nesta lei.
Art. 104. O COMDEMA assumirá o processo de elaboração da Agenda 2030 Local, com
apoio operacional da SEMMA.
SEÇÃO XV
AUDIENCIA PUBLICA
Art. 105. A Audiência Pública tem por finalidade expor aos interessados, o conteúdo do
estudo ambiental dirimindo as dúvidas e recolhendo dos presentes, as críticas e sugestões a
respeito.
Art. 106. A SEMMA, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo COMDEMA, por
entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, promoverá
Audiência Pública.
IL A SEMMA, a partir da data do recebimento do estudo ambiental, fixará em
edital e anunciará pela imprensa local, a abertura do prazo, que será no
mínimo, de 45 dias, para solicitação de audiência pública.
IL No caso de haver solicitação de audiência pública, e na hipótese da SEMMA
não realizá-la, a licença concedida não terá validade.
II A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
IV. Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do
tema, poderá haver mais de uma- audiência pública sobre o mesmo
empreendimento. :
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
Parágrafo Único - A ATA da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base,
juntamente com o RIMA, para a análise e o parecer final do licenciador, quanto à aprovação
ou não, do projeto.
CAPITULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 107. Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas de proteção e
conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das
sanções cíveis e penais cabíveis:
I Advertência;
IL Multa de 10 a 100.000 vezes o valor nominal do Valor de Referência
Municipal - UFM;
II. Interdição temporária ou definitiva de atividade;
IV. Apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos
dela decorrentes;
V. Embargos;
VI. Demolição de obra;
VII. Perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público.
$1º - Ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, as penalidades por infração à
legislação ambiental serão aplicadas pela SEMMA.
$2º - As penalidades previstas nos incisos HI a VII poderão ser aplicadas cumulativamente
sem prejuízo das previstas nos incisos I e II deste artigo.
Art. 108. As sanções poderão incidir sobre:
I. Autores diretos;
IL Autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma,
concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou delas se
beneficiem;
IL. Autores ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática da
infração.
Art. 109. O infrator será notificado da infração:
I Pessoalmente;
II. Pelo correio ou via posta;
ima e Silva Página 38 de 58
ÇÃ73.211.753-91
refeito
Aecio!
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEILTURA
III. Por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$1º Se o infrator for notificado pessoalmente, a se recusar a ciência, deverá essa
circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
$2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa
oficial ou jornal de grande circulação na região, considerando-se efetiva a notificação 05
(cinco) dias após a publicação.
83º O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 20
(vinte) dias, contados da ciência da autuação.
84º No caso de imposição da penalidade de multa, se o infrator abdicar do direito de defesa
ou recursos, poderá recolhê-la com redução de 30% (trinta por cento), no prazo de 20 (vinte)
dias, contados da ciência do auto de infração.
Art. 110. Os recursos relativos às sanções administrativas previstas nesta Lei serão julgados
pela SEMMA, após contradita do agente responsável pela autuação e manifestação da
assessoria jurídica do município.
Parágrafo Único - Mantida a decisão condenatória, no prazo de 20 (vinte) dias de sua
ciência ou publicação, caberá recursos final a SEMMA.
Art. 111. Os recursos interpostos das decisões não definidos terão efetivo suspenso
relevante ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade
do cumprimento da obrigação subsistente.
Art. 112. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de
infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão
dolosa.
Art. 113. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, O
infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
I O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será
corrigido pelos índices oficiais vigentes por ocasião da expedição da
notificação para seu pagamento.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEFTAU RA
IL. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou
por meio de edital publicado no quadro de aviso da Prefeitura, se não
localizado o infrator.
HI O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará
na inscrição do infrator para cobrança judicial, na forma da legislação
pertinente.
Art. 114. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda de
produto, o auto de infração deverá constar ainda, a natureza quantidade, nome e marca,
procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 115. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art. 116. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial
à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 117. A assessoria Jurídica do Município manterá setor especializado em tutela, defesa
de interesse difuso e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e
urbanístico como forma de apoio técnico-jurídico à execução dos projetos desta Lei e
demais normas ambientais vigentes.
Art. 118. Para fins de aplicação das penalidades, as infrações classificam-se como leves,
graves e gravíssimas.
I. São consideradas infrações leves:
a) Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente
em descordo com as condições estabelecidas nas Licenças Prévias e
Instalação;
b) Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo, formulada pela SEMMA.
IH. São consideradas infrações graves:
a) Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente
sem Licença de Instalação;
b) Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições
estabelecidas na Licença de Operação;
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e)
d)
e
ada
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
P REFELTURA
Sonegar dados ou informações solicitadas pela SEMMA;
Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido
em deliberações normativas do COMDEMA;
Contribuir para que o corpo d'água fique em categoria de qualidade
inferior à prevista em classificação oficial;
Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões
estabelecidos.
III. São consideradas infrações gravíssimas:
a)
b)
e)
d)
e)
8)
h)
)
É)
k)
|)
Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a
Licença de Operação;
Descumprir determinação formulada pela SEMMA, inclusive planos de
controle ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento,
aprovadas quando do licenciamento;
Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta;
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMMA;
Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela
SEMMA,;
Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou
outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às
criações de animais;
Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos,
aves, répteis, anfíbios ou peixes;
Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde
humana;
Causar poluição hídrica que tome necessária a interrupção do
abastecimento público de água:
Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade equivalente;
Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou
rural, imprópria para a ocupação humana;
Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de
conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota regional;
m) Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de
conservação;
“
cei im
- CPE: 13,21175391
refeito
Limae silva Página 41 de 58
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFESTIURA
n) Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais
em unidades de conservação;
o) Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas
administrativamente nas unidades de conservação.
Art. 119. Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um dispositivo do
artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 120. Na aplicação da penalidade de multa serão observados os seguintes valores:
I De 10 (dez) a 100 (cem) vezes o valor nominal da UFM, no caso de infração
leve;
IL De 101 (Cento e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFM, no caso
de infração grave;
IL De 1.001 (um mil e uma) a 100.000 (cem mil) vezes o valor nominal da
UFM, no caso de infração gravíssima.
Parágrafo Único - Ocorrendo a extinção da UFM, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o
índice que substituir.
Art. 121. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
I Atenuantes:
a) Menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) Arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) Comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação
ao perigo iminente de degradação ambiental;
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle
ambiental;
e) Maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas
naturais para sua sobrevivência e de sua família.
I. Agravantes:
a) A reincidência específica;
b) A maior extensão da degradação ambiental;
c) A culpa ou dolo, mesmo eventual,
d) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
e) A infração ter ocorrido em zona urbana
f) Ocorrência de danos permanentes à saúde humana;
g) A infração atingir área sob proteção legal;
h) O emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i) Impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização
j) Utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de
infração;
k) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de
extinção;
1) Deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a
ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente;
m) Poluição de grande porte ou dano real significativo;
n) Prestar informações falsas;
o) Cometer a infração no período de defeso ou durante a noite.
Art. 122. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente
imposta.
Parágrafo Único - Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração de
mesma natureza e gravidade que anteriormente praticada.
Art. 123. Na hipótese de infrações continuadas, será imposta multa diária de 1 (um) a 1.000
(mil) vezes o valor nominal de UFM.
Art. 124. A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de
perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério da SEMMA, nos casos
de infração continuada e a partir da terceira reincidência na mesma infração.
Parágrafo Único - A imposição da penalidade de interdição importa na suspenção ou
cassação das licenças ambientais.
Art. 125. Os materiais e instrumentos utilizados na prática da infração, bem como os
produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades
públicas, ou ainda destruídos ou devolvidos sob a condição.
$1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida,
imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente.
82º - Os materiais doados conforme os dispostos neste artigo não poderão ser
comercializados.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
Art. 126. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou
construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme.
Art. 127. Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, caberá recurso aa COMDEMA
no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 128. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal do
Meio Ambiente — FMMA.
Art. 129. As multas não pagas administrativamente serão inscritas em dívida ativa do
Município, para posterior cobrança judicial.
Art. 130. Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo regulamentar,
ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), quando inscritos para a cobrança
executiva.
Art. 131. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo
de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a SEMMA ou com o
Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar
e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida
em até 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
Art. 132. Além das penalidades impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento
ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a
remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente degradado ou demolir obras
e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada, bem como
das despesas operacionais realizadas para a constatação das infrações, obedecendo no que
couber os ditongos da Lei Federal 9.605/1998.
CAPÍTULO V
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO E
DEGRADAÇÃO
SEÇÃO I
DA QUALIDADE DO AR
Art. 133. Na execução da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:
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HI.
IV.
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VI
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FErTU RA
Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de
controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis
de poluição;
Melhoria na qualidade e substituição dos combustíveis, e otimização da
eficiência do balanço energético;
Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a
execução de programas de manutenção preventiva e corretiva dos
equipamentos de controle da poluição;
Adoção de sistema de monitoramento periódico e continuo das fontes
poluidoras, por parte das empresas responsáveis; sem prejuízo das
atribuições de fiscalização da SEMMA;
Integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar numa
única rede: de forma a manter um sistema adequado de informações,
Proibição de implantação e expansão de atividades que possam resultar em
violação dos padrões fixados; e
VII. Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica, para a
1.
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a
manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas;
em particular, hospitais; creches; escolas; residências e áreas naturais
protegidas.
Art. 134. No caso de atividades industriais que gerem poluição atmosférica poderá ser
requerida pela SEMMA reunião com CONDEMA para monitoramento do empreendedor,
das condições de saúde da população residente no entorno do empreendimento, com
encaminhamento periódico de relatórios à SEMMA.
Art. 135. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para O
controle da emissão de material particulado:
Não estocagem a céu aberto, de materiais que possam gerar emissão por
transporte eólico:
a) Disposição das pilhas, feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) Exposição mínima das superfícies das pilhas; cobertura das mesmas com
materiais e substâncias selantes e outras técnicas comprovadas, que
impeçam a emissão de poeira por arraste eólico;
c) Arborização das áreas circunvizinhas, compatível com a altura das
pilhas; de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as
mesmas.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTU RA
IL As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão
ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a frequência necessária
para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
HI. As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e
arborização, com espécies e manejos adequados;
IV. Os locais de estocagem e de transferência de materiais que possam estar
sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob a cobertura
ou enclausurados;
V. Chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações
que se constituam em fontes de emissão, efetivas e potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição; e
VI A instalação e o funcionamento de carvoarias dependerão de licenciamento
ambiental municipal;
Art. 136. Ficam vedadas:
L A implantação de carvoarias nos perímetros urbanos,
II. A queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma, o
meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
III. A emissão de fumaça, acima dos níveis permitidos em legislação e normas
técnicas específicas;
IV. A emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V. A emissão de substâncias tóxicas em desacordo com a legislação e normas
técnicas específicas;
VIA transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes
atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação e normas
técnicas específicas.
Art. 137. As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA,
apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 6 (seis) meses,
nos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da
manutenção dos equipamentos, bem como, a representatividade destes parâmetros em
relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e de análise estabelecidas
pela ABNT ou pela SEMMAM, homologadas pelo CONSEMA ou por instâncias
ambientais superiores.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEFTAM RA
Art. 138. São vedadas à instalação e a ampliação de atividades que não atendam as normas,
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei e qualquer outro diploma legal e
norma técnica.
$1º - Todas as fontes de emissões existentes no município deverão se adequar ao disposto
neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA; não podendo exceder o prazo
máximo de 12 (doze) meses, a partir da vigência desta lei.
$2º - A SEMMA poderá reduzir esse prazo, nos casos em que os níveis de emissão e os
incômodos causados à população, sejam significativos.
Art. 139. A SEMMA, baseada em parecer técnico e ouvido o CONDEMA, revisará os
limites de emissão previstos neste Código, de forma a incluir outras substâncias e adequá-
los aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição.
SEÇÃO II
DA QUALIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 140. Na execução da política municipal de controle da poluição hídrica, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
IL Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
IL. Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos: como especial atenção para
as áreas de nascentes, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos
ciclos hidrológicos;
II Reduzir progressivamente a toxidade e as quantidades dos poluentes
lançados nos corpos d'água:
a) Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água tanto
qualitativa quanto quantitativamente;
b) Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos,
no assoreamento dos corpos d” água de da rede pública de drenagem.
IV. Assegurar o acesso público ás águas superficiais; exceto em áreas de
nascente e outras de preservação permanente quando expressamente disposto
em norma específica.
V. Adequar o tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos.
e Silva
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTYURA
Art. 141. A captação de água interior, superficial e subterrânea, deverá atender os requisitos
estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo de outras exigências técnicas a
critério da SEMMA.
Art. 142. Ao critério da SEMMA, as atividades efetivas e potencialmente poluidoras
deverão implantar bacias de acumulação e outros sistemas, com capacidade para receberem
as águas de drenagem; de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
$1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à
precipitação de um período inicial de chuvas, a ser definido em função.
$2º - A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas
eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 143. Os órgãos e entidades responsáveis pela operação dos sistemas públicos e
privados de abastecimento de água deverão adotar as normas e os padrões de portabilidade
da água, estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal.
SEÇÃO III
DA QUALIDADE DO SOLO
Art. 144. A proteção do solo no município visa:
IL Garantir o uso racional do solo, através dos instrumentos competentes de
gestão; observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
IL. Garantir a utilização permanente do solo cultivável, por meio de métodos
adequados de planejamento, de fomento e a disseminação de tecnologias de
manejo desse solo;
IL Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento
das áreas degradadas;
IV. Proibir a extração de argila e de areia nos perímetros urbanos do município;
V. Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.
Parágrafo Único - Os planos públicos e privados de uso dos recursos naturais de São
Raimundo das Mangabeiras, devem sempre respeitar as necessidades de equilíbrio
ecológico e as diretrizes e normas de proteção ambiental.
Art. 145. Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, a SEMMA
deverá manifestar-se, no âmbito da sua competência, sobre os seguintes aspectos, dentre
outros:
ma e Silva Página 48 de 58
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
I. Análise locacional do empreendimento;
IL Compatibilidade do uso com a preservação do meio ambiente;
II. Estabelecimento de condicionantes, visando à manutenção da qualidade
ambiental da área.
Art. 146. Os projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo deverão estar aprovados
pela SEMMA e demais secretarias competentes, para que seja efetuada a ligação aos
sistemas de fornecimento de serviços de energia elétrica, de abastecimento d'água, de
coleta e de tratamento de esgotos; e bem assim, para a inscrição no Cartório de Registro de
Imóveis.
Parágrafo Único - O descumprimento deste artigo é considerado conduta lesiva ao meio
ambiente; e sujeitará os infratores às medidas administrativas e criminais cabíveis.
SEÇÃO IV
DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA
Art. 147. As florestas e demais formas de vegetações existentes no território municipal,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os
habitantes; exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em
geral e, especialmente esta lei estabelecem; observando ainda, o disposto no Código
Florestal e nas legislações afins.
Art. 148. Consideram-se de preservação permanente, as florestas e demais formas de
vegetação naturais situadas:
81º - O acesso a corpos d'água protegidos por este artigo, e o seu uso eventual e específico,
serão autorizados, mediante a apresentação de projeto detalhado e/ou estudos de impacto
ambiental, a critério da SEMMA.
82º - Para a definição das áreas de preservação permanente, estabelecidas neste artigo;
como por exemplo, morros e nascentes, serão adotados os conceitos estabelecidos pela e
Lei Federal n.º 12.651/12 e por Resoluções do CONAMA.
Art. 149. São consideradas de proteção prioritária, as áreas nativas de valor histórico,
arqueológico, ambiental e paisagístico.
$1º - O corte da vegetação e obras de terraplanagem nessas áreas, somente será autorizado
após análise da SEMMA e demais órgãos competentes.
82º - A implantação de empreendimentos nessas áreas será regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal.
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MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 150. É proibido o uso de queimadas nas florestas e demais formas de vegetação; exceto
em condições especiais, tecnicamente recomendadas.
Art. 151. Todos os projetos de uso alternativo do solo e de manejo florestal sustentável,
desenvolvidos no município de São Raimundo das Mangabeiras, deverão ser submetidos
previamente à SEMMA, antes de encaminhados aos demais órgãos ambientais.
Art. 152. A reposição florestal é obrigatória para todos os usuários de produtos de origem
florestal; e o seu cumprimento deve se dar obrigatoriamente no município de São Raimundo
das Mangabeiras, sendo vedada qualquer outra modalidade, que não o plantio.
Parágrafo Único - A reposição florestal deverá ser efetuada obrigatoriamente, com
espécies nativas.
Art. 153. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas nativas, dependerá de licença
da SEMMA.
Art. 154. As empresas de beneficiamento de madeiras deverão apresentar o registro de suas
atividades no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(IBAMA) e informar à SEMMA, a origem dos produtos florestais adquiridos.
Art. 155. Ficam obrigados a apresentar os comprovantes de registros no IBAMA, no ato
de obtenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos responsáveis pela
comercialização de motosserras; bem como, os adquirentes desses equipamentos.
Art. 156. O Poder Público Municipal incentivará tecnicamente, reflorestamentos com
espécies nativas, em áreas públicas; devendo manter para tal objetivo, viveiros de mudas
que suprirão também, as demandas da população interessada.
Art. 157. O Poder Público Municipal incentivará os usuários de produtos florestais, a
constituírem cooperativas para a implementação de planos de manejo florestal sustentável
e de plantios próprios, buscando o auto suprimento de suas atividades econômicas.
Art. 158. Considera-se sob a proteção do Poder Público, os animais de qualquer espécie,
pertencentes, em qualquer fase do seu desenvolvimento, à fauna brasileira; bem como seus
ninhos, abrigos e criadouros naturais; sendo proibida a sua utilização, perseguição, caça e
apanha; salvo nas condições autorizadas por lei.
Art. 159. É proibida a pesca no período da piracema no município de São Raimundo das
Mangabeiras; salvo com as técnicas e nas quantidades permitidas por lei.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEVTURA
SEÇÃO V
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 160. O controle da emissão de ruídos no município visa garantir o sossego e o bem
estar público; evitando sua perturbação por emissões excessivas e incômodas de sons de
qualquer natureza; e que contrariem os níveis máximos fixados em lei e regulamentos.
Art. 161. Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
IL Poluição sonora: toda emissão de som que, direta e indiretamente, seja
ofensiva e nociva à saúde, à segurança e ao bem estar público; e transgrida
as disposições fixadas na norma competente;
IL. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas
em um meio elástico; dentro da faixa de frequência de 16 Hz a 20 Khz, e
passível de excitar o aparelho auditivo humano
II Ruído: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego
público e produzir efeitos psicológicos e fisiológicos negativos, em seres
humanos;
IV. Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação
ambiental.
Art. 162. Compete à SEMMA:
I Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos, e exercer o poder de
controle e de fiscalização das fontes de poluição sonora;
IL. Aplicar sanções e interdições, parciais e integrais, previstas na legislação
vigente;
IL Exigir das pessoas físicas e jurídicas responsáveis por qualquer fonte de
poluição sonora, a apresentação dos resultados de medições e relatórios
relativos aos ruídos produzidos por seus estabelecimentos;
IV. Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas e
outros, que produzam e possam vir a produzir ruídos em zonas residenciais
e sensíveis a ruídos;
V. Organizar programas de educação e sensibilização.
Parágrafo Único - O município instituirá a Lei Municipal do Silêncio, estabelecendo
critérios para emissão de ruídos.
A
Accioly Clioso Limere Silva
pes. ; cad Página 51 de 58
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEULTAU RA
Art. 163. A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa e contribuir para a ocorrência
de qualquer ruído.
Art. 164. Os níveis máximos de som, nos períodos diurno e noturno, serão fixados pela
SEMMA, observados os critérios definidos pelo CONAMA e pela Lei Estadual do Silêncio.
SEÇÃO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 165. A exploração e a utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem
urbana e visíveis nos logradouros públicos poderão ser promovidas por pessoas físicas e
jurídicas; desde que autorizadas pela SEMMA e demais órgãos competentes.
Parágrafo Único - Todas as atividades que industrializem, fabriquem e comercializem
veículos de divulgação e seus espaços, devem ser cadastradas nos órgãos competentes.
Art. 166. São considerados anúncios, quaisquer indicações executadas sobre veículos de
divulgação, presentes na paisagem urbana e visíveis nos logradouros públicos; cuja
finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais e industriais; profissionais,
empresas, produtos, ideias e pessoas.
Art. 167. Considera-se paisagem urbana, a configuração resultante da contínua e dinâmica
interação entre os elementos naturais, os elementos edificados e criados, e o próprio
homem; numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 168. São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer
equipamentos de comunicação visual e audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CONDEMA.
Art. 169. É considerada poluição visual, qualquer limitação à visualização pública de
monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado; sujeitando o
agente, a obra, o empreendimento e a atividade, ao controle ambiental; nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMETARES E FINAIS
Art. 170. Os agentes públicos a serviço da vigilância ambiental são competentes para:
L Colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
IL. Proceder à inspeção e visitas de rotina, bem como para apuração de
irregularidades e infrações;
Accioly Çardoso Lida e Silva Página 52 de 58
41.753-91
refeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEVTURA
IL Verificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes;
IV. Lavrar autos de infração e aplicar as penalidades cabíveis;
V. Praticar todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância
ambiental, no Município.
$1º - No exercício da ação fiscalizadora, os agentes terão livre acesso em qualquer dia e
hora, mediante as formalidades legais, a todas as edificações e locais sujeitos ao regime
desta lei, não se lhes podendo negar informações, visitas a projetos, instalações,
dependências e produtos sob a inspeção.
$2º - Nos casos de embargo à ação fiscalizadora, os agentes solicitarão autorização judicial
e, se necessário, apoio policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 171. Os agentes públicos a serviço da SEMMA deverão ter qualificação específica,
exigindo-se, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.
Art. 172. O Município poderá, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
conceder ou repassar auxílio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins
lucrativos, para a execução de serviços relevantes de interesse ambiental.
Parágrafo Único - O município poderá tratar através da secretaria municipal de meio
ambiente ou do poder executivo com empresas ou pessoas físicas, de descontos em até 50%
dos valores as serem pagos ao município como incentivo para empresas e negócios
dependendo do poder de impacto ambiental prescrito nesta Lei.
Art. 173. A utilização efetiva de serviços públicos solicitados à SEMMA, tais como análise
dos pedidos de licença de que trata esta Lei, de Estudos de Impacto Ambiental, e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental, Relatórios de Controle Ambiental, bem como emissão
de pareceres técnicos, execução de serviços laboratoriais e outros serão remunerados
através de preços públicos a serem fixados anualmente, por decreto, mediante proposta do
seu titular.
Parágrafo Único - Os valores correspondentes aos preços de que trata este artigo, serão
recolhidas a uma conta pública destinada a manutenção e estruturação da SEMMA, exceto
os valores nominados através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, destinados
a crédito em conta do Tesouro Municipal.
Art. 174. Fica a SEMMA autorizada a expedir normas destinadas a complementar esta lei
e seu regulamento.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFESTURA
Art. 175. Os órgãos públicos municipais não concederão benefícios fiscais aos
contribuintes em débito com a SEMMA ou que descumpram as normas relativas à proteção
ambiental.
Art. 176. Aplica-se subsidiariamente a este Código Municipal de Meio Ambiente, todas as
leis, decretos, resoluções, portarias, medidas provisórias, federal, estadual e municipal,
pertinentes aos disciplinamentos ecológicos, ambientais, e administrativos, inclusive a
suplementação municipal, no que couber, conforme o artigo 30, incisos 1 e II da
Constituição Federal.
Art. 177. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial Lei Municipal 35, 10 de dezembro de 2009.
Parágrafo Único - Situações adversas ou não contidas nos termos deste Código serão
disciplinadas pelo poder discricionário do Prefeito (a) através de decreto ou lei
complementar no que couber.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIUMUNDO DAS
MANGABEIRAS, EM 22 DE JULHO DE 2022.
Ma
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFELTURA
ANEXOS
TABELA PORTE DO EMPREENDIMENTO
Porte do Área total construída | Investimento total Número de
empreendimento m (R$) empregados
[o PEQUENA ATÉ 2.000 ATE 200.000,00 ATE 50
(MEI, ME, EPP E
EIRELI)
MEDIA DE 2.001 a 10.000 DE 200.000,01 a DE 51 a 100
20.000.000,00
GRANDE DE 10.001 a 40.000 DE 2.000.000,01 a ACIMA DE 100
20.000.000,00
EXCEPCIONAL ACIMA DE 40.000 ACIMA DE ACIMA DE 1000
20.000.000,00
té
OBSERVAÇÕES:
1. A atividade poluidora será enquadrada pelo parâmetro que der maior
dimensão dentre os parâmetros disponíveis no momento do requerimento;
2. Considera-se investimento total o somatório do valor atualizado de
investimento fixo e do capital de giro da atividade, atualizando pelo índice
oficial.
Mm
Acciniy Cardgso Lima ei
CPE; EI
refeito
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MANGABEIRAS
PREFESTURA
TABELA DE VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL —
TLA EM UFM
PORTE DO
EMPRENDIMENTO | POLUIDOR
POTENCIAL
LP
(LICENÇA
PRÉVEIA)
GRAU DE POLUIÇÃO
LI (LICENÇA | LO (LICENÇA
DE DE
INSTALAÇÃO) | OPERAÇÃO)
PEQUENA BAIXO 27 UFM
(MEI, ME, EPP E MEDIO 55 UFM
EIRELI) ALTO no UFM
BAIXO
' 77 UFM
MEDIA
EXCEPCIONAL
E ALTPO do E
BAIXO
ALTO -
154 UFM 431 UFM 215 UFM
309 UFM 77 UFM
619 UFM 154 UFM
370 UFM
-
N
Oy Cobdoso Li iva
Accioly UT
Prefeito
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ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR X 1 UFMA
AUTORIZAÇÃO AMBEINTAL DE A CRITÉRIO DE INSPEÇÃO
FUNCIONAMENTO DA SEMMA, DE ISENTO A
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE FESTA RA
TABELA DE TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DIVERSOS
1000 UFMA
ATE 50Mº- ISENTO
Slmº a 100m? - 1 UFM
101m” a 200 mº - 2 UFM
201mº a 400mº - 3 UFM
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL PARA 401m? a 600m: - 4 UEM
EXECUÇÃO DE ATERROS
601m? a 1.000mº - 5 UFM
1.001m? a 1.500mº - 6 UFM
1.501m? a 2.000mº - 7 UFM
2.001m? a 5.000mº - 8 UFM
5.00 Im? a 10.000mº - 10 UFM
Acima de 10.000mº
Licenciamento
Até 100m — isento
101 a 200 - 1 UFM
Autorizações ambientais para execução de obras
de canalização
Acima de 200 — UFM para cada
100m ou seu valor proporcional
ao tamanho
Por árvore em UFM, a critério
do órgão licenciador
Por árvore em UFM, a critério
do órgão licenciador
Autorização ambiental para poda de vegetação
Autorização de deplecionamento de árvores
imunes
Autorização de transplante de árvores imunes ao 1 UFM por árvore
corte
x Página 57 de 58
so Lima e Silva
CPF: 5).211.753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEsTU RA
Via cadastro no órgão
competente segundo as normas
da ABNT- Associação Brasileira
de Normas Técnicas e da
SEMMA- Secretaria Municipal
de Meio Ambiente por potencia
de Watt com taxa em UFM a
é . dr vs critério do cadastro no órgão
Autorização ambiental para utilização de
equipamento sonoro
Vistoria ambiental
Vistoria ambiental com medição de ruídos e
expedição de laudo
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