← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2022 |
| Date | 2022-08-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar do Município de São Raimundo das Mangabeiras- MA, na forma que se especifica |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS URGUNCIA PREFEITURA Ofício nº 93/2022- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 25 de agosto de 2022. Ao Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 18/2022 que: Dispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA, na forma que especifica. Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo- me de forma respeitosa. aproveitando o ensejo para desejar sucesso aos novos vereadores no desempenho da atividade legiferante. Cordialmente, oso Lima e Silva FEITO Judo mr 2/08 [2022 SÃO E er DAS ai MANGABEIRAS URG.'!CIA PREF ETTURA JUSTIFICATIVA Ilustres Vereadores, Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras. para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo. o anexo Projeto de Lei, que: Dispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA, na forma que especifica. A referida propositura tem por objetivo o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação, atreladas ao artigo 14, 81º, 1, da Lei n. 14.113, de 25 de dezembro de 2022, que tornou indispensável o provimento do cargo ou função de gestor escolar conforme critérios técnicos de mérito e desempenho dentre os candidatos aprovado previamente em seleção nesse sentido. A intenção é trazer ao processo de seleção de diretores escolares mais transparência, além de dar mais profissionalismo, tendo em vista que o diretor é de fundamental importância para o bom funcionamento da escola e para o envolvimento de toda a comunidade. Assim, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos legais e constitucionais atinentes a espécies, em especial os princípios aplicáveis à Administração Pública, e, por conseguinte, submete-se para análise de Vossas Excelências o presente projeto de lei. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 25 de agosto de 2022. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA URGLiCIA PROJETO DE LEI N.18, DE 25 DE AGOSTO DE 2022 Dispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA, na forma que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei n. 18/2022, para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º Esta lei institui a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar, para os cargos e/ou funções de diretor escolar, em cumprimento às metas do Plano Municipal de Educação, atreladas ao art. 14, $1º, I, da Lein. 14.113 de 25 de dezembro de 2020. Art. 2º Fica condicionado que, para o exercício do cargo de diretor escolar, o cidadão deverá participar e ser qualificado em seleção meritocrática. Art. 3º O processo de seleção meritocrática e de desempenho da gestão escolar dár- se-á através de edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que definirá os critérios de formação mínima e análise de currículo. $1º Poderão se candidatar no processo seletivo simplificado candidatos com ou sem vínculo efetivo com a Secretaria Municipal de Educação de São Raimundo das Mangabeiras - MA, desde que atendam aos requisitos a serem estabelecidos no referido edital. $2º O processo seletivo disciplinado neste artigo terá vigência pelo período de 04 (quatro) anos. Art. 4º Serão qualificados neste processo aqueles que tenham atingido o quantitativo mínimo de pontuação definido no edital. Art. 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar/nomear os membros da gestão escolar dentre os qualificados. Art. 6º A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que continuará a ser de livre nomeação e exoneração. :211.753-91 Pró tio SÃO RAIMUNDO DAS URGiivCIA MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Raimundo das Mangabeiras, 25de agosto de 2022.