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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-08-26
EmentaDispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar do Município de São Raimundo das Mangabeiras- MA, na forma que se especifica
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS URGUNCIA
PREFEITURA
Ofício nº 93/2022- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 25 de agosto de 2022.
Ao Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 18/2022 que: Dispõe sobre a
criação do processo de seleção meritocrática da gestão escolar do Município de São
Raimundo das Mangabeiras - MA, na forma que especifica.
Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-
me de forma respeitosa. aproveitando o ensejo para desejar sucesso aos novos vereadores no
desempenho da atividade legiferante.
Cordialmente,
oso Lima e Silva
FEITO
Judo mr
2/08 [2022
SÃO E er DAS ai
MANGABEIRAS URG.'!CIA
PREF ETTURA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo
das Mangabeiras. para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo.
o anexo Projeto de Lei, que: Dispõe sobre a criação do processo de seleção meritocrática da
gestão escolar do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA, na forma que
especifica.
A referida propositura tem por objetivo o cumprimento das metas do Plano
Municipal de Educação, atreladas ao artigo 14, 81º, 1, da Lei n. 14.113, de 25 de dezembro
de 2022, que tornou indispensável o provimento do cargo ou função de gestor escolar
conforme critérios técnicos de mérito e desempenho dentre os candidatos aprovado
previamente em seleção nesse sentido.
A intenção é trazer ao processo de seleção de diretores escolares mais
transparência, além de dar mais profissionalismo, tendo em vista que o diretor é de
fundamental importância para o bom funcionamento da escola e para o envolvimento de toda
a comunidade.
Assim, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos
legais e constitucionais atinentes a espécies, em especial os princípios aplicáveis à
Administração Pública, e, por conseguinte, submete-se para análise de Vossas Excelências o
presente projeto de lei.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 25 de agosto de 2022.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA URGLiCIA
PROJETO DE LEI N.18, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a criação do processo de seleção
meritocrática da gestão escolar do Município de São
Raimundo das Mangabeiras - MA, na forma que
especifica.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei n. 18/2022, para apreciação e
deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º Esta lei institui a criação do processo de seleção meritocrática da gestão
escolar, para os cargos e/ou funções de diretor escolar, em cumprimento às metas do Plano
Municipal de Educação, atreladas ao art. 14, $1º, I, da Lein. 14.113 de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Fica condicionado que, para o exercício do cargo de diretor escolar, o
cidadão deverá participar e ser qualificado em seleção meritocrática.
Art. 3º O processo de seleção meritocrática e de desempenho da gestão escolar dár-
se-á através de edital, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que definirá os
critérios de formação mínima e análise de currículo.
$1º Poderão se candidatar no processo seletivo simplificado candidatos com ou sem
vínculo efetivo com a Secretaria Municipal de Educação de São Raimundo das Mangabeiras -
MA, desde que atendam aos requisitos a serem estabelecidos no referido edital.
$2º O processo seletivo disciplinado neste artigo terá vigência pelo período de 04
(quatro) anos.
Art. 4º Serão qualificados neste processo aqueles que tenham atingido o quantitativo
mínimo de pontuação definido no edital.
Art. 5º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal indicar/nomear os membros
da gestão escolar dentre os qualificados.
Art. 6º A qualificação por edital não muda a essência do cargo, que continuará a ser
de livre nomeação e exoneração.
:211.753-91
Pró tio
SÃO RAIMUNDO DAS URGiivCIA
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São Raimundo das Mangabeiras, 25de agosto de 2022.

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