br-locleg corpus explorer

← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaConcede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, autoriza a concessão de abono salarial e dá outras providências
native_id130

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4

Cl s/200s
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Ofício nº 23/2023- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 27 de fevereiro de 2023.
Ao Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, O Projeto de Lei n. 01/2023, que “Concede
reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de Professor, autoriza a
concessão de abono salarial e dá outras providências”.
Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-me
de forma respeitosa.
Cordialmente,
urilo Rocha Carvalha
CPF: 017.788.091-03
Chefe de Gabinete / Câmara Municipal
São Raimundo das Mangabeiras-MA
Página 1 de 4
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio
Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei n. 01/2023, que “Concede reajuste de vencimentos
aos servidores ocupantes de cargos de Professor, autoriza a concessão de abono salarial e
dá outras providências”
O reajuste do Piso Nacional para os profissionais do Magistério Público da
Educação Básica está previsto na Lei n. 11.738/2008, que em seu art. 5º determina que o valor
deve ser atualizado anualmente. Assim, em 16 de janeiro de 2023, o MEC editou a Portaria n.
17, que homologou o Parecer nº 1/2023/CGV AL/DIFOR/SEB/SEB, consolidando o reajuste
do piso nacional ao percentual de 14,9%, R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e
cinquenta e cinco centavos), para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sendo que para
a carga horária de 20 (vinte) horas, o valor é reduzido a metade, qual seja, R$ 2.210,25 (dois
mil, duzentos e dez reais e vinte e cinco centavos).
In casu, propõe o poder executivo reajuste no percentual de 15% (quinze por cento).
Ademais, o incluso projeto visa o pagamento de abono, de caráter excepcional, em parcela
única, aos profissionais da Rede Pública Municipal de Educação de São Raimundo das
Mangabeiras, que especifica.
A iniciativa está fundamentada nas normas constitucionais e infraconstitucionais
vigentes, em especial artigo 212-A da Constituição Federal e Lei Federal n. 14.113/2020, que
regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Assim, contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de
estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 27 de fevereiro d e 2023.
Accioly Cupdoso Lima e Silvi
Página 2 de 4
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PºRCEFLE MT UROA
PROJETO DE LEIN. 01, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
“Concede reajuste de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos de
Professor, autoriza a concessão de abono salarial e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º - Fica concedido reajuste de 15% (quinze por cento) no salário base atual
dos Profissionais do Magistério Público do Município de São Raimundo das Mangabeiras,
Estado do Maranhão, correspondente ao complemento para o Piso Nacional.
Art. 2º - O Anexo I da Lei n. 39/2010, fica alterado conforme disposto no ANEXO
ÚNICO da presente Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Parágrafo único — Fica o Poder Executivo Autorizado a abrir crédito adicional,
transpor, remanejar ou transferir recursos orçamentários, nos termos do art. 167, inciso VI, da
Constituição Federal e da LDO 2023.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da
educação básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, o abono denominado
Abono-FUNDEB que poderá ser regulamentado por decreto.
$1º — Poderão receber o abono previsto no artigo 4º desta lei os profissionais
da educação básica (efetivos e contratados), desde que em efetivo exercício, nos termos
do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
$2º - O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio
para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer
vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.
Gabinete do Prefeito de São Raimundo das Mangabeiras - MA, Estado do Maranhão, 27 de
fevereiro de 2023.
Página 3 de 4
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PERCLECETES TU-REA
ANEXO ÚNICO
Ea É
INÍVEL MAGISTÉRIO | 2.255,56 | 2.381,25 ESSE 2.802,04 | 2: | 295828 |
IH NÍVEL ESPECIAL
PERCENTUAL
np E A | 294284 | 3, | 310687 | 3. | 3.462,88 | 88
PERCENTUAL DE
MESTRADO sh ie 3.248,04 3.427,55 DRE E
PERCENTUAL ENTRE AS CLASSES = 3%
PERCENTUAL DE QUINQUÊNIO ACUMULATIVO ENTRE AS CLASSES = 2,5%
NÍVEL I PARA NÍVEL Il=5%
NÍVEL II PARA NÍVEL HI = 7%
PERCENTUAL DE PÓS-GRADUAÇÃO = 10%
prod DE MESTRADO = 15% (ANULA O PERCENTUAL
DE PÓS)
Página 4 de 4

open original →