← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Institui a Politica Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de saneamento Básico, dispõe sobre a prestação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza sua concessão, e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITUR Ofício nº 24/2023- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 27 de fevereiro de 2023. Ao Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 02/2023, que “Institui a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico, dispõe sobre a prestação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza sua concessão, € dá outras providências”. Esperando que O Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-me de forma respeitosa. Cordialmente, DA AA Murilo Rocha Carvalho “* CPF: 017.788.091-03 Chefe de Gabinete / Câmara Municipal Gan Raimundo das Mangabeiras-MA SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS pPREFEIT U RA JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Ilustres Vereadores, Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei n. 02/2023, que “Institui a Política Municipal de Saneamento Básico, cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico, dispõe sobre a prestação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza sua concessão, € dá outras providências”. É sabido que o novo marco legal do saneamento tem como objetivos principais melhorar a qualidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e garantir, até 31 de dezembro de 2033, o atendimento de 99 % (noventa e nove por cento) da população com água potável e 90 % (noventa por cento) com coleta e tratamento de esgotos (universalização). Diante disso, é necessário instituir regulamento sobre os serviços de saneamento, em especial de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autorizar a concessão dos mesmos, face ao volume dos investimentos necessários para atingir a universalização. Segundo o Plano Municipal de Saneamento são necessários diversos investimentos para a universalização do serviço. O nível de investimento necessário supera os 35 milhões e é inevitável que os cofres públicos consigam suportar todo esse volume de investimento dentro dos prazos estabelecidos pelo Marco Legal do Saneamento Básico, sendo a alternativa a concessão desses serviços para que as metas de universalização previstas na Lei sejam atingidas. A presente lei tem como estruturar os instrumentos jurídicos da Lei 11.445/2007, de forma a subsidiar a prefeitura municipal em suas decisões de planejamento é investimentos para à gestão e as políticas públicas do Saneamento Básico e de outros serviços públicos. Assim, contando com O prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 27 de feyefei e e? S SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA PROJETO DE LEI Nº 02,25 DE FEVEREIRO DE 2023. Institui a Política Municipal de Saneamento Básico, cria O Conselho Municipal de Saneamento Básico, dispõe sobre a prestação dos serviços de saneamento de abastecimento de água e esgotamento sanitário e autoriza sua concessão, € dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei n. 02/2023, para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico (PMSB), cria O Conselho Municipal de Saneamento Básico (CMSB), cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB) e disciplina a prestação de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme definido na Lei Federal n. 11.445/2007 e alterações. CAPÍTULO I POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 2º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios: I - universalização do acesso € efetiva prestação do serviço; II - integralidade, compreendida como O conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso à eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações € dos resultados; HI - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente; Ea SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEIT U RA IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; Y - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano € regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII - eficiência e sustentabilidade econômica; VII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X - controle social; XI - segurança, qualidade, regularidade e continuidade; XII - redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários € fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva; XV - seleção competitiva do prestador dos serviços; e XVI prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico: I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social; II - priorizar planos, programas € projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda; N SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITU HI - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social; IV - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico; V - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico. Art. 4º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I- adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais; II - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população; III - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; e IV - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública. Art. 5º A formulação e execução da política municipal de saneamento básico será de competência do Poder Executivo, observada a Lei Federal n. 11.445/2007, e será determinada por ato normativo próprio. CAPÍTULO II REGULAMENTO DOS SERVIÇOS Art. 6º Considera-se serviço público de saneamento básico aqueles determinados na Lei Federal n. 11.445/2007. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITU R A Parágrafo único. Considera-se, ainda, abastecimento de água e esgotamento sanitário, sem prejuízo de outros definidos em normativos cabíveis, o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de captação, produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, transporte, tratamento € disposição final de esgotos sanitários e de águas residuárias no ambiente, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuário. Seção I Disposições Gerais Art. 7º São princípios da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a generalidade, a segurança, a cortesia e a modicidade das tarifas, e, ainda, O seguinte: I- a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o incentivo do uso racional e eficiente da água; II - a garantia da promoção dos investimentos necessários para universalização dos serviços; HI - o estabelecimento de processos de reajuste e de revisão das tarifas e outros processos de revisão dos contratos e/ou dos atos de regulação do serviço, para assegurar, permanentemente, O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; IV - a prestação do serviço com o objetivo de atingir os padrões de qualidade e de impacto socioambiental previstos nos instrumentos de regulação, com o menor ônus econômico possível; V-a criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na solução de conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço. Art. 8º O Município, na condição de titular do serviço público de saneamento básico, deverá organizar e planejar a sua prestação e poderá prestá-lo direta ou indiretamente ou delegar a Accioty Cars : SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FELT U RA sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, administrativa ou patrocinada, e ainda: I- impor ao usuário à obrigação de conectar-se às redes de água e esgoto, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda às normas aplicáveis; H - elaborar os planos do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, nos termos da Lei Federal nº 11.445/2007, podendo ser atualizados por Decreto; III - adotar parâmetros para à garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas de potabilidade de água. Art. 9º Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares € contratuais e independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações do prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja ele o Município ou terceiro, no caso de delegação: I - prestar o serviço de abastecimento de água € esgotamento sanitário de forma adequada e contínua, nos termos e condições previstos nos atos de regulação e no contrato de delegação do serviço, quando este for o caso; II - fornecer ao Poder Concedente, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na prestação deste; HI - informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo condições e prazos fixados nos atos administrativos de regulação; IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço; V - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos no cumprimento de suas obrigações e prestar toda e qualquer informação disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação do serviço; VI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço; VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; VIII - captar, aplicar e gerir os recursos tinan ceiros necessários à prestação do serviço; Accioly oso Lips “ a ç ec SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEIM TU RA IX - responder aos questionamentos € às reclamações dos usuários, na forma e nos prazos fixados ato administrativo de regulação; X - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d'água; XI - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos; XII - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação do serviço a que se refere a presente Lei; XIII - restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação do Poder Concedente, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento. Seção II Dos Direitos e Deveres Art. 10. São direitos do prestador do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário: I - receber justa remuneração pelo serviço prestado; II - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do serviço e a construção é exploração das obras necessárias; WI - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de uso; IV - recomendar ao Poder Concedente a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, sua necessidade de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões; V - requisitar e obter informações dos usuários sobre O serviço prestado, na forma prevista em ato administrativo de regulação; VI - ter acesso, através de seus empregados e colaboradores devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, € outros equipamentos destinados ao mesmo fim; Accioly C6 bl CPE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA VII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no artigo 40 da Lei Federal nº 11.445/2007 e demais atos normativos correlatos; VIII - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração do prestador, independentemente de outras penalidades cabíveis; IX - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro. g 1º A remuneração do prestador ou explorador do serviço, abrangendo as despesas de operação e manutenção, à depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á, de acordo com o instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas diretamente pelo Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço. $ 2º Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, quando necessária a revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las, assim como a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros, os valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais constituirão créditos perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente. Art. 11. Além da adequada e contínua prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários: I - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos; HI - oferecer sugestões ou reclamações € receber a respectiva resposta pelo prestador do serviço, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação; III - peticionar contra O prestador do serviço perante O Poder Concedente; SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRA PREFEITU R A IV - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, ter atendimento adequado e especial, quando comparecer ão estabelecimento da Prefeitura e/ou do prestador dos serviços; v - continuidade do serviço, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação; VI - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos previstos em ato administrativo de regulação; Art. 12. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos usuários: I - utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais; II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que 0 serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas; III - conectar-se às redes de água € de esgoto, assim que for tecnicamente possível; IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, e outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo; V - colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando eventuais anomalias ao Poder Concedente; VI - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos; VII - ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados; VIII - franquear ao empregado ou colaborador do prestador responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros € asseados; IX - cumprir integralmente os instrumentos de regulação. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITU R A Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de regulação. Art. 13. A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que O prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa autorização do prestador de serviço e do Poder Concedente, com vistas a garantir o cumprimento das normas do serviço e à universalidade do acesso. Art. 14. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do prestador do serviço e do Poder Concedente. Parágrafo único. O uso de outros sistemas de disposição de efluentes que afetem o equilíbrio econômico-financeiro deverá ser compensado pelo Poder Concedente. Seção III Da Regulamentação e Fiscalização Art. 15. O Município é o titular da regulação e fiscalização da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e deverá definir a entidade responsável pela regulação e fiscalização desses serviços, independentemente da modalidade de sua prestação de acordo com o 8 5º do art. 8º da Lei Federal n. 11.445/2007. Art. 16. Compete ao Poder Executivo o exercício do poder de polícia administrativa de fiscalização dos serviços de saneamento básico. Seção IV Das Tarifas SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRA PREFEITU R A Art. 17. As tarifas, os preços € demais contraprestações do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão: J - ser suficientes para assegurar à prestação de serviço público adequado, de acordo com os instrumentos de regulação; II - garantir o acesso universal ao serviço; HI - refletir o custo econômico para prover O serviço, nele incluída a justa remuneração de seu prestador, os custos emergentes dos planos de melhoria e de expansão aprovados; IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da prestação e dos recursos envolvidos, atendendo objetivos sanitários, ambientais e sociais vinculados diretamente à prestação; V - promover o aumento de produtividade na prestação do serviço; VI- possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço, as quais não poderão ser restringidas unilateralmente pelo prestador, a não ser em caso de quebra da equação econômico- financeira do serviço; vII - ser obrigatoriamente revisados pelo Poder Concedente, observados o procedimento e os critérios previstos nesta Lei, regulamentos e contrato, à fim de se manter O equilíbrio econômico-financeiro, quando houver: a) decisão das autoridades competentes que afete os padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente; b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas condições de prestação do serviço, que venham a diminuir ou aumentar seus custos de forma relevante; c) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos para prover ou prestar o serviço; d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de preços em valores acima do fixado no instrumento de regulação pertinente; e) necessidade de novos investimentos. VIII - ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas condições e parâmetros definidos nos atos de regulação e/ou no contrato, no caso de delegação do serviço a terceiros; IX - priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública; X - ampliar o acesso dos cidadãos de baixa re: da; Accio CPE o Gi Ao o SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS X1 - inibir o consumo supérfluo e o desperdício de recursos; XII - estimular o uso de tecnologias modernas € eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços. g 1º Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente. 82º A fixação e a revisão de tarifas deverão ser promovidas em estrita consonância com os critérios definidos no contrato firmado com o prestador de serviços, no caso de sua delegação a terceiros. CAPÍTULO HI DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 18. Fica o Poder Público Municipal autorizado a outorgar, por concessão, comum, administrativa ou patrocinada, os serviços públicos de saneamento de abastecimento de água de esgotamento sanitário, conforme Lei Federal n. 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal n. 14.026/2020, com exclusividade, em parte ou à totalidade dos serviços, inclusive as atividades comerciais inerentes ao serviço e de atendimento aos usuários. Art. 19. O Conselho Municipal de Saneamento Básico será constituído de modo a assegurar à representação: 1-5 (cinco) representantes do Poder Executivo, designados pelo Prefeito; II — 4 (quatro) representantes da sociedade civil: a) 1 (um) representante de universidade/ou unidade de ensino superior de São Raimundo das Mangabeiras; b) 1 (um) representante das organizações patronais; c) 1 (um) representante das organizações dos trabalhadores; d) 1 (um) representante do CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia); A e; pra : SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREF ELTU R A $ 1º Os representantes do poder executivo municipal no COMSAB serão responsáveis por viabilizar, junto aos órgãos e/ou entes onde estejam lotados, o suporte técnico e administrativo ao Conselho. $ 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Prefeito ou alguém por ele designado, com mandato de dois anos, e secretariado por um(a) servidor(a) municipal efetivo(a) designado(a) para tal fim. 83º Os representantes do poder executivo municipal são de livre nomeação, por parte da chefia do poder executivo. $ 4º Os representantes de entidade empresarial, de entidade dos trabalhadores e de universidade e/ou unidade de ensino superior serão escolhidos dentro do segmento, sendo permitida uma recondução sucessiva. $ 5º O representante do CREA/MA será de livre nomeação, por parte da direção da entidade; $ 6º Cada representante terá um suplente, que O substituirá nos casos de ausências e/ou impedimentos, respeitadas as mesmas regras dispostas nos parágrafos anteriores. $ 7º Caso o membro titular esteja presente, ainda assim seu suplente poderá participar da reunião, mas apenas com direito a voz. $ 8º Todos os nomeados poderão ser substituídos, a qualquer tempo, de acordo com o interesse do segmento ou entidade que representa. Art. 20. São atribuições do Conselho Municipal de Saneamento Básico: I - acompanhar e avaliar a implementação de políticas públicas de saneamento municipal; ]I - recomendar as providências necessárias ao cumprimento do Plano Municipal de Saneamento e das Políticas Públicas de Saneamento, no âmbito municipal; III - propor diretrizes, instrumentos, normas, € prioridades da Política Municipal de Saneamento Básico; IV - emitir orientações e recomendações sobre a aplicação de atos normativos relacionados ao desenvolvimento das políticas de saneamento básico; V - Elaborar seu Regimento Interno. heciol ACCIO, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art.21. As funções dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico serão consideradas de relevante interesse público e exercidas sem remuneração. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico (FMSB), de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada que tem por finalidade a universalização dos serviços públicos, provendo recursos financeiros para investimentos, custeio, garantia e subsídios, com ênfase nas atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário. g 1º Os recursos do FMSB podem ser utilizados como contrapartida financeira ou pagamento de amortizações, juros e outros encargos financeiros de operações de crédito, subsídios direto e cruzado, garantia em contratos de concessão, de transferência de recursos, para investimentos, ações, operações de saneamento básico. $ 2º São receitas do FMSB: I - dotação orçamentária; HI - parcela da tarifa ou taxa pela prestação de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário; III - doações, auxílios e subvenções, financiamento e outras contribuições de pessoas físicas e jurídicas; IV - rendimentos de aplicações financeiras e seus recursos; V - bens móveis e imóveis recebidos em doação; VI - outras receitas que lhe forem destinadas. CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Áccic SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRA PREFEITU R A Art.24. Fica o Poder Público Municipal autorizado a outorgar, por concessão, comum, administrativa ou patrocinada, os serviços públicos de saneamento de abastecimento de água de esgotamento sanitário, conforme Lei Federal n. 11.445/2007, atualizada pela Lei Federal n. 14.026/2020, com exclusividade, em parte ou à totalidade dos serviços, inclusive as atividades comerciais inerentes ao serviço e de atendimento aos usuários. Parágrafo único. A concessão será formalizada mediante contrato, regido pelas normas da legislação sobre licitações e contratos administrativos e pelos dispositivos desta lei, aplicando-se as normas das Leis Federais 8.666, de 21 de junho de 1993, 14.133, de 1º de abril de 2021, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e 11.079, de 30 de dezembro de 2004, ou outras que vierem a substituí-las ou modificá-las. Art. 25. Parte da receita auferida, advinda do recebimento das tarifas de água e esgoto, poderá ser vinculada, em garantia do pagamento devido à concessionária, na forma a ser fixada no edital e contrato de concessão. Art. 26. Fica o Poder Público Municipal autorizado a transferir à concessionária, a partir da data em que esta assumir a operação do sistema, O uso dos bens, equipamentos € direitos vinculados aos serviços concedidos, pelo prazo do contrato, Os quais reverterão, automaticamente, ao Município, ao término da concessão, sem ônus para OS cofres públicos, salvo se não amortizados. Art. 27. Fica autorizado O Poder Executivo a regulamentar os direitos e deveres da concessionária, a estabelecer as cláusulas e condições da concorrência pública, observado O disposto no art. 18 da Lei Federal 8.987/95, a declarar de utilidade pública ou instituir servidão administrativa, os bens imóveis que se tornarem necessários à implantação ou ampliação dos sistemas de água e esgotos e os bens necessários à execução das obras de construção da estação de tratamento e à prestação dos serviços concedidos, zelar pela eficiência e qualidade dos serviços e fiscalizar a atuação da concessionária e impor sanções. Parágrafo único. Fica a Concessionária autorizada a instaurar os procedimentos de desapropriação ou de instituição de servidões para Os fins pigv este artigo, respondendo pelas indenizações cabíveis. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 28. Cabe à concessionária a execução direta e pessoal dos serviços concedidos, devendo ela responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros. $ 1º É vedada a subconcessão total dos serviços objeto da concessão de que trata esta lei. $ 2º Sem prejuízo do disposto no $ 1º deste artigo, a concessionária poderá contratar terceiros para desenvolvimento de atividades acessórias, complementares ou de apoio, desde que isto não implique na transferência de prestação do serviço concedido, sendo que tais contratações, se existirem, serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo nenhum vínculo entre os terceiros contratados e o Poder Público Municipal. Art. 29. No perímetro urbano, o parcelamento do solo sob a forma de loteamento, desmembramento ou condomínio, somente serão autorizados pelo Poder Executivo, desde que incluam as redes de água e esgotos com os projetos previamente aprovados pelo prestador do serviço ou concessionário. Parágrafo único. O proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem nenhum ônus à concessionária as redes de água e de esgotos implantadas nos empreendimentos e que ao final da concessão reverterão para O Município. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. O Poder Executivo regulamentará essa Lei por Decreto, no que couber, inclusive os procedimentos, penalidades e multas. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. giro de 2023. ACCIOLY CARDBSO LIMA E SILVA