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materia nº 1/2023

Tipo PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-06
EmentaAltera a redação do inciso XXVII do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências
native_id134

Autoria

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L
ESTADO DO MARANHÃO
cÂuana MLINICIPAL DE SÃo RAIMLINDO DAS MANGABEIRAS
Avenida Principal no 02 - Bairro São José - CEP: 65.840-000
CNPJ: 12.08 I .7 41 10001-23
Adm:202312024
PROJE, TO DE,
E,ME,NDAA
LE,I
ORGANICA no
0U2023
Altera a redação do inciso XXVII do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal e
dá outras providências.
t
Avenida Principal, rf . 02, Bairro São José
Sáo Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
.:1 ..
sÃo RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
OÍicio n" 2212023- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 27 de fevereiro de2023.
A sua Excelência o Seúor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. A2, São José
65840-000-5ão Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Emenda à Lei Orgânican.0ll2023
que ',ALTERA A REDAÇÃO DO TNCISO XXYIr DO ARTIGO 11, DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL E OÁ OUTN,q.S PROYIDÊNCTAS."
Em anexo, a justificativa do projeto ora apresentado.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
Accioly C
\_
sÃo RATMUNDo DAS
MANGABEIRAS
JUSTIFICATIYA
Ilustres Vereadores,
A presente proposta de Emenda, é possibilitada pelo Art. 53, II, da Lei Orgânica
Municipal e por ela se busça alterar a redação do inciso XXVII, do artigo 11, da Lei Orgânica
Municipal e dá outras providências.
Considerando a necessidade de rever certos dispositivos considerados vetustos à
luz das demais nornas que regem a República Federativa do Brasil, bem como o próprio Estado
do Maranhão;
Considerando a necessidade de alteração do inciso em referência, pois, para
aquisição de bens, inclusive por desapropriação, não é necessário lei, mas sim, procedimento
próprio. Explica-se.
Pertinente à desapropriação, a Jurisprudência pátria aÍirma que a desapropriação
é por excelência ato de administração, de competência exclusiva do Poder Executivo, sem
depender de vônia legislativa. salvo quando recaia sobre bens públicos (Decreto-lei no
3365141- art. 2o, parágrafo 2"). (TJ-CE - ADI: A$59646620108060000 CE 0035964-
66.2010.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento:
041 I 0 /ZA13, Órgão Especial, Data de Publicação : 041 l0l2}l8).
Vale por oportuno citar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da
questão: ..4Ç4O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO LINICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNICA Do
DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO.
COMPETENCIA LEGISLATTVA DA
umÂo, SErARAÇÃo op roDERES. pRocEDÊNcn.
:.E inconstitucional, por invadir competência legislativa da União e
violar o princípio da separação dos poderes, norÍna distrital que
submete as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à
aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação
direta de inconstitucionalidade julgada procedente". (ADIN 969-9
Distrito Federal - Rel. Min. Joaquim Barbosa).".
Assim, a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo
particular, é, antologicamente, matéria da alçada do Executivo.
Idêntico raciocínio deve ser aplicado à compra e venda como forma de aquisição
de bens imóveis, frente a regulação do tema pela lei de licitações, na forma da competência
privativa outorgada à União pela Constituição Federal.
SAC RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
No que conceme à compra de imóveis, que consiste em aquisição remunerada de
bens, a Lei n. 8.666/93 silencia quanto ao controle do legislativo. Em sÍntese, a Constituiçâo
Federal somente expressa a necessidade de autorização legislativa para o caso previsto no art.
49, inciso XVII (alienação ou concessão de terras públicas acima de 2.500 hectares), enquanto
o art. 37, inciso )O(I, remete à lei federal tratar do processo licitatório para as compras e
alienaçôes públicas, cuja legislação específicaé al"ei n. 8.666193.
Caso contrário, ver-se-ia o contrassenso de o Poder Público não ter
discricionariedade para adquirir bem imóvel, mediante compra, podendo, no entanto,
desapropriâr o mesmo objeto mediante indenização prescindindo de prévia 1ei autorizadora.
\- Ademais, inegável já possuir o Poder Legislativo prévio controle acerca das
aquisições imobiliiárias, à medida que, âo examinar os projetos de leis orçamentiirias (plano
plurianual, diretrizes orçamentárias e lei orçamentária aÍlual), a Câmara já exerce o controle
prévio do ato ao autorizar ou nâo a realização da despesa.
Portanto, necessiária a alteraçãa na redação do inciso )O(VII, do artigo 11, da Lei
Orgânica Municipal, adequando-o a legislaçâo e jurisprudência prátri4 com base na justificativa
acima aduzida.
Pelos motivos expostos, esperamos que seja a presente emenda aprovada na forma
regimental por esta Casa Legislativa.
São Raimundo das Mangabei - MA, 27 de
. ,, x .,.: ;..
z\n.
Accio§ a e Silva
sÃo RATMUNDo DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
pRoJETo DE EMENDA A LEI oRGÂxrca N. 0r/2023, DE 06 DE ouruBRo DE
2.023.
ALTERA a nnnaçÃo Do INCISo xxvrr Do ARTIGo tl, DA LEr
oncÂNrca MUNICTpAT, n nÁ ourRAs pnovmÊlrclAs.
o pRETEITo MUnrlCTpAL nn sÃo RATMUNDo DAS MANGABEIRAS￾MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânicapara apreciação e
deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Art. Lo. A presente emenda fratadaalteração daredação do inciso )OryII do artigo
11, da Lei Orgânica Municipal.
Art.2". O inciso )O(VU, do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal passa ater a
segünte redação:
XXWI - venda, arrendamento, permuta de bens do domínio público municipal,
mediante lei municipal, e aquisição e outroso inclusive por desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, mediante processo administrativo próprio.
Art. 3o. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, São Raimundo das Mangabekas,27 fevereiro de2023.
ACCIOLY C IMA E SILYA

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