← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-03-06 |
| Ementa | Altera a redação do inciso XXVII do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências |
| native_id | 134 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
L ESTADO DO MARANHÃO cÂuana MLINICIPAL DE SÃo RAIMLINDO DAS MANGABEIRAS Avenida Principal no 02 - Bairro São José - CEP: 65.840-000 CNPJ: 12.08 I .7 41 10001-23 Adm:202312024 PROJE, TO DE, E,ME,NDAA LE,I ORGANICA no 0U2023 Altera a redação do inciso XXVII do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. t Avenida Principal, rf . 02, Bairro São José Sáo Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000 .:1 .. sÃo RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA OÍicio n" 2212023- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 27 de fevereiro de2023. A sua Excelência o Seúor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. A2, São José 65840-000-5ão Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Emenda à Lei Orgânican.0ll2023 que ',ALTERA A REDAÇÃO DO TNCISO XXYIr DO ARTIGO 11, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E OÁ OUTN,q.S PROYIDÊNCTAS." Em anexo, a justificativa do projeto ora apresentado. Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente, Accioly C \_ sÃo RATMUNDo DAS MANGABEIRAS JUSTIFICATIYA Ilustres Vereadores, A presente proposta de Emenda, é possibilitada pelo Art. 53, II, da Lei Orgânica Municipal e por ela se busça alterar a redação do inciso XXVII, do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. Considerando a necessidade de rever certos dispositivos considerados vetustos à luz das demais nornas que regem a República Federativa do Brasil, bem como o próprio Estado do Maranhão; Considerando a necessidade de alteração do inciso em referência, pois, para aquisição de bens, inclusive por desapropriação, não é necessário lei, mas sim, procedimento próprio. Explica-se. Pertinente à desapropriação, a Jurisprudência pátria aÍirma que a desapropriação é por excelência ato de administração, de competência exclusiva do Poder Executivo, sem depender de vônia legislativa. salvo quando recaia sobre bens públicos (Decreto-lei no 3365141- art. 2o, parágrafo 2"). (TJ-CE - ADI: A$59646620108060000 CE 0035964- 66.2010.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 041 I 0 /ZA13, Órgão Especial, Data de Publicação : 041 l0l2}l8). Vale por oportuno citar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da questão: ..4Ç4O DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO LINICO DO ART. 313 DA LEI ORGÂNICA Do DISTRITO FEDERAL. DESAPROPRIAÇÃO. COMPETENCIA LEGISLATTVA DA umÂo, SErARAÇÃo op roDERES. pRocEDÊNcn. :.E inconstitucional, por invadir competência legislativa da União e violar o princípio da separação dos poderes, norÍna distrital que submete as desapropriações, no âmbito do Distrito Federal, à aprovação prévia da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente". (ADIN 969-9 Distrito Federal - Rel. Min. Joaquim Barbosa).". Assim, a decisão político-administrativa de desapropriar um bem titularizado pelo particular, é, antologicamente, matéria da alçada do Executivo. Idêntico raciocínio deve ser aplicado à compra e venda como forma de aquisição de bens imóveis, frente a regulação do tema pela lei de licitações, na forma da competência privativa outorgada à União pela Constituição Federal. SAC RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA No que conceme à compra de imóveis, que consiste em aquisição remunerada de bens, a Lei n. 8.666/93 silencia quanto ao controle do legislativo. Em sÍntese, a Constituiçâo Federal somente expressa a necessidade de autorização legislativa para o caso previsto no art. 49, inciso XVII (alienação ou concessão de terras públicas acima de 2.500 hectares), enquanto o art. 37, inciso )O(I, remete à lei federal tratar do processo licitatório para as compras e alienaçôes públicas, cuja legislação específicaé al"ei n. 8.666193. Caso contrário, ver-se-ia o contrassenso de o Poder Público não ter discricionariedade para adquirir bem imóvel, mediante compra, podendo, no entanto, desapropriâr o mesmo objeto mediante indenização prescindindo de prévia 1ei autorizadora. \- Ademais, inegável já possuir o Poder Legislativo prévio controle acerca das aquisições imobiliiárias, à medida que, âo examinar os projetos de leis orçamentiirias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e lei orçamentária aÍlual), a Câmara já exerce o controle prévio do ato ao autorizar ou nâo a realização da despesa. Portanto, necessiária a alteraçãa na redação do inciso )O(VII, do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal, adequando-o a legislaçâo e jurisprudência prátri4 com base na justificativa acima aduzida. Pelos motivos expostos, esperamos que seja a presente emenda aprovada na forma regimental por esta Casa Legislativa. São Raimundo das Mangabei - MA, 27 de . ,, x .,.: ;.. z\n. Accio§ a e Silva sÃo RATMUNDo DAS MANGABEIRAS PREFEITURA pRoJETo DE EMENDA A LEI oRGÂxrca N. 0r/2023, DE 06 DE ouruBRo DE 2.023. ALTERA a nnnaçÃo Do INCISo xxvrr Do ARTIGo tl, DA LEr oncÂNrca MUNICTpAT, n nÁ ourRAs pnovmÊlrclAs. o pRETEITo MUnrlCTpAL nn sÃo RATMUNDo DAS MANGABEIRASMA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Emenda à Lei Orgânicapara apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. Lo. A presente emenda fratadaalteração daredação do inciso )OryII do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal. Art.2". O inciso )O(VU, do artigo 11, da Lei Orgânica Municipal passa ater a segünte redação: XXWI - venda, arrendamento, permuta de bens do domínio público municipal, mediante lei municipal, e aquisição e outroso inclusive por desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante processo administrativo próprio. Art. 3o. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO, São Raimundo das Mangabekas,27 fevereiro de2023. ACCIOLY C IMA E SILYA