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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-04-25
EmentaDispõe sobre o programa de construção de moradias e de melhorias habitacionais, para pessoas de baixa renda, localizadas no Munícipio de São Raimundo das Mangabeiras
native_id139

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Emas:
tás
“
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
REEF EVT VMA
Ofício nº 48/2023- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 25 de abril de 2023.
Ao Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 07/2023 que “DISPÕE SOBRE
O PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE MELHORIAS
HABITACIONAIS, PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA, LOCALIZADAS NO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS ”.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
ACCIOLY CARDOSO | Assinado de forma digital por
LIMA E ACCIOLY CARDOSO LIMA E
SILVA:57321175391
SILVA:57321175391 Dados: 2023.04.25 09:20:55 -03'00'
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
sá gr PREFEITO
ed ds
o Roc
CPF: 017.788.091-03 |
Chefe de Gabinete / Câmara Municipal
São Raimundo das Mangabeiras-MA
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MANGABEIRAS
RR EFE
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio
Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei n. 07/2023, que “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA
DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE MELHORIAS HABITACIONAIS, PARA
PESSOAS DE BAIXA RENDA, LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS ”.
É público e notório que um dos direitos fundamentais e individuais de um cidadão
é o de possuir sua própria moradia, isto é, ser proprietário de um imóvel para que nele possa
residir juntamente com sua família.
É de clareza meridiana que a Constituição Federal, ao estabelecer que a propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende, dentre outros requisitos, o atendimento das
necessidades dos cidadãos quanto a qualidade de vida, à justiça social ao acesso universal aos
direitos fundamentais individuais.
Nessa linha de raciocínio, o mandamento constitucional, estampado no artigo 182
da Carta Magna estabelece, como objetivo de desenvolvimento urbano a ser executado pelo
Poder Público Municipal, garantindo o bem estar de seus habitantes, no que compreende ao
subsídio à solução de problemas habitacionais.
Finalmente, oportuno lembrar a existência, em nosso Município, de parcela da
população carente de moradia digna, necessitando de programas de construção com
financiamento público e até privado, para o atendimento da necessidade de moradia
caracterizada como baixa renda.
Assim, contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de
estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 25 de abril de 2023.
ACCIOLY CARDOSO LIMA Assinado de other por ACCIOLY
ESILVA:57321175391 - Dados 20250825 0921250800"
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
PREFEITO
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
REF EVTUMA
PROJETO DE LEI Nº 07, DE 25 DE ABRIL DE 2.023
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS E DE
MELHORIAS HABITACIONAIS, PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA,
LOCALIZADAS NO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei n. 07/2023, para apreciação e
deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º Fica criado o Programa de Melhoria Habitacional “CONSTRUINDO UM
NOVO TEMPO", que trata da realização de melhorias de unidades habitacionais e/ou
construções de novas unidades, para famílias de baixa renda cuja moradia necessite de
melhorias de infraestrutura básica ou estão em estado impróprio para habitação da família.
$1º O programa tem como objetivo melhorar as condições físicas de moradias de
pessoas carentes, constituindo o que se denomina de restauração ou reforma. Em casos especiais
em que a habitação não suporte estruturalmente as melhorias necessárias, a mesma deverá ser
demolida e reconstruída ou ser construída ao lado da antiga moradia se em área rural.
$2º O Poder Executivo Municipal realizará o mapeamento das famílias que se
encaixem no perfil socioeconômico do projeto, visando identificar as moradias que necessitem
de melhorias, observando-se a condição de precariedade do imóvel, a densidade habitacional,
a quantidade de crianças e idosos no núcleo familiar.
Art. 2º Farão jus a este benefício as famílias que atenderem o perfil social descrito
no parágrafo único do artigo anterior e que tenham pelo menos um residente que:
I - resida na Unidade Habitacional por mais de 02 (dois) anos;
II - possuir renda familiar mensal inferior R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais);
HI- a unidade habitacional não esteja localizada em área de risco e seja legítimo
possuidor ou proprietário do imóvel;
IV- ser proprietário do imóvel ou comprovar que se encontra em processo de
regularização ou, ainda, possuir cessão de uso, no caso dos assentamentos rurais, emitida pelo
órgão competente para os casos de famílias residentes na zona rural;
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MANGABEIRAS
FR E-FEITTUWA
V- não ser proprietário de outros imóveis o beneficiário, seu cônjuge ou
companheiro ou ainda os filhos de qualquer um destes, se residentes no imóvel;
Parágrafo único. Considerar-se-á legítimo proprietário o detentor de justo título, e
possuidor, nos termos do Código Civil, aquele que ocupar a unidade habitacional pacificamente
por mais de 02 (dois) anos.
Art. 3º As benfeitorias e construções novas a serem realizadas pelo Município se
limitarão a quantidade de 4 (quatro) residências por mês, com valor máximo de R$ 15.000,00
(quinze mil reais), nos casos de melhoria, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) nos casos de
construção de moradias novas, por unidade habitacional.
$1º: Os serviços que podem ser feitos nas reformas seguem o rol taxativo abaixo
discriminado:
I- reboco das paredes (internas e externas);
- pintura das paredes (internas e externas);
HI- troca ou instalação de portas e janelas (internas e externas), quando a casa
receber intervenção;
IV- calçada de proteção em torno da casa, não devendo ultrapassar a 50 cm de
largura;
V- melhoria do telhado, com reparo ou substituição;
VI- substituição ou reforço de paredes de alvenaria ou adobe,
VIl-substituição de paredes de taipa ou outros materiais apresentados de forma
inadequada;
VIII- piso cimentado liso;
IX- colocação ou substituição de portas e janelas ou outros dispositivos para
melhorar as condições de iluminação e ventilação;
X- elevação do pé-direito quando necessário;
XI- implantação e/ou recuperação de instalações sanitárias (privada, banheiro,
tanque séptico, sumidouro, pia de cozinha, reservatório e outras);
XIl-acréscimo de dormitórios;
XIII- instalações hidráulicas e elétricas;
XIV- acessibilidade à pessoa com deficiência e à pessoa idosa;
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MANGABEIRAS
REF E VTV
XV- outras melhorias que forem necessárias ao atendimento da moradia
condicionadas à análise e aprovação técnica da Secretaria de Infraestrutura.
$2º Fica o Executivo Municipal autorizado a fornecer, gratuitamente, materiais de
construção civil, elétrico e hidráulico para os munícipes de baixa renda que queiram por conta
própria efetuar reformas, recuperações ou ampliações em suas residências, desde que se
encaixem no perfil socioeconômico como pessoa de baixa renda e atendam ao disposto no
Art.2º da presente Lei.
Art. 4º As construções novas só serão realizadas em caso de inexistência de casa
própria do respectivo beneficiário ou após avaliação técnica do município que constate a
impossibilidade dos serviços de restauração ou reforma, sendo exigida a apresentação de
fotografias da casa e de um laudo técnico, assinado por um profissional da área de Engenharia
Civil ou Arquitetura. O laudo poderá ser único para todo o projeto; ser feito individualmente
ou ainda para determinados grupos, desde que sejam identificados todos os beneficiários.
Art. 5º O projeto da nova unidade habitacional deverá seguir os parâmetros
estabelecidos no anexo "I" da presente lei municipal.
Art. 6º A competência para a seleção dos beneficiários e a execução do Programa
será da Secretaria de Assistência Social, ou quem lhes suceder, na forma a ser regulamentada
por Decreto.
Art. 7 Será prioritariamente beneficiário do Programa de Melhorias Habitacionais:
I- núcleo familiar com pessoa portadora de necessidades especiais;
II- família integrada por idoso, nos termos da legislação federal;
HI- mulher chefe de família;
IV - beneficiário de programa de segurança alimentar ou de transferência de renda.
Parágrafo único: Fica autorizado a Administração Municipal utilizar-se dos
mecanismos da Lei nº 8.666/93 e/ou 14.133/21 para a consecução dos fins a que se destina esta
lei.
Art. 8 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de
recursos do Município ou de outras fontes de captação de recursos.
Art. 9' Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RREFEITTURMA
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras/MA, 25 de abril de 2023.
ACCIOLY CARDOSO Assinado de forma digital por
LIMA E ACCIOLY CARDOSO LIMA E
SILVA:57321175391
SILVA:57321175391 Dados: 2023.04.25 09:21:48 -0300'
ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA
PREFEITO
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MANGABEIRAS
RREFE TT UR
ANEXO I
Parâmetros para elaboração de projetos
O quadro I(um) mostra os parâmetros para definição do projeto arquitetônico da
habitação. A variação entre os limites mínimo e máximo para a área da habitação e o número
de quartos, possibilita a flexibilização de acordo com a necessidade do beneficiário.
QUADRO 1
Area Area
Número de | mínima em | máxima em | Número de Tomadas | Pontos de
habitantes metros metros quartos luz
quadrados | quadrados
1-2 33 37 1-2 4-8 4-5
3-4 37 45 2-3 5-9 5-6
RR RR CR ERR) E 5-9 5-6
7 ou mais 50 a) 3-4 6-10 6-7
O quadro 2 (dois) mostra os parâmetros para os quais os limites mínimo e máximo são
fixos independente da área ou do número de cômodos da habitação.
QUADRO 2
Parâmetros para a Construção da Casa
Pé direito (metros) Mínimo de 2,5 metros
Pontos de Água 426
Iluminação/ Ventilação Compatível com a legislação local que
garantam os padrões de conforto.
Porta Externa 2 unidades (0,80m x 2.10m)
| Porta ara Módulo Sanitário 1 1 Unidade 0,60 ou 0,70 x 2,10)
Janela Deverá ser obedecido o padrão mínimo
(1/6 da área do cômodo)
A casa a ser reconstruída deverá ter no mínimo os seguintes cômodos:
> sala e cozinha, podendo ser conjugadas ou não;
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REF EITNUMA
> banheiro anexado à residência. Para outra situação deverá serapresentada
Justificativa técnica;
> dormitórios na quantidade definida no quadro 1.
As casas poderão ser reconstruídas em alvenaria (tijolos, blocos cerâmicos, etc.)
A cobertura poderá ser feita, preferencialmente, de telhas de cerâmica, ou outros
materiais adequados, devendo ser considerados os fatores como custo da obra, disponibilidade
de material, conforto e cultura local.
Para as habitações com portadores de necessidades especiais o projeto de
reconstrução deverá ser apresentado obedecendo a legislação vigente.
O reservatório domiciliar de água, poderá ser de fibra de vidro ou polietileno, não
devendo ser utilizado material com amianto na sua composição.
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