← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-12-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o perímetro urbano no Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Ofício nº 126/2022 - GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 05 de dezembro de 2022. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Projeto de Lei Complementar Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei Complementar n. 04/2022 que “Dispõe sobre o perímetro urbano no Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências”. Esperando que o Projeto tenha o tratamento de urgência que merece, subscrevo- me de forma respeitosa, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente, Saab sm DH12/2022 Página 1 de 8 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA MENSAGEM Exmº Sr. Luiz Gomes Costa Presidente da Câmara Municipal e Senhores Vereadores, Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei Complementar n. 04/2022 que “Dispõe sobre o perímetro urbano no Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências”. A definição do perímetro urbano da cidade de São Raimundo das Mangabeiras é uma tentativa de adequar a realidade atual às possíveis necessidades de atender as demandas urbanas. Estas necessidades se incluem entre a perspectiva de projetos habitacionais, em especial os de caráter social, despertadas no interesse do crescimento e do desenvolvimento urbano da cidade. Ademais, a fixação de um novo perímetro urbano é um incentivo ao desejo da maioria dos habitantes locais em ver a cidade crescer, desenvolver-se ordenadamente, motivando a todos a qualificar, a ter qualidade de vida e o bem-estar social e econômico. Para atender aos anseios de desenvolvimento e crescimento urbano, a fixação do perímetro ajustado ao momento, compatível com a perspectiva da visão urbanística atual, é o primeiro passo, ou seja, a porta de entrada para o progresso, preparando os caminhos para o desenvolvimento urbano que se deseja. Assim, considerando o interesse do Poder Público e social, encaminha-se o presente projeto de Lei à elevada apreciação dos Insignes Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação. Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração. Página 2 de 8 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o perímetro urbano no Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei Complementar n. 04/2022, para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Esta Lei estabelece o perímetro urbano no Município de São Raimundo das Mangabeiras para fins de parcelamento e disciplinamento do uso do solo urbano, previstos na Lei de Parcelamento do Solo Urbano e na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Art. 2º. A zona urbana no Município de São Raimundo das Mangabeiras constitui- se de sua sede e seus Distritos, definida pela área efetivamente urbanizada do município delimitada pelo perímetro urbano através desta lei, onde o município irá prover estes espaços com equipamentos e serviços públicos, bem como exercer o seu poder de polícia e de tributação municipal. Art. 3º. A zona rural é constituída pelo restante do território do Município. Art. 4º. A representação do perímetro da zona urbana e o memorial descritivo da área constam dos seguintes anexos, parte integrante da presente lei: E Anexo I — Perímetro Urbano — Distrito Sede de São Raimundo das Mangabeiras; H. Anexo II — Mapas e Coordenadas Geográficas do perímetro urbano do distrito sede de São Raimundo das Mangabeiras; HI. Anexo III — Perímetro Urbano — Distrito de Canto Grande; IV. — Anexo IV — Mapas e Coordenadas Geográficas do Distrito de Canto Grande Ao Anexo V — Perímetro Urbano — Distrito de Morro do Chupé; VI. | Anexo VI- Mapas e Coordenadas Geográficas do Distrito Morro do Chupé VII. Anexo VII - Mapas e Coordenadas Geográficas do Distrito de Vale Verde VIIL Anexo VIII — Perímetro Urbano — Distrito de Vale Verde; Art. 5º. Fica considerado PERÍMETRO URBANO da sede do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue: e = Acci O Lima e Silva Página 3 de 8 9/5,211.753-91 refeito MANGABEIRAS PREFEITURA Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VQEX-V-41, de coordenadas N 9.224.980,50m e E 443.853,74m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 81º15'13,9" e 892,72m até o vértice VQEX-V-40, de coordenadas N 9.225.116,24m e E 444.736,09m; 89º08'10,7" e 964,87m até o vértice VQEX-V-39, de coordenadas N 9.225.130,79m e E 445.700,85m; 86º31'15,1" e 1.158,39m até o vértice VQEX-V-38, de coordenadas N 9.225.201,08m e E 446.857,1 im; 91º51'36,3" e 896,15m até o vértice VQEX-V-37, de coordenadas N 9.225.171,99m e E 447.752,78m; 76º31'12,0" e 415,42m até o vértice VQEX-V-36, de coordenadas N 9.225.268,83m e E 448.156,76m; 130º30'55,3" e 792,41m até o vértice VQEX-V-35, de coordenadas N 9.224.754,04m e E 448.759,17m; 205º41'17,2" e 320,06m até o vértice VQEX-V-34, de coordenadas N 9.224.465,62m e E 448.620,43m; 233º5924,5" e 418,54m até o vértice VQEX-V-33, de coordenadas N 9.224.219,55m e E 448.281,87m; 232º06'22.8" e 65,05m até o vértice VQEX- V-32, de coordenadas N 9.224.179,60m e E 448.230,54m; 240º51'57,0" e 118,29m até o vértice VQEX-V-31, de coordenadas N 9.224.122,0im e E 448.127,22m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 152º43'42,6" e 135,25m até o vértice VQEX-V-30, de coordenadas N 9.224.001,79m e E 448.189,19m; 167º01'02,8" e 587,69m até o vértice VQEX-V-29, de coordenadas N 9.223.429,12m e E 448.321,22m; 184º5749,5" e 553,82m até O vértice VQEX-V-28, de coordenadas N 9.222.877,38m e E 448.273,30m; 170º38'49,3" e 430,03m até O vértice VQEX-V-27, de coordenadas N 9.222.453,06m e E 448.343,18m; 207º42'27,2" e 391,87m até o vértice VQEX- V-26, de coordenadas N 9.222.106,12m e E 448.160,98m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 262º26'37,2" e 493,49m até o vértice VQEX-V-25, de coordenadas N 9.222.041,23m e E 447.671,77m; 271º44'27,0" e 1.798,66m até o vértice VQEX-V-24, de coordenadas N 9.222.095,87m e E 445.873,94m; 247º55'16,8" e 759,37m até o vértice VQEX-V-51, de coordenadas N 9.221.810,44m e E 445.170,26m; 236º46'06,1" e 759,47m até o vértice VQEX-V-50, de coordenadas N 9.221.394,23m e E 444.534,99m; 262º52'29,8" e 382,66m até o vértice VQEX-V-49, de coordenadas N 9.221.346,76m e E 444.155,28m; 296º1 8'25,0" e 362,48m até o vértice VQEX- V-48, de coordenadas N 9.221.507,4lm e E 443.830,35m; 329º54'20,6" e 371,34m até o vértice VQEX-V-47, de coordenadas N 9.221.828,69m e E 443.644,15m; 2º55'29,9" e Página 4 de 8 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 14º41'50,3" e 460,49m até o vértice VQEX-V-45, de coordenadas N 9.222.774,30m e E443.786,53m; 15º2622,8" e 397,7Im até o vértice VQEX-V-44, de coordenadas N 9.223.157,65m e E 443.892,41m; 350º03'38,2" e 561,08m até o vértice VQEX-V-43, de coordenadas N 9.223.710,31m e E 443.795,57m; 356º35'14,6" e 622,41m até o vértice VQEX- V-42, de coordenadas N 9.224.331,62m e E 443.758,52m; 8º20'56,0" e 655,83m até o vértice VQEX-V-41, de coordenadas N 9.224.980,50m e E 443.853,74m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico de Referência (SGR) SIRGAS 2000, projetadas no Sistema UTM, fuso 23 e hemisfério S, a partir das quais todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados. Art. 6º. Fica considerado PERÍMETRO URBANO do Distrito de Canto Grande, Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VQEX-P-136, de coordenadas N 9.228.791,67m e E 424.966,97m, ponto mais ao leste, deste, segue confrontando com Rio Neves, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 87º56'38,1" e 355,29m até o vértice VQEX-P-135, de coordenadas N 9.228.804,41m e E 425.322,04m; 106º29'48,6" e 130,25m até o vértice VQEX-P-130, de coordenadas N 9.228.767,42m e E 425.446,93m; 199º32'30,2" e 416,69m até o vértice VQEX-P-129, de coordenadas N 9.228.374,73m e E 425.307,55m; 187º03'13,6" e 483,62m até o vértice VQEX-P-132, de coordenadas N 9.227.894,78m e E 425.248,16m; 179º33'56,5" e 484,94m até o vértice VQEX-P-131, de coordenadas N 9.227.409,85m e E 425.251,84m; 249º51'41,5" e 35,67m até o vértice VQEX-P-188, de coordenadas N 9.227.397,57m e E 425.218,35m; 239º35'19,5" e 18,47m até o vértice VQEX- P-187, de coordenadas N 9.227.388,22m e E 425.202,42m; 231º31'13,9" e 28,07m até o vértice VQEX-P-190, de coordenadas N 9.227.370,7Sm e E 425.180,44m; 223º27'06,3" e 27,19m até o vértice VQEX-P-189, de coordenadas N 9.227.351,01m e E 425.161,74m, ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 213º19'30,9" e 35,16m até o vértice VQEX-P-184, de coordenadas N 9.227.321,63m e E 425.142,42m; 203º11'54,9" e 8,48m até o vértice VQEX-P-183, de coordenadas N Página 5 de 8 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA coordenadas N 9.227.306,57m e E 425.122,95m, ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 243º03'36,7" e 9,38m até o vértice VQEX-P-185, de coordenadas N 9.227.302,32m e E 425.114,59m; 240º22'17,8" e 28.69m até o vértice VQEX-P-140, de coordenadas N 9.227.288,13m e E 425.089,65m, ponto mais ao oeste, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 306º06'12,7" e 136,84m até o vértice VQEX-P-139, de coordenadas N 9.227.368,76m e E 424.979,09m; 326º39'33,4" e 441,04m até o vértice VQEX-P-134, de coordenadas N 9.227.737,22m e E 424.736,69m; 3º25'36,5" e 405,54m até o vértice VQEX-P-133, de coordenadas N 9.228.142,03m e E 424.760,93m; 17º35'49,8" e 681,53m até o vértice VQEX- P-136, de coordenadas N 9.228.791,67m e E 424.966,97m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico de Referência (SGR) SIRGAS 2000, projetadas no Sistema UTM, fuso 23 e hemisfério S, a partir das quais todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados. Art. 7º. Fica considerado PERÍMETRO URBANO do Distrito de Morro do Chupé, Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VQEX-P-168, de coordenadas N 9.214.924,05m e E 427.669,46m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 63º04'38,5" e 1.563,24m até o vértice VQEX-P-167, de coordenadas N 9.215.631,86m e E 429.063,27m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 152º04'35,1" e 1.097,37m até o vértice VQEX-P-179, de coordenadas N 9.214.662,25m e E 429.577,16m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 223º53'33,7" e 432,75m até o vértice VQEX-P-182, de coordenadas N 9.214.350,40m e E 429.277,13m; 225º10'40,2" e 232,60m até o vértice VQEX-P-181, de coordenadas N 9.214.186,44m e E 429.112,15m; 234º50'09,4" e 99,05m até o vértice VQEX-P-176, de coordenadas N 9.214.129,39m e E 429.031,18m; 190º12'50,3" e 17,30m até o vértice VQEX- P-175, de coordenadas N 9.214.112,36m e E 429.028,11m; 241º42'29,8" e 457,67m até o vértice VQEX-P-177, de coordenadas N 9.213.895,44m e E 428.625,11m; 333º57'06,3" e 54,48m até o vértice VQEX-P-178, de coordenadas N 9.213.944,39m e E 428.601,19m; 238º36'54,6" e 90,22m até o vértice VQEX-P-172, de coordenadas N 9.213.897,40m e E Página 6 de 8 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PURA ETETEN RA 428.524,17m; 256º18'16,5" e 359,28m até o vértice VQEX-P-171, de coordenadas N 9.213.812,34m e E 428.175,11m; 323º1201,7" e 178,6Im até o vértice VQEX-P-174, de coordenadas N 9.213.955,36m e E 428.068,12m; 241º44'35,4" e 257,2lm até o vértice VQEX- P-173, de coordenadas N 9.213.833,59m e E 427.841,56m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 351º01'51,7" e 1.103,96m até o vértice VQEX-P-168, de coordenadas N 9.214.924,05m e E 427.669,46m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico de Referência (SGR) SIRGAS 2000, projetadas no Sistema UTM, fuso 23 e hemisfério S, a partir das quais todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados. Art. 8º. Fica considerado PERÍMETRO URBANO do Distrito de Vale Verde, Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, os trechos compreendidos no memorial descritivo que segue: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VQEX-P-163, de coordenadas N 9.209.620,29m e E 419.982,88m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 65º47'50,7" e 1.762,00m até o vértice VQEX-P-166, de coordenadas N 9.210.342,65m e E 421.590,01m; 151º24'55,0" e 430,64m até o vértice VQEX-P-165, de coordenadas N 9.209.964,50m e E 421.796,05m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 173º20'00,0" e 1.127,52m até o vértice VQEX-P-161, de coordenadas N 9.208.844,60m e E 421.926,95m; 248º28'38,6" e 370,01m até o vértice VQEX-P-160, de coordenadas N 9.208.708,86m e E 421.582,74m; 275º04'35,0" e 958,83m até o vértice VQEX-P-169, de coordenadas N 9.208.793,70m e E 420.627,67m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 288º59'15,4" e 476,8 Im até o vértice VQEX-P-164, de coordenadas N 9.208.948,83m e E 420.176,81m, Ponto mais ao norte, deste, segue confrontando com -, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 343º53'27,0" e 698,90m até o vértice VQEX-P-163, de coordenadas N 9.209.620,29m e E 419.982,88m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico de Referência (SGR) SIRGAS 2000, projetadas no Sistema UTM, fuso 23 e hemisfério S, a partir das quais todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados. Página 7 de 8 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 9º A presente Lei será encaminhada ao Cartório de Registro de Imóveis, para que sejam realizadas as averbações/anotações de praxe. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário São Raimundo das Mangabeiras — MA, O de dezembro de 2022. Página 8 de 8