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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-24 Proposição aprovada U Matéria aprovada.
2019-06-24 Parecer favorável da comissão U parecer favorável
2019-04-15 Aguardando emissão de parecer da comissão U aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-06-26T16:16:43.318438-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
GOVERNO DO Povo
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEIN.º 03/2019.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, 12 de abril de 2019.
Senhor Presidente,
Considerando a previsão legal contida na Constituição Federal e Estadual,
encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, dispondo
de modo completo e definitivo quanto à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São
Raimundo das Mangabeiras.
Uma vez mais prescindindo da competente autorização legislativa por parte desta
Augusta Casa, venho na forma do Projeto de Lei em anexo solicitar autorização legislativa para
promover o direcionamento orçamentário para o exercício financeiro de 2020.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Governo Municipal será dotado de
instrumentos adequados para implementar as políticas públicas municipais,
Finalmente, quanto à legalidade do Projeto de Lei, repise-se que o mesmo amparado
está na Carta Magna, na Constituição Estadual e na LOM.
Por derradeiro, coloco-me à disposição dos Ilustres Vereadores para quaisquer
esclarecimentos, ao tempo em que reitero votos de eleva; respeito e apreço.
RODRIGO BOTELHO MELO COELHO á /
Prefeito Municipal E
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
G OM E RMS D O; P.OUVIO
Projeto de Lei nº 03/2019.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2020 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º
de janeiro de 2020 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatudas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
H - Diretrizes das Receitas; e
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
GO MEROS DO POVO
HI - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2020,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas
na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º.- A proposta orçamentária para o exercício de 2020, conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
G. 0 VSERENCO Ss DRE O VIO
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
"e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral
do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2020, compreenderá:
I - Mensagem;
H - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
G O VE BN O. DO... P Ovo
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental
Público e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Maranhão;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
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peido
O RAIMUNDO DAS -
MANGÁBEIRAS
6: O V:SESRENSO SS DD. POLVO
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
I - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2018 e exercícios anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas,
Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
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O RAIMUNDO DAS
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GOVERNO DO POVO
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2019;
VIII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 75% (por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo
167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
- reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2019, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
HI - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
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MANGABEIRAS
G.:0-V ER DG P-OEVAO
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à
Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
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MANGÁBEIRAS
G:0:N: ESRMEGS: DD: PQUVIO
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza; -
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
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GOVERNO pPOvo
poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX -a ER previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo;
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública;
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MANGABEIRAS
G0:-M:E RM GS DSO. P.OVIO
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VII - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do
Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder
Legislativo de São Raimundo das Mangabeiras é de até 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do município.
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MANGABEIRAS
6. 0 VEER MONDO: PO-viO
Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal
à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
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G..0:M:E REMO DEDO VSO
Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
I - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
HI - do orçamento fiscal; e
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PREFEITURA » =
SÃO RAIMUNDO DAS EI
GOV: EERENSOS DO: P.OV5O
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31
de dezembro de 2019, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2020,
será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2020, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I- de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais,
com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas
aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas
de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2019, até o limite do
índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2018, se por
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E RSRS o so sro cre o Tre ras
PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
GOVERNO DO Povo
ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o
que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
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ESSE SR 2a ro 140 6 E TUTO TRES
PREFEITURA [= pie
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
G:-0:M:ESBENCOE SAO POV SO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Câmara Municipal
PROGRAMA
0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO
Garantir suporte material técnico ao adequado desenvolvimento dos trabalhos legislativos e sua divulgação.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-ativiDADES/P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPRCIAIS) PRODUTO META 2020
A | Funcionamento de Processos Legislativos Sessão legislativa 36
1
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MANGÁBEIRAS
G:-0:V: ER NGS DADE: POVO
ÓrcÃo
Gabinete do Prefeito
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
| OBJETIVI
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- amiviDaDes / P- rojETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UniD. PRODUTO META 2020
MEDIDA
A | Manutenção do Gabinete do Prefeito Und | Unidade administrada 01
A | Aquisição Veículos Unid | Veículo o1
A | Manutenção da Junta Militar Municipal. Und | Alistamentos realizados 01
PROGRAMA
0003 — DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
OBJETIVO
Informar sobre projetos, obras e serviços da Prefeitura.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinaDes/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES EsPeCIAIS) Un. PRODUTO META 2020
MEDIDA
A | Divulgação de Impressa Und | Ações de imprensa 12
S 2
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
PREFEITURA ca Aa
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
GO MEMES QDO PO: V 50
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Gabinete do Prefeito
PROGRAMA
0004 - GESTÃO JUDICIÁRIA
OBJETIVO
Defender os interesses do município.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- ativiDADES / P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UniD. | PRODUTO META 2020
MEDIDA Rea fossa
A | Coordenação da Assessoria Jurídica. | Und | Defesa jurídica 15
ÓrcÃo
Controladoria Geral do Município
PROGRAMA
0005 - CONTROLE INTERNO
OBJETIVO
Desenvolver o Aperfeiçoamento do sistema de controle interno do poder executivo nos termos que dispõe a
Constituição Federal
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- amviDaDes /P- pROjETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. | PRODUTO META 2020
MEDIDA
A | Funcionamento da Controladoria Geral do Município | Pareceres | Informações/relatórios 12
elaborados
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento - SEAP
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
EDexomixação
3
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
6.0: V:ESRENSOSDD SP O-VEO
AÇÕES (A-aniviDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) PRODUTO
Unidade administrada
A | Manutenção da Secretaria de Administração
| Servidores | Servidores capacitados
P | Formação e Aperfeiçoamento de Servidores
4
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
S:-/0-VM- ER INSOEEDTO: P.ONV4O
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Órgão
Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN
PROGRAMA
0006 - GESTÃO FINANCEIRA
OBJETIVO
Gerenciar os recursos orçamentários e financeiros buscando o equilíbrio das contas públicas e administrar a folha de
ativos e inativos assegurando sua legalidade e legitimidade
DENOMINAÇÃO
|AÇÕES (A-amvidaDes/P- projETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID.
MEDIDA
A | Administração Financeira Und | Unidade administrativa 01
A | Atendimento Eletrônico Und | Cidadão atendido o
PRODUTO META 2020
Órgão
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar - SEAF
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- anviDaDes /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UniD. |
PRODUTO | META 2020
A | Manutenção da SEAF | Und Unidade administrada | o
PROGRAMA
0007 — ASSENTAMENTO RURAL
OBJETIVO
Diminuir a concentração fundiária dos municípios.
Ppexomxação
o
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MANGABEIRAS
6-0: MERENDA POVO
| META 2020
01
AÇÕES (A-amviaDes/P- rrojero /E- orações EspectAIs) PRODUTO
Pra
M
| Demarcação e Aquisição de Terras. 2 | Terras adquiridas e demarcadas
6
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
G OVER NOSIDIO. PO vio
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar - SEAF
PROGRAMA
0008 - GERAÇÃO DE EMPREGOS
OBJETIVO
Incentivar a capacitação de geração de novas oportunidades de trabalho.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-amvinaDes/P- rorero E. orzRAçõESEsescias) | PRODUTO META 2020
A | Apoio à Comercialização em Férias. | 03
A | Construção de Unidades de Beneficiamento de Produtores | Und Construções realizadas 03
A | Coordenação de Estudo, Melhorias Agrícolas. | Und | Estudos e qualificação 10
A | Implantação de Programa de Geração de Emprego e Renda. | Und | Programa implantado 2
PROGRAMA
0009 — DESENVOLVIMENTO RURAL
OBJETIVO
Capacitação tecnológica e gerenciamento do homem no campo
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- amviDaDes/P- morero /E- orrRAções Especiais) | UNID. PRODUTO META 2020
MEDIDA
A | Incentivar a Produção Agrícola. Und Incentivo aos agricultores 10
—
P | Hortas Comunitárias. Und Implantar 10
A | Produção e Distribuição de Sementes e Mudas. Und Produzir 10.000
P | Patrulha Mecanizada Und | Incentivo aos agricultores 01
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
Losenvo
7
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PA » =
O RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
E OM ERG DOS PO,N SO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
|AÇÕES (A-aniviDADES/P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO | META 2020
MEDIDA
A | Manutenção da SEMA Und Unidade administrada 01
8
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
G O VIElRENSO DEDO P O vio
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Educação — SEMED
PROGRAMA
0010 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBjeTIVO
Dar continuidade ao investimento de infra-estrutura física e pedagógica da rede para atender a demanda do ensino
fundamental.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- amviaDes /P- proETO /E-orERAÇÕES EserciAIS) UNID. PRODUTO META 2020
MEDIDA je Sa tg
Manuten. da Sec. Mun. de Educação Und Unidade administrada 01
Manutenção da Rede Escolar Und Escolas atendidas 35
“| Alfabetização e Inclusão de Jovens e Adultos Und Jovens e adultos alfabetizados 150
Ações do Programa Dinheiro Direto na Escola Und Conselhos escolares 03
Manutenção do Ensino Fundamental Und Escolas atendidas 40
Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB Und Resultado alferido 40
Remun. e Encargos dos Func. e Servidores - FUNDEB Und Func. e serv. Beneficiados 120
Remun. e Encargos dos Profis. do Magistério -FUNDEB Und Funcionários beneficiados 175
Transporte de Alunos do Ensino Fundamental Und | Alunos transportados 295
Alimentação escolar Und Alunos atendidos 2.059
Obras de Expansão da Rede Física Escolar Und Obras realizadas os
À | Distribuição de Fardamento Escolar Und Alunos beneficiados 2.500
À | Distribuição de Material Esportivo | Und Esportistas atendidos 2.500
Atividades Continuas de Difusão Cultural Und | Atividades desenvolvidas 03
PROGRAMA
0011 - FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL
OBJETIVO
Formar profissionais na área instrumental e vocal em todos os níveis da i iniciação, promover o acesso de crianças e
jovens em atividades artísticas e culturais de e qualidade nos diversos segmentos culturais de formação.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A- amviDaDes/P- rmorETO /E- orerAções Especiais) | UND. PRODUTO META 2020
| MEDA
9
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
GO VE RENO DIOS. P O vão
Construção de Espaços de Formação Artística e Cultural Und | Espaços construídos | o
Reimplantação da Banda de Musica Municipal Und | Banda de música 01
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
* ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
PROGRAMA
0012 - EDUCAÇÃO INFANTIL
OBJETIVO
Atendimento à demanda de O a 6 anos,através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil
(escolas e centros de educação infantil e creches), garantindo a formação permanente de seus profissionais, sua
manutenção, seus equipamentos, inclusive na área de informática, materiais permanente e de consumo,assim como
projetos pertinentes à ação educativa, à qualidade e à gestão.
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (A-AnvinaDes/P- projeto /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) Un. | PRODUTO META 2020
MEDIDA
P | Construção, Ampliação e Reforma de Escolas e Centros | Und | Crianças atendidas 451
de Ensino Infantil e Creches
A | Manutenção de Escolas e Creches do Ensino Infantil | Und 08
A | Merenda do Ensino Infantil | Und 451
PROGRAMA
0013 - PROMOVENDO A CULTURA POPULAR
OBJETIVO
Estimular e apoiar o desenvolvimento da cultura e inclusão cultural com vários segmentos da arte.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-amviDaes/P- morro /E- orações Especiais) = PRODUTO | META 2020
P | Festas Populares. | Und. = os
P | Revitalização de Grupos Folclóricos. [| Und | Revitalização realizada 10
P | Festival de Bandas [| Und | Festival realizado | o
PROGRAMA
0014 - LEITURA AO ALCANCE DE TODOS
10
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PREFEITURA R sm
SÃO RAIMUNDO DAS .
MANGABEIRAS
G-0 VER NEED O POVO
OBJETIVO
Fomentar o hábito de leitura por prazer em todas as faixas etárias, especialmente crianças e adolescentes, facilitando o
acesso aos livros, capacitando bibliotecários e agentes de leitura, estimulando projetos convergentes em todos os
setores, valorizando iniciativas locais e buscando parcerias.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-amvinaDes/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO | META 2020
MEDIDA
e de Bibliotecas Públicas Und || Bibliotecas instaladas 01
mpanhas para Doações de Livros Und | Campanhas realizadas [oq
un
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PREFEITURA " a
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
GE GM GREENE ED: P OVO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Órgão
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
PROGRAMA
0015 - DIFUSÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL
OBJETIVO
Difundir a musica e as artes cênicas em todas as suas modalidades, estimular as escolas o interesse pelas artes cênicas,
fomentar a produção cultural.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-amivinaDes/P- projeTO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. | PRODUTO | META 2020
MEDIDA
A | Atividades Contínuas de Difusão Cultural | Und | Serviços prestados 03
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT
PROGRAMA
0016 - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E DOS SERVIÇOS DA CIDADE
OBJETIVO
Continuação de Obras e Infra-estrutura Urbana
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-amvinaDes /P- mojero /E- OPERAÇÕES ESPrCIAIS) PRODUTO META 2020
P | Obras de Calçamento. Obras realizadas 10
Aquisição de Pá Carregadeira. Pá adquirida 01
P | Reabilitação de Áreas Urbanas Centrais Áreas reabilitadas 10
A | Aquisição de Caçambas Caçamba adquirida 02
PROGRAMA
0017 - RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS.
OBJETIVO
Garantir o tráfego confortável e seguro de bens e pessoas em estradas.
Epexomnação
Prefeitura Municipal de São Raimu:
12
indo das Mangabeiras - PMSRM
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
6-0: MESES O:.. PO VSO
AÇÕES (A-amvinaDes/P- projrTO /E- OPERAÇÕES Especiais)
UNID.
PRODUTO
MEDIDA
Recuperação de Estradas | Und | Estradas recuperadas 08
P | Construção e Ampliação de Estradas | Und | Estradas construídas e ampliadas 02
13
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PREFEITURA " ço
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
6-0 Vos ENE SDLO: -P.Ov 50
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Órgão
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT
PROGRAMA
0018 - LIMPEZA PÚBLICA
OBJETIVO
Ampliação dos serviços e limpeza pública
DENOMINAÇÃO
META 2020
/AÇÕES (A-AnviDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO
MEDIDA
A | Coleta de Lixo (lixo coletado) Ton | Quantidade coletada
3.500
PROGRAMA ?
0019 - HABITAÇÃO POPULAR
OBJETIVO
Melhorar e viabilizar moradias para a população carente
DENOMINAÇÃO
[AÇÕES (A-anviaDes/P- rojero /E- orerAções Especiais) UNID. PRODUTO
MEDIDA
META 2020
P
aplicações realizadas
Construir, Reformar e Ampliar Casas Populares Und | Construções, reformas e
PROGRAMA
200
0020 — URBANIZAÇÃO
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias da população carente
DENOMINAÇÃO
[Psi
AÇÕES (A-ATIVIDADES/ P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) Unip. PRODUTO
MEDIDA
P [ Implantação de Ruas e Avenidas. Und Im;
lantações realizadas 10
E | Construção e Recuperação de Calçamento. | M2 | Const. e recuperação realizada 20.000
14
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
6.0 VoESRENGOSDAD:. P OVO
p | Pavimentação Asfáltica. M2 Pavimentações realizadas | 10.000
15
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MANGABEIRAS
SON: E RNODO SP OV5O
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Órgão
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes — SEINT
[0020 - urBANiZAÇÃO
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias da população carente
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-anvinaDes/P- projrTO /E- OPERAÇÕES Especiais) | Un. | PRODUTO META 2020
| Mamma
P | Construção de Galerias. Und | Galerias construídas 02
Construção e Reforma de Mercados e Feiras. Und | Construção e reformas realizadas | 02
Const. e Recuperação de Praças, Canteiro Central. Und Construção e reformas realizadas 06
Construção e Recuperação de Pontes e Bueiras. Und | | Construção e reformas realizadas 10
| Eletrificação Urbana. Km | | Eletrificação concluída 10
P | Const., Reforma e Ampliação de Prédios Públicos. Und | Construir, reformar e ampliar 20
PROGRAMA
0021 — SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO
Melhorar as condições dos centros urbanos
DENOMINAÇÃO
/AÇÕES (A- anvinaDes/P- projero /E- oPeRAções Especiais) PRODUTO META 2020
is
Construção de Centros Comunitários. Construções realizadas 01
P | Reforma e Ampliação de Cemitérios. Reformas e aplicações concluídas o1
P | Perfuração e Equipamentos de Poços. E Poços perfurados e equipados 06
PROGRAMA
0022 - TRÂNSITO URBANO
OBJETIVO
Melhorar as condições de escoamento de trafego na zoa urbana.
Ppexomvação
16
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PREFEITURA mu gu
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
6:90: VBR ENSOSDO SP. OVO
[AÇÕES (A-amiviDaDes /P- ProjeTO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO | META 2020
MEDIDA
P | Implantar Sinalização Vertical e Horizontal. Und | Implantação realizada | o
17
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PREFEITURA E” e
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
GOVERNO DO PO v5o
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Órgão
Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária - SEMUS
PROGRAMA
0023 - SAÚDE PARA TODOS
OBJETIVO
Modificar o quadro epidemiológico por meio da redução dos principais agravos, danos e riscos, a saúde e da morbi-
mortalidade e infantil, por meio de ações de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos bio-
Psicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações
lanejadas de forma ascendente, programas por ciclos de vida.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-amviaDes/P- rrojeTo /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2020
MEDIDA
A | Funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e| Und | | Unidade administrada o
Vigilância Sanitária.
Const., Ref., Ampl. e Aparelhamento na Área da Saúde. Und Obras realizadas 05
Atendimento Médico, Ambulatorial e Hospitalar. Und Atendimentos realizados 10.000
Programa de Saúde da Família. Und | Equipes de PSF implantadas 03
Programa Agente Comunitário de Saúde. Und Famílias atendidas 10.000
Programa de Incentivo a Saúde Bucal. Und Pacientes atendidos 10.000
Programa da Farmácia Básica. SR Pacientes atendidos c/ 10.000
Es medicamentos
Programa de Vigilância Sanitária. Und Estabelecimentos visitados 360
Programa de Vigilância Epidemiológica. Und Famílias atendidas 1.000
Aquisição de Ambulância. Es Und Veiculo adquirido 02
Distribuição de Kit Gestante Und Gestantes beneficiadas 500
A | Piso de Atenção Básica -PAB Und Famílias atendidas 2.000
Aquisição de Endoscópio Und || Aparelho adquirido o1
fe
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
Loservo
18
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CNPJ: 06.651.616/0001-09
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
6: ON E RENIGASD DP .O-vOO
| DE a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência e Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-amviDaDes/P- porrro /E- operações Especiais) UNID. PRODUTO META 2020
MEDIDA
Und | Atividade Mantida o1
Funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência
Social - SEMAS
19
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
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PREFEITURA =
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
G OVER NDEDO.. PO vio
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2020
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
PROGRAMA
0024 - BENEFÍCIOS EVENTUAIS — AÇÕES SOCIAIS
OBJETIVO
Melhorar efetivamente a qualidade de vida das famílias de baixa renda (até um salário mínimo) com ações integradas.
Transferência de renda, suplementação alimentar, atendimento emergencial para desempregados e capacitação para
jovens, possibilitando meios para a superação da situação de vulnerabilidade.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- amviDaDes /P- OTTO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2020
MEDIDA
Atendimentos Sociais Emergenciais. Und Famílias atendidas 100
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI Und Crianças atendidas 228
Distribuição de Cestas Básicas. Und [cestas básicas distribuídas 1.000
Distribuição de Urnas Funerárias. Und Pessoas beneficiadas 120
Assistência aos Portadores de Deficiência Und Pessoas beneficiadas 30
Assistência a Pessoa Idosa — API Und Pessoas beneficiadas 350
Programa de Assistência a Criança / Família - PAC Und Familias/Crianças beneficiadas 200
Programa Bolsa Família Und Famílias atendidas 1000
Conselho Tutelar Und Manutenção do conselho o
PROGRAMA
0026 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
OBJETIVO
Formular, organizar e direcionar os segmentos turísticos do município.
AÇÕES (A- amvinaDes/P- morro /E- OPERAÇÕES EspeciAIS) UNID. PRODUTO | META 2020
MEDIDA
Revitalizando o Turismo 4 Und | Obras realizadas 05
20
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CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Fgito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
000-0h8'S9 :d3D
“OQUaD “au/S “0433 Op 9soç eny
60-TO00/9T9 TS9'90 :fdND
INHSIN - Sestagedueia sep opunuwica oBS ap jedoiuniy esngajosg
4
OAOd a ontsanros
SVAlIAVINVI
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60-TO00/9T9'TS9"90 :fdND
INHSIN - SextageJueiy sep opunuey ogs ap jedoiuniy esnajasg
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ES'B9BTELL'OS 00's60'9pE'£9
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