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materia nº 4/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito - DMT, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-15 Parecer favorável da comissão F Matéria votada.
2019-07-15 Proposição aprovada U
2019-06-17 Aguardando emissão de parecer da comissão U O projeto foi encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-16T15:13:15.003851-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 7

DO na ne =
Excelentíssimo Senhor Presidente,
O Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, com este projeto visa a criação do Departamento Municipal de Trânsito,
na Estrutura Organizacional do Município de São Raimundo das Mangabeiras, tendo
em vista a imposição de competência de trânsito definida no artigo 24 da lei Federal
9.503/97 e a necessidade da criação do órgão municipal executivo de trânsito com a
finalidade de desenvolver as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de
trânsito, educação de trânsito e controle e análise de estatística
Inicialmente, cumpre destacar, que no ano de 1997 com a
publicação do Código de Trânsito Brasileiro por meio da Lei Federal sob o nº 9.503,
teve início o processo de municipalização do trânsito, objetivando despertar a
consciência sobre todas as questões relativas ao trânsito urbano e garantir ao cidadão
um trânsito seguro. Assim, há mais de dez anos cabe ao município realizar a gestão
do trânsito de forma completa, assumindo e desenvolvendo todas as competências
elencadas o art. 24 do CTB, devendo-se integrar ao sistema Nacional de Trânsito-
SNT, conforme prevê a Resolução 296/2008 do Conselho Nacional de Trânsito -
CONTRAN.
Para tanto, o Município deve criar o Órgão Executivo de Trânsito,
conter em seu quadro agentes de trânsito, ou então, firmar convênio de delegação de
competências com a Polícia Militar e DETRAN, devendo nomear autoridade de
trânsito responsável, além de criada a Junta Administrativa de Recursos de Infração
- JARI.
A obrigação é fato independente do número de habitantes. O
presente projeto de Lei visa o início das medidas administrativas e legais necessárias
para que o Município de São Raimundo das Mangabeiras se integre ao Sistema
Nacional de Trânsito, devendo, portanto, após o debate necessário, obter a necessária
aprovação do presente projeto de Lei.
7 de junho de 2019.
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSAM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro»
CEP: 65.840-000
PREFEITURA
Projeto de Lei n.º4, de 7 de junho de 2019.
Dispõe sobre a criação do
Departamento Municipal de Trânsito -
DMT, da Junta Administrativa de
Recursos de Infração - JARI e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de São Raimundo
das Mangabeiras aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art.1.º - Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São
Raimundo das Mangabeiras, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Transporte - SEINT o Departamento Municipal de Trânsito - DMT.
$1.º - Fica criado o cargo de Diretor do Departamento Municipal de Trânsito - DMT,
de provimento em comissão, cuja nomeação será feita pela livre escolha do Chefe do
Executivo Municipal, designando-o como autoridade de trânsito do Município de
São Raimundo das Mangabeiras.
82º - A autoridade municipal de trânsito atribuirá para os servidores do
Departamento Municipal de Trânsito - DMT, mediante ato específico do Poder de
Polícia Administrativo de Trânsito.
Art.2.º - Compete ao Departamento Municipal de Trânsito - DMT:
1 - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
H - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e
animais, promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
HI - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
Prefeito Municipal
CPF: 747.144.653-68
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e
suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o
policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código
de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações
de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis,
relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.9.503, de
23/09/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X - implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago
nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga
indivisível;
XUI - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra
unidade da federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional
de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de
Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração
animal;
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNP): 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
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XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei
Federal n.º9.503 de 23/9/97, além de dar apoio às ações específicas de órgão
ambiental, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no
Município;
XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização
semafórica;
XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de
tráfego.
Art. 3.º - O Departamento Municipal de Trânsito - DMT terá a seguinte estrutura:
1 - Superintendência de Engenharia e Sinalização;
II - Superintendência de Fiscalização, Tráfego e Administração;
III - Superintendência de Educação de Trânsito;
IV - Superintendência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4.º - Ao DIRETOR compete:
I - a administração e gestão do Departamento Municipal de Trânsito - DMT,
implementando planos, programas e projetos;
H - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos
usuários das vias públicas nos limites do Município.
Parágrafo único. O DIRETOR é a autoridade competente para aplicar as penalidades
previstas na legislação de trânsito.
Art. 5.º - À Superintendência de Engenharia e Sinalização compete:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do
sistema viário;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de
trânsito;
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CNPJ: 06.651.616/0001-09
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CEP: 65.840-000
PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
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IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no
sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem
praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como, avaliar seus resultados;
Art. 6.º - À Superintendência de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos
autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
HI - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e
veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança das escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida
sinalização;
VIII - operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7.º - À Superintendência de Educação de Trânsito compete:
1- promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de
Planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito;
Il - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º - À Superintendência de Controle e Análise de Estatística de Trânsito
compete:
I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e
suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
HI - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a
livre circulação dos usuários do sistema viário;
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Art.9.º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco
por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do
art.320, da Lei Federal n.º9.503, de 23/9/1997.
Art.10 - Fica criado no Município de São Raimundo das Mangabeiras uma Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, responsável pelo julgamento de
recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento Municipal de
Trânsito - DMT, criado nos termos desta lei e na esfera de sua competência.
Art.11 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes,
sendo:
1-1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível
médio de escolaridade;
Il - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
HI - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de
trânsito.
$1.º - O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da
autoridade competente para designá-los;
82.º - É facultada à suplência;
83.º - É vedado ao integrante da JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito -
CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE.
Art. 12 - A nomeação dos integrantes da JARI que funciona junto ao órgão e entidade
executivo de trânsito municipal será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo,
facultada a delegação.
Parágrafo único - O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois
anos, podendo o Regimento Interno prever a recondução dos integrantes da JARI por
períodos sucessivos.
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua
composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução
357/2010, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
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SÃO RAIMUNDO DAS BEI
6: OMEEIRINDOLSDIOP OEVEO.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados,
Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita
aplicação desta lei.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São Raimundo das Mangabeiras (MA), 7 de junho de 2019.
Rodrigo Botelho Melo Coelho
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
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