← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2019 |
| Date | 2019-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA e dá outras providências. |
| native_id | 28 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2019-09-27 | Discussão na Ordem do Dia | D | Matéria em discussão na ordem do dia. |
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PREFEITURA pas CA EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA. Vimos por meio da presente submeter ao ínclito Plenário desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que segue em anexo, requerendo convocação extraordinária para apreciação, se necessário. Rego outrossim seja recebido e dado seguimento ao presente Projeto de de u; fa aos trâmites internos-conforme dispõe o Regimento Interno dos respeitáveis Pares. Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração. Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras /) 11 de junho de 2019. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 Fá PREFEITURA ” SÃO RAIMUNDO DAS “ms, MANGABEI Projeto de Lei n.º005/2019-GP. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA. e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei: sobre O regime jurídico estatutário dos servidores das Mangabeiras, Estado do Maranhão. Art.2.º O regime jurídico dos servidores públicos municipais é estatutário, regulado pela Lei Complementar Municipal n.º46, de 23 de dezembro de 2005 com as suas respectivas alterações. Parágrafo único. A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente, para regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser disciplinadas por leis específicas, na forma que estas dispuserem. Art.3.º A partir da publicação da presente lei, serão os vínculos contratuais celetistas existentes no Município transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal previsto no artigo anterior, em relação a todos os servidores que, por ato da administração pública municipal, ou, por decisão judicial transitado em julgado, se tenha reconhecido ou fixado como regra de regência do vínculo, o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na situação prevista no caput, para fins de atendimento aos termos da presente Lei. Art.4.º O regim compatível, aos co: estatutário previsto no art.2.º será aplicado, no que couber e for gdos por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 Ea a Asas Ria nai Pe detentores de cargos comissionados. Art.5.º Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deverão constar a baixa do registro, cuja data corresponderá ao dia da publicação da presente Lei, expedindo- se as demais comunicações que se fizerem necessários. Art.6.º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangab , 11 de junho de 2019. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/n£, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA E e SÃO RAIMUNDO DAS “Sm, JUSTIFICATIVA O quadro de servidores dos entes públicos compõe de pessoal investido por regra por via de concurso público de provas e títulos, assim como, os comissionados, de cuja investidura é realizado por simples nomeação, mas de destituição permitida em mesmos moldes e a qualquer tempo e contratados temporariamente por excepcional interesse público. É administrativamente relevante a definição expressa da extensão dos efeitos do vigente Estatuto dos Servidores Públicos do Município à todas as categorias de servidores, ressalvados aqueles que venham a ser disciplinados por normas específicas, como forma de melhor permitir a organização administrativa e o bom conhecimento pelos servidores para que venham a exercer os respectivos ofícios com o necessário conhecimento dos direitos e obrigações. s/de interpretação jutídica, várias decisões judiciais outrora em: trabalho, infelizmente, compreenderam que o regime jurídico de determinados reclamantes servidores, seria o Celetista — CLT, contrapondo-se ao regime adotado no Município, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, originado pela Lei Municipal n.º15/1990 e a vigente Lei Municipal n.º46/2005 e no novel Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei n.º39/2010. De ora avante, conforme a compreensão fixada por tais julgados, o Município é devedor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em relação aos servidores que propuseram tais ações perante a Vara do Trabalho e nela obtiveram êxito, de forma a onerar demasiadamente o orçamento Municipal, desde então. Acredita-se que a manutenção de tal situação, como já afirmado, onera em demasia o erário público, assim como, contrapõe-se ao ordenamento jurídico Municipal vigente e trata desigualmente os servidores, que em regra devem na medida do lógico, razoável e proporcional, iguais nos direitos e deveres. À luz de tais constatações, é medida frugal a implementação da oficialização pelos meios legais, do estabelecimento do regime jurídico Estatutário para todos os servidores do Município. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 « 147 AMA RARO PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS “Tm, Assim, cabe ao Poder Público Municipal, em vetusta e tradicional tarefa de bom gerenciamento das vicissitudes da governança colaborativa com os demais entes públicos, empreender as medidas legais necessárias ao tratamento dos potenciais focos de desacertos administrativos, de modo a se atender fiel e estrategicamente à efetivação do interesse público e o bem comum. Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no presente Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa. Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação. Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras /MA, 11 de junho de 2019. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. &, PREREITURA SÃO RAIMUNDO DAS “Sm, MANGABEI Projeto de Lei n.º005/2019-GP. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA. e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei: sobre o regime jurídico estatutário dos servidores das Mangabeiras, Estado do Maranhão. Art.2.º O regime jurídico dos servidores públicos municipais é estatutário, regulado pela Lei Complementar Municipal n.º46, de 23 de dezembro de 2005 com as suas respectivas alterações. Parágrafo único. A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente, para regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser disciplinadas por leis específicas, na forma que estas dispuserem. Art.3.º A partir da publicação da presente lei, serão os vínculos contratuais celetistas existentes no Município transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal previsto no artigo anterior, em relação a todos os servidores que, por ato da administração pública municipal, ou, por decisão judicial transitado em julgado, se tenha reconhecido ou fixado como regra de regência do vínculo, o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na situação prevista no caput, para fins de atendimento aos termos da presente Lei. Art. 4.º O regime 66 compatível, aos contrataf futário previsto no art.2.º será aplicado, no que couber e for por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. Botálho Melo Coêil Manta + TAT AMA GSI PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS BEIF detentores de cargos comissionados. Art.5.º Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deverão constar a baixa do registro, cuja data corresponderá ao dia da publicação da presente Lei, expedindo- se as demais comunicações que se fizerem necessários. Art.6.º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Ma , 11 de junho de 2019. t Rodrigo Botêlho Melo Coelho Prefeito Municipal - Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. JUSTIFICATIVA O quadro de servidores dos entes públicos compõe de pessoal investido por regra por via de concurso público de provas e títulos, assim como, os comissionados, de cuja investidura é realizado por simples nomeação, mas de destituição permitida em mesmos moldes e a qualquer tempo e contratados temporariamente por excepcional interesse público. É administrativamente relevante a definição expressa da extensão dos efeitos do vigente Estatuto dos Servidores Públicos do Município à todas as categorias de servidores, ressalvados aqueles que venham a ser disciplinados por normas específicas, como forma de melhor permitir a organização administrativa e o bom conhecimento pelos servidores para que venham a exercer os respectivos ofícios com o necessário conhecimento dos direitos e obrigações. le interpretação jurídica, várias decisões judiciais ) : tabalho, infelizmente, compreenderam que o regime jurídico de determinados reclamantes servidores, seria o Celetista — CLT., contrapondo-se ao regime adotado no Município, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, originado pela Lei Municipal n.º15/1990 e a vigente Lei Municipal n.º46/2005 e no novel Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei n.º39/2010. De ora avante, conforme a compreensão fixada por tais julgados, o Município é devedor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em relação aos servidores que propuseram tais ações perante a Vara do Trabalho e nela obtiveram êxito, de forma a onerar demasiadamente o orçamento Municipal, desde então. Acredita-se que a manutenção de tal situação, como já afirmado, onera em demasia o erário público, assim como, contrapõe-se ao ordenamento jurídico Municipal vigente e trata desigualmente os servidores, que em regra devem na medida do lógico, razoável e proporcional, iguais nos direitos e deveres. À luz de tais constatações, é medida frugal a implementação da oficialização pelos meios legais, do estabelecimento do regime jurídico Estatutário para todos os servidores do Município. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/n£, Centro. CEP: 65.840-000 « 747.144.653-68 a abade BRR e. = Assim, cabe ao Poder Público Municipal, em vetusta e tradicional tarefa de bom gerenciamento das vicissitudes da governança colaborativa com os demais entes públicos, empreender as medidas legais necessárias ao tratamento dos potenciais focos de desacertos administrativos, de modo a se atender fiel e estrategicamente à efetivação do interesse público e o bem comum. Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no presente Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa. Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação. Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras / 1 de junho de 2019. Rodrib Botêlho Melo Coêlho Prefeito Municii Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro.