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materia nº 5/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-27 Discussão na Ordem do Dia D Matéria em discussão na ordem do dia.

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PREFEITURA
pas CA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA.
Vimos por meio da presente submeter ao ínclito Plenário desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que segue em anexo, requerendo convocação extraordinária
para apreciação, se necessário.
Rego outrossim seja recebido e dado seguimento ao presente Projeto de
de u; fa aos trâmites internos-conforme dispõe o Regimento Interno
dos respeitáveis Pares.
Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração.
Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras /) 11 de junho de 2019.
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNP): 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
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PREFEITURA ”
SÃO RAIMUNDO DAS “ms,
MANGABEI
Projeto de Lei n.º005/2019-GP.
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de São
Raimundo das Mangabeiras/MA. e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei:
sobre O regime jurídico estatutário dos servidores
das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
Art.2.º O regime jurídico dos servidores públicos municipais é estatutário, regulado
pela Lei Complementar Municipal n.º46, de 23 de dezembro de 2005 com as suas
respectivas alterações.
Parágrafo único. A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente, para
regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser
disciplinadas por leis específicas, na forma que estas dispuserem.
Art.3.º A partir da publicação da presente lei, serão os vínculos contratuais celetistas
existentes no Município transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal
previsto no artigo anterior, em relação a todos os servidores que, por ato da administração
pública municipal, ou, por decisão judicial transitado em julgado, se tenha reconhecido ou
fixado como regra de regência do vínculo, o regime jurídico previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os
atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem
na situação prevista no caput, para fins de atendimento aos termos da presente Lei.
Art.4.º O regim
compatível, aos co:
estatutário previsto no art.2.º será aplicado, no que couber e for
gdos por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos
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CNP): 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
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detentores de cargos comissionados.
Art.5.º Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deverão constar a
baixa do registro, cuja data corresponderá ao dia da publicação da presente Lei, expedindo-
se as demais comunicações que se fizerem necessários.
Art.6.º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangab , 11 de junho de 2019.
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/n£, Centro.
CEP: 65.840-000
PREFEITURA E e
SÃO RAIMUNDO DAS “Sm,
JUSTIFICATIVA
O quadro de servidores dos entes públicos compõe de pessoal investido por regra
por via de concurso público de provas e títulos, assim como, os comissionados, de cuja
investidura é realizado por simples nomeação, mas de destituição permitida em mesmos
moldes e a qualquer tempo e contratados temporariamente por excepcional interesse
público.
É administrativamente relevante a definição expressa da extensão dos efeitos do
vigente Estatuto dos Servidores Públicos do Município à todas as categorias de servidores,
ressalvados aqueles que venham a ser disciplinados por normas específicas, como forma de
melhor permitir a organização administrativa e o bom conhecimento pelos servidores para
que venham a exercer os respectivos ofícios com o necessário conhecimento dos direitos e
obrigações.
s/de interpretação jutídica, várias decisões judiciais
outrora em: trabalho, infelizmente, compreenderam que o regime
jurídico de determinados reclamantes servidores, seria o Celetista — CLT, contrapondo-se
ao regime adotado no Município, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
originado pela Lei Municipal n.º15/1990 e a vigente Lei Municipal n.º46/2005 e no novel
Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei n.º39/2010.
De ora avante, conforme a compreensão fixada por tais julgados, o Município é
devedor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em relação aos servidores que
propuseram tais ações perante a Vara do Trabalho e nela obtiveram êxito, de forma a
onerar demasiadamente o orçamento Municipal, desde então.
Acredita-se que a manutenção de tal situação, como já afirmado, onera em demasia
o erário público, assim como, contrapõe-se ao ordenamento jurídico Municipal vigente e
trata desigualmente os servidores, que em regra devem na medida do lógico, razoável e
proporcional, iguais nos direitos e deveres.
À luz de tais constatações, é medida frugal a implementação da oficialização pelos
meios legais, do estabelecimento do regime jurídico Estatutário para todos os servidores do
Município.
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNP): 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS “Tm,
Assim, cabe ao Poder Público Municipal, em vetusta e tradicional tarefa de bom
gerenciamento das vicissitudes da governança colaborativa com os demais entes públicos,
empreender as medidas legais necessárias ao tratamento dos potenciais focos de desacertos
administrativos, de modo a se atender fiel e estrategicamente à efetivação do interesse
público e o bem comum.
Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no presente
Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa.
Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal, para análise e final aprovação.
Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras /MA, 11 de junho de 2019.
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
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PREREITURA
SÃO RAIMUNDO DAS “Sm,
MANGABEI
Projeto de Lei n.º005/2019-GP.
Dispõe sobre o regime jurídico dos
servidores públicos do Município de São
Raimundo das Mangabeiras/MA. e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e
promulgou a seguinte lei:
sobre o regime jurídico estatutário dos servidores
das Mangabeiras, Estado do Maranhão.
Art.2.º O regime jurídico dos servidores públicos municipais é estatutário, regulado
pela Lei Complementar Municipal n.º46, de 23 de dezembro de 2005 com as suas
respectivas alterações.
Parágrafo único. A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente, para
regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser
disciplinadas por leis específicas, na forma que estas dispuserem.
Art.3.º A partir da publicação da presente lei, serão os vínculos contratuais celetistas
existentes no Município transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal
previsto no artigo anterior, em relação a todos os servidores que, por ato da administração
pública municipal, ou, por decisão judicial transitado em julgado, se tenha reconhecido ou
fixado como regra de regência do vínculo, o regime jurídico previsto na Consolidação das
Leis do Trabalho.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os
atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem
na situação prevista no caput, para fins de atendimento aos termos da presente Lei.
Art. 4.º O regime 66
compatível, aos contrataf
futário previsto no art.2.º será aplicado, no que couber e for
por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos
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CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
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PREFEITURA
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detentores de cargos comissionados.
Art.5.º Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, deverão constar a
baixa do registro, cuja data corresponderá ao dia da publicação da presente Lei, expedindo-
se as demais comunicações que se fizerem necessários.
Art.6.º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Ma , 11 de junho de 2019.
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Rodrigo Botêlho Melo Coelho
Prefeito Municipal -
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
JUSTIFICATIVA
O quadro de servidores dos entes públicos compõe de pessoal investido por regra
por via de concurso público de provas e títulos, assim como, os comissionados, de cuja
investidura é realizado por simples nomeação, mas de destituição permitida em mesmos
moldes e a qualquer tempo e contratados temporariamente por excepcional interesse
público.
É administrativamente relevante a definição expressa da extensão dos efeitos do
vigente Estatuto dos Servidores Públicos do Município à todas as categorias de servidores,
ressalvados aqueles que venham a ser disciplinados por normas específicas, como forma de
melhor permitir a organização administrativa e o bom conhecimento pelos servidores para
que venham a exercer os respectivos ofícios com o necessário conhecimento dos direitos e
obrigações.
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jurídico de determinados reclamantes servidores, seria o Celetista — CLT., contrapondo-se
ao regime adotado no Município, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
originado pela Lei Municipal n.º15/1990 e a vigente Lei Municipal n.º46/2005 e no novel
Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei n.º39/2010.
De ora avante, conforme a compreensão fixada por tais julgados, o Município é
devedor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço em relação aos servidores que
propuseram tais ações perante a Vara do Trabalho e nela obtiveram êxito, de forma a
onerar demasiadamente o orçamento Municipal, desde então.
Acredita-se que a manutenção de tal situação, como já afirmado, onera em demasia
o erário público, assim como, contrapõe-se ao ordenamento jurídico Municipal vigente e
trata desigualmente os servidores, que em regra devem na medida do lógico, razoável e
proporcional, iguais nos direitos e deveres.
À luz de tais constatações, é medida frugal a implementação da oficialização pelos
meios legais, do estabelecimento do regime jurídico Estatutário para todos os servidores do
Município.
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CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/n£, Centro.
CEP: 65.840-000
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abade BRR e. =
Assim, cabe ao Poder Público Municipal, em vetusta e tradicional tarefa de bom
gerenciamento das vicissitudes da governança colaborativa com os demais entes públicos,
empreender as medidas legais necessárias ao tratamento dos potenciais focos de desacertos
administrativos, de modo a se atender fiel e estrategicamente à efetivação do interesse
público e o bem comum.
Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no presente
Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa.
Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da
Câmara Municipal, para análise e final aprovação.
Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras / 1 de junho de 2019.
Rodrib Botêlho Melo Coêlho
Prefeito Municii
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