← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2019 |
| Date | 2019-06-24 |
| Ementa | Institui e regulamenta o exercício da atividade de transporte de passageiros e prestação de serviços com uso de motocicleta, no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências. |
| native_id | 29 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2019-09-27 | Discussão na Ordem do Dia | D | Matéria em discussão na ordem do dia. |
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Poção O RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GO MB RINGO SDLO À Qi 7XCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C. ÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARAN HÃO. Vimos por meio da presente, submeter 20 ínclizo Plenário desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que segue em anexo, na forma do art.57, da Lei Orgânica Municipal. Requeito, outrossim, seja recebido e dado seguimento ao presente Projeto, conforme dispõe o Regimento Interno da Casa, para final escrutínio por meio dos respeitáveis pares. Ao ensejo, assevero Os votos de elevada estima e distinta consideração Termos em que, Pede deferimento. Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras 08 de abril de 2019. RodrioB Botelho Melo f'oelho plo 2 pec? vo? veilgol Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 5 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS “e MANGABEIRAS GOV. E RINSOUIDÃO 5 PO! vio Projeto de Lei n.º002/2019-GP. Institui e regulamenta o exercício da atividade de transporte de passageiros e prestação de serviços, com uso de motocicleta, no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências. O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou à presente Lei: Capítulo 1 DO SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de Motocicletas, denominado Mototáxi. Art. 2º - A prestação do Serviço de Mototáxi consiste no transporte individual de passageiros, dentro dos limites do Município de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 3º - O Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, denominado Mototáxi, será prestado por autorização do Poder Executivo, delegado através da realização de processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, do art. 135, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de Trânsito) e pelo art.11, inciso VI, da Lei Orgânica do Município. Art. 4º - A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, formalizada em conformidade com o art. 40, da Lei Federal nº 8.987/1995 e do art.11, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e expedida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou outro órgão competente. o caput deste artigo será outorgada para O transporte individual de $1º - A permissão de que É etas e será deferida, exclusivamente, a pessoas físicas. passageiros, através de mofo Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 id 4 PREFEITURA ne oras SÃO RAIMUNDO DAS “us” MANGABEIRAS GO iVvrERINSO-IDãO | Iproivio $2º - Cada permissionário terá direito a somente 1 (uma) permissão. $3º - A permissão é pessoal, inalienável e terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, renováveis por igual período, satisfeitas as exigências do Edital de Licitação e desta Lei. $4º - Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios nas condições estabelecidas nesta Lei, para fins de vistoria e início das atividades. 45º - Para cada permissão expedida, será admitido o registro de um único veículo, que será numerado em ordem crescente. $6º - Após a expedição do Termo de Permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o pagamento da taxa de outorga. S7º - O não cumprimento das exigências dos S54º e 6º deste artigo, implicará no arquivamento do processo de cadastramento e consequente anulação do direito à permissão. $8º - No caso de falecimento ou invalidez do permissionário, dentro do período de validade a que se refere o $3º, deste artigo, a permissão será transferida automaticamente para seu cônjuge e, na falta deste, aos filhos. $9º - A permissão poderá ser transferida à terceiros, desde que estes atendam aos requisitos exigidos nesta lei e observadas as seguintes regras: L A transferência da permissão para terceiros somente poderá ser realizada depois de transcorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos de sua expedição. II- Ao transferente da permissão fica vedada nova outorga. W- As transferências de que tratam este artigo dar-se-ão pelo ptazo da permissão, sendo condicionadas a prévia anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e ao atendimento dos requisitos fixados para a permissão. Art.5º - As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de que trata esta Lei, serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Capítulo TI DAS DEFINIÇÕES Art.6º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: 1 - Poder Concedente: o Município de São Raimundo das Mangabeiras; Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA ae see SÃO RAIMUNDO DAS “== MANGABEIRAS 610 M-ECRINTO! iD5O d fpjO! vio N- Órgão Gestor: a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; WI - Mototáxi: o serviço de transporte individual de passageiros remunerado, através de motocicletas, nos limites do Município de São Raimundo das Mangabeiras; IV - Permissão: a delegação da prestação do serviço através de motocicletas, nos limites do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a título precário, mediante licitação, denominado Mototáxi, outorgado pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco; V - Permissionário: a pessoa física (condutor profissional autônomo) habilitada em processo licitatório, para operar no serviço de Mototáxi, também denominado mototaxista; VI - Condutor auxiliar: será o condutor autônomo e preposto do permissionário; VII - Motocicleta: o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima de 300cc (trezentas cilindradas). VII - Termo de Permissão: o documento expedido pelo Poder Concedente ao permissionário, em que delega a permissão a título precário; IX - Cadastro de permissionário: o prontuário do permissionário registrado nos arquivos do Poder Concedente, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço executado, às infrações e outros; X - Credenciamento do condutor auxiliar: o prontuário do condutor autônomo, registrado nos arquivos do Poder Concedente, como preposto do permissionário, em que constam todos os dados pertinentes a sua pessoa, ao serviço e outros; XI - Ponto de Mototáxi: o estacionamento para motocicletas, demarcado pelo Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XI - Advertência por escrito: o ato de fiscalização para fins de correção de irregularidades, através de Notificação /Onrientação; XIII - Multa: a penalidade pecuniária imposta ao permissionário e/ou condutor ausxiliar, classificada em: leve, média, grave e gravíssima; XIV - Suspensão da permissão: a proibição do serviço por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações previstas na Lei; XV - Revogação da permissão: o ato anulatório da permissão, após o condutor atingir 5 (cinco) infrações previstas na Lei; prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA GOV E RINSOLUDIO diPICÍVLO XVI - Extinção da permissão: o ato que tem por causa determinante aquelas discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal nº8.987/95; XVII - Cassação do credenciamento do condutor auxiliar: a proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de Mototáxi previsto nesta Lei; XVIII - Cassação da permissão: o ato anulatório da permissão pelo Chefe do Executivo Municipal; XIX - Documentos obrigatórios: aqueles que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais como, cartão de permissão, matrícula de condutor auxiliar, carteira nacional de habilitação no prazo de validade, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e outros que se fizerem necessários; XX - Licenciamento: a renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e vistoria; XXI - Recadastramento de condutor auxiliar: a renovação do cadastro de condutor auxiliar; Capítulo IN : DO REGIME DE EXPLORAÇÃO Art.7º - A exploração do serviço de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa e risco dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos. Art.8º - O número de permissões para a prestação do serviço de Mototáxi será de até 1 (uma) para cada 300 (trezentos) habitantes, considerando-se o censo do Instituto de Geografia e Estatística - IBGE. Art.9º - O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente estará de acordo com o edital de licitação e terá validade de 5 (cinco) anos, renovável por igual período. Parágrafo Unico. O Termo de Permissão conterá além dos dados necessários à sua perfeita caracterização: I - número de ordem e data em que foi expedido; II - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CNH, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros necessários); HI - prazo de validade do, o de permissão. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMISRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS À Ê MANGABEIRAS 0: E RENTOLS DID É PrOÍ-VIO, Art.10 - A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes, da Lei Federal nº8.987/1995, que Dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos. Art1l - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá, a qualquer tempo, mediante lei e ouvido previamente o Conselho Municipal de Transporte, recomendar a modificação da especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer natureza. Art12 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for. 41º - A desistência de que trata o caput deste artigo, permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da permissão pelo Poder Público Municipal. $2º - A desistência deverá ser comunicada formalmente à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Capítulo IV DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO Artl3 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá implementar recomendações de modificações de quaisquer características do serviço, ouvido previamente o Conselho Municipal de Transporte, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade. Parágrafo Único. As modificações de que trata O caput deste artigo, bascar-se-ão em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos. Ast.14 - Para atender às modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração dos serviços, poderá ser recomendado ao Chefe do Poder Executivo novas normas ou alterações das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade. Capítulo V DOS VEÍCULOS Art.15 - Para operar o serviço, os veículos deverão ter obrigatoriamente: I - cor padrão amarela, bem como o número da permissão com quatro dígitos, especificados e autorizados pelo Poder Concedente; H - alça metálica lateral, ha qual o passageiro possa se segurar; Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 CP : 747 AMA cad z PREFEITURA MANGABEIRAS GO Mi E RINDO: DAD di O) VÃO III - barra protetora de pernas (mata-cachorro); IV - identificação (MOTOTÁXI) instalado em local visível na motocicleta; V - cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral; VI - equipamentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito; VII - outros equipamentos exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por meio de Portarias; Art.16 - Os veículos destinados ao Serviço deverão ter potência de motor máxima equivalente a 300cc (trezentas cilindradas) e mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas). Art17 - A vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão verificadas as características fixadas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, especialmente quanto ao conforto, à segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e evitar acidentes, no entanto, à inspeção deverá ser semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, conforme Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009. $1º - Somente será vistoriado o veículo, cujo permissionário apresentar o Termo de Permissão em dia, juntamente com as certidões negativas de débitos com o Município e com o Departamento de Trânsito do Estado do Matanhão — DETRAN/MA. $2º - Independentemente da vistoria prevista no cpu” desté artigo, ou a que se fizer por solicitação da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo. $3º - Os veículos reprovados em vistoria, com vistoria vencida, em débito com o Município ou com o DETRAN/MA, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização. Art.18 - Os veículos deverão manter cadastro atualizado, devidamente registrados e licenciados no DETRAN/MA. Ast.19 - Para a execução do serviço, o limite da vida útil dos veículos é de 6 (seis) anos. g1º - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV. $2º - Vencido o prazo máximo da vida útil, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo, com a apresentação do novo. 43º - Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário, será ão da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem necessária a comprova he todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei junto F como o cancelame prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 a: PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS “eum À Ss 0 IME REINTONIDLO d jp: vÊO Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. $4º - Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas. Y Capítulo VI DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E DOS PONTOS DE PARADA Art. 20 O permissionário operará apenas com 1 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos: I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do mesmo; HI - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A", com a observação de aptidão para o exercício de atividade remunerada, na forma do $5º, do art. 147, do CTB; IV - quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar; V - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; VI - duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro); VII - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças do Município; VIH - comprovante de quitação com o INSS, como autônomo; IX - ter o veículo emplacado e registrado no Município de São Raimundo das Mangabeiras, na categoria aluguel; X - estar qualificado em curso de condutor de Mototáxi, conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; XI - estar habilitado em processo licitatório; XII - não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de São Raimundo das Mangabeiras; XIII - não ser servidor público, em atividade, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal; XIV - apresentar certidão negativa criminal no âmbito estadual e federal, sendo que, no caso de Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMISRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA » paemnr SÃO RAIMUNDO DAS “mu MANGABEIRAS s:0 vi E RINdOLIDIO 4 PO! VELO certidão positiva, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, após análise da certidão explicativa, permitirá ou não o cadastramento. XV - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte; XVI - apresentar apólice de seguro com patcela única quitada, contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, valor este reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974); XVII - apresentar exame com tipo sanguíneo e fator RH, realizado por laboratório especializado; XVIII - apresentar certidão informando em qual ponto está cadastrado, sendo que o permissionário deverá permanecer no mínimo 12 (doze) meses no ponto, podendo solicitar a mudança de ponto somente após transcorrido tal prazo. XIX - outras previstas em legislação pertinente e no edital de licitação. Parágrafo Único - A apólice de seguro a que se refere o inciso XVI deste artigo deverá ser proveniente de Seguradora com registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Redação acrescida pela Lei nº 4552 /2017) Art21 - O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão ser renovados anualmente, mediante a apresentação de documentos que comprovem Os seguintes requisitos: I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A”, com a observação de aptidão para o exercício de atividade remunerada, na forma do $5º, do art. 147, do CTB; HI - quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar; IV - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias; V - duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro); VI - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças do Município; VII - comprovante de quitação com o INSS, como autônomo; VIII - estar qualificado em curso de condutor de Mototáxi, conforme Resolução do Conselho Nacional de Trânsito ONTRAN; Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. EP: 65.840-000 PREFEITURA = ass : : SÃO RAIMUNDO DAS “se” MANGABEIRAS co iv. E RINVOl tolo dip OLviO IX - não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de São Raimundo das Mangabeiras; X - não ser servidor público, em atividade, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal; XI - apresentar certidão negativa criminal no âmbito estadual e federal, sendo que, no caso de certidão positiva, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ouvido o Conselho Municipal de Transportes, após análise da certidão explicativa, permitirá ou não o cadastramento: XII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte; XII - apresentar exame com tipo sanguíneo e fator RH, realizado por laboratório especializado; XIII - outras previstas em legislação e no edital de licitação. Art.22 - Os pontos de parada de Mototáxi deverão obedecer aos seguintes requisitos: 1 - possuir alvará autônomo em nome do responsável (permissionário) do ponto; II - ser dotado de sala com banheiro e local coberto para as motocicletas cadastradas no ponto; HI - ser dotado de vagas sinalizadas e placa padrão, fornecida pela Secretaria Municipal. de Administração e Planejamento, para indicação do ponto de estacionamento e parada de Mototáxi; IV - obter licença prévia da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento sobre a localização e instalações; V - obter licença prévia da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para motocicletas cadastradas no ponto; VI - o responsável do ponto deverá apresentar anualmente lista de todos os condutores cadastrados no respectivo ponto, ou sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. $1º - Em cada ponto de Mototáxi será cadastrado no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez) motocicletas, podendo a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento aumentar o número máximo conforme necessidade do local, ouvido o Conselho Municipal de Transporte. $2º - Quaisquer despesas do ponto deverão ser previamente aprovadas pela maioria simples dos permissionários (50% + 1) e todos, mesmo que discordantes, ficam obrigados a contribuir com a sua cota parte, não implicando porém, no reconhecimento legal ou interferência por parte da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para a manutenção ou sua cobrança. $3º - Os comprovantes das despesas do ponto deverão ficar em poder do responsável, sendo exibidos por ocasiaf Jo fechamento do mês e antes do pagamento da manutenção seguinte, e sempre que solicitadosfpor permissionário. Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 3 PREFEITURA ' = SÃO RAIMUNDO DAS = MANGABEIRAS eco E RINSOl DIO diP O! vio $4º - Em cada ponto fixo de parada de Mototáxi, poderá ser criado mais um ponto de extensão de estacionamento em local aberto na via pública, tornando obrigatório ao permissionário, a disponibilização de capa para proteção dos bancos de assento do veículo. $5º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em conjunto ao Conselho Municipal de Transporte, poderá constituir comissão para analisar e aprovar regulamentos específicos, que contemplem as peculiaridades do ponto privativo que solicitar, desde que não infrinjam a legislação existente. Capítulo VII DA OPERAÇÃO Art.23 - São normas básicas da operação do Serviço de Mototáxi: I- o veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições de segurança, estabelecido nesta Lei, no Código Nacional de Trânsito e em Resoluções do CONTRAN; II - somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei, no Código Nacional de Trânsito e em Resoluções do CONTRAN; III - poderá ser credenciado 1 (um) condutor auxiliar por veículo; IV - o permissionário e o condutor auxiliar só poderão operar no veículo em que estiverem credenciados; V - é vedada a publicidade e ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pelo órgão competente e aprovado o modelo pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que será no máximo no espaço de 15x25cm (quinze por vinte e cinco centímetros) para publicação de propaganda no colete do Mototaxista; VI - é obrigatório para o permissionário e condutor auxiliar, quando em serviço, o uso dos seguintes equipamentos: a) colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN; b) vestuário de proteção, de acordo com o Código Nacional de Trânsito; c) capacete de segurança, individual e personalizado, de acordo com à Resolução da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento (com viseira ou óculos protetores); d) portar capacete e touca descartável com proteção facial para o passageiro. Art.24 - Os permissionários e condutores auxiliares do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, em tgdb o Município de São Raimundo das Mangabeiras, obedecidas as normas de prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 vs PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS “=. MANGABEIRAS cio ERINdOS DÃO fio: VLO trânsito, sendo que o seu ponto de atendimento será a sede do Ponto de Mototáxi onde estiverem cadastrados, e/ou estacionamentos rotativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Art.25 - Somente poderão operar O serviço os profissionais devidamente habilitados, conforme o Código Nacional de Trânsito - Lei Federal nº 9.503/1997, Resoluções e a presente Lei. Art.26 - Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer tempo, o aumento do número dos pontos de extensão de estacionamento para as motocicletas, em função de estudos técnicos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e do Conselho Municipal de Transportes. Ast.27 - Os pontos de Mototáxi poderão instalar sistema de controle por rádio comunicação, nos seus veículos, observadas as necessárias autorizações pelo órgão nacional de telecomunicações competente. Capítulo VHI DA TARIFA REFERENCIAL Art.28 - A tarifa referencial a ser aplicada no Serviço de Mototáxi será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme determina o art. 76, inciso XX, da Lei Orgânica do Município e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 8.987 /1995. Capítulo EX Ê DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS SEÇÃO I DOS DIREITOS Art29 — A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a pedido do permissionário, observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual período. Parágrafo Único. A interrupção da prestação dos serviços sem autorização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como desistência da permissão e acarretará sua cassação. SEÇÃO II DAS OBRIGAÇÕES Art.30 - Constituem obrigações dos Permissionários e dos condutores auxiliares: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SOME RNioliDios I - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido; II - prestar o serviço em conformidade com as especificações expedidas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e Conselho Municipal de Transportes; III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de Mototáxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço; IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro; V - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários e o público em geral; VI - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima; VII - informar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento qualquer alteração cadastral; VIII - portar, quando em serviço, capacetes para o condutor e o passageiro, bem como toucas descartáveis, com proteção facial e higienizadas; IX - permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as determinações da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; X - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço; XI - manter apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974); XII - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XIII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segutança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XIV - portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor; manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do veículo e pela istração e Planejamento; XV - executar o plano Secretaria Municipal de Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 EE Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 28 PET 4 PREFEITURA = d SÃO RAIMUNDO DAS a MANGABEIRAS culo E RINdONiDIO 4 PrOÍVIO XVI - substituir o veículo, imediatamente, quando este atingir o limite de vida útil estabelecida nesta Lei; XVII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem determinadas; XVIII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados; XIX - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XX - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel; XXI - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor; XXII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os equipamentos obrigatórios; XXIII - permitir e facilitar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento o exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver; XXIV - o permissionário deverá comparecer pessoalmente à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, nos seguintes casos: a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de permissionário, condutor auxiliar ou veículos; b) vistoria de veículo; c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos; d) licenciamento anual; e) outros exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. XXV - manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias; XXVI - o permissionário e o condutor auxiliar deverão perfazer uma jornada diária mínima de 8 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados; XXVII - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o termo de permissão, fornecido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XXVIII - o condutor auxiliar deverá portar, quando em serviço, o termo de condutor auxiliar e o termo do respectivo permissionário, fornecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, bem como os documentos de porte obrigatório exigido pelo Código Nacional de Trânsito; XXIX - o permission: everá apresentar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 Fis pah PREFEITURA ' assume a SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS crio mM E RINFOSÍDRO TIPO: ViO trimestralmente, o relatório da demanda de passageiros transportados no período, pelo respectivo veículo; XXX - portar os documentos obrigatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XXXI - o condutor auxiliar deverá renovar seu cadastro anualmente; XXXII - outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital de licitação. SEÇÃO HI DAS PROIBIÇÕES Art.31 - Constitui infração a presente Lei: I - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; HI - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei; IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro; V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade; VI - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; VII - interromper a operação do Serviço sem a prévia comunicação e anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente; IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, tais como, colete, capacetes, touca higiênica, e outros que vierem a ser exigidos; X - não portar os documentos obrigatórios exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XI - transportar ou pe: o transporte de: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMISRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 4:04 PREFEITURA ” strass SÃO RAIMUNDO DAS * SO Vi EC RINGOLIDEO IPilos vio a) explosivos; b) inflamáveis; c) drogas ilegais; d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro; e) mulheres grávidas; f) menores de 12 (doze) anos; £) mais de um passageiro. XII - fazer ponto em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XIII - trafegar com: a) passageiro acomodado fora do assento da moto; b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei; c) capacete com data de validade vencida, conforme instrução do INMETRO. XIV - operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie; XVI - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem; XVII - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas; XVIII - o estacionamento de motocicletas a uma distância inferior a 100 (cem) metros dos terminais de transporte coletivo e/ou dos pontos autorizados de táxis ou mototáxi; XIX - aliciar passageiros; XX - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público; XXI - forçar a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto rotativo; XXII - operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para O mesmo; XXIII - admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutor auxiliar não autorizados junto àâ Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; XXIV - admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado junto ao respectivo Ponto; XXV - comercializar, af ou atrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a tercgi Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM . CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Go Yi E RINdOLDiO TipoIvãO XXVI - não obedecer a fila no ponto ou no estacionamento rotativo; XXVII - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários estacionarem no local; XXVIII - sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento ou seus agentes autorizados, mesmo quando atendendo ao pedido de passageiros; XXIX - abandonar o veículo no ponto de extensão, por mais de 15 (quinze) minutos; XXX - abandonar o veículo no ponto de extensão, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros; XXXI - condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento; XXXII - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço. Capítulo X DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO Art.32 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e seu agentes designados, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços definidos na presente lei, no Município de São Raimundo das Mangabeiras, intervindo quando é da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados. g1º - As atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos formais. $2º - No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle de ingestão de bebida alcoólica. Art.33 - A fiscalização fará observar, ainda: I- a conduta do permissionário; II - a segurança, a higiene, as condições de mecânica e elétrica de funcionamento do veículo, e outros necessários; HI - o porte da documentação obrigatória; Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 id bind 2558 PREFEITURA + SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS SO VEL RINSOS DIO | POÍ vio V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; VI - outros que se fizerem necessários. Capítulo XI DA AUTUAÇÃO Art.34 - O registro das irregularidades detectadas será feito pelo Fiscal competente, mediante Auto de Infração, lavrado em formulário próprio. $1º - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios. $2º - Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação no Diário Oficial do Município. $3º - Sempre que possível, o Fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no Auto de Infração. $4º - A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração. Art.35 - O Auto de Infração de que trata o art. 34, deverá conter as seguintes informações: I - nome do permissionário; IH - o número da permissão; HI - a placa de identificação do veículo; IV - a identificação do infrator, quando possível; V-o registro do infrator junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, quando possível; VI - o dispositivo regulamentar infringido; VII - local, data e hora da irregularidade ou infração; VIII - descrição sucinta da ocorrência; IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou; X - assinatura do inffatgr ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 O, Aba RA a MANGABEIRAS GOV E RINjO DÃO Fipiiolv cometimento da infração. $1º - Após a notificação, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita e fundamentada, podendo anexar documentos, por si ou por procurador devidamente habilitado, podendo ter vistas dos autos do procedimento na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no horário de expediente. $2º - A decisão, acerca da defesa apresentada, em caso de acolhimento, tornará o auto de infração insubsistente, desconstituindo-se todas as penalidades e medidas administrativas verificadas anteriormente em decorrência do fato. $3º - A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, situação em que poderá ser aplicada a revelia, ou o seu desacolhimento, em caso de apresentação, resultará na aplicação das penalidades correspondentes previstas nesta lei. Capítulo XII DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS SEÇÃO I DAS INFRAÇÕES Art.36 - Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Portarias, Resoluções e Anexos, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas administrativas: I - não executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e/ou Órgão Executivo de Trânsito e Transportes do Município: Infração: leve Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo. II - falta de higiene, conforto e conservação do veículo: Infração: leve Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo. HI - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio: Infração: leve Penalidade: multa IV - lavar, consertar ou ar o veículo em logradouro público: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PRN à PREFEITURA a SÃO RAIMUNDO DAS “uz” MANGABEIRAS S:0% EL RINdOSEDIO 4 PjOÍVLO Infração: leve Penalidade: multa V - deixar de fornecer touca higiênica descartável com proteção facial ao passageiro ou cobrar por isso: Infração: leve Penalidade: multa VI - não permitir ou dificultar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento no levantamento de informações e realização de estudo: Infração: leve Penalidade: multa VII - não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral: Infração: leve Penalidade: multa VIII - não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados: Infração: leve Penalidade: multa IX - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem: Infração: leve Penalidade: multa X - abastecer o veículo quando transportando passageiro: Infração: leve Penalidade: multa XI - aliciar passageiros: Infração: leve Penalidade: multa XII - não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção de viagem: Infração: média Penalidade: multa Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA O RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS e: 9 Vi E REINO IDO | Prioi vio XIII - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem: Infração: média Penalidade: multa XIV - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários: Infração: leve Penalidade: multa XV - não manter, o permissionário, apólice de seguro, contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XVI - não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XVII - trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para Os passageiros ou o trânsito em geral: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo XVIII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XIX - não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo: Infração: leve Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo NX - não adotar as fdências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. P: 65.840-000 a PREFEITURA as * MANGABEIRAS s:0M. E RINSQUiDiO | ipriOi vio detectadas: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXI - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento e apreensão do veículo XXI - utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXIII - manter em serviço o veículo cujo impedimento de operat tenha sido determinado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXTV - não substituir veículo com idade limite ultrapassada: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXV - utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: grave Penalidade: multa XXVI - utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente: Infração: grave Penalidade: multa XXVII - operar o servlco/de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 mM PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS GS ov ER NiO iDIO Pio) vi Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXVIII - falta ou defeito de equipamento exigido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo. XXIX - utilizar capacete com data de validade vencida, especificada pelo fabricante, conforme instrução do INMETRO: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXX - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo XXXI - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete RB f ao 5d va p padronizados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXXII - utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de vistoria: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXXIII - não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: 3 ão do veículo Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 + dl PREFEITURA ex " SÃO RAIMUNDO DAS “su MANGABEIRAS Gio mM E RINSO iDRO 1 iPrOlvIO XXXIV - não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXXV - por não renovar o Termo de Permissão nos prazos e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e exigências regulamentares: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXXVI - apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar a ação da fiscalização: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo XXXVII - portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à propriedade, licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencida: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XXXVIII - admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado junto ao respectivo ponto: Infração: média Penalidade: multa XXXIX - por admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutores não autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: grave Penalidade: multa XL - fazer ponto ou instalar ponto de mototáxi, a uma distância inferior a 100 (cem) metros dos terminais de transportes coletivos, pontos autorizados de táxis e de outros pontos de mototáxi. Infração: grave Penalidade: multa Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 .pdrigo Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS era re MANGABEIRAS Ss oivi E RINiO iDIO Tiprolvio XLI - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização: Infração: grave Penalidade: multa XLII - desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, passageiro ou colega de trabalho: Infração: média Penalidade: multa XLIII - conduzir-se inadequadamente quando em dependências da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio: Infração: grave Penalidade: multa XLIV - interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: grave Penalidade: multa XLV - trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Mototáxi), sem ser licenciado ou cadastrado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para esse fim: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XLVI - utilizar em serviço condutor não cadastrado na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XLVII - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa ecensão do veículo - Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS “eus MANGABEIRAS So ME RiNioliDio LiPo VLO XLVIII - comercializar, alugar ou arrendar a permissão ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo XLIX - permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar com credenciamento vencido perante a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo L - fazer ponto em local não permitido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo LI - forçar a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em estacionamento rotativo: Infração: média Penalidade: multa LII - não obedecer a fila no estacionamento rotativo: Infração: leve Penalidade: multa LIHI - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários ali estacionarem: Infração: leve Penalidade: multa LIV - tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, mesmo quando atendendo aos pedidos de passageiros: Infração: média Penalidade: multa LV ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos: - abandonar o veículo Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS e, . MANGABEIRAS SoM E RiINHOlSDIO IP oÍuio Infração: média Penalidade: multa LVI - abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o da espera de passageiros: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo LV - cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Executivo Municipal: Infração: média Penalidade: multa LVIII - trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto: Infração: média Penalidade: multa LIX - condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento: Infração: média Penalidade: multa LX - não retirar o capacete ao adentrar em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais: Infração: leve Penalidade: multa LXI - permanecer estacionado com veículo particular em ponto de mototáxi, sendo alheio à atividade, não cadastrado ou autorizado: Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo. Seção II Das Penalidades Art.37 - Por infração ag-d seguir, conforme a na isposto nesta Lei, Portarias e Resoluções serão aplicadas as penalidades a ta das infrações: Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 ibbinsiilidnidcianidd PREFEITURA ge SÃO RAIMUNDO DAS ee MANGABEIRAS SO IVIE RÍNIO: pos jproivio: I - advertência por escrito; IH - multa; HI - suspensão da permissão; IV - revogação da permissão; V - cassação do credenciamento de condutor auxiliar; VI - cassação da permissão outorgada ao permissionário. $1º - Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas. $2º - Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos respectivos condutores auxiliares. $3º - A advertência por escrito poderá ser aplicada através de notificação ou orientação, sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco à segurança e a continuidade do serviço. g4º - As penalidades constantes desta Lei, não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e outras leis. Art.38 - Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: 1 - suspensão da permissão por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações; II - revogação da permissão após o condutor atingir 5 (cinco) infrações; III - cassação da permissão, quando: a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a 2 (dois) anos de reclusão; c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto nesta Lei; d) o permissionário não comparecer para renovar o seu cartão de permissão na data prevista, exceto quando o permissionário poderá justificar até 30 (trinta) dias através de protocolo o motivo da não renovação da credencial que será analisado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento; e) descumprir a penalidage he suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos degta Lei; Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PRN TE PREFEITURA us aa. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Gio VE RINHOL IDO d POVO f) venha o permissionário a deter do Município de São Raimundo das Mangabeiras qualquer concessão ou permissão para fins comerciais; g) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do Código Nacional de Trânsito; h) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. IV - cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando: a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente; b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a 2 (dois) anos de reclusão; c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar; d) venha o condutor auxiliar a deter do Município de São Raimundo das Mangabeiras, qualquer concessão ou permissão para fins comerciais; e) por não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. $1º - O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação. $2º - Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se na Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe deram causa. $3º - O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro após decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação. Art.39 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes a: I- Leve: multa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município; H - Média: multa no valor de 3 (três) Unidades Fiscais do Município; HI - Grave: multa no valor de 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município; - Gravíssima: multa no valor de 7 (sete) Unidades Fiscais do Município. Art.40 - Ficam os permissionários ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por ça; quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou materiais aos passageiros e a terceiros. Aria Municipal de Administração e Planejamento a aplicação das penalidades de multa, s tão da permissão, revogação da permissão, cassação do credenciamento Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS te, » MANGABEIRAS SoM E RINSO id | Ipioivio de condutor auxiliar. Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão, outorgada ao permissionário é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 42 Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (mototáxi) sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para local fixado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes. $1º - A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos nesta lei e outras legislações pertinentes. $2º - No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo. Art.43 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis. SEÇÃO HI DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art.44 — À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através de seus Fiscais, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I - impedimento operacional e apreensão do veículo, nos casos e circunstâncias previstas nesta Lei; H - o veículo apreendido será removido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para a garagem municipal ou outro local definido para tal finalidade. Art.45 - A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas. Art.46 - A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso. SEÇÃO IV DAS TAXAS E ESTADIA Art47 - Para obtenção A)s documentos citados nesta Lei, os condutores permissionários e auxiliares, deverão recollferfa Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, os seguintes Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 s Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS MANCÁBEIRAS SO Vi E RiNigiíDiO FiP O! vio preços de expedição: 1-1 (uma) UFM - por expedição e renovação do cartão de permissão do condutor; IH - 1 (uma) UFM - por expedição e renovação do cartão do condutor auxiliar; HI - 1 (uma) UFM - por vistoria veicular; IV - 3 (três) UFM - por mudança de ponto do condutor permissionário; - 4 (quatro) UFM - por abertura de ponto; VI -3 (três) UFM - por abertura de extensão; VH - 3 (três) UFM - por transferência de localização de ponto; VII - 4 (quatro) UFM - por transferência de responsabilidade do ponto. IX - 15 (quinze) UFM - por transferência de permissão. Art.48 — O valor da estadia corresponderá ao importe de diário de 0,20 (vinte centésimos) UFM, computando-se o valor a partir da data do depósito, até o dia da efetiva retirada, em números inteiros e independentemente da fração de horas, considerando-se iniciada a diária a partir da 00:00 horas. Capítulo XII DOS RECURSOS Art.49 - Contra as penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, o autuado terá, a partir da notificação, o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso escrito, fundamentado e dirigido ao Chefe do Poder Executivo, por si ou por procurador devidamente habilitado. Capítulo XIV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art.50 - A existência de débitos fiscais, multas de trânsito da pessoa física, junto ao Município de São Raimundo das Mangabeiras, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se habilitar no processo licitatório e ou para a renovação do Termo de Permissão ou credenciamento do condutor auxiliar efoutros que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento compreender por necesf Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 Ao a” PREFEITURA í 1 * SÃO RAIMUNDO DAS “eum ; GS 0 Wi EP RINTONS DIO à PrOLVIO Art.51 - Às permissões serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período, obedecido o disposto nesta Lei, no Edital de Licitação e na legislação federal aplicável, ressalvadas as permissões já existentes. Art52 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá firmar convênio com outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei. Art.53 - O Município de São Raimundo das Mangabeiras será responsável, quer em relação ao permissionário, quer perante os passageiros e à terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários. Art54 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e o Conselho Municipal de Transporte, que poderá: baixar normas de natureza complementar a esta Lei. ; Art.55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras /. 08 de abril de 2019. Rodrigo Botelho Melo £oelho Prefeito Municipal E Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNPJ: 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000 PREFEITURA SÃO RAIMUNDO DAS cora MANGABEIRAS So iv E RINTO ÍDio Lipo) vio JUSTIFICATIVA O transporte coletivo e individual são necessidades elementares das pessoas, como forma de meios de realização de diversos direitos sociais assegurados pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. A Lei Federal n.º12.009/2009, regulamentada pela Resolução CONTRAN 1n.º356/2019, criou e trouxe especificidades à atividade de transporte individual denominado Mototáxi como elementos imprescindíveis ao exercício da profissão, cujo presente Projeto de Lei visa estabelecer e dar complementação em âmbito Municipal. Pelos termos ora propostos, define-se o número máximo de permissionários, pontos de Mototáxi, padronização das motocicletas, exigências sanitárias e de segurança na operação do serviço, valores devidos, infrações, penalidades e procedimentos a serem observados para a aplicação das penalidades. Interessante anotar, ainda, que o presente Projeto de Lei alberga a regulamentação de uma atividade profissional remunerada, homenageando e trazendo um nítido aperfeiçoamento da atividade e valorização do profissional. Desta feita, tem-se que o Município, por ser o ente público que atua diretamente no cotidiano da população, deve priorizar a criação, a regulamentação e o fomento dos serviços que viabilizem e elevem a qualidade de vida de seus componentes, razão porque, tendo em vista a dimensão da necessidade do transporte individual nos limites do Município, tem-se no presente Projeto de Lei iniciativa de profundo apelo social e de valorização profissional. Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no presente Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa. Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação. Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras |, 08 de abril de 2019. Rod 1ipo Botelho Melo floelho Prefeito Municipa Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM CNP): 06.651.616/0001-09 Rua José do Egito, s/nº, Centro. CEP: 65.840-000