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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-06-24
EmentaInstitui e regulamenta o exercício da atividade de transporte de passageiros e prestação de serviços com uso de motocicleta, no Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-09-27 Discussão na Ordem do Dia D Matéria em discussão na ordem do dia.

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Poção
O RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
GO MB RINGO SDLO À Qi
7XCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C. ÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARAN HÃO.
Vimos por meio da presente, submeter 20 ínclizo Plenário desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que segue em anexo, na forma do art.57, da Lei Orgânica Municipal.
Requeito, outrossim, seja recebido e dado seguimento ao presente
Projeto, conforme dispõe o Regimento Interno da Casa, para final escrutínio por meio dos
respeitáveis pares.
Ao ensejo, assevero Os votos de elevada estima e distinta
consideração
Termos em que,
Pede deferimento.
Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras 08 de abril de 2019.
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Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
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PREFEITURA
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Projeto de Lei n.º002/2019-GP.
Institui e regulamenta o exercício da atividade de
transporte de passageiros e prestação de serviços,
com uso de motocicleta, no Município de São
Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão e
dá outras providências.
O Prefeito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, faz saber a todos que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e ele sancionou à
presente Lei:
Capítulo 1
DO SISTEMA DE TRANSPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ATRAVÉS DE
MOTOCICLETAS
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de Motocicletas,
denominado Mototáxi.
Art. 2º - A prestação do Serviço de Mototáxi consiste no transporte individual de passageiros, dentro
dos limites do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
Art. 3º - O Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, através de motocicletas, denominado
Mototáxi, será prestado por autorização do Poder Executivo, delegado através da realização de
processo licitatório, sob o regime de permissão, na forma da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, do art. 135, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código Nacional de
Trânsito) e pelo art.11, inciso VI, da Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - A permissão para a prestação dos serviços será outorgada por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, formalizada em conformidade com o art. 40, da Lei Federal nº 8.987/1995 e
do art.11, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e expedida pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento ou outro órgão competente.
o caput deste artigo será outorgada para O transporte individual de
$1º - A permissão de que É
etas e será deferida, exclusivamente, a pessoas físicas.
passageiros, através de mofo
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MANGABEIRAS
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$2º - Cada permissionário terá direito a somente 1 (uma) permissão.
$3º - A permissão é pessoal, inalienável e terá validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua
expedição, renováveis por igual período, satisfeitas as exigências do Edital de Licitação e desta Lei.
$4º - Após o cadastro da permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para
apresentar o veículo, o vestuário, os capacetes e demais acessórios nas condições estabelecidas nesta
Lei, para fins de vistoria e início das atividades.
45º - Para cada permissão expedida, será admitido o registro de um único veículo, que será
numerado em ordem crescente.
$6º - Após a expedição do Termo de Permissão, o permissionário terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis para o pagamento da taxa de outorga.
S7º - O não cumprimento das exigências dos S54º e 6º deste artigo, implicará no arquivamento do
processo de cadastramento e consequente anulação do direito à permissão.
$8º - No caso de falecimento ou invalidez do permissionário, dentro do período de validade a que se
refere o $3º, deste artigo, a permissão será transferida automaticamente para seu cônjuge e, na falta
deste, aos filhos.
$9º - A permissão poderá ser transferida à terceiros, desde que estes atendam aos requisitos exigidos
nesta lei e observadas as seguintes regras:
L A transferência da permissão para terceiros somente poderá ser realizada depois de
transcorrido o prazo mínimo de 3 (três) anos de sua expedição.
II- Ao transferente da permissão fica vedada nova outorga.
W- As transferências de que tratam este artigo dar-se-ão pelo ptazo da permissão, sendo
condicionadas a prévia anuência da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e
ao atendimento dos requisitos fixados para a permissão.
Art.5º - As atividades de planejamento, gerenciamento e fiscalização do serviço, de que trata esta Lei,
serão exercidas exclusivamente pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Capítulo TI
DAS DEFINIÇÕES
Art.6º - Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
1 - Poder Concedente: o Município de São Raimundo das Mangabeiras;
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N- Órgão Gestor: a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
WI - Mototáxi: o serviço de transporte individual de passageiros remunerado, através de
motocicletas, nos limites do Município de São Raimundo das Mangabeiras;
IV - Permissão: a delegação da prestação do serviço através de motocicletas, nos limites do
Município de São Raimundo das Mangabeiras, a título precário, mediante licitação, denominado
Mototáxi, outorgado pelo poder concedente à pessoa física que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco;
V - Permissionário: a pessoa física (condutor profissional autônomo) habilitada em processo
licitatório, para operar no serviço de Mototáxi, também denominado mototaxista;
VI - Condutor auxiliar: será o condutor autônomo e preposto do permissionário;
VII - Motocicleta: o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada,
com potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima de 300cc (trezentas
cilindradas).
VII - Termo de Permissão: o documento expedido pelo Poder Concedente ao permissionário, em
que delega a permissão a título precário;
IX - Cadastro de permissionário: o prontuário do permissionário registrado nos arquivos do Poder
Concedente, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física, ao veículo, ao serviço
executado, às infrações e outros;
X - Credenciamento do condutor auxiliar: o prontuário do condutor autônomo, registrado nos
arquivos do Poder Concedente, como preposto do permissionário, em que constam todos os dados
pertinentes a sua pessoa, ao serviço e outros;
XI - Ponto de Mototáxi: o estacionamento para motocicletas, demarcado pelo Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento;
XI - Advertência por escrito: o ato de fiscalização para fins de correção de irregularidades, através
de Notificação /Onrientação;
XIII - Multa: a penalidade pecuniária imposta ao permissionário e/ou condutor ausxiliar, classificada
em: leve, média, grave e gravíssima;
XIV - Suspensão da permissão: a proibição do serviço por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3
(três) infrações previstas na Lei;
XV - Revogação da permissão: o ato anulatório da permissão, após o condutor atingir 5 (cinco)
infrações previstas na Lei;
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PREFEITURA
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XVI - Extinção da permissão: o ato que tem por causa determinante aquelas discriminadas nos arts.
35 e seguintes da Lei Federal nº8.987/95;
XVII - Cassação do credenciamento do condutor auxiliar: a proibição do condutor auxiliar de operar
no serviço de Mototáxi previsto nesta Lei;
XVIII - Cassação da permissão: o ato anulatório da permissão pelo Chefe do Executivo Municipal;
XIX - Documentos obrigatórios: aqueles que o condutor deverá portar, quando em serviço, tais
como, cartão de permissão, matrícula de condutor auxiliar, carteira nacional de habilitação no prazo
de validade, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e outros que se fizerem
necessários;
XX - Licenciamento: a renovação anual do cadastro de permissionário, do cartão de permissão e
vistoria;
XXI - Recadastramento de condutor auxiliar: a renovação do cadastro de condutor auxiliar;
Capítulo IN :
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art.7º - A exploração do serviço de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e
permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança,
higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer
despesa e risco dele decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e
demais encargos.
Art.8º - O número de permissões para a prestação do serviço de Mototáxi será de até 1 (uma) para
cada 300 (trezentos) habitantes, considerando-se o censo do Instituto de Geografia e Estatística -
IBGE.
Art.9º - O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente estará de acordo com o edital de
licitação e terá validade de 5 (cinco) anos, renovável por igual período.
Parágrafo Unico. O Termo de Permissão conterá além dos dados necessários à sua perfeita
caracterização:
I - número de ordem e data em que foi expedido;
II - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CNH, CPF, RG, tipo
sanguíneo e outros necessários);
HI - prazo de validade do, o de permissão.
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Art.10 - A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas
nos artigos 35 e seguintes, da Lei Federal nº8.987/1995, que Dispõe sobre o regime de permissão da
prestação de serviços públicos.
Art1l - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá, a qualquer tempo,
mediante lei e ouvido previamente o Conselho Municipal de Transporte, recomendar a modificação
da especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer
natureza.
Art12 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa
constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.
41º - A desistência de que trata o caput deste artigo, permitirá, compulsoriamente, uma vez deferida, a
retomada da permissão pelo Poder Público Municipal.
$2º - A desistência deverá ser comunicada formalmente à Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.
Capítulo IV
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO
Artl3 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá implementar
recomendações de modificações de quaisquer características do serviço, ouvido previamente o
Conselho Municipal de Transporte, objetivando atender às necessidades e conveniências do poder
público municipal, dos usuários, dos permissionários e da comunidade.
Parágrafo Único. As modificações de que trata O caput deste artigo, bascar-se-ão em pesquisas,
estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.
Ast.14 - Para atender às modificações das necessidades dos usuários ou nas condições da exploração
dos serviços, poderá ser recomendado ao Chefe do Poder Executivo novas normas ou alterações
das já existentes, com vistas ao aprimoramento do serviço oferecido à comunidade.
Capítulo V
DOS VEÍCULOS
Art.15 - Para operar o serviço, os veículos deverão ter obrigatoriamente:
I - cor padrão amarela, bem como o número da permissão com quatro dígitos, especificados e
autorizados pelo Poder Concedente;
H - alça metálica lateral, ha qual o passageiro possa se segurar;
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III - barra protetora de pernas (mata-cachorro);
IV - identificação (MOTOTÁXI) instalado em local visível na motocicleta;
V - cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral;
VI - equipamentos exigidos pelo Código Nacional de Trânsito;
VII - outros equipamentos exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, por
meio de Portarias;
Art.16 - Os veículos destinados ao Serviço deverão ter potência de motor máxima equivalente a
300cc (trezentas cilindradas) e mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas).
Art17 - A vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão verificadas as características
fixadas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, especialmente quanto ao
conforto, à segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de
prevenir e evitar acidentes, no entanto, à inspeção deverá ser semestral para verificação dos
equipamentos obrigatórios e de segurança, conforme Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009.
$1º - Somente será vistoriado o veículo, cujo permissionário apresentar o Termo de Permissão em
dia, juntamente com as certidões negativas de débitos com o Município e com o Departamento de
Trânsito do Estado do Matanhão — DETRAN/MA.
$2º - Independentemente da vistoria prevista no cpu” desté artigo, ou a que se fizer por solicitação
da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, poderão ser realizadas vistorias
extraordinárias, a qualquer tempo.
$3º - Os veículos reprovados em vistoria, com vistoria vencida, em débito com o Município ou com
o DETRAN/MA, serão retirados de circulação, somente voltando a operar após a sua regularização.
Art.18 - Os veículos deverão manter cadastro atualizado, devidamente registrados e licenciados no
DETRAN/MA.
Ast.19 - Para a execução do serviço, o limite da vida útil dos veículos é de 6 (seis) anos.
g1º - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial o ano de sua
fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV.
$2º - Vencido o prazo máximo da vida útil, o permissionário terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias
para substituição do veículo, com a apresentação do novo.
43º - Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de permissionário, será
ão da completa descaracterização do veículo substituído ou baixado, bem
necessária a comprova
he todos os registros pertinentes ao serviço de que trata esta Lei junto F
como o cancelame
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Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
$4º - Correrão por conta do permissionário as despesas relativas à substituição ou baixa do veículo,
quaisquer que sejam as suas causas.
Y Capítulo VI
DOS PERMISSIONÁRIOS, DOS CONDUTORES AUXILIARES E DOS PONTOS DE
PARADA
Art. 20 O permissionário operará apenas com 1 (um) veículo, e deverá, por ocasião de seu
cadastramento e licenciamento, preencher os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - ser proprietário do veículo, admitido o arrendamento mercantil em nome do mesmo;
HI - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria
"A", com a observação de aptidão para o exercício de atividade remunerada, na forma do $5º, do art.
147, do CTB;
IV - quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;
V - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
VI - duas fotografias de identificação recentes, de frente e no tamanho 3x4 (três por quatro);
VII - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças do Município;
VIH - comprovante de quitação com o INSS, como autônomo;
IX - ter o veículo emplacado e registrado no Município de São Raimundo das Mangabeiras, na
categoria aluguel;
X - estar qualificado em curso de condutor de Mototáxi, conforme Resolução do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN;
XI - estar habilitado em processo licitatório;
XII - não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de
São Raimundo das Mangabeiras;
XIII - não ser servidor público, em atividade, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;
XIV - apresentar certidão negativa criminal no âmbito estadual e federal, sendo que, no caso de
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certidão positiva, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ouvido o Conselho
Municipal de Transportes, após análise da certidão explicativa, permitirá ou não o cadastramento.
XV - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte;
XVI - apresentar apólice de seguro com patcela única quitada, contra riscos para o condutor do
veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, valor
este reajustado anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, sem prejuízo
da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974);
XVII - apresentar exame com tipo sanguíneo e fator RH, realizado por laboratório especializado;
XVIII - apresentar certidão informando em qual ponto está cadastrado, sendo que o permissionário
deverá permanecer no mínimo 12 (doze) meses no ponto, podendo solicitar a mudança de ponto
somente após transcorrido tal prazo.
XIX - outras previstas em legislação pertinente e no edital de licitação.
Parágrafo Único - A apólice de seguro a que se refere o inciso XVI deste artigo deverá ser
proveniente de Seguradora com registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
(Redação acrescida pela Lei nº 4552 /2017)
Art21 - O cadastramento e o recadastramento dos condutores auxiliares deverão ser renovados
anualmente, mediante a apresentação de documentos que comprovem Os seguintes requisitos:
I - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
II - ser portador da Carteira Nacional de Habilitação por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria "A”,
com a observação de aptidão para o exercício de atividade remunerada, na forma do $5º, do art. 147,
do CTB;
HI - quitação eleitoral e, se do sexo masculino, quitação militar;
IV - comprovante de endereço emitido há, no máximo, 60 (sessenta) dias;
V - duas fotografias de identificação recentes e datadas, de frente e no tamanho 3x4 (três por
quatro);
VI - ser profissional autônomo cadastrado na Secretaria Municipal de Finanças do Município;
VII - comprovante de quitação com o INSS, como autônomo;
VIII - estar qualificado em curso de condutor de Mototáxi, conforme Resolução do Conselho
Nacional de Trânsito ONTRAN;
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IX - não deter qualquer autorização, permissão ou concessão para fins comerciais, no Município de
São Raimundo das Mangabeiras;
X - não ser servidor público, em atividade, nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;
XI - apresentar certidão negativa criminal no âmbito estadual e federal, sendo que, no caso de
certidão positiva, a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, ouvido o Conselho
Municipal de Transportes, após análise da certidão explicativa, permitirá ou não o cadastramento:
XII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte;
XII - apresentar exame com tipo sanguíneo e fator RH, realizado por laboratório especializado;
XIII - outras previstas em legislação e no edital de licitação.
Art.22 - Os pontos de parada de Mototáxi deverão obedecer aos seguintes requisitos:
1 - possuir alvará autônomo em nome do responsável (permissionário) do ponto;
II - ser dotado de sala com banheiro e local coberto para as motocicletas cadastradas no ponto;
HI - ser dotado de vagas sinalizadas e placa padrão, fornecida pela Secretaria Municipal. de
Administração e Planejamento, para indicação do ponto de estacionamento e parada de Mototáxi;
IV - obter licença prévia da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento sobre a
localização e instalações;
V - obter licença prévia da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para motocicletas
cadastradas no ponto;
VI - o responsável do ponto deverá apresentar anualmente lista de todos os condutores cadastrados
no respectivo ponto, ou sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento.
$1º - Em cada ponto de Mototáxi será cadastrado no mínimo 5 (cinco) e no máximo 10 (dez)
motocicletas, podendo a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento aumentar o número
máximo conforme necessidade do local, ouvido o Conselho Municipal de Transporte.
$2º - Quaisquer despesas do ponto deverão ser previamente aprovadas pela maioria simples dos
permissionários (50% + 1) e todos, mesmo que discordantes, ficam obrigados a contribuir com a
sua cota parte, não implicando porém, no reconhecimento legal ou interferência por parte da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento para a manutenção ou sua cobrança.
$3º - Os comprovantes das despesas do ponto deverão ficar em poder do responsável, sendo
exibidos por ocasiaf Jo fechamento do mês e antes do pagamento da manutenção seguinte, e
sempre que solicitadosfpor permissionário.
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$4º - Em cada ponto fixo de parada de Mototáxi, poderá ser criado mais um ponto de extensão de
estacionamento em local aberto na via pública, tornando obrigatório ao permissionário, a
disponibilização de capa para proteção dos bancos de assento do veículo.
$5º - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento em conjunto ao Conselho Municipal
de Transporte, poderá constituir comissão para analisar e aprovar regulamentos específicos, que
contemplem as peculiaridades do ponto privativo que solicitar, desde que não infrinjam a legislação
existente.
Capítulo VII
DA OPERAÇÃO
Art.23 - São normas básicas da operação do Serviço de Mototáxi:
I- o veículo só poderá operar o serviço quando atendidos os requisitos e condições de segurança,
estabelecido nesta Lei, no Código Nacional de Trânsito e em Resoluções do CONTRAN;
II - somente será permitido conduzir passageiros de acordo com as normas estabelecidas por esta
Lei, no Código Nacional de Trânsito e em Resoluções do CONTRAN;
III - poderá ser credenciado 1 (um) condutor auxiliar por veículo;
IV - o permissionário e o condutor auxiliar só poderão operar no veículo em que estiverem
credenciados;
V - é vedada a publicidade e ou propaganda de qualquer natureza no veículo, no vestuário, nos
capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado pelo órgão competente e aprovado o
modelo pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, que será no máximo no espaço
de 15x25cm (quinze por vinte e cinco centímetros) para publicação de propaganda no colete do
Mototaxista;
VI - é obrigatório para o permissionário e condutor auxiliar, quando em serviço, o uso dos seguintes
equipamentos:
a) colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
b) vestuário de proteção, de acordo com o Código Nacional de Trânsito;
c) capacete de segurança, individual e personalizado, de acordo com à Resolução da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento (com viseira ou óculos protetores);
d) portar capacete e touca descartável com proteção facial para o passageiro.
Art.24 - Os permissionários e condutores auxiliares do serviço poderão circular livremente em busca
de passageiros, em tgdb o Município de São Raimundo das Mangabeiras, obedecidas as normas de
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trânsito, sendo que o seu ponto de atendimento será a sede do Ponto de Mototáxi onde estiverem
cadastrados, e/ou estacionamentos rotativos estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento.
Art.25 - Somente poderão operar O serviço os profissionais devidamente habilitados, conforme o
Código Nacional de Trânsito - Lei Federal nº 9.503/1997, Resoluções e a presente Lei.
Art.26 - Sempre que necessário e conveniente ao interesse público, serão definidos, a qualquer
tempo, o aumento do número dos pontos de extensão de estacionamento para as motocicletas, em
função de estudos técnicos da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e do Conselho
Municipal de Transportes.
Ast.27 - Os pontos de Mototáxi poderão instalar sistema de controle por rádio comunicação, nos
seus veículos, observadas as necessárias autorizações pelo órgão nacional de telecomunicações
competente.
Capítulo VHI
DA TARIFA REFERENCIAL
Art.28 - A tarifa referencial a ser aplicada no Serviço de Mototáxi será estabelecida por ato do Chefe
do Poder Executivo Municipal, conforme determina o art. 76, inciso XX, da Lei Orgânica do
Município e obedecendo as disposições da Lei Federal nº 8.987 /1995.
Capítulo EX Ê
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art29 — A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, a pedido do permissionário,
observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços pelo
prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único. A interrupção da prestação dos serviços sem autorização da Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como
desistência da permissão e acarretará sua cassação.
SEÇÃO II
DAS OBRIGAÇÕES
Art.30 - Constituem obrigações dos Permissionários e dos condutores auxiliares:
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
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I - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes, observadas
rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;
II - prestar o serviço em conformidade com as especificações expedidas pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento e Conselho Municipal de Transportes;
III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de Mototáxi, qualificando e
aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e
providenciar outra condução para o passageiro;
V - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários e o público
em geral;
VI - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
VII - informar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento qualquer alteração cadastral;
VIII - portar, quando em serviço, capacetes para o condutor e o passageiro, bem como toucas
descartáveis, com proteção facial e higienizadas;
IX - permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado, conforme as
determinações da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
X - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais
e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os
níveis e a segurança do serviço;
XI - manter apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro, em valor
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro
obrigatório (DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974);
XII - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
XIII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene,
conservação, segutança e funcionamento, e com padrões de programação visual definidos pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
XIV - portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e
licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
manutenção preventiva recomendada pelo fabricante do veículo e pela
istração e Planejamento;
XV - executar o plano
Secretaria Municipal de
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XVI - substituir o veículo, imediatamente, quando este atingir o limite de vida útil estabelecida nesta
Lei;
XVII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem determinadas;
XVIII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os
documentos e o veículo, quando solicitados;
XIX - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas da
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
XX - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando da desistência do
serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XXI - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;
XXII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria e portando todos os
equipamentos obrigatórios;
XXIII - permitir e facilitar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento o exercício de
suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIV - o permissionário deverá comparecer pessoalmente à Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento, nos seguintes casos:
a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de permissionário, condutor auxiliar ou veículos;
b) vistoria de veículo;
c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;
d) licenciamento anual;
e) outros exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
XXV - manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias;
XXVI - o permissionário e o condutor auxiliar deverão perfazer uma jornada diária mínima de 8
(oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados;
XXVII - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o termo de permissão, fornecido pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
XXVIII - o condutor auxiliar deverá portar, quando em serviço, o termo de condutor auxiliar e o
termo do respectivo permissionário, fornecidos pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, bem como os documentos de porte obrigatório exigido pelo Código Nacional de
Trânsito;
XXIX - o permission: everá apresentar à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
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MANGABEIRAS
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trimestralmente, o relatório da demanda de passageiros transportados no período, pelo respectivo
veículo;
XXX - portar os documentos obrigatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
XXXI - o condutor auxiliar deverá renovar seu cadastro anualmente;
XXXII - outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital de licitação.
SEÇÃO HI
DAS PROIBIÇÕES
Art.31 - Constitui infração a presente Lei:
I - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado na Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
HI - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação
delituosa, como tal definida em lei;
IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro;
V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade;
VI - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
VII - interromper a operação do Serviço sem a prévia comunicação e anuência da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;
IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela Secretaria Municipal de Administração
e Planejamento, tais como, colete, capacetes, touca higiênica, e outros que vierem a ser exigidos;
X - não portar os documentos obrigatórios exigidos pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
XI - transportar ou pe: o transporte de:
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a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro;
e) mulheres grávidas;
f) menores de 12 (doze) anos;
£) mais de um passageiro.
XII - fazer ponto em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
XIII - trafegar com:
a) passageiro acomodado fora do assento da moto;
b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei;
c) capacete com data de validade vencida, conforme instrução do INMETRO.
XIV - operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVI - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;
XVII - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
XVIII - o estacionamento de motocicletas a uma distância inferior a 100 (cem) metros dos terminais
de transporte coletivo e/ou dos pontos autorizados de táxis ou mototáxi;
XIX - aliciar passageiros;
XX - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;
XXI - forçar a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto
rotativo;
XXII - operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para O mesmo;
XXIII - admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutor auxiliar não autorizados junto àâ
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
XXIV - admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado junto ao respectivo Ponto;
XXV - comercializar, af ou atrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro
permissionário ou a tercgi
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XXVI - não obedecer a fila no ponto ou no estacionamento rotativo;
XXVII - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
permissionários estacionarem no local;
XXVIII - sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento ou seus agentes autorizados, mesmo quando atendendo ao pedido de
passageiros;
XXIX - abandonar o veículo no ponto de extensão, por mais de 15 (quinze) minutos;
XXX - abandonar o veículo no ponto de extensão, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar
do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;
XXXI - condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de
telefone celular com o veículo em movimento;
XXXII - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço.
Capítulo X
DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
Art.32 - Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e seu agentes designados,
em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços
definidos na presente lei, no Município de São Raimundo das Mangabeiras, intervindo quando é da
forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
g1º - As atividades de controle e fiscalização desenvolvidas pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento e as determinações decorrentes serão consubstanciadas em atos
formais.
$2º - No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e
controle de ingestão de bebida alcoólica.
Art.33 - A fiscalização fará observar, ainda:
I- a conduta do permissionário;
II - a segurança, a higiene, as condições de mecânica e elétrica de funcionamento do veículo, e
outros necessários;
HI - o porte da documentação obrigatória;
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V - a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento;
VI - outros que se fizerem necessários.
Capítulo XI
DA AUTUAÇÃO
Art.34 - O registro das irregularidades detectadas será feito pelo Fiscal competente, mediante Auto
de Infração, lavrado em formulário próprio.
$1º - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela
fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
$2º - Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a notificação será entregue
pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de publicação no Diário Oficial do
Município.
$3º - Sempre que possível, o Fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no Auto de Infração.
$4º - A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Art.35 - O Auto de Infração de que trata o art. 34, deverá conter as seguintes informações:
I - nome do permissionário;
IH - o número da permissão;
HI - a placa de identificação do veículo;
IV - a identificação do infrator, quando possível;
V-o registro do infrator junto à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, quando
possível;
VI - o dispositivo regulamentar infringido;
VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;
VIII - descrição sucinta da ocorrência;
IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;
X - assinatura do inffatgr ou seu preposto, quando possível, valendo esta como notificação do
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cometimento da infração.
$1º - Após a notificação, o autuado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa escrita
e fundamentada, podendo anexar documentos, por si ou por procurador devidamente habilitado,
podendo ter vistas dos autos do procedimento na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento, no horário de expediente.
$2º - A decisão, acerca da defesa apresentada, em caso de acolhimento, tornará o auto de infração
insubsistente, desconstituindo-se todas as penalidades e medidas administrativas verificadas
anteriormente em decorrência do fato.
$3º - A não apresentação de defesa dentro do prazo legal, situação em que poderá ser aplicada a
revelia, ou o seu desacolhimento, em caso de apresentação, resultará na aplicação das penalidades
correspondentes previstas nesta lei.
Capítulo XII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art.36 - Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei, Portarias, Resoluções e
Anexos, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - não executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e/ou Órgão
Executivo de Trânsito e Transportes do Município:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
II - falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
HI - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de
asseio:
Infração: leve
Penalidade: multa
IV - lavar, consertar ou ar o veículo em logradouro público:
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Infração: leve
Penalidade: multa
V - deixar de fornecer touca higiênica descartável com proteção facial ao passageiro ou cobrar por
isso:
Infração: leve
Penalidade: multa
VI - não permitir ou dificultar a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento no
levantamento de informações e realização de estudo:
Infração: leve
Penalidade: multa
VII - não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:
Infração: leve
Penalidade: multa
VIII - não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados:
Infração: leve
Penalidade: multa
IX - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:
Infração: leve
Penalidade: multa
X - abastecer o veículo quando transportando passageiro:
Infração: leve
Penalidade: multa
XI - aliciar passageiros:
Infração: leve
Penalidade: multa
XII - não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso de interrupção de
viagem:
Infração: média
Penalidade: multa
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XIII - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
Infração: média
Penalidade: multa
XIV - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que
prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
Infração: leve
Penalidade: multa
XV - não manter, o permissionário, apólice de seguro, contra riscos para o condutor do veículo e
para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XVI - não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fiscalização da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XVII - trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique
desconforto ou risco de segurança para Os passageiros ou o trânsito em geral:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XVIII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XIX - não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
NX - não adotar as fdências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades
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detectadas:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXI - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pela Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento e apreensão do veículo
XXI - utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXIII - manter em serviço o veículo cujo impedimento de operat tenha sido determinado pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXTV - não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXV - utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pela Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento:
Infração: grave
Penalidade: multa
XXVI - utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:
Infração: grave
Penalidade: multa
XXVII - operar o servlco/de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo:
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Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXVIII - falta ou defeito de equipamento exigido pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
XXIX - utilizar capacete com data de validade vencida, especificada pelo fabricante, conforme
instrução do INMETRO:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXX - utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida
autorização da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XXXI - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete
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padronizados pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXII - utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou do certificado de
vistoria:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXIII - não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do
veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, quando em serviço:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: 3
ão do veículo
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XXXIV - não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXV - por não renovar o Termo de Permissão nos prazos e critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento e exigências regulamentares:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXVI - apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com fins de burlar
a ação da fiscalização:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XXXVII - portar, quando em serviço, documentação referente à permissão, à propriedade,
licenciamento do veículo e à habilitação com validade vencida:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXVIII - admitir, no ponto de mototáxi, permissionário não registrado junto ao respectivo ponto:
Infração: média
Penalidade: multa
XXXIX - por admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutores não autorizados pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
Infração: grave
Penalidade: multa
XL - fazer ponto ou instalar ponto de mototáxi, a uma distância inferior a 100 (cem) metros dos
terminais de transportes coletivos, pontos autorizados de táxis e de outros pontos de mototáxi.
Infração: grave
Penalidade: multa
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XLI - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
Infração: grave
Penalidade: multa
XLII - desacatar ou agredir fisicamente qualquer agente de fiscalização da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, passageiro ou colega de trabalho:
Infração: média
Penalidade: multa
XLIII - conduzir-se inadequadamente quando em dependências da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:
Infração: grave
Penalidade: multa
XLIV - interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento:
Infração: grave
Penalidade: multa
XLV - trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, através de motocicletas (Mototáxi),
sem ser licenciado ou cadastrado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, para
esse fim:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLVI - utilizar em serviço condutor não cadastrado na Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLVII - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação
delituosa, como tal definida em lei:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa
ecensão do veículo
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MANGABEIRAS
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XLVIII - comercializar, alugar ou arrendar a permissão ou o respectivo veículo para outro
permissionário ou a terceiro:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLIX - permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar com credenciamento vencido perante a
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
L - fazer ponto em local não permitido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
LI - forçar a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em
estacionamento rotativo:
Infração: média
Penalidade: multa
LII - não obedecer a fila no estacionamento rotativo:
Infração: leve
Penalidade: multa
LIHI - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros
permissionários ali estacionarem:
Infração: leve
Penalidade: multa
LIV - tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização da Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento, mesmo quando atendendo aos pedidos de passageiros:
Infração: média
Penalidade: multa
LV ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos:
- abandonar o veículo
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MANGABEIRAS
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Infração: média
Penalidade: multa
LVI - abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o
ponto rotativo para efetuar serviços que não o da espera de passageiros:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
LV - cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Executivo Municipal:
Infração: média
Penalidade: multa
LVIII - trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto:
Infração: média
Penalidade: multa
LIX - condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone
celular com o veículo em movimento:
Infração: média
Penalidade: multa
LX - não retirar o capacete ao adentrar em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais:
Infração: leve
Penalidade: multa
LXI - permanecer estacionado com veículo particular em ponto de mototáxi, sendo alheio à
atividade, não cadastrado ou autorizado:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo.
Seção II
Das Penalidades
Art.37 - Por infração ag-d
seguir, conforme a na
isposto nesta Lei, Portarias e Resoluções serão aplicadas as penalidades a
ta das infrações:
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SO IVIE RÍNIO: pos jproivio:
I - advertência por escrito;
IH - multa;
HI - suspensão da permissão;
IV - revogação da permissão;
V - cassação do credenciamento de condutor auxiliar;
VI - cassação da permissão outorgada ao permissionário.
$1º - Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou
mais forem simultaneamente cometidas.
$2º - Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos respectivos
condutores auxiliares.
$3º - A advertência por escrito poderá ser aplicada através de notificação ou orientação, sempre que
forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco à
segurança e a continuidade do serviço.
g4º - As penalidades constantes desta Lei, não elidem os permissionários da aplicação das
penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito e outras leis.
Art.38 - Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta Lei
serão aplicadas as seguintes penalidades:
1 - suspensão da permissão por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações;
II - revogação da permissão após o condutor atingir 5 (cinco) infrações;
III - cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo
permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou
superior a 2 (dois) anos de reclusão;
c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como
previsto nesta Lei;
d) o permissionário não comparecer para renovar o seu cartão de permissão na data prevista, exceto
quando o permissionário poderá justificar até 30 (trinta) dias através de protocolo o motivo da não
renovação da credencial que será analisado pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento;
e) descumprir a penalidage he suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha
sido lacrado, nos termos degta Lei;
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MANGABEIRAS
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f) venha o permissionário a deter do Município de São Raimundo das Mangabeiras qualquer
concessão ou permissão para fins comerciais;
g) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do
Código Nacional de Trânsito;
h) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento.
IV - cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:
a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob
efeito de substância entorpecente;
b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual
ou superior a 2 (dois) anos de reclusão;
c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;
d) venha o condutor auxiliar a deter do Município de São Raimundo das Mangabeiras, qualquer
concessão ou permissão para fins comerciais;
e) por não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
$1º - O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra depois de
decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
$2º - Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-se na Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento, comprovando terem sido sanadas as irregularidades
que lhe deram causa.
$3º - O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá obter outro após
decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
Art.39 - As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua gravidade, em quatro
categorias, com valores pecuniários correspondentes a:
I- Leve: multa no valor de 2 (duas) Unidades Fiscais do Município;
H - Média: multa no valor de 3 (três) Unidades Fiscais do Município;
HI - Grave: multa no valor de 4 (quatro) Unidades Fiscais do Município;
- Gravíssima: multa no valor de 7 (sete) Unidades Fiscais do Município.
Art.40 - Ficam os permissionários ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por
ça;
quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou materiais aos passageiros e a terceiros.
Aria Municipal de Administração e Planejamento a aplicação das
penalidades de multa, s tão da permissão, revogação da permissão, cassação do credenciamento
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de condutor auxiliar.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão, outorgada ao permissionário
é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 42 Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de
serviço, através de motocicletas (mototáxi) sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos
para local fixado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e estarão sujeitos à
aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
$1º - A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa
gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos nesta lei e
outras legislações pertinentes.
$2º - No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento
das multas para a liberação do mesmo.
Art.43 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e
penal cabíveis.
SEÇÃO HI
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art.44 — À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através de seus Fiscais, deverá
adotar as seguintes medidas administrativas:
I - impedimento operacional e apreensão do veículo, nos casos e circunstâncias previstas nesta Lei;
H - o veículo apreendido será removido pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
para a garagem municipal ou outro local definido para tal finalidade.
Art.45 - A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades impostas por
infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a estas.
Art.46 - A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e
despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em Lei e demais diplomas legais
e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
SEÇÃO IV
DAS TAXAS E ESTADIA
Art47 - Para obtenção A)s documentos citados nesta Lei, os condutores permissionários e
auxiliares, deverão recollferfa Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, os seguintes
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preços de expedição:
1-1 (uma) UFM - por expedição e renovação do cartão de permissão do condutor;
IH - 1 (uma) UFM - por expedição e renovação do cartão do condutor auxiliar;
HI - 1 (uma) UFM - por vistoria veicular;
IV - 3 (três) UFM - por mudança de ponto do condutor permissionário;
- 4 (quatro) UFM - por abertura de ponto;
VI -3 (três) UFM - por abertura de extensão;
VH - 3 (três) UFM - por transferência de localização de ponto;
VII - 4 (quatro) UFM - por transferência de responsabilidade do ponto.
IX - 15 (quinze) UFM - por transferência de permissão.
Art.48 — O valor da estadia corresponderá ao importe de diário de 0,20 (vinte centésimos) UFM,
computando-se o valor a partir da data do depósito, até o dia da efetiva retirada, em números
inteiros e independentemente da fração de horas, considerando-se iniciada a diária a partir da 00:00
horas.
Capítulo XII
DOS RECURSOS
Art.49 - Contra as penalidades impostas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
o autuado terá, a partir da notificação, o prazo de 10 (dez) dias para apresentar recurso escrito,
fundamentado e dirigido ao Chefe do Poder Executivo, por si ou por procurador devidamente
habilitado.
Capítulo XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art.50 - A existência de débitos fiscais, multas de trânsito da pessoa física, junto ao Município de
São Raimundo das Mangabeiras, impedirá a tramitação de qualquer requerimento, seja para se
habilitar no processo licitatório e ou para a renovação do Termo de Permissão ou credenciamento
do condutor auxiliar efoutros que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
compreender por necesf
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Art.51 - Às permissões serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, renováveis por igual período,
obedecido o disposto nesta Lei, no Edital de Licitação e na legislação federal aplicável, ressalvadas as
permissões já existentes.
Art52 - A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento poderá firmar convênio com
outros órgãos federais, estaduais e municipais para o cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Art.53 - O Município de São Raimundo das Mangabeiras será responsável, quer em relação ao
permissionário, quer perante os passageiros e à terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da
execução dos serviços permitidos, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou
regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes
ou prepostos dos permissionários.
Art54 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Administração e
Planejamento e o Conselho Municipal de Transporte, que poderá: baixar normas de natureza
complementar a esta Lei. ;
Art.55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras /. 08 de abril de 2019.
Rodrigo Botelho Melo £oelho
Prefeito Municipal E
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JUSTIFICATIVA
O transporte coletivo e individual são necessidades elementares das
pessoas, como forma de meios de realização de diversos direitos sociais assegurados pela
Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
A Lei Federal n.º12.009/2009, regulamentada pela Resolução
CONTRAN 1n.º356/2019, criou e trouxe especificidades à atividade de transporte individual
denominado Mototáxi como elementos imprescindíveis ao exercício da profissão, cujo presente
Projeto de Lei visa estabelecer e dar complementação em âmbito Municipal.
Pelos termos ora propostos, define-se o número máximo de
permissionários, pontos de Mototáxi, padronização das motocicletas, exigências sanitárias e de
segurança na operação do serviço, valores devidos, infrações, penalidades e procedimentos a serem
observados para a aplicação das penalidades.
Interessante anotar, ainda, que o presente Projeto de Lei alberga a
regulamentação de uma atividade profissional remunerada, homenageando e trazendo um nítido
aperfeiçoamento da atividade e valorização do profissional.
Desta feita, tem-se que o Município, por ser o ente público que atua
diretamente no cotidiano da população, deve priorizar a criação, a regulamentação e o fomento dos
serviços que viabilizem e elevem a qualidade de vida de seus componentes, razão porque, tendo em
vista a dimensão da necessidade do transporte individual nos limites do Município, tem-se no
presente Projeto de Lei iniciativa de profundo apelo social e de valorização profissional.
Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada
no presente Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa.
Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação.
Gabinete do Prefeito, S. R. das Mangabeiras |, 08 de abril de 2019.
Rod 1ipo Botelho Melo floelho
Prefeito Municipa
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