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materia nº 2/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaDispõe sobre obrigatoriedade a exibição de vídeos educativos antidrogas nas aberturas shows e eventos culturais no município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providencias.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-14 Proposição aprovada U —
2019-09-23 Parecer favorável da comissão U Matéria em discussão na ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-15T10:15:27.149635-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA.
Vimos por meio da presente, com elevado respeito perante Vossa
Excelência, submeter ao ínclito Plenário desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que
segue em anexo.
Requeiro, outrossim, seja recebido e dado seguimento ao presente Projeto
de Lei de acordo com os trâmites internos, conforme dispõe o Regimento Interno da
Casa, para final escrutínio por meio dos respeitáveis Pares.
Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, 19 de agosto de 2019.
Emerson € o Cardoso
Verea unicipal
fo, 2/08 do
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/ MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PROJETO DE LEI Nº 02/2019
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE A EXIBIÇÃO DE
VÍDEOS EDUCATIVOS ANTIDROGAS
NAS ABERTURAS DE SHOWS E
EVENTOS CULTURAIS NO MUNICÍPIO
DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no uso de suas atribuições legais,
Aprova:
Art. 1º É obrigatória a exibição de vídeos educativos antidrogas e exploração sexual de criança e
adolescente, para fins de combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, e
exploração sexual de crianças e adolescentes, na abertura de todos os shows artísticos e eventos
culturais, realizados no município de São Raimundo das Mangabeiras.
$ 1º Entende-se como eventos culturais as sessões de cinema, shows
musicais, teatros, carnaval, micaretas, festa country e similares.
$ 2º os vídeos que trata o “caput” deste artigo deverão ter no máximo
a duração de 03 (três) minutos.
83º A criação dos vídeos educativos será de responsabilidade dos
produtores dos eventos de que trata o $ 1º, do artigo supra.
Art. 2º As obrigações de que trata a presente Lei, também sujeitará o município de São
Raimundo das Mangabeiras/MA.
Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei,
deverão ser abordados os seguintes temas, dentre outros:
1. Abuso de criança e adolescente é crime;
II. Prostituição infantil é crime;
HI. As consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;
IV. A consequência do uso indevido de medicamentos;
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São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
V. As consequências do uso de droga e a sua relação próxima com
acidentes envolvendo veículos automotores;
VI. Os dependentes de droga e as chances de recuperação;
VII. Vender bebidas alcoólicas a criança e adolescente é crime.
Parágrafo único. Em todos Os vídeos relacionados ao abuso de
crianças e adolescentes, deverá conter o número de denúncia, disque 100 e 190.
Art. 4º. O descumprimento da presente Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
1. Advertência;
II. Para os produtores particulares, multa no valor de R$ 1.000,00 (um
mil reais), aplicando-se o dobro no caso de reincidência e, após a terceira infração, o órgão
competente fará a cassação da licença de funcionamento e à proibição de realização do evento
por 01 (um) ano.
Art. 5º. O disposto na presente Lei não implica em qualquer prejuízo na aplicação de legislação
federal e estadual sobre a mesma matéria.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do município.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor e 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Sala da Sessão da Câmara de São Raimundo das Mangabeiras, 19 de agosto de 2019.
Vereador EMBR ARDOSO
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São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de Lei que visa informar de forma educativa e preventiva, os danos causados
pelo uso de entorpecentes e drogas lícitas e ilícitas.
Nosso município possui uma grande quantidade de crianças e adolescentes, o que se torna
preocupante, pois, em que pese os esforços das forças de Segurança, a cada dia que passa o
acesso as substâncias entorpecentes se torna mais fácil. Noutra vertente, percebe-se que o alvo
mais comum daqueles que vivem da mercancia das drogas, são as crianças e adolescentes,
justamente por ainda estarem em fase de formação físico/psíquica.
Considerando-se a relevância da matéria, estas são as razões pelas quais esperamos contar com
O apoio dos Nobres Pares para aprovação deste importantíssimo Projeto de Lei.
Diante do exposto é que solicitamos aos demais Edis o apoio necessário para aprovação da
presente propositura, tendo em vista a sua relevância.
aee
Vereador E RS ARDOSO
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000

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