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materia nº 3/2019

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2019
Date 2019-08-19
EmentaDispõe sobre a proibição de inauguração de obras públicas municipais inacabadas ou que não possam ser usufruídas de imediato pela população e dá outras providências.
native_id34

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-10-14 Proposição aprovada U Matéria aprovada no dia 14/10/2019.
2019-09-25 Parecer favorável da comissão U Para discussão e votação.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-10-15T10:15:56.805532-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA.
Vimos por meio da presente, com elevado respeito perante Vossa
Excelência, submeter ao ínclito Plenário desta Casa Legislativa O Projeto de Lei que
segue em anexo.
Requeiro. outrossim, seja recebido e dado seguimento ao presente Projeto
de Lei de acordo com Os trâmites internos, conforme dispõe o Regimento Interno da
Casa, para final escrutínio por meio dos respeitáveis Pares.
Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, 19 de agosto de 2019.
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PROJETO DE LEI Nº 03/2019
«DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE
INAUGURAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS INACABADAS OU QUE
NÃO POSSAM SER USUFRUIDAS DE
IMEDIATO PELA POPULAÇÃO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no uso de suas atribuições legais,
Aprova:
Art, 1º. Fica terminantemente proibido no âmbito do município de São Raimundo das
Mangabeiras, a realização de qualquer cerimonial de inauguração e entrega de obra pública
municipal inacabada ou que não possa ser de imediato usufruído pela população.
Parágrafo único: Para fins desta Lei, obra pública municipal é toda construção, reforma e
ampliação custeada, total ou parcialmente, pelo poder Público municipal.
Art. 2º. Consideram-se obras impossibilitadas de atender a população de imediato as:
1 Inacabadas: aquelas que não estejam aptas a entrarem em
funcionamento por não atender as exigências legais; e
II. Não possam ser usufruídas de imediato pela população: aquelas
que, embora concluídas, possuam pendências para atender a população, como ausência do
número mínimo de profissionais para a prestação do serviço, falta de material de uso cotidiano
indispensável ou equipamento imprescindível ao atendimento dos munícipes.
Ar. 3º. As obras públicas municipais que, embora não estejam concluídas totalmente, mas que
possam ser usufruídas parcialmente pelos cidadãos, poderão ser entregues à população, vedada
qualquer ato solene ou cerimonial para a entrega.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigou na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Sala da Sessão da Câmara de São Raimundo das Mangabeiras, 19 de agosto de 2019.
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Vereador EMERSON CARDOSO
JUSTIFICATIVA
A nosso sentir, é natural que inaugurações de obras públicas devam ser precedidas de regular
funcionamento das suas atividades fins ou que estejam sendo usufruídas pela população.
O ato cerimonial de inauguração é uma informação emitida pelo Poder Público ao cidadão-
contribuinte através do qual acena que aquele serviço ou utilidade possa ser aproveitado pelas
pessoas. Qualquer gesto que desvirtue disso, não deve ser admitido.
É sabido por todos da existência de agentes políticos utilizam a prática de inaugurar obras
inacabadas ou inaptas à fruição, para fins estritamente eleitoreiros. São períodos que antecipam
as eleições os mais alvejados, com solenidades enganosas ao cidadão brasileiro.
Diante desse quadro, verifica-se a visível promoção pessoal de autoridades públicas mediante a
entrega ou inauguração de obra pública que, ainda, em nada, serve aos financiadores da
máquina pública. Necessariamente, é uma conduta política que precisa ser extirpada por ferir a
moralidade e a impessoalidade administrativa, princípios constitucionais da administração
pública, plasmados na Constituição Federal.
Observamos que na situação da obra pública estar apta a ser usufruída parcialmente pelas
pessoas, embora não tenha todas as etapas concluídas, poderão ser entregues, vedada a
solenidade de inauguração. Isso preservará a eficiência da prestação pública às necessidades da
população.
Com efeito, o presente projeto de lei tem como escopo o sepultamento da sacramentada prática
eleitoreira de inaugurar obras públicas que não cumpram à função de efetivamente servir aos
cidadãos-contribuintes.
Diante do exposto é que solicitamos aos demais Edis o apoio necessário para aprovação da
presente propositura, tendo em vista a sua relevância.
Vereador EMER
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras [MA - CEP: 65.840-000

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