CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA.
Vimos por meio da presente, com elevado respeito perante Vossa
Excelência, submeter ao ínclito Plenário desta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que segue em anexo.
Requeiro, outrossim, seja recebido e dado seguimento ao presente
Projeto de Lei de acordo com os trâmites internos, conforme dispõe o
Regimento Interno da Casa, para final escrutínio por meio dos respeitáveis
Pares.
Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta
consideração.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, 9 de setembro de 2019.
EMERS ARDOSO
Vereador Municipal
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras /MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
PROJETO DE LEI Nº 05/2019
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DE
HOSPITAIS E POSTOS DE SAÚDE
PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES
CONGÊNERES PRIVADAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABEIRAS
NOTIFICAREM O ATENDIMENTO
DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
COM SINTOMAS DE USO DE
BEBIDA ALCOÓLICA E/OU
ENTORPECENTES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no
uso de suas atribuições legais, Aprova:
Art. 1º. Os hospitais públicos, postos de saúde e instituições
de saúde particulares congêneres, estabelecidas no município de São Raimundo
das Mangabeiras, ficam obrigados a notificar ao Conselho Tutelar e ao órgão do
Ministério Público do Estado do Maranhão, os casos devidamente
diagnosticados de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por criança e
adolescentes, atendidos nas suas dependências.
Art. 2º. A notificação deverá ser encaminhada no prazo de
até 05 (cinco) dia úteis contados do atendimento do paciente, em que se
constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:
I- Nome completo da criança ou adolescente, sua filiação,
endereço residencial e telefone para contato;
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IH- Quando possível, constar o tipo de bebida alcóolica ou
entorpecente utilizado, bem como, a quantidade detectada.
HI- Rubrica e número do Conselho Regional de Medicina do
médico responsável pelo atendimento, bem como, matrícula funcional quando
se tratar de profissional servidor público.
IV- Demais informações pertinentes ao estado de saúde geral
da criança e do adolescente, o diagnóstico e o procedimento clínico adotado.
Parágrafo único: Para efeito desta Lei, a notificação deverá
ser encaminhada com o desiderato de promover os cuidados socioeducacionais
voltados para a proteção da criança e adolescente.
Art. 3º. O processo de elaboração e remessa da notificação
será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo, diretamente
envolvidos no atendimento do pacinte, sendo responsabilidade dos hospitais
públicos e privados, bem como, dos postos de saúde públicos e das instituições
de saúde congêneres privadas, precaverem-se pela inviolabilidade das
informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais do paciente,
com o fim de proteger a privacidade da criança e do adolescente e de sua
família.
Art. 4º. O servidor público profissional da saúde ou
equiparado que descumpri a presente Lei, ficará sujeito às reprimendas
constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal e, quanto ao particular
descumpridor, a aplicação de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo
municipal.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigou na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala da Sessão da Câmara de São Raimundo das
Mangabeiras, 09 de setembro de 2019.
ea
Vereador Municipal
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
JUSTIFICATIVA
As drogas lícitas e ilícitas estão presentes desde o início da
adolescência da metade dos brasileiros. Alarmante é o avanço do uso de drogas
licitas e ilícitas por crianças e adolescentes, esses últimos em maior escala, fato
que chama a atenção das autoridades no sentido de se promover uma política
séria de combate às drogas.
Esta situação apresenta diversos fatores de risco. O
principal é que o consumo de bebida alcoólica é aceito e até estimulado pela
sociedade.
Sem desprezar os fatos genéticos e emocionais que influem
no consumo de bebida, o álcool reduz o nível de ansiedade e algumas pessoas
estão mais propensas a desenvolver alcoolismo, a pressão do grupo de amigos, o
sentimento de onipotência próprio da juventude, a falta de controle na oferta e
consumo dos produtos que contêm álcool, a ausência de limites sociais
colaboram para que o primeiro contato com a bebida ocorra cada vez mais cedo.
Proibir apenas que os adolescentes bebam ou utilizem
drogas ilícitas não adianta. É preciso conversar com eles, expor-lhes a
preocupação com sua saúde e segurança e deixar claro a consequência inevitável
do uso de drogas.
O presente projeto tem como fito proporcionar uma
garantia de que essa exposição da preocupação paterna ocorra, tendo em vista
as muitas vezes o consumo de bebida alcoólica e droga ilícita pelo adolescente
ficar omisso.
Sendo assim, conto, desde já, com o apoio de meus pares á
presente iniciativa.
RA
Vereador Municipal
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
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