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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
RS PONES RENO DOS: Povo
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI N.º 03/2020.
São Raimundo das Mangabeiras/MA, 14 de abril de 2020.
Senhor Presidente,
Considerando a previsão legal contida na Constituição Federal e Estadual,
encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, dispondo
de modo completo e definitivo quanto à Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de São
Raimundo das Mangabeiras.
Uma vez mais prescindindo da competente autorização legislativa por parte desta
Augusta Casa, venho na forma do Projeto de Lei em anexo solicitar autorização legislativa para
promover o direcionamento orçamentário para o exercício financeiro de 2021.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, o Governo Municipal será dotado de
instrumentos adequados para implementar as políticas públicas municipais,
Finalmente, quanto à legalidade do Projeto de Lei, repise-se que o mesmo amparado
está na Carta Magna, na Constituição Estadual e na LOM.
Por derradeiro, coloco-me à disposição dos Ilustres Vereadores para quaisquer
esclarecimentos, ao tempo em que reitero votos de ele respeito e apreço.
ROD BOTELHO MELO COELHO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
je Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGÁBEIRAS
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Projeto de Lei nº 02 /2020.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS,
no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal,
SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º
de janeiro de 2021 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na
presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem
assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
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MANGABEIRAS
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II - Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua
Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do
Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021,
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à
espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas
na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e
avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos
estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para
abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2021, conterá as prioridades
da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos
princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de
Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
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MANGÁBEIRAS
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Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo,
deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea
"e", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral
do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2021, compreenderá:
1 - Mensagem;
1 - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e
HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e
respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município.
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do
artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de
natureza suplementar, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada
na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
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Te F O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da
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receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências
provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos
profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental
Público e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas.
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SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9º - São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência;
H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do
Maranhão;
HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e
nas estradas municipais;
s de seus próprios serviços;
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VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
IX - outras.
Art. 10 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I- os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos
em cada fonte;
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para-o controle da economia com
reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício
de 2019 e exercícios anteriores;
III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que
tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao
desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas,
Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas
para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento
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da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2021;
VII - outras.
Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita
observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei Orçamentária:
I - autorizará a. abertura de créditos suplementares para reforço de dotações
orçamentárias, em percentual mínimo de até 100% (por cento), do total da despesa fixada,
observados os limites do montante das despesas de capital, nos teimos do inciso III, do artigo
167, da Constituição Federal;
II - conterá reserva de contingência, destinada ao:
- reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do
exercício de 2021, nos limites e formas legalmente estabelecidas.
- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
III - Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita
ate o limite de 25% vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste
montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita.
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Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá
obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias
todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de
transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que
sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas
apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a
atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 15 - Na-estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à
Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação
tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar
os limites máximos já fixados em lei, respeitadas a capacidade econômica do contribuinte e a
função social da propriedade.
visão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer
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Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços
prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras
públicas.
SEÇÃO HI
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus
objetivos;
II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive
encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração. de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos
poderes do Mgnicípio, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados,
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MANGABEIRAS
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ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I-os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
IH - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e
Programas de Governo; a
HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos
Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V- stos relativos ao serviço da Dívida Pública;
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MANGABEIRAS
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VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos constantes desta Lei; e
VIH - outros.
Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do
anexo I, da presente lei.
Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que
respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do
Art. 153 enos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.
Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição
Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder
Legislativo de São Raimundo das Mangabeiras é de até 7% (sete por cento).
Art. 21 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5%
(cinco por cento) da receita do município.
2 -/ As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta
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de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão
das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de
sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão
de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades
voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal
à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações,
de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de
convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de
recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de
assistência social por meio de convênios.
Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá
firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver
programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras e saneamento básico.
8 -/A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de
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apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura,
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de
convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e
universidades.
Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização
legislativa através de lei especial.
Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos
destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades
orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde,
previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal; e -
mais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades
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que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as
diretrizes específicas da área.
Art. 33 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e
programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31
de dezembro de 2020, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal,
vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2021,
será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus
projetos orçamentá os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes
ao orçamento de 2021, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54%
(cingiienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos
da alínea "b", do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais,
com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e
metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder
Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas
aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas
de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do
Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2021, até o limite do
índice acumulado da'inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2020, se por
ventura se fizer decgssários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o
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PREFEITURA ma e
MANGABEIRAS
que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei
que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria pesta, bem como a promover,
durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no
vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2021, revogadas as
disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove.
!
me BOTELHO O COELHO
Prefeito Municipal
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo é
Câmara Municipal
PROGRAMA
0001 - PROCESSO LEGISLATIVO
OBJETIVO
ES suporte material técnico ao adequado desenvolvimento dos trabalhos le; a e sua divulgação.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Funcionamento de Processos Legislativos DE: Und | Sessão legislativa [36
4
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% 1
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Ê
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ÓrgÃo
Gabinete do Prefeito à
PROGRAMA =
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBjeTIVO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinaDes /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. | PRODUTO | META 2021
MEDIDA
A | Manutenção do Gabinete do Prefeito Und | Unidade administrada “lo
A isição Veículos Unid | Veículo 01
A | Manutenção da Junta Militar Municipal. Und || Alistamentos realizados 01
PROGRAMA t
0003 — DIVULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
OBjeTIVO 7”
Informar sobre projetos, obras e serviços da Prefeitura.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO | META 2021
MEDIDA
A | Divulgação de Impressa | Und || Ações de imprensa 12
4
ho /
2
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Gabinete do Prefeito
PROGRAMA
0004 — GESTÃO JUDICIÁRIA
OBjeTIVO
Defender os interesses do município.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (4. arivimaDes /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO | META 2021
MEDIDA
Coordenação da Assessoria Jurídica. Und || Defesa jurídica [15
ÓRrgÃo
Controladoria Geral do Municípi
PROGRAMA
0005 - CONTROLE INTERNO
OBjerIVO
Desenvolver o Aperfeiçoamento do sistema de controle interno do poder executivo nos termos que dispõe a
Constituição Federal
——
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A. arivIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA hos
A | Funcionamento da Controladoria Geral do Município Pareceres | Informações/relatórios 12
elaborados
Órgão
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento — SEAP
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBjeTIVO
Dotar a Administração Municifal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
[pexominação
3
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
- CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS (qm É
MANGABEIRAS
AÇÕES (A-ArivIDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. | PRODUTO META 2021
MEDIDA
A
05
A | Manutenção da Secretaria de Administração Und | Unidade administrada
P | Formação e Aperfeiçoamento de Servidores Servidores | Servidores capacitados | 04
4
t
A É a 4
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
a cp ERROS GA SE SET SU OTA EO
PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
t
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Finanças — SEFIN
PROGRAMA
0006 - GESTÃO FINANCEIRA
OsjeTIVO
Gerenciar os recursos orçamentários e financeiros buscando o equilíbrio das contas públicas e administrar a folha de
ativos e inativos assegurando sua legalidade e legitimidade
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinaDes /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Administração Financeira Und | Unidade administrativa o1
A | Atendimento Eletrônico Und | | Cidadão atendido 01
Órgão
NEENANENIR 8
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar - SEAF
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
OBJETIVO
Dotar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinaDes /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO | META 2021
MEDIDA
A | Manutenção da SEAF | Und | |Unidadeadministrada | 01
PROGRAMA t
0007 - ASSENTAMENTO RURAL
OBjeTIVO
Diminuir a concentração fundiária dos municípios.
[pexominação
; 5
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ÃO ANIS
RAIMUNDO DAS pe
ia ERÃs
AÇÕES (A- ativIDADES /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS)
UNID. PRODUTO META 2021
Terras adquiridas e demarcadas
6
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PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Agricultura Familiar - SEAF
PROGRAMA
0008 - GERAÇÃO DE EMPREGOS
OBjeTIVO
Incentivar a capacitação de geração de novas oportunidades de trabalho.
t
DENOMINAÇÃO
JAÇÕES (- arvinanes /P- raojero /E- ormmaçõesEsecas) | UNID. -| PRODUTO META 2021
MEDIDA
Apoio à Comercialização em Férias. | Und | Apoiar (0)
A | Construção de Unidades de Beneficiamento de Produtores | Und | Construções realizadas 03
A | Coordenação de Estudo, Melhorias Agrícolas. Und || Estudos e qualificação 10
A |Imi
lantação de Programa de Geração de Emprego e Renda.
Und | Programa implantado 02
A | Produção e Distribuição de Sementes e Mudas.
PROGRAMA
0009 - DESENVOLVIMENTO RURAL
OBjeTIVO
Capacitação tecnológica e gerenciamento do homem no campo
DENOMINAÇÃO t
TAÇÕES (A- amvIDADES/P- Rofero /E- orações EsrecAs) | UNID. | PRODUTO | META 2021
MEDIDA
A | Incentivar a Produção Agrícola. | | Und “| Incentivo aos agricultores | 10
Hortas Comunitárias. | | Und | Implantar [| 10
|
P | Patrulha Mecanizada
Und | | Produzir 10.000
Und | | Incentivo aos agricultores 01
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA
Losenvo
7
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CNPJ: 06.651.616/0001-09
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= CEP: 65.840-000
PREFEITURA
AÇÕES (A amvinaDes /P- PRojeTO / E- OPERAÇÕES EsrecIA
consolidar-se no centro de excelência de Gestão Pública.
UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Manutenção da SEMA
Und |Unidadeadministrada | 01
8
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CNP): 06.651.616/0001-09
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PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Educação - SEMED |
PROGRAMA -
0010 - MELHORIA DA QUALIDADE DO ENSINO FUNDAMENTAL
OBjeTIVO
Dar continuidade ao investimento de infra-estrutura física e pedagógica da rede para atender a demanda do ensino
fundamental.
DENOMINAÇÃO
LAÇÕES (A- ariviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO | META 2021
MEDIDA
A | Manuten. da Sec. Mun. de Educação Unidade administrada 01
| Manutenção da Rede Escolar Und Escolas atendidas 35
Alfabetização e Inclusão de Jovens e Adultos Und Jovens e adultos alfabetizados 150
Ações do Pro; Dinheiro Direto na Escola aii Und Conselhos escolares 03
Manutenção do Ensino Fundaniental Und | | Escolas atendidas 40
Manutenção do Ensino Fundamental - FUNDEB Und Resultado alferido 40
Remun. e Encargos dos Func. e Servidores - FUNDEB Und Fupc. e serv. Beneficiados 120
Remun. e Encargos dos Profis. do Magistério -FUNDEB Und Funcionários beneficiados 175
ks rte de Alunos do Ensino Fundamental Und Alunos transportados 295
Alimentação escolar Und Alunos atendidos 2.059
Obras de ão da Rede Física Escolar Und Obras realizadas os
Distribuição de Fardamento Escolar Und Alunos beneficiados 2.500
Distribuição de Material Esportivo Und | | Esportistas atendidos 2.500
Atividades Continuas de Difusão Cultural Und Atividades desenvolvidas 03
PROGRAMA
0011 - FORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL
OBJETIVO t
Formar profissionais na área instrumental e vocal em todos os níveis da iniciação, promover o acesso de crianças e
jovens em atividades artísticas e culturais de qualidade nos diversos segmentos culturais de formação.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-ariviDaDes /P- projero /E-
UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
9
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS
EDEMA RM O DO BONO
P | Construção de Espaços de Formação Artística e Cultural Und | Espaços construídos | 01
P | Reimplantação da Banda de Musica Municipal Und | Banda de música “| oq
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
t
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
PROGRAMA
0012 - EDUCAÇÃO INFANTIL
OBjeTIVO
Atendimento à demanda de 0 a 6 anos,através da construção, reforma e ampliação de unidades de educação infantil
(escolas e centros de educação infantil e creches), garantindo a formação permanente de seus profissionais, sua
manutenção, seus equipamentos, inclusive na área de informática, materiais permanente e de consumo,assim como
rojetos entes à ação educativa, à qualidade e à gestão. .
UNID.
MEDIDA
Construção, Ampliação e Reforma de Escolas e Centros | Und | Crianças atendidas
PRODUTO [Mera 2021
| 451
A | Manutenção de Escolas e Creches do Ensino Infantil Und | Atividades mantidas
A | Merenda do Ensino Infantil 451
PROGRAMA
0013 - PROMOVENDO A CULTURA POPULAR
OBjeTIVO
Estimular e apoiar o desenvolvimento da cultura e inclusão cultural com vários segmentos da arte.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A-arivinADes /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. | PRODUTO | META 2021
MEDIDA
| P | Festas Populares. | Und | | Festas [065
| P | Revitalização de Grupos Folclóricos. | Und || Revitalização realizada [10
| P | Festival de Bandas | Und | | Festival realizado [oq
0014 - LEITURA AO AL E TODOS
10
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS ==”
OBjeTIVO
Fomentar o hábito de leitura por prazer em todas as faixas etárias, especialmente crianças e adolescentes, facilitando o
acesso aos livros, capacitando bibliotecários e agentes de leitura, estimulando projetos convergentes em todos os
setores, valorizando iniciativas locais e buscando parcerias. :
DENOMINAÇÃO |
AÇÕES (A- ariviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Instalação de Bibliotecas Públicas Und | | Bibliotecas instaladas 01
A | Campanhas para Doações de Litros | Und | Campanhas realizadas 01
t
4
É
V -
un
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
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CEP: 65.840-000
E O o aa
PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS *
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Educação - SEMED
PROGRAMA
0015 - DIFUSÃO E DESENVOLVIMENTO CULTURAL
OsjeTIVO
Difundir a musica e as artes cênicasikm todas as suas modalidades, estimular as escolas o interesse pelas artes cênicas,
fomentar a produção cultural.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinaDes /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS)
A | Atividades Contínuas de Difusão Cultural
META 2021
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ti rtes — SEINT
PROGRAMA
0016 - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA URBANA E DOS SERVIÇOS DA CIDADE
OBJETIVO
Continuação de Obras e Infra-estrutura Urbana
DENOMINAÇÃO '
AÇÕES (A-amiviDaDes /P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. | PRODUTO [era om
MEDIDA -
P [Obras de e [| M? | Obras realizadas [10
| Und || Pá adquirida [o
| M? || Áreas reabilitadas [10
| Und || Caçamba adquirida 02
PROGRAMA
0017 - RECUPERAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS.
e seguro de bens e pessoas em estradas.
Es
12
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- CNPJ: 06.651.616/0001-09
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CEP: 65.840-000
PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS +
UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
| Und | | Estradas recuperadas | 08
P | Construção e Ampliação de Estradas | Und Estradas construídas e ampliadas 02
t
-
4
-
+
13
F Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
CORRE E ncia
PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓrcÃo
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Ti rtes — SEINT
PROGRAMA
0018 - LIMPEZA PÚBLICA
OBjETIVO
Ampliação dos serviços e limpeza pública
DENOMINAÇÃO
| UNID. PRODUTO rea 2021
MEDIDA
Coleta de Lixo (lixo coletado) [ Ton | Quantidade coletada | 3.500
PROGRAMA
0019 —- HABITAÇÃO POPULAR
OBJETIVO
Melhorar e viabilizar moradias para a população carente .
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- atIvIDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) | UNID. PRODUTO É | META 2021
MEDIDA
P | Construir, Reformar e Ampliar Casas Populares Und | Construções, reformas e 200
aplicações realizadas
4
PROGRAMA
0020 - URBANIZAÇÃO a
OBjeTIVO
Melhorar as condições sanitárias da ão carente
UNID. | PRODUTO | META 2021
MEDIDA
Und | | Implantações realizadas 10
Mº | |Const.e recuperação realizada | 20.000
14
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS Sm
MANGABEIRAS
|» | Pavimentação Astáttica. Mº
Pavimentações realizadas 10.000
15
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CNPJ: 06.651.616/0001-09
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CEP: 65.840-000
PREFEITURA e:
SÃO RAIMUNDO DAS “Sm.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Órcão t
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transportes - SEINT
[0020 - URBANIZAÇÃO
OBJETIVO
Melhorar as condições sanitárias da população carente
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- ariviDADES /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. | PRODUTO | META 2021
MEDIDA
| P | Construção de Galerias. Und | Galerias construídas "1 q
P | Construção e Reforma de Mercados e Feiras. Und | Construção e reformas realizadas | 02
P | Const. e Recuperação de Praças, Canteiro Central. Und Construção e reformas realizadas 06
Construção e Recuperação de Pontes e Bueiras. Construção e reformas realizadas 10
Eletrificação Urbana. Eletrificação concluída 10
Const., Reforma e Ampliação dg Prédios Públicos. | Und | | Construir, reformar e ampliar 20
PROGRAMA -
0021 - SERVIÇOS URBANOS
OBJETIVO
Melhorar as condições dos centros urbanos
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- aniviDADES/P- PROJETO /E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) UNID. PRODUTO META 2021
MEDIDA
P | Construção de Centros Comunitários. | Und | | Construções realizadas | a
P | Reforma e Ampliação de Cemitérios. | Und Reformas e aplicações concluídas | 01
p | Perfuração e Equipamentos de Poços. [| Und Poços perfurados e equipados | 06
PROGRAMA +
0022 — TRÂNSITO URBANO
OsjeTIVO -
Melhorar as condições de escoamento de trafego na zona urbana.
[pexominação
16
Prefeitura Municipal de São'Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
N - CEP: 65.840-000
O RADIO
META 2021
MEDIDA
| Und | Implantação realizada
P | Implantar Sinalização Vertical e Horizontal.
17
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
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CEP: 65.840-000
PREFEITURA
ANA: ai DO ii PD MD,
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Saúde e Vigi ia Sanitária - SEMUS
PROGRAMA
0023 - SAÚDE PARA TODOS q
OBjerIVO
Modificar o quadro epidemiológico por meio da redução dos principais agravs, danos e riscos, a saúde e da morbi-
mortalidade e infantil, por meio de ações de prevenção, promoção e reparação de saúde, controle de riscos bio-
psicosociais nas diversas realidades que compõem a área de abrangência de cada unidade de saúde, através de ações
j de forma ascendente, por ciclos de vida.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinaDes /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) A UNID. Proburo META 2021
MEDIDA
Funcionamento da Secretaria Municipal de Saúde e) Und || Unidade administrada . 01
Const., Ref. Ampl. e Aparelhamento na Área da Saúde. | Und | Obras realizadas 05
Atendimento Médico, Ambulatorial e Hospitalar. Und | | Atendimentos realizados 10.000
Programa de Saúde da Família. Und | Equipes de PSF implantadas 03
te Comunitário de Saúde. Und Famílias atendidas 10.000
Programa de Incentivo a Saúde'Bucal. Und | | Pacientes atendidos 10.000
Programa da Farmácia Básica. Und | | Pacientes atendidos c/ 10.000
medicamentos
Programa de Vigilância Sanitária. Und || Estabelecimentos visitados 360
ância Epidemiológica. Und | | Famílias atendidas 1.000
Aquisição de Ambulância. Und || Veiculo adquirido 02
Distribuição de Kit Gestante Und | | Gestantes beneficiadas 500
Piso de Atenção Básica -PAB Und | | Famílias atendidas 2.000
juisição de Endoscópio Und | | Aparelho adquirido 01
ÓRGÃO
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
PROGRAMA
0002 - GESTÃO PÚBLICA à
Posenvo
=
18
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
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PREFEITURA
SÃO RAIMUNDO DAS (==
MANGABEIRAS
16:0:V E RN O: DO POVO
[Doar a Administração Municipal de meios adequados para consolidar-se no centro de excelência e Gestão Pública.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinaDeS /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) PRODUTO | META 2021
A | Funcionamento da Secretaria Municipal de Assistência | Und | Atividade Mantida 01
Social - SEMAS ,
4
PÉ
! N
t
19
Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
PREFEITURA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2021
ANEXO DE PRIORIDADES E METAS
Órgão
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS
PROGRAMA
0024 — BENEFÍCIOS EVENTUAIS — AÇÕES SOCIAIS
OBjETIVO
Melhorar efetivamente a qualidade de vida das famílias de baixa renda (até um salário mínimo) com ações integradas.
Transferência de renda, suplementajão alimentar, atendimento emergencial para desempregados e capacitação para
jovens, possibilitando meios para a superação da situação de vulnerabilidade.
DENOMINAÇÃO
AÇÕES (A- arivinADes /P- PROJETO / E- OPERAÇÕES ESPECIAIS) Unip. PRODUTO META 2021
MEDIDA
A | Atendimentos Sociais Emergenciais. Und Famílias atendidas 100
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI Und Crianças atendidas 228
A | Distribuição de Cestas Básicas. Und | | Cestas básicas distribuídas 1.000
A | Distribuição de Urnas Funerárias. Und | | Pessoas beneficiadas 120
A | Assistência aos Portadores de Deficiência Und | | Pessoas beneficiadas 30
Assistência a Pessoa Idosa — API Und | | Pessoas beneficiadas : 350
Programa de Assistência a Criança / Família - PAC Und | | Familias/Crianças beneficiadas 200
Programa Bolsa Família Und | | Famílias atendidas 1000
Conselho Tutelar Und | | Manutenção do conselho 01
t
PROGRAMA
0026 - DESENVOLVIMENTO DO TURISMO ”
OBJETIVO
Formular, organizar e direcionar os segmentos turísticos do município.
DENOMINAÇÃO .
AÇÕES (A-armnADes/P-reopro/2- comaçõesmrecas) UNID. | PRODUTO | META 2021
MEDIDA
A | Revitalizando o Ti Und | Obras realizadas 1.6
20
f Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
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