PREFEITURA
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MANGABEIRAS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2020, de 30 de setembro de
2020.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara
Exmos. Srs. Vereadores
Tenho a honra de encaminhar a essa Colenda Câmara Municipal, para
fins de aprovação o incluso Projeto de Lei Complementar que dispõem
sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.
MENSAGEM
a adequada instituição dos tributos da sua competência e de uma
inteligente e eficiente estruturação da administração tributaria para o
exercício das funções de regulamentação, fiscalização, acompanhamento e
cobrança dos tributos, dependem os meios para que O Prefeito e sua equipe
possam efetivamente realizar programas de governo com maiores
possibilidades, assegurando melhor qualidade de vida aos cidadãos. Aliás,
atribuições não faltam: os Municípios compartilham com os Estados e com a
União a responsabilidade pela prestação de serviços públicos em áreas
fundamentais, como educação e saúde, e ainda têm responsabilidades
exclusivas no que diz respeito às questões de interesse social.
CONSIDERANDO que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte:
- é vedado ao Município exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da
defieminação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
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- cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
a) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
b) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei
que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “a”;
CONSIDERANDO que a tributação é assunto complexo, mas tanto mais
complexo fica quanto menor for o conhecimento sobre a matéria, faz-se
necessário a simplificação da legislação tributaria para tornar mais eficiente a
fiscalização e arrecadação dos tributos instituídos pelo Municipio.
CONSIDERANDO que a não cobrança dos impostos instituídos caracteriza
renuncia fiscal e renuncia fiscal incorre em improbidade administrativa,
sujeita a sanções administrativas e penais previstas na lei de
responsabilidade fiscal.
EMENTA: Unifica taxas de polícia relativas a alvará de localização, instalação e
funcionamento de empresas no Municipio, instituindo a Taxa Única de fiscalização de
estabelecimento — TFE.
TAXAS
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. As taxas de competência do Município decorrem:
| - em razão do exercício do poder de polícia;
Il — pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Art. 2º. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a
Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação
com elas compatível, competem ao Município.
Art. 3º. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas
ições:
|- têm como fato gerador:
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a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
Il - não podem:
a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas.
Art. 4º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à
ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade
pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do
processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
Art. 5º. Os serviços públicos consideram-se:
| — utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
|l — específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
Ill — divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de
cada um dos seus usuários.
Art. 6º. É irrelevante para a incidência das taxas:
| - em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas,
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União,
pelo Estado ou pelo Município;
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é
exercida a atividade;
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos
locais;
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de
autorizações e de vistorias,
Il — pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
is, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços
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públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por
autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão
público.
CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL,
COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 7º. Estabelecimento é o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou
de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades,
econômicas ou socais:
| - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
|| - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
culturais ou religiosas;
III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício;
$ 1º. São, também, considerados estabelecimentos:
| - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do
exercício de atividade profissional,
|l - Local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza
itinerante;
|Il - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas
ou cargas, no.comércio ambulante; ou em atividades de propaganda ou publicidade.
8 2º. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações
de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa
eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que
venham a ser utilizadas.
8 3º. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou
total, dos seguintes elementos:
| - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas,
instrumentos ou equipamentos,
|| - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade,
exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário,
correspondência, “site” na “internet”, propaganda ou publicidade, contrato de locação do
imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.
Art. 8º. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como
estabelecimentos distintos:
| - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
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Il — os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos,
ainda que no mesmo imóvel.
|Il - cada um dos veículos a que se refere o inciso III, do $ 1º, do artigo 7º, desta
Lei.
$ 1º. O disposto no inciso | não se aplica ao estabelecimento utilizado por
prestadores de serviços legalmente regulamentados que atuem na mesma carreira
profissional ou em áreas interligadas.
8 2º. Na hipótese do $ 1º, a taxa será devida uma única vez por ano, sendo todos
os profissionais solidariamente responsáveis pelo seu pagamento.
Art. 9º. O lançamento e o pagamento da taxa não importará no reconhecimento
da regularidade do funcionamento do estabelecimento.
Art. 10. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento
da regularidade da atividade exercida.
] CAPÍTULO ll
TAXA ÚNICA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO
Seção |
Fato Gerador e Incidência
Art. 11. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos- TFE é devida pelo
exercício regular do poder de polícia consistente na fiscalização do cumprimento da
legislação administrativa do uso e ocupação do solo e zoneamento urbano e rural, do
meio-ambiente, da exploração da publicidade nas vias e logradouros públicos, da higiene,
da saúde, da circulação, da segurança, da conservação dos veículos de transportes de
passageiros, do trânsito, dos costumes, da estética urbana, da ordem ou tranquilidade
pública, em razão da localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos
localizados no Município.
Art. 12. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle,
vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa,
com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados
ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do
cumprimento das normas a que se refere o art. 11 da presente Lei.
Art. 13. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
| - no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento, e também
nos casos de atividades temporárias;
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|| - nos exercícios subsequentes, em 1º (primeiro) de janeiro, pelo desempenho,
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal,
da fiscalização exercida sobre O funcionamento de estabelecimento;
|ll — em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e/ou de atividade,
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância
do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de
estabelecimento.
Parágrafo Único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não
exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.
Art. 14. A incidência e o pagamento da Taxa independem:
| - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas;
|| - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União,
Estado ou Município;
Ill - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a
atividade;
IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;
V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;
VI - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade
exercida no estabelecimento.
Art. 15. Não estão sujeitas à incidência da Taxa:
| - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam
atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao
público em geral;
Il - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao
estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de
serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
Ill — Os prestadores de serviços legalmente regulamentados que atuem na
mesma carreira profissional ou em áreas interligadas.
Seção Il
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 16.- A base de cálculo da Taxa é o custo estimado do exercício do poder de
polícia municipal, cujos valores estão previstos em anexo especifico próprio que integra a
presente Lei, variando conforme a complexidade, frequência e intensidade da atividade
fiscalizatória desenvolvida, efetiva ou potencialmente, em relação às atividades praticadas
no Município referidas no Artigo 11, desta Lei:
4º. O valor da base de cálculo da Taxa Única de Fiscalização de
Estabelecimento será apurada de acordo com o enquadramento pelo item da tabela que
i maior identidade de especificações com as atividades exercidas no
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estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades
Econômicas — CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a conforme anexo
específico próprio.
o Enquadrando-se O estabelecimento em mais de um item ou subitem da
referida Tabela, prevalecerá apenas O item da tabela que contiver maior identidade de
especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado.
Art. 17. A alíquota da taxa é de 100,00%(cem por cento) de sua base de cálculo
apurada conforme O artigo anterior.
g 1º. A atualização dos valores fixados na tabela anexa a Presente Lei se dará
anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.
8 2º. Anualmente, as Secretarias Municipais mencionadas no art. 30, desta Lei,
deverão avaliar os valores fixados na tabela em anexo, propondo, eventualmente, a
majoração ou a redução do valor da TFE, a fim de adequá-la e atualiza-la de
conformidade com as atividades desempenhadas pelos contribuintes e as fiscalizações
realizadas durante o ano.
Art. 18. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento será devida
integralmente, ainda que O estabelecimento seja explorado apenas em parte do período
considerado;
Paragrafo Único - O estabelecimento que mantém atividades diversas no mesmo
local sem delimitação física de espaço, sendo propriedade do mesmo contribuinte, pagará
a taxa de maior alíquota acrescida de 10%, desse valor, para cada uma das demais
atividades.
Seção Ill
Sujeito Passivo
Art. 19. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore
estabelecimento situado no Município, para O exercício de quaisquer das atividades
relacionadas no artigo 7º desta Lei.
Art. 20. São responsáveis pelo pagamento da Taxa:
| - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como
espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à
atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, stand ou
assemelhados, explorados durante a realização do evento;
Il - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou
ionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a
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shopping centers, hipermercados, centros de lazer similares, quanto às atividades
provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local;
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 21. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
|- o proprietário, O locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são
exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 7º da presente Lei;
|l- o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de
diversões publica;
|Il — os prestadores de serviços que atuem na mesma carreira profissional ou em
áreas interligadas
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 22. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento será lançada, de ofício
pela autoridade administrativa, com base nos elementos constantes nos assentamentos
da Municipalidade, no Cadastro de Contribuinte Mobiliário, em declarações do sujeito
passivo e nos demais elementos obtidos pela fiscalização Tributária.
Art. 17. O lançamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento
ocorrerá:
| - no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
Il — nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de
Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto
baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
|| — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral;
IV — Nas hipóteses de atividades eventuais, provisórias ou esporádicas, a Taxa
será devida por eventos.
Art. 23. A Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento será recolhida, através
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente,
autorizada pela Prefeitura:
|- no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;
Il — nos exercícios subsequentes, conforme Calendário Anual Fiscal de
Lançamento e de Recolhimento de Tributos Municipais, estabelecido através de Decreto
baixado pelo Chefe do Executivo, até 31 de dezembro do exercício anterior;
Ill — em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de atividade, na
data da alteração cadastral.
Art. 24. O lançamento da Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento deverá
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
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ANO São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
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Art. 25. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, O órgão
fazendário competente poderá notificar O contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do
estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de
Estabelecimento.
Art. 26. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de
recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou
regulamento, implicará na cobrança dos acréscimos moratória previstos na legislação
tributária municipal para os tributos em geral.
Art. 27. As microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes do simples
nacional, definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão
a Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimentos com redução de 50,00% (cinquenta
por cento) sobre os valores previstos na Tabela anexa à presente Lei.
Seção VI
isenções
Art. 28. Ficam isentos de pagamento da Taxa Única de Fiscalização de
estabelecimento:
|-- aqueles que praticam agricultura e pecuária de subsistência e familiar, e as
populações tradicionais;
|l — os vendedores eventuais e ambulantes localizados em estabelecimentos
especialmente reservados para suas atividades;
Il - o microempreendedor individual — MEI, definido pela Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
Art. 29. A isenção de que trata o inciso Ill artigo 28, não exime O
Microempreendedor Individual - MEI da inscrição e atualização de seus dados no
Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do cumprimento das demais obrigações
acessórias.
Seção VII
Disposições gerais
Art. 30. Os recursos arrecadados com a Taxa de que trata esta Lei serão
distribuídos da seguinte forma:
| — cinquenta por cento para a secretaria Municipal de Fazenda e/ou
Planejamento;
Il — trinta por cento para a Secretaria do Meio Ambiente,
||| — vinte por cento para a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 31. Aplica-se à Taxa Única de Fiscalização de Estabelecimento, no que
| a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN
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Art. 32. Nenhuma outra taxa ou preço publica poderá ser cobrado a título de
remuneração do poder de polícia exercido nos termos do art. 11, desta Lei.
Art. 33. O Custo Total com a Respectiva Atividade Pública Específica, o Número
Total de Diligência Fiscal Anual por Contribuinte e o Número Total de Diligências Fiscais
Anuais serão demonstrados em anexo específico próprio.
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ANEXO |
Tabela |
TAXA ÚNICA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELEC
IMENTO
Periodo VALOR
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Agricultura ou Pecuaria - Area acima de 250ha até 1000ha
coD DESCRIÇÃO e
E — — Anciienci
sa
011 Atividade de Apoio à Agricultura ou Pecuária Anual Mp 600,00
Agicultura Ou Pecuaria - Area até 250ha - Agricultura Familiar Anual Isento
Anual
1.500,00
01.4 Agriculturea ou Pecuaria - Area acima de 1000ha até 2500ha Anual 4.500,00
01.5 Agriculturea ou Pecuaria - AArea acima de 2500ha até 5.000ha Anual 9.000,00
—— + —
01.6 Agriculturea ou Pecuaria - Area acima de 5.000ha =] Anual 18.000,00
021 | Produção Florestal - ATÉ 1000HA Anual | 800,00
Anual | 2.400,00
Anual
4.800,00
600,00
Fabricação de estruturas metálicas
Fabricação de esquadrias de metal
gra doce - subsistencia/familiar | Anual | isento
Criação de Peixes em agua doce - pequeno Porte Anual 600,00 |
RR RE RAE = medi Anual | 1.200,00
. Criação de Peixes em agua doce - medio Porte be —
08.1 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado Anual di 300,00
08.2 Extração de argila e beneficiamento associado | Anual 300,00
[1441 Confecção de roupas intimas Anual 110,00
14.2 Confecção de peças do vestuário Anual 400,00
16.1 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção Anual 300,00
Fabri d drias di deira e d d dei instal
162 Fal ricação e esquadrias le madeira e de peças de madeira para ins ações Adsl 300,00
industriais e comerciais 1 =
[16.3 | Serrarias com desdobramento de madeira Anual 200,00
181 i Anual 120,00
|itss Serviços de encadernação e plastificação le '
18.2 Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte Anual 120,00
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção Anual 200,00
Serviços de usinagem, tornearia e solda
Fabricação de móveis
Fabricação de produtos diversos
200,00
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos
Transmissão de energia elétrica
stação de Energia Eletrica
pm
600,00
3.000,00
q São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
PAL
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Rua José do Egito, s/nº, Centro.
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CEP: 65.840-000
”
PREFEITURA
ERRCASERAS
GO VE RINDO DO. P5O Vo
36.2 Captação, tratamento e distribuição de água Anual 1.200,00
A a
[37 Esgoto e atividades relacionadas Anual 1.200,00
38 Varrição, Coleta, Remoção e Inceneração de Lixo Anual 1.200,00
424 | Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais Anual 5.000,00
422 Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e
transporte por dutos Ama || :2:500,00
: ESSES TSE
[423 Construção de outras obras de infra-estrutura Anual 1.250,00
431 Canteiro de Obras, com area superior a mil m? Anual 7.500,00
454 Comércio de veículos automotores Anual | 1.200,00
45.2 | Manutenção e reparação de veículos automotores Es Anual 200,00
[45.3 Comércio de peças e acessórios para veículos automotores Anual | 200,00
45.4 pomércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios Anual 200,00
484 a lã comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores Anal 400,00 |
46.2 Comércio atacadista de matérias-primas agricolas e animais vivos J Anual 15.000,00 |
48.3 Se| Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo e Anual | 3.000,00
[471 Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista Diario E 30,00
47.2 Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes Anual fio: 180,00
[47.3 Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias | Anual 250,00
lar 5 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
o (SE minimercados, mercearias e armazéns
[47.4 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4 Anual | 120,00
476 E Esmárcio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
E Anual 0,0!
alimentícios — supermercados nual 800,00
477 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo ul 4 Ee
478 E ij Comércio varejista de bebidas mea E]
Em
479 |C Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário Anual 200,00
EE PS EEE: [5 [E E
4710 | Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos Anual 150,00
47.141 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios Anual | 150,00
47142 | Lojas de departamentos ou magazines | | Anual 400,00
|
[4743 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 150,00
H L
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e |
PERA artigos de uso doméstico ad aba,no
pes 9 s E Do ===
[4745 Comércio varejista de material de construção - . IE Anual 240,00
=
47.16 | Comércio varejista de lubrificantes IE Anual 240,00
4716 | Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - por bomba L Anual TE 450,00
49.1 Transporte rodoviário de táxi - por veiculo Anual E 120,00
[49.3 Transporte Interurbano de Passageiro - por veiculo Anual 200,00
[49.4 Transporte rodoviário de carga - até 4 eixos - por veiculo He Anual 200,00
—
Transporte rodoviário de carga - até 7 eixos - por veiculo Anual 300,00
PREFEITURA MUNICIPAL
São Raimundo das Mangabeiras - PMSRM
CNPJ: 06.651.616/0001-09
Rua José do Egito, s/nº, Centro.
CEP: 65.840-000
DR
PREFEITURA
4
é. Ed
SÃO RAIMUNDO DAS “=
Transporte rodoviário de carga - até 9 eixos - por veiculo9 L Anual 400,00
Transporte rodoviário de carga - acima 9 eixos - por veiculo Anual 500,00
T F ssa!
Armazenamento mercadorias de terceiros Anual 3.000,00
521.2 | Armazenamento mercadorias próprias Anual 1.500,00
(um
Carga e descarga Anual 1.500,00
Atividades auxiliares dos transportes terrestres 1.200,00
Atividades de malote e de entrega
300,00
Telefonia móvel celular
Serviço móvel especializado — SME
Telecomunicações por satélite 1.500,00
60.5 Provedores de acesso às redes de comunicações Anual 1.500,00
0.6 Torre, antena e demais instalações de estação radio-base de serviços de Aba 6.000,00
comunmicação movel, celular e especializado
Atividades de malote e de entrega 240 240,00
Hospedaria, hoteis, moteis, pensão, pousadas populares Anual 1 220,00
Hospedaria, hoteis, moteis, pensão, pousadas até 20 UH (unidades Habitacionasi) | Anual 700,00
Hospedaria, hoteis, moteis, pensão, pousadas até 20 UH (unidades Habitacionasi) JE: fev | 1.000,00
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas Anual 220,00
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada Anual | 220,00 |
Edição e edição integrada à impressão Anual 220,00
Produção de filmes para publicidade 14 Anual 110,00
Atividades de gravação de som e de edição de música Anual 110,00
Atividades de rádio e Televisão Anual do. 220,00
Serviços de telefonia fixa 'comutada — STFC Anual 750,00
Atividades dos serviços de tecnologia da informação Anual
Outras atividades de prestação de serviços de informação
Anual
Ra Seguros, resseguros, previdencia complementar e planos de saude
86.1 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de Rial 200,00
saúde
Sociedades de fomento mercantil — factoring Anual 375,00
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos Anual
Bancos comerciais Anual
110,00
3.300,00
200,00
69.1
66.2 Correspondentes de instituições financeiras Anual 360,00
66.3 Caixas eletrônicos Anual 360,00 |
Serviços advocatícios Anual 200,00
69.2
Anual
200,00
Ca CE SO IS IO
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PREFEITURA
778 Locação de automóveis sem condutor
Locação de veiculos de carga
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água
Anual 300,00
Casas lotéricas | Anual 180,00 |
Educação profissional de nível técnico e tecnológico Anual | 240,00
aj de
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação Anual 200,00
Lo
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e
doméstico
Anual | 200,00
[961 | | Lavanderias, tinturarias e toalheiros
Anual 200,00
[9554 | Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados Anual 110,00
Anual 110,00
j
Cabeleireiros, manicure e pedicure
Anual | 130,00
Serviços de funerárias Anual 450,00
Outros não especificados anteriormente - Anual 150,00
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