← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-04-12 |
| Ementa | Altera a Lei 46 de 27 de Dezembro de 2005, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras |
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í so 1/2 oe( SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Ofício Mensagem n.º 136/2021-GP. São Raimundo das Mangabeiras, 12 de abril de 2021. À Sua Excelência o Senhor Vereador Luís Gomes Costa Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA. Nesta. Senhor Presidente, Vimos por meio da presente submeter ao ínclito Plenário desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar que segue em anexo, requerendo convocação extraordinária para apreciação, se necessário for. O quadro de servidores dos entes públicos compõe-se de pessoal investido, por regra, por via de concurso público de provas e títulos, assim como, os comissionados, de cuja investidura é realizado por simples nomeação, mas de destituição permitida em mesmos moldes e a qualquer tempo e contratados temporariamente por excepcional interesse público. É administrativamente relevante a definição expressa da extensão dos efeitos do vigente Estatuto dos Servidores Públicos do Município à todas as categorias de servidores, ressalvados aqueles que venham a ser disciplinados por normas específicas, como forma de melhor permitir a organização administrativa e o bom conhecimento pelos servidores para que venham a exercer os respectivos ofícios com o necessário conhecimento dos direitos e obrigações. De outra sorte, por questões de interpretação jurídica, várias decisões judiciais outrora emanados da Justiça do Trabalho, infelizmente, compreenderam que o regime jurídico de determinados reclamantes servidores, seria o Celetista — CLT., contrapondo-se ao regime adotado no Município, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, originado pela Lei Municipal n.º15 /1990 e a vigente Lei Municipal n.º46/2005 e no novel Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal, Lei n.º39 /2010. De ora avante, conforme a compreensão fixada por tais julgados, o Município é devedor do Fundo de Gatantia por Tempo de Serviço em relação aos servidores que propuseram tais ações perante a Vara do Trabalho e nela obtiveram êxito, de forma a onerar GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL — GAB Rua do Alecrim, s/n.º, bairro Primavera S. R. das Mangabeiras CEP. 65.840-000 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFESTUR GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL demasiadamente o orçamento Municipal, desde então. Acredita-se que a manutenção de tal situação, como já afirmado, onera em demasia o erário público, assim como, contrapõe-se ao ordenamento jurídico Municipal vigente e trata desigualmente os servidores, que em regra devem, na medida do lógico, razoável e proporcional, serem iguais nos direitos e deveres. À luz de tais constatações, é medida frugal a reafirmação da oficialização pelos meios legais, do estabelecimento do regime jurídico Estatutário para todos os servidores do Município. Assim, cabe ao Poder Público Municipal, em vetusta € tradicional tarefa de bom gerenciamento das vicissitudes da governança colaborativa com Os demais entes públicos, empreender as medidas legais necessárias ao tratamento dos potenciais focos de desacertos administrativos, de modo a se atender fiel e estrategicamente à efetivação do interesse público e o bem comum. Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no presente Projeto, atende ao interesse público, a conveniência e a oportunidade administrativa. Por estas legítimas razões submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação. to Municipal GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - GAB Rua do Alecrim, s/n.º, bairro Primavera S. R. das Mangabeiras CEP. 65.840-000 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei Complementar nº01/ 2021-GP. Altera a Lei n.º46, de 27 de dezembro de 2005, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Raimundo das Mangabeir Estado do Maranhão e dá outras providências. Ss. O Prefeito Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei Complementar: Art.1.º À presente Lei Complementar altera a Lei Complementar n.º46, de 27 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o regime jurídico estatutário dos servidores públicos do Município de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão. Art2.º O art. 319, da Lei Complementar n.º46, de 27 de dezembro de 2005, passa a ter a seguinte redação: Art. 319. O regime jurídico de todos os servidores públicos municipais é estatutário, regulado pela presente Lei Complementar Municipal com as suas respectivas alterações. $1.º - A determinação do caput aplicar-se-á subsidiariamente para regulamentar o regime jurídico, quanto aos servidores cujas atividades venham a ser disciplinadas por planos de cargos, carreiras e remunerações previstas em leis municipais específicas, na forma que estas dispuserem. $2.º - Todos os vínculos contratuais celetistas existentes no Município serão transmutados automaticamente para o regime jurídico municipal previsto no presente caput, em relação a todos os servidores que, por ato da administração pública municipal, ou, por decisão judicial transitada em julgado, se tenha reconhecido ou fixado como regra de regência do vínculo o regime jurídico previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. $3.º- Caberá à Secretaria Municipal competente expedir e executar os atos necessários à regularização dos registros e anotações dos servidores que se enquadrem na situação prevista no caput. $4.º- O regime estatutário previsto no caput será aplicado aos contratados por tempo determinado, aos servidores estabilizados e aos detentores de cargos comissionados. 85.º- Das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS deverão constar a baixa do registro, expedindo-se as demais comunicações que se fizerem necessários. Accioly Cardos GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL - GAB 11753-91 Rua do Alecrim, s/n.º, bairro Primavera 6. S. R. das Mangabeiras Prefeito CEP. 65.840-000 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL Art3.º As Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS e outros documentos corolários deverão constar, para fins de baixa do registro, a data correspondente ao dia de vigência da presente Lei. Art 4.º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art.5.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, São Raimundo das Mangabeiras, 12-de abril de 2021. Accioly Car GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL — GAB Rua do Alecrim, s/n.º, bairro Primavera S. R. das Mangabeiras CEP. 65.840-000