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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-03-15
EmentaDispõe sobre o reconhecimento da prática de atividade física e do exercício físico como essenciais
native_id65

Autoria

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Projeto de Lei nº. 02/2021
Dispõe sobre o reconhecimento da prática da atividade física e
do exercício fisico como essenciais para em estabelecimentos
prestadores de serviços destinados a essa finalidade bem como
em espaços públicos, no âmbito do Município de São Raimundo
das Mangabeiras e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a
presente LEI.
Art.1º. Fica reconhecida a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais, podendo ser
realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade bem como em espaços
públicos no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
Art.2º. Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas que frequentam os espaços no mesmo horário no
limite de 50% do total da capacidade do estabelecimento, além de adotadas medidas de contenção sanitárias,
quais sejam: uso permanente de máscara facial, higienização continua do espaço e seus equipamentos,
disponibilização de álcool e manutenção de distanciamento entre usuários, objetivando impedir a propagação de
doenças, de acordo com a gravidade da situação, desde que por decisão devidamente fundamentada em
normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos
embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas.
Art. 3º. Em caso de descumprimento da presente lei, o estabelecimento será notificado e, imediatamente,
compelido a suspender suas atividades até posterior deliberação.
Art. 4º, O Poder Executivo poderá estabelecer normas sanitárias e protocolos complementares a serem seguidos.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, em 15 de março de 2021.
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Josemara Oliveira da Silva
Vereadora Municipal - PCdoB
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Justificativa
O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por objetivo garantir o
reconhecimento da essencialidade da atividade física e do exercício físico, podendo ser realizados em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade bem como em espaços públicos no
âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA.
A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema
imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, dentre outros
benefícios, os quais podem ser alcançados em cerca de um mês após o início da atividade física regular, como
caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação.
Já o exercício físico é a atividade física de forma planejada e estruturada com o objetivo de manter
ou melhorar a aptidão física, devendo ser operacionalizada por profissional da área.
À nossa Carta Magna, em seu artigo 6º, trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um
dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício
deste direito, através de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como
psíquicas.
A Lei Federal no. 8080/1990 que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras
providências," destaca o direito fundamental pela saúde, vejamos:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
$ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
8 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade.
Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que, é direito fundamental de qualquer
pessoa a saúde, reconhecendo a importância então dos estabelecimentos prestadores de serviços bem como
dos espaços públicos destinados a essa finalidade como ferramentas para preservação deste direito
fundamental, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa
humana, inclusive em tempos de pandemia.
Assim, em virtude da relevância do tema para toda a sociedade mangabeirense, julgo ser
importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresentando este projeto de lei à apreciação dos meus
nobres pares e já solicitando o apoio de todos a esta iniciativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, em 15 de março de 2021.
Josemara Dliveira da Silva
Vereadora Municipal - PCdoB
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000

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