← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o reconhecimento da prática de atividade física e do exercício físico como essenciais |
| native_id | 65 |
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CÂMARA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Projeto de Lei nº. 02/2021 Dispõe sobre o reconhecimento da prática da atividade física e do exercício fisico como essenciais para em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade bem como em espaços públicos, no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, FAÇO SABER que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a presente LEI. Art.1º. Fica reconhecida a prática de atividade física e do exercício físico como essenciais, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade bem como em espaços públicos no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA. Art.2º. Deverá ser realizada a limitação do número de pessoas que frequentam os espaços no mesmo horário no limite de 50% do total da capacidade do estabelecimento, além de adotadas medidas de contenção sanitárias, quais sejam: uso permanente de máscara facial, higienização continua do espaço e seus equipamentos, disponibilização de álcool e manutenção de distanciamento entre usuários, objetivando impedir a propagação de doenças, de acordo com a gravidade da situação, desde que por decisão devidamente fundamentada em normas sanitárias e de segurança pública, a qual indicará a extensão, motivos e critérios técnicos e científicos embasadores das restrições que porventura venham a ser expostas. Art. 3º. Em caso de descumprimento da presente lei, o estabelecimento será notificado e, imediatamente, compelido a suspender suas atividades até posterior deliberação. Art. 4º, O Poder Executivo poderá estabelecer normas sanitárias e protocolos complementares a serem seguidos. Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, em 15 de março de 2021. ar y Josemara Oliveira da Silva Vereadora Municipal - PCdoB Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000 CÂMARA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Justificativa O presente projeto de lei que ora submeto à análise dos nobres pares tem por objetivo garantir o reconhecimento da essencialidade da atividade física e do exercício físico, podendo ser realizados em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade bem como em espaços públicos no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras/MA. A atividade física regular é capaz de melhorar a circulação sanguínea, fortalecer o sistema imunológico, ajudar a emagrecer, diminuir o risco de doenças cardíacas e fortalecer os ossos, dentre outros benefícios, os quais podem ser alcançados em cerca de um mês após o início da atividade física regular, como caminhadas, pular corda, correr, dançar ou praticar musculação. Já o exercício físico é a atividade física de forma planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão física, devendo ser operacionalizada por profissional da área. À nossa Carta Magna, em seu artigo 6º, trata de forma clara que a saúde é um direito de todos e um dever do poder público de prover as condições necessárias para o melhor desenvolvimento do pleno exercício deste direito, através de políticas econômicas e sociais com foco na redução de doenças tanto físicas como psíquicas. A Lei Federal no. 8080/1990 que “Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências," destaca o direito fundamental pela saúde, vejamos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. $ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000 CÂMARA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 8 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Portanto, da simples análise do texto supra transcrito, tem-se que, é direito fundamental de qualquer pessoa a saúde, reconhecendo a importância então dos estabelecimentos prestadores de serviços bem como dos espaços públicos destinados a essa finalidade como ferramentas para preservação deste direito fundamental, resultando um aperfeiçoamento físico e psicológico, ensejando o direito à dignidade da pessoa humana, inclusive em tempos de pandemia. Assim, em virtude da relevância do tema para toda a sociedade mangabeirense, julgo ser importante essa discussão em nossa Casa Legislativa, apresentando este projeto de lei à apreciação dos meus nobres pares e já solicitando o apoio de todos a esta iniciativa. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras/MA, em 15 de março de 2021. Josemara Dliveira da Silva Vereadora Municipal - PCdoB Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000