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materia nº 7/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2021
Date 2021-05-17
EmentaAltera a Lei 110/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São Raimundo das Mangabeiras.
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o
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA.
Venho por meio da presente submeter ao ínclito Plenário desta Casa
Legislativa o Projeto de Lei que segue em anexo.
Requeiro, outrossim, seja recebido e dado seguimento ao presente Projeto
de Lei aos trâmites internos conforme dispõe o Regimento Interno da Casa, para final
escrutínio por meio dos respeitáveis pares.
Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração.
Termos em que Pede deferimento.
São Raimundo das Mangabeiras, 17 de maio de 2021.
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
Projeto de Lei nº. 07/2021.
Altera a Lei n.º 110/2015, que Institui o Plano
de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores
Públicos do Poder Legislativo do Município de
São Raimundo das Mangabeiras e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no uso de suas
atribuições legais, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. A presente Lei altera o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos
Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São Raimundo das
Mangabeiras e dá outras providências junto à Lei nº. 110/2015.
Art. 2º. O art. 38 passa a ter a seguinte redação:
“DO AFASTAMENTO PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU
ENTIDADE
Art. 38º — O servidor permanente e estável poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da
União, dos Estados e Município nas seguintes hipóteses;
I— para exercício de função de confiança;
II — em casos previstos em leis específicas;
III — para o cumprimento de convênios.
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
cedência poderá ser: a) com ônus, ou seja, o servidor permanece
percebendo seus vencimentos pelo órgão ou entidade de origem:
b) sem ônus, vale dizer, a obrigação do pagamento da
remuneração ao servidor, bem como do recolhimento dos
encargos, passa a ser do órgão ou entidade cessionária;
c) com ônus ressarcido, importando dizer que o servidor
permanece na folha de pagamento do cedente, e o cessionário
faz o reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor
bem como dos respectivos encargos.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do
Maranhão, aos dezessete dias do mês de maioyde dois mil e vinte e um.
Raimundo Nonato Peréira de
Vice-Presidente
Marinildes da Silva Carvalho
1º Secretário
2º Secretário
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em tela busca alterar sobre as possibilidade de cessão
de servidor público, tendo em vista que são totalmente legais.
Importante registrar que a cessão é a modalidade de afastamento
temporário de servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe
possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo
ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para
atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as
Administrações.
Em relação ao ônus da remuneração do servidor cedido, a cessão de
servidor poderá ser efetivada:
a) com ônus, ou seja, o servidor permanece percebendo seus
vencimentos pelo órgão ou entidade de origem;
b) sem ônus, vale dizer, a obrigação do pagamento da remuneração ao
servidor, bem como do recolhimento do percentual determinado por lei para a
previdência e dos demais encargos, passa a ser do órgão ou entidade cessionária;
c) com ônus ressarcido, importando dizer que o servidor permanece na
folha de pagamento do cedente, e o cessionário faz o reembolso mensal da remuneração
percebida pelo servidor bem como dos respectivos encargos.
Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada
no presente Projeto e totalmente revestida de legalidade.
Por estas legítimas razões, submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação.
São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de
maio do ano de dois mil e vinte e um.
Márcio Diogo do Nascimento Botêlho
Vereador
Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José
São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000

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