← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2021 |
| Date | 2021-05-17 |
| Ementa | Altera a Lei 110/2015, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São Raimundo das Mangabeiras. |
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o CÂMARA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA. Venho por meio da presente submeter ao ínclito Plenário desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que segue em anexo. Requeiro, outrossim, seja recebido e dado seguimento ao presente Projeto de Lei aos trâmites internos conforme dispõe o Regimento Interno da Casa, para final escrutínio por meio dos respeitáveis pares. Ao ensejo, assevero os votos de elevada estima e distinta consideração. Termos em que Pede deferimento. São Raimundo das Mangabeiras, 17 de maio de 2021. Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000 CÂMARA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Projeto de Lei nº. 07/2021. Altera a Lei n.º 110/2015, que Institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências. A Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, no uso de suas atribuições legais, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º. A presente Lei altera o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de São Raimundo das Mangabeiras e dá outras providências junto à Lei nº. 110/2015. Art. 2º. O art. 38 passa a ter a seguinte redação: “DO AFASTAMENTO PARA SERVIR OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE Art. 38º — O servidor permanente e estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, dos Estados e Município nas seguintes hipóteses; I— para exercício de função de confiança; II — em casos previstos em leis específicas; III — para o cumprimento de convênios. Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, a Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000 CÂMARA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS cedência poderá ser: a) com ônus, ou seja, o servidor permanece percebendo seus vencimentos pelo órgão ou entidade de origem: b) sem ônus, vale dizer, a obrigação do pagamento da remuneração ao servidor, bem como do recolhimento dos encargos, passa a ser do órgão ou entidade cessionária; c) com ônus ressarcido, importando dizer que o servidor permanece na folha de pagamento do cedente, e o cessionário faz o reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor bem como dos respectivos encargos. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de maioyde dois mil e vinte e um. Raimundo Nonato Peréira de Vice-Presidente Marinildes da Silva Carvalho 1º Secretário 2º Secretário Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000 CÂMARA MUNICIPAL SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei em tela busca alterar sobre as possibilidade de cessão de servidor público, tendo em vista que são totalmente legais. Importante registrar que a cessão é a modalidade de afastamento temporário de servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações. Em relação ao ônus da remuneração do servidor cedido, a cessão de servidor poderá ser efetivada: a) com ônus, ou seja, o servidor permanece percebendo seus vencimentos pelo órgão ou entidade de origem; b) sem ônus, vale dizer, a obrigação do pagamento da remuneração ao servidor, bem como do recolhimento do percentual determinado por lei para a previdência e dos demais encargos, passa a ser do órgão ou entidade cessionária; c) com ônus ressarcido, importando dizer que o servidor permanece na folha de pagamento do cedente, e o cessionário faz o reembolso mensal da remuneração percebida pelo servidor bem como dos respectivos encargos. Deste modo, temos que a análise e a aprovação da matéria veiculada no presente Projeto e totalmente revestida de legalidade. Por estas legítimas razões, submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal, para análise e final aprovação. São Raimundo das Mangabeiras, Estado do Maranhão, aos dezessete dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. Márcio Diogo do Nascimento Botêlho Vereador Avenida Principal, nº. 02, Bairro São José São Raimundo das Mangabeiras/MA - CEP: 65.840-000