← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-02-15 |
| Ementa | Institui o Programa Renda Mangabeiras. |
| native_id | 70 |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS REFEITURA URGÊNCIA Ofício nº 66/2021- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021. A sua Excelência a Senhora DARLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei que institui, no âmbito municipal, o benefício assistencial Programa Renda Mangabeiras, destinados aos que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, objetivando o melhoramento das condições sociais das famílias mais carentes do Município. Esperamos que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-me de forma respeitosa, aproveitando o ensejo para desejar sucesso aos novos vereadores no desempenho da atividade legiferante. Cordialmente, I5109 2094 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA JUSTIFICATIVA URGÊNCIA Ilustres Vereadores, Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei, que institui o PROGRAMA RENDA MANGABEIRAS com garantia de apoio sociofamiliar e renda mínima para famílias do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA. Um dos principais instrumentos da política assistencial é a concessão de benefícios. Segundo a Lei orgânica federal da assistência social (Lei n. 8.742/93), os benefícios eventuais consistem em provisões suplementares e provisórias que podem ser concedidas pelo Poder Público em benefício dos cidadãos e das famílias, em face das situações como o nascimento, a morte, as situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de danos decorrentes de calamidade pública, consoante disposto no art. 22, da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro de 1993. O presente projeto de Lei visa assegurar aos munícipes em condição de vulnerabilidade acesso a incremento temporário de renda, com apoio sociofamiliar, objetivando o melhoramento das condições sociais das famílias mais carentes do Município. Assim, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos constitucionais de repartição de atribuições na busca da dignidade da pessoa humana e da família, em especial os princípios aplicáveis à Administração Pública, e, por conseguinte, submete-se para análise de Vossas Excelências o presente projeto de lei. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevergiro de 2021. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS EFEITURA URGÊNCIA PROJETO DE LEINº 02 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021. Institui o PROGRAMA RENDA MANGABEIRAS com garantia de apoio sociofamiliar e renda mínima para famílias do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica criado e instituído, no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras — MA, o Programa Municipal de Transferência Condicionada de Renda - PROGRAMA RENDA MANGABEIRAS, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, condicionado ao cumprimento de contrapartidas sociais. Art. 2º. O Programa Renda Mangabeiras seguirá os seguintes critérios: I- Renda per capita igual ou inferior a /4 do salário mínimo; II- Oferecer, preferencialmente, um benefício suplementar aqueles que não possuem nenhum benefício social; HI- Ser residentes no Município de São Raimundo das Mangabeiras há pelo menos 05 (cinco) anos; IV- Permitir que o instrumento - cartão - por meio do qual o benefício é oferecido possibilite a incorporação de outros benefícios no futuro; V- Quando concorrerem duas ou mais família ao benefício aprovado por esta Lei, será dado preferência a quem não recebe qualquer outro benefício de complementação de renda. A Aceioly Cardçso Lima sho . Prefeito SÃO RAI MUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA URGÊNCIA Art. 3º. Os beneficiários do Programa Renda Mangabeiras serão as famílias em situação de pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de pobreza Art. 4º. Os benefícios serão pagos, mensalmente, em valores a serem definidos pelo Executivo Municipal e que não serão inferiores a R$ 70,00 (setenta reais) para cada família, podendo tal valor ser reajustado por Decreto do executivo. Parágrafo Único- O benefício de que trata esta Lei será repassado aos beneficiários pelo Cartão Renda Mangabeiras. Art. 5º O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e a sua apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Renda Mangabeiras. Art.6º. O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar. Art. 7º - Além de preencher as condições e requisitos previstos nesta Lei e no seu Decreto, para a concessão e manutenção dos benefícios do programa deverão os pais ou responsáveis contemplados que tenha filhos menores de 14 anos assumirem os seguintes compromissos: a) não permitir o trabalho das crianças e adolescentes de até 14 anos sob sua responsabilidade; b) comprovar matrícula e frequência à escola das crianças/adolescentes de até 14 anos de idade sob sua responsabilidade; c) não permitir o trabalho noturno dos adolescentes sob sua responsabilidade, salvo nos casos em que houver permissão do Juizado da Infância e da Juventude; d) participar de programas de incentivo à geração de emprego e renda existentes no Município; e) comparecer às reuniões trimestrais de orientação e avaliação sociofamiliar promovidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS. f) manter atualizada a vacinação dos menores de idade sob sua responsabilidade. Parágrafo Único - As famílias regularmente cadastradas no Programa Renda Mangabeiras receberão os benefícios nele previstos pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser prorrogado, nos termos estabelecidos no Decreto da presente Lei. air URGÊNCIA Art. 8º. As famílias atendidas pelo Programa Renda Mangabeiras permanecerão com os benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes situações: I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Renda Mangabeiras que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos; H - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do cadastramento ou atualização cadastral; HI - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial; IV - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa. Parágrafo Único - No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a benefício retroativo. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), obedecendo a seguinte classificação orçamentária: ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÉCIA SOCIAL 08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244 — Assistência Social Geral 08.244.0125 — Programa Renda Mangabeiras 08.244.0125.2.079 — Manutenção do Programa Renda Mangabeiras 3.0.0.0.0 Despesas Correntes 3.3.0.0.0 Outras Despesas Correntes 3.3.90.00 — Aplicações Diretas 3.3.90.48.00.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Art. 10 — Para cobertura da abertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a fazer anulação parcial de dotações, obedecendo a seguinte classificação e os limites abaixo estipulados: ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊÉCIA SOCIAL 08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.244 — Assistência Social Geral 08.244.0124 — Assistência Comunitária 08.244.0125.2.069 — Manutenção de Programa Social Local Accioly Cardego Lima e Si 7504475391 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS REFEITURA URGÊNCIA 3.0.0.0.0 Despesas Correntes 3.3.0.0.0 Outras Despesas Correntes 3.3.90.00 — Aplicações Diretas 3.3.90.32.00.00 — Material de Distribuição Gratuita R$ 70.000,00 3.3.90.48.00.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 120.000,00 Art. 11 - Os recursos financeiros para a realização do Programa ora instituído serão consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS e não poderão ultrapassar o limite de 4% (quatro por cento) das receitas do Município. Parágrafo Único-Fica o Poder Executivo autorizado a fazer remanejamento orçamentário necessário para implantação do Programa Renda Mangabeiras. Art. 12 Fica autorizado a efetivação de convênio ou contrato com instituição financeira para otimizar a implantação do Programa Renda Mangabeiras. Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS será responsável pela coordenação do Programa criado por esta Lei. Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Lei n. 53/2011. São Raimundo das Mangabeiras - MA, emnl5 de fevereiro de 2021. “di Accioly Cardego-Hima e Silva Accioly ChEdoa Ibanaé Silva z Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS URGÉNCIA PREFEITURA ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO PARA O PROGRAMA RENDA MANGABEIRAS Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer. Considerando os seguintes dados: FINALIDADE: Garantir cobertura orçamentária e financeira para o custeio do programa “Renda Mangabeiras” para o exercício financeiro de 2021. JUSTIFICATIVA: assegurar aos munícipes em condição de vulnerabilidade acesso a incremento temporário de renda, com apoio sociofamiliar, objetivando o melhoramento das condições sociais das famílias mais carentes do Município. ESTIMATIVA DE GASTOS: Com a previsão de R$ 70,00 (setenta reais) por família, e considerando Lapso temporal, de abril a dezembro de 2021, ou seja 9 (nove) meses e o mesmo ter um alcance a 300 (trezentas) famílias, demonstra-se conforme discriminativo abaixo. td. DISCRIMINATIVO V. Benefício Q ssa Qtd. Meses Total Famílias io R$ 70,00 300 09 RS 189.000,00 Encargos Sociais 0.00 (INSS e IRRF) : TOTAL R$ 70,00 300 09 189.000,00 ORIGEM DOS RECURSOS PRÓPRIOS FINANCEIROS: ORIGEM DOS ANULAÇÃO RECURSOS PARCIAL DE ORÇAMENTÁRIOS DOTAÇÃO *Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: | - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; u - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA URGÊNCIA *Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: 1-as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ do art. 169 da Constituição; 1 - O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no ar. 20, *Art, 169, À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. SIA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 1-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 11 - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ADEQUAÇÃO ORÇAME PLANO PLURIANUAL (x) ADEQUADO A despesa estará prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual para 2022 a 2026. Es LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (x) ADEQUADO A dotação orçamentária atenderá as despesas decorrentes nas seguintes rubricas: (x) ADEQUADO Proj./Ativi.: 2.079 - Manutenção do Programa Renda Mangabeiras. Dotações: 3.3.90.48.00.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021. Jo; erto-Morais Contador CRC-MA 10.985