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materia nº 2/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaInstitui o Programa Renda Mangabeiras.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
REFEITURA
URGÊNCIA
Ofício nº 66/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021.
A sua Excelência a Senhora
DARLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
Honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei que institui, no âmbito
municipal, o benefício assistencial Programa Renda Mangabeiras, destinados aos que se
encontrem em situação de vulnerabilidade social, objetivando o melhoramento das condições
sociais das famílias mais carentes do Município.
Esperamos que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-me
de forma respeitosa, aproveitando o ensejo para desejar sucesso aos novos vereadores no
desempenho da atividade legiferante.
Cordialmente,
I5109 2094
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
JUSTIFICATIVA URGÊNCIA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo
Projeto de Lei, que institui o PROGRAMA RENDA MANGABEIRAS com garantia de
apoio sociofamiliar e renda mínima para famílias do Município de São Raimundo das
Mangabeiras - MA.
Um dos principais instrumentos da política assistencial é a concessão de benefícios.
Segundo a Lei orgânica federal da assistência social (Lei n. 8.742/93), os benefícios eventuais
consistem em provisões suplementares e provisórias que podem ser concedidas pelo Poder
Público em benefício dos cidadãos e das famílias, em face das situações como o nascimento, a
morte, as situações de vulnerabilidade temporária e em virtude de danos decorrentes de
calamidade pública, consoante disposto no art. 22, da Lei Federal n. 8.742, de 07 de dezembro
de 1993.
O presente projeto de Lei visa assegurar aos munícipes em condição de
vulnerabilidade acesso a incremento temporário de renda, com apoio sociofamiliar, objetivando
o melhoramento das condições sociais das famílias mais carentes do Município.
Assim, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos
constitucionais de repartição de atribuições na busca da dignidade da pessoa humana e da
família, em especial os princípios aplicáveis à Administração Pública, e, por conseguinte,
submete-se para análise de Vossas Excelências o presente projeto de lei.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevergiro de 2021.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
EFEITURA
URGÊNCIA
PROJETO DE LEINº 02 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui o PROGRAMA RENDA
MANGABEIRAS com garantia de apoio
sociofamiliar e renda mínima para famílias
do Município de São Raimundo das
Mangabeiras - MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º. Fica criado e instituído, no âmbito do Município de São Raimundo das
Mangabeiras — MA, o Programa Municipal de Transferência Condicionada de Renda -
PROGRAMA RENDA MANGABEIRAS, com o objetivo de melhoria da qualidade de vida
das famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza, condicionado ao
cumprimento de contrapartidas sociais.
Art. 2º. O Programa Renda Mangabeiras seguirá os seguintes critérios:
I- Renda per capita igual ou inferior a /4 do salário mínimo;
II- Oferecer, preferencialmente, um benefício suplementar aqueles que não possuem nenhum
benefício social;
HI- Ser residentes no Município de São Raimundo das Mangabeiras há pelo menos 05 (cinco)
anos;
IV- Permitir que o instrumento - cartão - por meio do qual o benefício é oferecido possibilite a
incorporação de outros benefícios no futuro;
V- Quando concorrerem duas ou mais família ao benefício aprovado por esta Lei, será dado
preferência a quem não recebe qualquer outro benefício de complementação de renda.
A
Aceioly Cardçso Lima sho
. Prefeito
SÃO RAI MUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
Art. 3º. Os beneficiários do Programa Renda Mangabeiras serão as famílias em situação de
pobreza, caracterizadas pela renda familiar mensal per capita estimada com base na linha de
pobreza
Art. 4º. Os benefícios serão pagos, mensalmente, em valores a serem definidos pelo Executivo
Municipal e que não serão inferiores a R$ 70,00 (setenta reais) para cada família, podendo tal
valor ser reajustado por Decreto do executivo.
Parágrafo Único- O benefício de que trata esta Lei será repassado aos beneficiários pelo
Cartão Renda Mangabeiras.
Art. 5º O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e a sua apresentação será
obrigatória em todos os atos relativos ao Programa Renda Mangabeiras.
Art.6º. O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher ou, na
sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
Art. 7º - Além de preencher as condições e requisitos previstos nesta Lei e no seu Decreto, para
a concessão e manutenção dos benefícios do programa deverão os pais ou responsáveis
contemplados que tenha filhos menores de 14 anos assumirem os seguintes compromissos:
a) não permitir o trabalho das crianças e adolescentes de até 14 anos sob sua responsabilidade;
b) comprovar matrícula e frequência à escola das crianças/adolescentes de até 14 anos de idade
sob sua responsabilidade;
c) não permitir o trabalho noturno dos adolescentes sob sua responsabilidade, salvo nos casos
em que houver permissão do Juizado da Infância e da Juventude;
d) participar de programas de incentivo à geração de emprego e renda existentes no Município;
e) comparecer às reuniões trimestrais de orientação e avaliação sociofamiliar promovidas pela
Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS.
f) manter atualizada a vacinação dos menores de idade sob sua responsabilidade.
Parágrafo Único - As famílias regularmente cadastradas no Programa Renda Mangabeiras
receberão os benefícios nele previstos pelo período de até 01 (um) ano, podendo este prazo ser
prorrogado, nos termos estabelecidos no Decreto da presente Lei.
air URGÊNCIA
Art. 8º. As famílias atendidas pelo Programa Renda Mangabeiras permanecerão com os
benefícios liberados, mensalmente, para pagamento, salvo na ocorrência das seguintes
situações:
I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do Programa Renda
Mangabeiras que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios concedidos;
H - comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do
cadastramento ou atualização cadastral;
HI - desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
IV - alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa.
Parágrafo Único - No caso de normalização do cumprimento das condicionalidades do
Programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito a
benefício retroativo.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o valor de R$
190.000,00 (cento e noventa mil reais), obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÉCIA SOCIAL
08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244 — Assistência Social Geral
08.244.0125 — Programa Renda Mangabeiras
08.244.0125.2.079 — Manutenção do Programa Renda Mangabeiras
3.0.0.0.0 Despesas Correntes
3.3.0.0.0 Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 — Aplicações Diretas
3.3.90.48.00.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas.
Art. 10 — Para cobertura da abertura do crédito de que trata o artigo anterior, fica o Poder
Executivo autorizado a fazer anulação parcial de dotações, obedecendo a seguinte classificação
e os limites abaixo estipulados:
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊÉCIA SOCIAL
08 — ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.244 — Assistência Social Geral
08.244.0124 — Assistência Comunitária
08.244.0125.2.069 — Manutenção de Programa Social Local
Accioly Cardego Lima e Si
7504475391
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
REFEITURA
URGÊNCIA
3.0.0.0.0 Despesas Correntes
3.3.0.0.0 Outras Despesas Correntes
3.3.90.00 — Aplicações Diretas
3.3.90.32.00.00 — Material de Distribuição Gratuita R$ 70.000,00
3.3.90.48.00.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas R$ 120.000,00
Art. 11 - Os recursos financeiros para a realização do Programa ora instituído serão consignados
no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS e não poderão ultrapassar
o limite de 4% (quatro por cento) das receitas do Município.
Parágrafo Único-Fica o Poder Executivo autorizado a fazer remanejamento orçamentário
necessário para implantação do Programa Renda Mangabeiras.
Art. 12 Fica autorizado a efetivação de convênio ou contrato com instituição financeira para
otimizar a implantação do Programa Renda Mangabeiras.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social-SEMAS será responsável pela
coordenação do Programa criado por esta Lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial Lei n. 53/2011.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, emnl5 de fevereiro de 2021.
“di Accioly Cardego-Hima e Silva
Accioly ChEdoa Ibanaé Silva
z Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS URGÉNCIA
PREFEITURA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO / FINANCEIRO
PARA O PROGRAMA RENDA MANGABEIRAS
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
Considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: Garantir cobertura orçamentária e financeira para o custeio do programa “Renda
Mangabeiras” para o exercício financeiro de 2021.
JUSTIFICATIVA: assegurar aos munícipes em condição de vulnerabilidade acesso a
incremento temporário de renda, com apoio sociofamiliar, objetivando o melhoramento das
condições sociais das famílias mais carentes do Município.
ESTIMATIVA DE GASTOS: Com a previsão de R$ 70,00 (setenta reais) por família, e considerando
Lapso temporal, de abril a dezembro de 2021, ou seja 9 (nove) meses e o mesmo ter um alcance a 300
(trezentas) famílias, demonstra-se conforme discriminativo abaixo.
td.
DISCRIMINATIVO V. Benefício Q ssa Qtd. Meses Total
Famílias
io R$ 70,00 300 09 RS 189.000,00
Encargos Sociais 0.00
(INSS e IRRF)
: TOTAL R$ 70,00 300 09 189.000,00
ORIGEM DOS
RECURSOS PRÓPRIOS
FINANCEIROS:
ORIGEM DOS ANULAÇÃO
RECURSOS PARCIAL DE
ORÇAMENTÁRIOS DOTAÇÃO
*Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
u - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade
com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA URGÊNCIA
*Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
1-as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no $ do art. 169 da Constituição; 1 - O limite
legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do
mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no ar. 20,
*Art, 169, À despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios não poderá exceder os limites estabelecidos em
lei complementar.
SIA concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
1-se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
11 - se houver autorização especifica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista,
ADEQUAÇÃO ORÇAME
PLANO PLURIANUAL
(x) ADEQUADO A despesa estará prevista nas diretrizes e metas do Plano Plurianual
para 2022 a 2026.
Es LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
(x) ADEQUADO A dotação orçamentária atenderá as despesas decorrentes nas seguintes
rubricas:
(x) ADEQUADO Proj./Ativi.: 2.079 - Manutenção do Programa Renda Mangabeiras.
Dotações: 3.3.90.48.00.00 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas
Físicas.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021.
Jo; erto-Morais
Contador
CRC-MA 10.985

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