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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaRegulamenta serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veículos de automóveis de aluguel - Táxi
native_id71

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SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Ofício nº 67/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021.
A sua Excelência a Senhora
DARLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
Honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei que “Regulamenta
o serviço de transporte individual de passageiros ou bens em veículos automóveis de
aluguel - táxi, no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, e dá outras
providências”.
Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-
me de forma respeitosa, aproveitando o ensejo para desejar sucesso aos novos vereadores no
desempenho da atividade legiferante.
Cordialmente,
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo
das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o
anexo Projeto de Lei, que “Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros
ou bens em veículos automóveis de aluguel - táxi, no Município de São Raimundo das
Mangabeiras-MA, e dá outras providências”.
Essa proposição pretende atender não só às exigências legais como também à
demanda da nossa sociedade, se revestindo de um caráter social.
É do conhecimento dos nobres vereadores, que a Constituição Federal, em seu
Artigo 175, determina que o Poder Público realize a concessão ou permissão de serviços
públicos através de licitação.
Com efeito, o projeto de lei ora submetido estabelece normas para exploração,
operacionalização e todos os requisitos para o exercício das atividades dos serviços de táxi,
bem como os direitos dos Passageiros, os direitos e deveres dos permissionários e dos
condutores auxiliares, dos veículos e do alvará, a modalidade tarifária, os pontos de
estacionamento de táxi e as penalidades e medidas administrativas.
Ademais, o presente projeto de lei, tem como objetivo garantir aos munícipes o
recebimento de um serviço público seguro e de qualidade, visto que, os concessionários,
deverão obedecer a critérios objetivos sob pena de perdimento do direito.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, — de fevereiro de 2021.
-
SÃO RAI MUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEILTURA
PREFEITO
PROJETO DE LEI N.03, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.021.
Regulamenta o serviço de transporte individual de passageiros ou
bens em veículos automóveis de aluguel - táxi, no Município de
São Raimundo das Mangabeiras-MA, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Os serviços de táxi de São Raimundo das Mangabeiras serão gerenciados e
fiscalizados pelo Poder Executivo Municipal, por meio do Departamento Municipal de
Trânsito - DMT, conforme o disposto nesta lei e nas demais normas pertinentes, sujeitando-se
aos seguintes princípios:
L- atendimento a toda a população residente na área urbana e rural do município;
II- qualidade do serviço prestado à população segundo critérios estabelecidos pelo poder
público, em especial: comodidade, conforto, rapidez, segurança, permanência, confiabilidade,
frequência e pontualidade do serviço;
III- redução da poluição ambiental em todas as suas formas;
IV- garantia de manutenção do equilíbrio econômico do sistema pelo permissionário, visando
manter a qualidade e o contínuo atendimento à população.
Art. 2º Nos termos desta lei denomina-se:
I- permissão de serviço público: é a permissão, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos feita pelo poder concedente à pessoa física que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta € risco;
II- permissionário: é a pessoa física ou jurídica regularmente habilitada em processo de
licitação e titular da permissão;
III- ponto de táxi: é o local determinado por ato da Administração Municipal, em vias ou
logradouros públicos, para servir de base física e operacional dos carros de aluguel.
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO, DOS PERMISSIONÁRIOS E DOS CONDUTORES AUTÓNOMOS
Accioly Cardoso Lima e Silva
CPF: 573.2
= O
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 3º. Os interessados na exploração do serviço de táxi submeter-se-ão ao processo de
licitação pública, conforme determinam as leis nacionais nº 8.987/95 e nº 8.666/93.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do outorgado. o direito à exploração do serviço
será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos artigos 1.829 e seguintes do
Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil). Respeitando-se os dispositivos desta lei para quem for o condutor.
Art. 4º. O município submeterá todos os interessados à realização de provas de conhecimento
de sua área profissional, notadamente no que diz respeito a:
I- relações humanas;
II- direção defensiva;
III- sinalização de tráfego;
IV- noção de primeiros socorros;
Art. 5º. A permissão só poderá ser concedida à pessoa física, motorista profissional
autônomo, que comprovar possuir:
É veículo com idade inferior a dez anos para atendimento de quatro passageiros sentados,
além do motorista;
II- habilitação para exercer atividade remunerada;
III- inscrição no INSS;
IV- título de eleitor e certificado militar ou equivalente, dispensando-se este último no caso de
a pretendente à permissão ser do sexo feminino;
V- licenciamento do veículo;
VI- certidão negativa de antecedentes criminais da(s) comarca(s) onde residiu nos últimos
cinco anos.
$1º. A permissão para a exploração do serviço de táxi será outorgada pelo prazo de dez anos,
podendo ser prorrogada por igual período, desde que sejam cumpridas as exigências desta lei;
$2º. O Poder Executivo, por meio do Departamento Municipal de Trânsito - DMT,
determinará o número de permissões a serem abertas no processo licitatório, observando para
o cálculo do número de permissões, os dados estatísticos populacionais da cidade de São
Raimundo das Mangabeiras — MA baseados no último censo realizado pelo IBGE, bem
como nas possíveis projeções populacionais realizadas por esse instituto, estabelecendo-se
uma vaga para cada mil habitantes;
$3º. Será outorgada apenas uma permissão a cada profissional autônomo;
1
E
Accioly G imo Silia
F:573.211.753-91
Prefeito
[o Zee]
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
IX- possuir Registro no Estado do Maranhão e Licenciamento no município de São Raimundo
das Mangabeiras.
$1º Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso 1
passará a ser de 05 (cinco) anos.
$2º No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar como no máximo três anos de
fabricação.
83º Os veículos em operação deverão ser submetidos a vistoria técnica inicial e periódica, a
cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal.
$4º Conceder-se-á prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do
veículo às exigências da Lei.
5º No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.
p q parag)
$6º O profissional mototaxista devidamente cadastrado junto ao Departamento Municipal de
Trânsito terá prazo de até 02 (dois) anos e meio, contatos do início da vigência desta Lei, para
pleitear sua regularização, na qualidade de permissionário ou concessionário do serviço de
Moto Taxi, sem prejuízo das exigências contidas neste capítulo, que poderão ser implementadas
antes do prazo aqui mencionado.
CAPÍTULO HI
DOS CONDUTORES
Art. 6º As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender,
obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
l- ter o veículo a ser utilizado registrado em seu nome, ou de terceiro que autorize
expressamente o uso no serviço, e estar com a documentação exigida completa e atualizada;
IL- estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
III- ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
IV- possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;
V- apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente
aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos,
junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização, conforme determina o
Art. 329 do CTB.
VI- portar sempre consigo o competente alvará de licença da atividade.
VII- apresentar Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da Resolução nº
350, do Contran;
Prefeito
SÃO RAI MUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
VIII- apresentar comprovante que é residente e domiciliado no Município de São Raimundo
das Mangabeiras - MA;
IX- apresentar certidão emitida pela Justiça Eleitoral comprobatória de ser eleitor no Município
de São Raimundo das Mangabeiras — MA;
X- apresentar declaração de que não possui vínculo empregatício em cargos, funções ou
empregos públicos em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal.
XI- Aos mototaxistas oriundos de outros municípios será permitida tão somente a atividade de
desembarque de passageiros e o retorno para o local de origem, sendo vedada de qualquer forma
e sob qualquer título a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites
do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA.
Parágrafo Único: Será permitido o cadastro de no máximo 2 (dois) condutores que poderão
substituir o permissionário titular, sob a responsabilidade deste.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 7º O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar O equilíbrio
econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e
eficiente.
Art. 8º A tarifa será única para viagens na zona urbana, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária
ao ultrapassar o limite do perímetro.
$1º Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em
horário noturno, domingos ou feriados.
$2º Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 21 (vinte uma) horas de
um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte.
$3º Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a
variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado
através de cálculos e parecer técnico do Departamento Municipal de Trânsito.
Parágrafo único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona
urbana e que ultrapassam seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno,
domingos e feriados.
CAPÍTULO V
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 9º A atividade de fiscalização da prestação do serviço de mototáxi é de competência do
órgão Municipal de Trânsito, nele englobados os poderes administrativos suficientes para a
exigência do cumprimento da legislação de trânsito em vigor e das normas regulamentares.
Parágrafo único: No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para
medição de velocidade, controle de ingestão de bebida alcoólica e registro fotográfico.
Art. 10. A fiscalização do órgão Municipal de Trânsito fará observar, ainda:
[- a conduta do Autorizado e seu condutor auxiliar;
I[ - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento
do veículo, e outros necessários;
III - o porte da documentação obrigatória;
IV - a cobrança das tarifas estabelecidas;
V- a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo órgão
Municipal de Trânsito;
VI- outros que se fizerem necessários.
Art. 11. A atividade fiscalizatória, os procedimentos administrativos relativos à autuação de
infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação de penalidades, serão os mesmos
vigentes na legislação em vigor.
Art. 12. São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei os servidores
municipais integrantes do órgão Municipal de Trânsito legalmente incumbidos nos respectivos
estatutos de carreira, e outros funcionários que para isso sejam designados através de convênios.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo
o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 14. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi que,
com culpa ou dolo causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 15. As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do
serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I- advertência;
II- penalidades pecuniárias;
III- apreensão do veículo automotor;
Accioly Ga ima e Silva
S73211.753-9
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
IV- suspensão temporária da autorização;
V- cassação da autorização.
Art. 16. A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do
trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:
I- infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por norma ditadas pelo
órgão gestor de trânsito do Município;
IL- tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou
perigosa a passageiros e pedestre;
Art. 17. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente e será inscrita em dívida
ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.
Art. 18. Dar-se-á apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço,
mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 60, Incisos e
Parágrafos.
$1º Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao depósito do órgão
Municipal de trânsito, e a devolução proceder-se-á somente após sanadas todas as
irregularidades.
$2º O infrator/proprietário será responsável pelas despesas provenientes da apreensão do
veículo, com a remoção e estada deste.
Art. 19. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 01 (um) ano, o veículo apreendido
será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 20. Será imposta pena de suspensão temporária da autorização ao prestador de serviços
que:
L- descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente
lei e seu regulamento;
IL- não regularizar o veículo apreendido no prazo de 30 (trinta) dias;
III- reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária;
Art. 21. A pena de cassação da autorização será imposta ao prestador de serviço que, por
qualquer forma e sem autorização do Departamento Municipal de Trânsito, transferir, ceder,
emprestar, comercializar ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade,
de forma ilegal e sem autorização.
CAPÍTULO VII
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Accioly Card
CPF;
> Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 22. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em 03 (três) vias,
observando-se o disposto no Art. 280 do CTB, deverá constar:
I- tipificação da infração;
II- local, data e hora do cometimento da infração:
II - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos
julgados necessários à sua identificação;
IV- o prontuário do condutor e número do Alvará, quando possível;
V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que
comprovar a infração;
VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento
da infração.
VII- o relato sucinto dos fatos constantes da infração;
$1º- A segunda via do auto será entregue ao autuado, quando este o assinar;
$2º- Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a
assinatura de pelo menos duas testemunhas.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 23. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Diretor Geral do
Departamento Municipal de Trânsito, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar
produzir, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de infração.
$1º O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito nomeará a Comissão de Análise
de Infrações, composta por 03 (três) membros titulares e suplentes, indicados dentre os
servidores administrativos do Departamento Municipal de Trânsito, delegando competência
para instrução e julgamento dos recursos administrativos de cancelamento dos autos de
infrações, denominados Defesa Prévia;
$2º A Comissão somente deliberará se presente a totalidade de seus membros, ficando
resguardado o direito de praticarem individualmente os atos processantes necessários, desde
que não tenham conteúdo decisório.
$3º O processo administrativo para a apuração de cometimento da infração deverá ser concluído
pela Comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua instauração.
$4º A decisão da Comissão de Análise de Infrações será submetida ao Diretor Geral do
Departamento Municipal de Trânsito que, em 05 (cinco) dias úteis, poderá homologá-la ou
avocá-la proferindo, neste caso, a decisão final.
Accioly Cardoso Li
CPF:573.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 24. O infrator terá o prazo de até 15 (quinze) dias para interpor recurso, dirigido ao
Secretário Municipal competente pelo setor de trânsito, contra decisão da Comissão de Análise
de Infrações ou do Diretor Geral do órgão Municipal de Trânsito, contados a partir da data de
recebimento da decisão.
$1º Julgado improcedente o pedido de reconsideração, pelo Secretário Municipal competente
pelo setor de trânsito, a decisão administrativa no âmbito da autuação se torna definitiva.
$2º No caso da aplicação das penalidades previstas no Art. 16 e seus Incisos, os recursos
deverão ser analisados pela Junta Administrativa de Infrações - JARI, do órgão Municipal de
Trânsito, observando-se os prazos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro CTB.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal
editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 26. O recrutamento dos prestadores de serviço de mototáxi será feito por seleção pública
baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, parcerias ou congêneres com
órgãos da administração direta ou indireta de qualquer ente federado, com a finalidade de
possibilitar a implantação e fiscalização das exigências desta Lei.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, período
que se compreende a vacatio legis em adaptação da categoria, revogadas especialmente a Lei
Municipal n. 97, de 11 de novembro de 2013.
GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, em 15 de fevereiro de
2.021.

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