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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaAutoriza os poderes Executivo e Legislativo do município a celebrar convênio com instituições bancárias para obtenção de empréstimos consignados a servidores municipais.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA URGÊNCIA
Ofício nº 68/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2.021.
A sua Excelência a Senhora
DARLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras,
Honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei que “AUTORIZA
OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR
CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Anexo segue justificativa do projeto ora apresentado.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente, Auesloe 45109 ] E9/95) 4
do
Fo
o
o
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo
das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo,
o anexo Projeto de Lei, que “AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR CONVÊNIO COM
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
O objetivo da presente Lei é proporcionar aos servidores públicos municipais o
acesso a empréstimos, através de consignação em folha de pagamento, que não poderá
exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida ou provento do servidor,
proporcionando o acesso facilitado ao mesmo, a custos financeiros reduzidos e sem
burocracia.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021.
r
SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
PROJETO DE LEI N.04, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.2021.
AUTORIZA OS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO A CELEBRAR
CONVÊNIO com INSTITUIÇÕES
BANCÁRIAS PARA OBTENÇÃO DE
EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS AOS
SERVIDORESMUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a celebrar convênio com
Instituições Bancárias ou de Cooperativa de Crédito autorizada, pelo Banco Central do
Brasil, a funcionar, visando à concessão de empréstimos consignados aos servidores do
município, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do
crédito, com sua autorização expressa.
$ 1º. O empréstimo consignado não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração
ou provento do beneficiário do crédito.
$ 2º. Caso a remuneração disponível seja inferior ao valor da parcela de empréstimo a ser
descontada, será realizado desconto apenas do valor disponível, observado o percentual
máximo previsto no parágrafo anterior.
$ 3º. Não será permitido o desconto para o pagamento de parcela mensal do empréstimo
quando não houver remuneração disponível do devedor.
$ 4º. Os valores que não puderem ser descontados deverão ser cobrados do devedor
diretamente pela instituição financeira, sendo vedada a possibilidade de acúmulo dos
valores para descontos nos meses posteriores.
$ 5º A qualquer momento poderá o Município descredencias ou suspender o
credenciamento de entidade consignatária que não comprovar o atendimento das exigências
desta Lei ou que comprovadamente praticar ato lesivo ao consignado, nos termos da
legislação em vigor, observados do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Accioly ( ma e Silva
“574.211,753-91
Prefeito
[Ze
SÃO RAIMUNDO DAS URGÊNCIA
MANGABEIRAS
RR E EESC TOUROA
Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores dos Poderes do Município, com pelo
menos 06 (seis) meses de efetivo exercício no cargo ou emprego.
Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis são de
responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo
interessado.
Art. 4º - É vedado aos Poderes Executivo e Legislativo atuar como avalista ou garantidor
do pagamento de empréstimos em caso de inadimplemento do beneficiário.
Art. 5º A administração municipal não terá qualquer responsabilidade nos referidos
empréstimos consignados.
Art. 6º A constatação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta lei ou
mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da
folha de pagamento dos servidores públicos da administração municipal, acarretará a
suspensão da consignação e, se for o caso, procederá à desativação imediata, temporária ou
definitiva, da rubrica destinada à instituição financeira envolvida, bem como a rescisão
imediata do convênio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art. 7º- Fica vedada a oneração de qualquer espécie da Municipalidade nos convênios a que
se faz referência nesta Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, podendo ser regulamentada
por Decreto do Poder Executivo no que couber.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 DE FEVEIREIRO DE 2021.

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