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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-02-15
EmentaDispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB, no município de São Raimundo das Mangabeiras.
native_id73

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SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
Ofício nº 69/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2.021.
A sua Excelência a Senhora
DARLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal. n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
Honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
Regularização Fundiária Urbana — REURB — no município de São Raimundo das
Mangabeiras — MA”.
Anexo segue justificativa do projeto ora apresentado.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
Accio)xçardoso Lima e Silva
|S 103 [2094
e Silva
BFEITO k
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
JUSTIFICATIVA
URGÊNCIA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo
das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o
anexo Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB —
no município de São Raimundo das Mangabeiras — MA”.
O presente Projeto de Lei trata da Regularização Fundiária, regulamentando-a a
nível municipal. O tema é de suma importância, visando assegurar aos indivíduos que se
encontram em situação de irregularidades em relação aos seus lotes ou áreas ocupadas, o
Direito Constitucional de propriedade e moradia.
Neste contexto, a Lei Federal n. 13.465, sancionada em 11 de julho de 2017, é um
novo marco regulatório no país que visa estabelecer os procedimentos relativos à
Regularização Fundiária Urbana denominada Reurb, estabelecendo medidas jurídicas,
urbanistas, ambientais e sociais.
Assim, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos
constitucionais de repartição de atribuições na busca da dignidade da pessoa humana e da
família, em especial os princípios aplicáveis à Administração Pública, e, por conseguinte,
submete-se para análise de Vossas Excelências o presente projeto de lei.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 15 DEFEVEREIRO DE 2.021.
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana — REURB -— no
município de São Raimundo das Mangabeiras - MA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA - REURB
1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária do Município de São
Raimundo das Mangabeiras, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o
conjunto de ações e iniciativas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais voltadas à
adequação das habitações irregulares, loteamentos irregulares e títulos de aforamento
preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as
diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017.
Parágrafo único: A regularização fundiária basear-se-á no direito social à
moradia, no pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e no direito ao
ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 2º O Município, durante o processamento da Regularização Fundiária
Urbana, deverá observar os princípios que regem o procedimento:
I - identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados,
organizá-los, assegurando a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a
melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal
anterior;
II - criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano
e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso a terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a
priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
i 0 Li ilva
ccioly Cardoso Lima e Sil
& CP: o
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS gspGéênNcIA
PREFEITURA
V - estimular à resolução consensual de conflitos, reforçando a cooperação entre
Município e sociedade;
VI - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII - garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII- concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do
solo;
IX - prevenir e desestimular à formação de novos núcleos urbanos informais;
X - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher, priorizando a
aquisição definitiva da propriedade pelo particular;
XI - franquear participação dos interessados nas etapas do processo de
regularização fundiária.
Art. 3º - Para atender à necessidade de participação dos interessados, será
imprescindível a realização de, pelo menos, uma audiência pública com a comunidade,
momento em que será franqueada a palavra aos beneficiários do programa, bem como será
explicado, de forma sucinta, as etapas do processo e os benefícios que serão dados à
localidade.
Parágrafo Único - Quando proposta pelo beneficiário, pode haver dispensa da
audiência pública, mediante requerimento do próprio requerente, não se aplicando este
parágrafo, contudo, para os casos em que os ocupantes sejam representados por entidades.
Art. 4º - Para fins desta Lei, consideram-se:
I - Núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas,
independentemente de estar situado em área qualificada ou inscrita como rural ou urbana;
II - Núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi
possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
II - Núcleo urbano informal consolidado: aquele já existente há mais de 05
(cinco) anos, na data da publicação desta Lei, de difícil reversão, considerados o tempo da
ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de
equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;
IV - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo
Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização
fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da
legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
Accioly Cardoso Lima e Si
CPF;5 53-91
eito
SÃO RAIMUNDO DAS CIÃ
MANGABEIRAS “RSENS
PREFEITURA
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
V - Legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição
de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do
tempo da ocupação e da natureza da posse;
VI - Legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária
do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VII - Ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de
terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais;
VIII- Demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis
públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos
respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
Art. 5º - Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências em
normas urbanísticas e edilícias municipais já existentes, salvaguardando a situação fática
preexistente.
Art. 6º - A Regularização Fundiária Urbana — Reurb compreende 03 (três)
modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) — regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja
composição da renda familiar média por pessoa não poderá ultrapassar a 5 (cinco) salários
mínimos;
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) — regularização fundiária aplicável
aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso I deste artigo;
III — Regularização Fundiária Inominada (Reurb-1) — Regularização fundiária
aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento
do Solo Urbano, Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
Parágrafo Único: A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser
feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.
Art. 7º - Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente. quanto às isenções
de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S e à Reurb-
E “
Accioly Cardodg Lima e Si
CPE; -91
Preféito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA URGÊNCIA
Art. 8º - Na Reurb, o Município poderá admitir o uso misto de atividades como
forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano
informal regularizado, desde que atendida a legislação municipal quanto a implantação de
usos não residenciais.
Art. 9º - A partir da disponibilidade de equipamentos de infraestrutura para
prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de
energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar
a conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou distribuição de energia elétrica
e adotar as demais providencia necessárias à utilização do serviço.
Art. 10º - Para fins da Reurb, ao Município caberá editar normas para dispensar
as exigências relativas ao percentual e as dimensões das áreas destinadas ao uso público ou ao
tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios.
SEÇÃO II
DOS LEGITIMADOS PARA REQUERER A REURB
Art. 11º - Poderão requerer a Regularização Fundiária Urbana:
I— O Município, diretamente ou por meio de entidades da Administração Pública
Indireta;
II - Os seus beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio
de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais,
organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham
por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária
urbana;
HI - Os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - A Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes; e
V- O Ministério Público
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 O município poderá se utilizar, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de
outros que se apresentem adequados, dos seguintes institutos jurídicos:
I- A demarcação urbanística;
=Accioly Ogrdoso-bi H
11.753-91
refeito
SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA URGÊNCIA
I- a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei Federal n.
13.465/2017;
HI - a usucapião. em qualquer modalidade;
IV - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos $8 4º e 5º do art.
1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
V - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil);
VI - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei nº 10.257, de 10 de
julho de 2001;
VII - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2º da
Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VIII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei nº 10.257,
de 10 de julho de 2001;
IX - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;
X - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do $ 3º do art.
1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
XI - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos
termos do art. 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XII - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu
detentor, nos termos da alínea f do inciso I do art.17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
XIII - a doação;
XIV - a compra e venda; e
XV — a Remição do Foro.
SEÇÃO II
DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Art. 13 A demarcação urbanística somente pode ser feita pelo Poder Público, no
entanto, pode ser promovida por qualquer legitimado.
Art. 14 O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
Accioly Cardoso Lima e Si
CPF; 53-91
refeito
MANGABEIRAS urcência
PREFEITURA
1 - Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices
definidores dos seus limites, número das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos
proprietários identificados e ocorrência de situação de domínio privado com proprietários não
identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
II — Planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante
no registro de imóveis.
Art. 15 O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a
totalidade de um ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I — Domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
Il —- Domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis
competente, ainda que de proprietários distintos; ou
II — Domínio público.
Art. 16 A demarcação urbanística não constitui condição para o processamento e
a efetivação da REURB.
SEÇÃO HI
DA LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 17 A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito
real de propriedade, conferido por ato do Poder Público, exclusivamente no âmbito da
REURB, aquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado
existente em 22 de dezembro de 2016.
Parágrafo único - A legitimação fundiária aplicar-se-á:
I-— Ao beneficiário não concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano
ou rural;
II — Ao beneficiário não contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
II — Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido
pelo poder público o interesse público de sua ocupação.
Art. 18 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da
data da publicação desta Lei, estarão aptos a legitimação fundiária e serão regularizados,
mediante pagamento de um valor simbólico a ser fixado, a ser estabelecido por norma do
Município.
Accioly Cardosbkima.e-Sil
Pre eito
= x
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS “RSÉNcIA
PREFEITURA
Parágrafo Único. O beneficiário será o ocupante do imóvel no momento da
realização da Reurb, não importando o prazo de ocupação.
Art. 19 O título de legitimação fundiária poderá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas,
sem que seja devida qualquer indenização àquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
Art. 20 A legitimação fundiária somente poderá ser aplicada para os núcleos
urbanos informais comprovadamente existentes, na forma da Lei, até 22 de dezembro de
2016.
Art. 21 O beneficiário adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre
e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente
existentes em sua matricula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio
legitimado.
Art. 22 Na Reurb-S de imóveis públicos do Município, e as suas entidades
vinculadas, quando titulares do domínio, ficam autorizadas a reconhecer o direito de
propriedade aos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado por meio da legitimação
fundiária;
Art. 23 A legitimação fundiária se aplica a Reurb-E, desde que respeitada os
requisitos para a legitimação fundiária da Reurb-S.
SEÇÃO IV
DA LEGITIMAÇÃO DA POSSE
Art. 24 A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do Poder Público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse do imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus
ocupantes, do tempo de ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real
de propriedade, na forma da legislação federal vigente.
Parágrafo Único - A legitimação de posse aplicar-se-á aos ocupantes que já
possuírem imóveis urbanos decorrentes de títulos concedidos pelo Poder Público e por ele
reconhecido, desde que não estejam matriculados e registrados no cartório de registros de
imóveis competente;
Art. 25 Os ocupantes que estiverem há 5 (cinco) anos no imóvel urbano, antes da
data da publicação deste Lei, estarão aptos a legitimação fundiária e serão regularizados,
mediante pagamento de um valor simbólico a ser fixado, a ser estabelecido por norma do
Município.
4
Accioly Carifosg Lima e Si
E 1793-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS URGÊNCIA
PREFEITURA
Parágrafo único: O beneficiário será o ocupante do imóvel no momento da
realização da Reurb, não importando o prazo de ocupação.
Art. 26 A legitimação de posse somente se aplica em áreas privadas e pode ser
transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
Art. 27 Após cinco anos, a legitimação de posse será convertida automaticamente
em propriedade, não sendo necessária provocação ou prática registral, desde que atendidos os
requisitos desta Lei.
Parágrafo único. Não se aplica o caput do presente artigo nos a casos do art. 25
desta Lei.
Art. 28 A unidade imobiliária com destinação urbana regularizada restará livre e
desembaraçada de quais ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes
em sua matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 29 O título de legitimação de posse poderá ser cancelado pelo Poder Público
emitente quando constatado que as condições estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas,
sem que seja devida qualquer indenização aquele que irregularmente se beneficiou do
instrumento.
DA REMIÇÃO DO FORO
Art. 30 O Município poderá utilizar o procedimento da remição do foro, com base
no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano
informal a ser regularizado.
$ 1º - O auto de remição do foro deve ser instruído com os seguintes documentos:
I— Planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices
definidores de seus limites;
II — Certidão do registro do imóvel atualizada.
Art. 31 Apresentado o auto com os documentos necessários, a Secretaria
Municipal responsável, notificará os confrontantes, pessoalmente ou por via postal, com aviso
de recebimento, no endereço que constar na matrícula ou da transcrição, para que estes
querendo, apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta)dias.
8 1º - Os confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que se recusarem
o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo,
apresentem impugnação, no prazo comum de 30 (trinta) dias;
mi
Accioly Ogrdoso Li |
— CPE-$732T1.753-91
refeito
SÃO RAIMUN DO DAS
MANGABEIRAS | URSÊNCIA
PREFEITURA
$ 2º - O edital de que trata o $1º deste artigo conterá resumo do auto de remição
de foro, com a descrição que permita a identificação da área a ser requerida e seu desenho
simplificado;
$ 3º- O edital será publicado preferencialmente, no Diário Oficial dos Municípios
do Estado do Maranhão e no átrio da Sede da Prefeitura Municipal;
$ 4º- A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada
como concordância com o auto de remição do foro;
$ 5º A critério do requerente, as medidas de que trata este artigo poderão ser
realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser regularizado;
4 6º- A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação
implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da
Reurb;
8 7º- Ao final do procedimento, será expedida a CRF para fins de registro junto ao
Cartório de Registro de Imóvel competente.
CAPÍTULO HI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 A Reurb obedecerá as seguintes fases, a serem regulamentadas em ato do
Poder Executivo Municipal, valendo-se supletivamente da Legislação Federal e Municipal
vigente:
I- Requerimento dos legitimados;
Il — Processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido o
prazo para a manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel dos confrontantes;
HI — Elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV — Plantas da situação e de regularização em 04 (quatro) vias;
V — Memorial descritivo em 04 (quatro) vias;
VI - Anotação de Responsabilidade Técnica — ART ou registro de
Responsabilidade Técnica — RRT:;
VII — Saneamento do processo administrativo;
Accioly Cardigo Lima e Silva
o CPE:5734N953-
SÃO RAIMUNDO DAS URGÊNCIA
MANGABEIRAS
PREFEITURA
VIII — Decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
IX — Expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF pelo Município; e
X — Registro da CRF pelos promotores da regularização perante o oficial do
cartório de registro de imóveis.
Art. 33 A fim de fomentar a efetiva implantação das medidas da Reurb, o
Município poderá celebrar convênios ou outros instrumentos congêneres com o Ministério
das Cidades, ou outras entidades e instituições, com vistas a cooperar para o perfazimento do
fim colimado nesta lei.
Art. 34 - Compete ao Município em relação aos núcleos urbanos informais a
serem regularizados:
I— Classificar, caso a caso, as modalidades de Reurb;
IH — Processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária;
HI — Emitir a CRF.
Art. 35 - Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias
para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado.
4 1º - Tratando-se de privados, caberá ao Município notificar os titulares de
domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os
terceiros eventualmente interessado, para, querendo apresentar impugnação no prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de recebimento da notificação;
$ 2º - Tratando-se de imóveis públicos titularizados por outros entes da Federação,
o Poder Público Municipal responsável pelo processamento da Reurb procurará instituir
convênios, termos de cooperação, ou outros instrumentos necessários para atingir o fim
previsto nesta Lei;
$3º - Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no
prazo de 30 (trinta) dias, contada da data de recebimento da notificação;
8 4º - Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição dos conflitos de que trata a Legislação Federal vigente;
$ 5º - Poderá ser instituída comissão especial com a finalidade de administrar o
conflito, buscando a composição extrajudicial da contenda, levando em consideração aspectos
jurídicos dos pleitos das partes envolvidas;
A
RE
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS URSÊnciIA
PREFEITURA
$ 6º - A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com
aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-
se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço;
$ 7º - A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital,
com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área
a ser regularizada, nos seguintes casos:
1 - Quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II — Quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
$ 8º - Será dada ampla publicidade às informações constantes no edital, podendo o
município valer-se de resumo da publicação a ser fixados nos órgãos públicos municipais,
jornais de grande circulação ou de outros meios que permita a difusão da informação;
8 9º - A ausência de manifestação dos indicados referidos nos $$ 1º e4º deste
artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
Art. 36 - Fica dispensado o procedimento de notificação, em caso de serem
adotados os procedimentos de demarcação urbanística.
Art. 37 - Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado
ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias
anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim
de que a sua situação jurídica atual seja certificado, caso possível.
$ 1º - Caso não haja identificação da matrícula imobiliária correspondente aos
imóveis afetados pela Reurb, mediante requerimento do ente municipal, será aberta a
matrícula em favor do Município após o decurso do prazo de manifestação dos confinantes;
$ 2º - O requerimento de instauração da Reurb ou, na forma de regulamento, a
manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garante perante
o Poder Público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a
serem regularizados permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se
as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
Art. 38 Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da Reurb, a
decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação
e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 39. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de
regularização fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
SÃO RAIMUNDO DAS yRGÉNCIA
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Parágrafo único: A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e
da implantação da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes
procedimentos:
I - Na Reurb-S:
a) Operada sobre área de titularidade do Ente Público ou órgão da administração
indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária;
b) Operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial quando necessária.
IH — Na Reurb-E:
a) A regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados independentes se em área pública ou privada;
b) Sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder
à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial com posterior cobrança aos seus beneficiários.
HI — Na Reurb- 1
a) Aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em dadas anterior a Lei
do Parcelamento do Solo Urbano (Lei n. 6766/79);
b) Podem ser utilizados todos os instrumentos do artigo 11 desta Lei;
c) Dispensa-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo
técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou
alvarás emitidos pelos órgãos públicos;
Art. 40 O Município poderá criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, no âmbito local, inclusive mediante celebração de ajustes com os
Tribunais de Justiça Estaduais, os quais deterão competência para dirimir conflitos
relacionados à Reurb, mediante solução consensual.
$ 1º O modo de composição e funcionamento das câmaras de que tratao caput
deste artigo será estabelecido em ato do Poder Executivo municipal.
8 2º Se houver consenso entre as partes, o acordo será reduzido atermo e
constituirá condição para a conclusão da Reurb.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS URGÊNCIA
PREFEITURA
8 3º Poderá ser instaurado, de ofício ou mediante provocação, procedimento de
mediação coletiva de conflitos relacionados à Reurb.
Art. 41 Concluída a Reurb, serão incorporadas automaticamente ao patrimônio
público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os
equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.
Art. 42 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processo
administrativo da Reurb deverá:
I- Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
IH — Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária; e
WI — Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Art. 43 Após o pronunciamento da autoridade competente que decidir o
processamento administrativo da Reurb, será expedida Certidão de Regularização Fundiária
(CRF) que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:
I- O nome do núcleo urbano regularizado;
H—A localização;
IH — A modalidade de regularização;
IV — As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V-— A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI— A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro único de pessoas físicas do
Ministério da Fazenda (CPF) e do registro geral da cédula de identidade (RG) e a filiação.
SEÇÃO II
DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 44 Compete ao Município aprovar o projeto de regularização fundiária, do
qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Art. 45 A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, quando necessário, obedecerão aos seguintes
procedimentos: j A
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T573:211,793-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS urgência
PREFEITURA
I- Na Reurb-S:
a) Operada sobre área de titularidade do Ente Público ou órgão da administração
indireta, caberá a esta a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária nos
termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implantação da infraestrutura essencial, quando
necessária;
b) Operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município a
responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial quando necessária.
II - Na Reurb-E:
a) A regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados independentes se em área pública ou privada;
b) Sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá proceder
à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da
infraestrutura essencial com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Art. 46 Não é aplicável a Reurb em áreas de risco e contaminadas quando não
implementadas as medidas indicadas em estudos técnicos.
Parágrafo único. Em se tratando de Reurb-S, o Município procederá a
realocação dos ocupantes do local.
Art. 47 O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I— Levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito
por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART
ou Registro de Responsabilidade Técnica — RRT, que demonstrará as unidades, as
construções quando definidas pelo Município, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes
geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
Il — Planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das
matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
II — Estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV — Projeto urbanístico;
V — Memoriais descritivos;
VI — Proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII — Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
Accioly Qupdoso Lima. e Si
ce Se 3-91
refeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS URGÊNCIA
PREFEITURA
VIII — Estudo técnico ambiental, para os fins previstos na legislação federal
vigente, quando for o caso;
IX — Cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura
essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por
ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária;
X — Termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo;
XI — Auto de demarcação urbanística, nos ditames exigidos pela Lei nº 13.465/17.
Parágrafo Único - O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas
a uso público, quando for o caso.
Art. 48 Os padrões dos memoriais descritivos. das plantas e das demais
representações gráficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes técnicos, seguirão as
diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal, com apoio técnico do Núcleo de
Regularização Fundiária do Poder Judiciário do Estado do Maranhãi, as quais serão
consideradas atendidas com a emissão da CRF.
Art. 49 O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no
mínimo, as indicações:
I— Das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes
ou projetadas;
II — Das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se
houver;
II — Quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações
ideais vinculadas à unidade regularizada;
IV — Dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e
outros equipamentos urbanos, quando houver;
V — De eventuais áreas já usucapidas;
VI — Das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - Das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA URGÊNCIA
VII — Das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
IX — De outros requisitos que sejam definidos pelo Município.
$ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
1 — Sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
IH — Sistema de coleta e tratamento de esgotamento sanitário, coletivo ou
individual;
HI — Rede de energia elétrica domiciliar;
IV — Soluções de drenagem, quando necessário;
V — Outros equipamentos a serem definidos pelo Município em função das
necessidades locais e características regionais;
$2º - A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano
informal de forma total ou parcial;
$ 3º - As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos
comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas
antes, durante ou após a conclusão da Reurb;
8 4º - O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de
regularização, no que se refere aos desenhos, memorial descritivo e ao cronograma físico de
obras e serviços a serem realizados, se for o caso;
$5º- A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional
legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica —
ART no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia — CREA ou do Registro de
Responsabilidade Técnica — RRT no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU, quando o
responsável técnico for servidor ou empregado público;
$ 6º - Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial do cartório de
registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de
regularização fundiária e deverá averbá-lo na matrícula existente, anteriormente ao registro do
projeto, independentemente de provocação, retificação, notificação, unificação ou apuração de
disponibilidade remanescente.
Art. 50 Na Reurb — S, caberá ao Poder Público competente, diretamente ou por
meio da Administração Pública Indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários previstos nos projetos de regularização, assim como arcar com o
ônus de sua manutenção. 4
SÃO RAIMUNDO DAS ia
MANGABEIRAS URSENC
PREFEITURA
Art. 51 Na Reurb-E, o Município deverá definir, por ocasião da aprovação dos
projetos de regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis
pela:
I— Implantação dos sistemas viários;
Il — Implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso;
HI — Implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.
$ 1º - As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas
aos beneficiários da Reurb-E;
$ 2º - Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação
urbanística e ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades
competentes como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 52 Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de
parcela deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por eles
afetadas.
$ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da
Reurb a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados;
$ 2º - Na Reurb que envolva áreas de risco que não comportem eliminação,
correção ou administração, o Município, no caso da Reurb-S, ou os beneficiários, no caso da
Reurb-F, deverão proceder à realocação dos ocupantes do núcleo urbano informal.
SEÇÃO HI
DA CONCLUSÃO DA REURB
Art. 53 O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I— Indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto
de regularização fundiária aprovado;
Il — Aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de
regularização fundiária;
NI — Identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com
destinação urbana regularizada, e os respectivos direitos reais, quando for o caso.
Accioly Cardoso Lima É Sil
2 1h193-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS URGÊNCIA
PREFEITURA
Art. 54 A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no
mínimo:
I- O nome do núcleo urbano regularizado, se aplicável;
H— A localização;
II — A modalidade de regularização;
IV — As responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma, se
necessário;
V-— A indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI— A listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva
unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro único de pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
Art. 55 Não serão exigidos reconhecimento de firma nos documentos que
compõem a CRF ou o termo individual de legitimação fundiária quando apresentado pelo
Município ou entes da administração indireta.
Art. 56 O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou
penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.
Art. 57 As unidades desocupadas e não comercializadas alcançadas pela Reurb
terão as suas matrículas abertas em nome do titular originário do domínio da área.
Art. 58 As unidades não edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer
título terão suas matrículas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto
nos arts. 84 e 99 da Lei nº 13.465/17.
Art. 59 Quando o núcleo urbano regularizado abranger mais de uma matrícula, o
oficial de registro de imóveis abrirá nova matrícula para área objeto de regularização,
destacando a área abrangida na matricula de origem, dispensada a apuração de remanescentes.
Art. 60 Na hipótese de a Reurb abranger imóveis situados em mais de uma
circunscrição imobiliária, o procedimento será efetuado perante cada um dos oficiais dos
cartórios de registro de imóveis.
Art. 61 Quando os imóveis regularizados estiverem situados na divisa das
circunscrições imobiliárias, as novas matrículas das unidades imobiliárias serão de
competência do oficial do cartório de registro de imóveis em cuja circunscrição estiver situada
a maior porção da unidade mobiliaria regularizada.
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Prefeito
MANGABEIRAS URGÊNCIA
PREFEITURA
Art. 62 Os procedimentos de registro da Certidão de Regularização Fundiária
(CRF) e do Projeto de Regularização Fundiária deverão seguir a regulamentação prevista na
Legislação Federal vigente.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 63 O direito real de laje é aquele em que o proprietário de uma construção-
base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim de que o titular da
laje mantenha unidade distinta daquela originalmente construída sobre o solo.
Parágrafo Único - O direito real de laje pode ser sobre imóveis públicos ou
privados.
Art. 64 - Para o direito real de laje será aberta matrícula independente.
Art. 65 - O direito real de laje será regido pela Legislação Federal vigente.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO DE LOTES
Art. 66 - O condomínio de lotes será regido pela Legislação Federal vigente a ser
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
Art. 67 - Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos
informais que tenham sido construídos para a alienação das unidades já edificadas pelo
próprio empreendedor, público ou privado.
$ 1º - Os conjuntos habitacionais podem ser constituídos de parcelamento do solo
com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edificações em condomínio,
condomínios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e
condomínio;
$ 2º - As unidades resultantes da regularização de conjuntos habitacionais serão
atribuídas aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente público promotor do programa
habitacional demonstrar que, durante o processo de regularização fundiária, há obrigações
pendentes, caso em que as unidades imobiliárias regularizadas serão a ele atribuídas.
Art. 68 - Para a aprovação e registro dos conjuntos habitacionais que compõem a
Reurb ficam dispensadas a apresentação do Habite-se, o qual é substituído pela CRF, e no
caso da Reurb-S, as respectivas certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias. N
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Prefeito
SÃO RAI MUN DO DAS
MANGABEIRAS URSÊNCIA
PREFEITURA
Parágrafo Único — As certidões negativas de tributos e contribuições
previdenciárias poderão ser dispensadas caso o requerente do processo de REURB — E não
seja responsável ou coobrigado pelo recolhimento dos valores.
CAPÍTULO VII
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 69 - Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,
poderá ser instituído, inclusive para fins da Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas na matrícula, a parte do terreno ocupada
pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as
vias públicas ou para as unidades entre si.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela legislação
federal vigente.
CAPÍTULO VII
REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, DE
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL OU DE PROTEÇÃO DE
MANANCIAIS
Art. 70 - Constatada a existência de área de preservação permanente, total ou
parcialmente, o núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e
65 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, hipótese para a qual se torna obrigatória
a elaboração de estudos técnicos que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 71 - Constatada a existência de área de preservação permanente, de unidade
de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais, total ou parcialmente, em
núcleo urbano informal, a Reurb observará, também, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei
Federal nº 12.651/12, hipótese para qual se torna obrigatória a elaboração de estudos técnicos
que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação anterior, inclusive por meio de
compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 72 - Nas áreas de preservação permanente, de unidades de conservação de
uso sustentável ou de proteção e mananciais é obrigatória a elaboração de estudos técnicos, no
âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à situação de ocupação
informal anterior, inclusive por meio de compensações ambientais, quando for o caso.
Art. 73 - Para fins de regularização ambiental ao longo dos rios ou de qualquer
curso d'água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de
cada lado.
MANGABEIRAS
PREFEITURA URGÊNCIA
Art. 74 - Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa
não edificável poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do
tombamento.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 75 - As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente à 19/12/1979, que
não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro de
parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, se
utilizar dos instrumentos previstos nesta lei.
Art. 76 - Os imóveis urbanos privados abandonados, cujos proprietários não
possuam a intenção de conservá-lo em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo
município na condição de bem vago.
Parágrafo Unico — O imóvel será considerado vago, desde que, durante o período
de 05 (cinco) anos, haja ausência de posse e não pagamento dos tributos municipais,
comprovados por relatório de vistoria e assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 77 - Os imóveis arrecadados pelo município serão destinados,
preferencialmente, ao fomento da REURB-S.
Art. 78 - Na REURB-E, promovida sobre bem público ou bem de São Roberto do
Maranhão de carta de aforamento, havendo solução consensual, a aquisição de direitos reais
pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária
regularizada, através da aplicação da alíquota de 0,5% do valor venal do imóvel para fins de
lançamento do IPTU, sem considerar o valor das acessões e benfeitorias do ocupante e a
valorização de São Roberto do Maranhão da implantação dessas acessões e benfeitorias.
$ 1º - As áreas de propriedade do poder públicas registradas no registro de
imóveis, que sejam objetos de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser
objeto da REURB, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta lei,
homologado pelo juiz;
$ 2º - Havendo acordo entre o particular e o poder público, a matrícula viciada
poderá ser aproveitada, mediante a averbação, ou o registro, conforme o caso, da REURB
havida na respectiva unidade imobiliária;
$ 3º - O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser parcelado em
até 5 (cinco) anos, mediante requerimento do interessado;
8 4º - A critério do poder executivo local poderá haver descontos periódicos para
o pagamento a vista da alíquota estabelecida no caput, com o intuito de fomentar o processo
da REURB.
Avcioly Candoso Lima e Silva
prefeito
im
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
Art. 79 - Na REURB-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários poderão ser
feitos em ato único, a critério do Poder Público Municipal.
Parágrafo Único — Nos casos previstos no caput deste artigo, serão
encaminhados ao cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos
ocupantes que serão beneficiados pela REURB e respectivas qualificações, com indicação das
respectivas unidades, ficando dispensada a apresentação de título cartorial individualizado e
as cópias da documentação referente à qualificação de cada beneficiário.
Art. 80 - O município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano
zonas especiais de interesse social — ZEIS -, bem como zonas especiais de interesse especifico
— ZEIE -, no âmbito da política municipal de ordenamento do seu território.
$ 1º - Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS, a parcela de área urbana instituída
pelo Plano Diretor ou definidas por outro ato administrativo municipal, destinada
preponderantemente à população de baixa renda e sujeita as regras especificas de
parcelamento, uso e ocupação do solo;
$2º- A ZEIE será considerada para fins de fomento de atividades econômicas
que promovam a circulação de emprego e renda;
$ 3º- A REURB não está condicionada à existência de ZEIS.
Art. 81 — Esta Lei será regulamenta por ato do Poder Executivo Municipal, mas
sua eventual lacuna não impedirá o processamento da Reurb nos termos da Lei n. 13.465 de
2017.
Art. 82 Na aplicação da Reurb, além das normas previstas nesta Lei poderão ser
utilizados os demais instrumentos e normas previstas na legislação federal específica vigente.
Art. 83. As normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei poderão ser aplicadas
aos processos administrativos de regularização fundiária iniciados pelos entes públicos
competentes até a data de publicação desta Lei.
Art. 84 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS -— MA, aos
15 de fevereiro de 2021. Ê 's,

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