← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2021 |
| Date | 2021-02-15 |
| Ementa | Institui e regulamenta serviço de transporte individual de passageiros denominado Mototáxi |
| native_id | 75 |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE FETNUTVIEKRA Ofício nº 72/2021- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021. A sua Excelência a Senhora DARLEIA PEREIRA DE OLIVEIRA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei que “Institui e regulamenta serviço de transporte individual de passageiros denominado Mototáxi, no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, e dá outras providências”. Anexo segue justificativa do projeto ora apresentado. Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE POE LF WA JUSTIFICATIVA Ilustres Vereadores, Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei, que “Institui e regulamenta serviço de transporte individual de passageiros denominado Mototáxi, no Município de São Raimundo das Mangabeiras-MA, e dá outras providências”. Essa proposição pretende atender não só às exigências legais como também à demanda da nossa sociedade, se revestindo de um caráter social. Com efeito, o projeto de lei ora submetido estabelece normas para exploração, operacionalização e todos os requisitos para o exercício das atividades dos serviços de mototáxi, bem como da definição dos serviços, dos veículos, dos condutores, da modalidade tarifária, da fiscalização, infrações e penalidades e medidas administrativas. Ademais, o presente projeto de lei, tem como objetivo garantir aos munícipes o recebimento de um serviço público seguro e de qualidade, visto que, os concessionários, deverão obedecer a critérios objetivos sob pena de perdimento do direito. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de fevereiro de 2021. Accioly CA CPESR SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA PROJETO DE LEIN. 08, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2.021. Institui e regulamenta serviço de transporte individual de passageiros denominado Mototáxi, no Município de São Raimundo das Mangabeiras — MA, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: CAPÍTULO I DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO Art. 1º- Fica instituído o serviço de transporte individual de passageiros em motocicleta categoria aluguel, denominado "Moto Taxi". $1º - Na conformidade do Art. 1º da Lei no 12.009, de 22 de julho de 2009, define-se como "Moto Taxi" o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor espécie motocicleta, classificado nos termos do art. 96, II, "a", "4", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97). $2º- O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 07 (sete) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). $3º- Para os efeitos desta lei considera-se: I- MOTOTAXISTA: Profissional devidamente habilitado e autorizado pelo município a executar o transporte remunerado de passageiros em motocicletas; Il- PONTO DE MOTOTÁXI: Local autorizado pela Administração Municipal a manter disponíveis os veículos motorizados e autorizados a prestar o serviço de que trata esta Lei. $ 4º É permitido que a motocicleta destinada ao serviço de moto táxi possua um baú de pequena dimensão, feito de fibra de vidro ou similar. Art. 2º A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por profissionais autônomos, mediante concessão de serviço público, de conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento. Parágrafo Único: A concessão de que trata o caput será pessoal e intransferível. Art. 3º Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos e distribuídos proporcionalmente pelo Departamento Municipal de Trânsito, em "pontos", com número cioly Gardoso Lima e Silva seca 11:753-91 refeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PR EFEVTYERA máximo de mototaxistas para cada um deles, representante eleito por ponto e distância mínima permitida entre um e outro. Parágrafo Único: Os pontos serão localizados em "zonas", que serão definidas através de Decreto, observando o limite do $2º, do art. 1º. Art. 4º Na prestação do serviço, o condutor deverá atender além das determinações prescritas em lei, às seguintes obrigações: I- transportar um só passageiro por deslocamento; II- possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro; HII- possuir colete com faixa retroflexiva cor amarela, com o número do prefixo em verde escuro para a identificação da pessoa física autorizada, pelo Município, à prestação dos serviços de que trata a presente Lei; IV- possuir capacete na cor amarela com o número do prefixo em verde escuro; V- estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores serão regulamentados na forma da Lei 9.503/97. CAPÍTULO II DOS VEÍCULOS Art. 5º- Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I- contar com, no máximo 07 (sete) anos de fabricação; II- ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e máxima de 250 cilindradas; III- possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras; IV- possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro; V- possuir barra protetora de pernas, denominado "mata-cachorro"; VI- possuir antena corta-pipa; VII- possuir controle de velocidade, velocímetro; VIII- possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais, na cor amarela Brasil e número do prefixo do mototaxista em verde, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente; SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA IX- possuir Registro no Estado do Maranhão e Licenciamento no município de São Raimundo das Mangabeiras. $1º Dentro de 02 (dois) anos da data da publicação desta Lei, o prazo de que trata o inciso I passará a ser de 05 (cinco) anos. $2º No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar como no máximo três anos de fabricação. $3º Os veículos em operação deverão ser submetidos a vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal. 84º Conceder-se-á prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei. $5º No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso. $6º O profissional mototaxista devidamente cadastrado junto ao Departamento Municipal de Trânsito terá prazo de até 02 (dois) anos e meio, contatos do início da vigência desta Lei, para pleitear sua regularização, na qualidade de permissionário ou concessionário do serviço de Moto Taxi, sem prejuízo das exigências contidas neste capítulo, que poderão ser implementadas antes do prazo aqui mencionado. CAPÍTULO III DOS CONDUTORES Art. 6º As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei: I- ter o veículo a ser utilizado registrado em seu nome, ou de terceiro que autorize expressamente o uso no serviço, e estar com a documentação exigida completa e atualizada; II- estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal; III- ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade; IV- possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria; V- apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização, conforme determina o Art. 329 do CTB. VI- portar sempre consigo o competente alvará de licença da atividade. VII- apresentar Certificado de aprovação em curso especializado, nos termos da Resolução nº 350, do Contran; SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRETPELTIMRA VIII- apresentar comprovante que é residente e domiciliado no Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA; IX- apresentar certidão emitida pela Justiça Eleitoral comprobatória de ser eleitor no Município de São Raimundo das Mangabeiras — MA; X- apresentar declaração de que não possui vínculo empregatício em cargos, funções ou empregos públicos em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal. XI- Aos mototaxistas oriundos de outros municípios será permitida tão somente a atividade de desembarque de passageiros e o retorno para o local de origem, sendo vedada de qualquer forma e sob qualquer título a realização de corridas independentes enquanto permanecer nos limites do Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA. Parágrafo Único: Será permitido o cadastro de no máximo 2 (dois) condutores que poderão substituir o permissionário titular, sob a responsabilidade deste. CAPÍTULO IV DAS TARIFAS Art. 7º O sistema tarifário do serviço de Moto Táxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único: O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente. Art. 8º A tarifa será única para viagens na zona urbana, aumentada de 01 (uma) unidade tarifária ao ultrapassar o limite do perímetro. $1º Também haverá o acréscimo de uma unidade tarifária quando o serviço for prestado em horário noturno, domingos ou feriados. $2º Horário noturno, para efeitos desta lei, é o compreendido entre as 21 (vinte uma) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte. $3º Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico do Departamento Municipal de Trânsito. Parágrafo único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona urbana e que ultrapassam seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados. mae SIva CAPÍTULO V y pao 1531 refeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PER ETEDVTUORA DA FISCALIZAÇÃO Art. 9º A atividade de fiscalização da prestação do serviço de mototáxi é de competência do órgão Municipal de Trânsito, nele englobados os poderes administrativos suficientes para a exigência do cumprimento da legislação de trânsito em vigor e das normas regulamentares. Parágrafo único: No exercício da fiscalização, poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade, controle de ingestão de bebida alcoólica e registro fotográfico. Art. 10. A fiscalização do órgão Municipal de Trânsito fará observar, ainda: I- a conduta do Autorizado e seu condutor auxiliar; II - a segurança, a higiene, as condições de chapeação, mecânica e elétrica de funcionamento do veículo, e outros necessários; III - o porte da documentação obrigatória; IV - a cobrança das tarifas estabelecidas; V- a instalação, manutenção e uso dos equipamentos de segurança exigidos pelo órgão Municipal de Trânsito; VI- outros que se fizerem necessários. Art. 11. A atividade fiscalizatória, os procedimentos administrativos relativos à autuação de infrações, apresentação de defesa, regularização e aplicação de penalidades, serão os mesmos vigentes na legislação em vigor. Art. 12. São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei os servidores municipais integrantes do órgão Municipal de Trânsito legalmente incumbidos nos respectivos estatutos de carreira, e outros funcionários que para isso sejam designados através de convênios. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES Art. 13. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei. Art. 14. O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo causarem prejuízo aos cofres públicos. Art. 15. As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades: I- advertência; II- penalidades pecuniárias; HII- apreensão do veículo automotor; Acciol RES 2117 SÃO RAI M UNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA IV- suspensão temporária da autorização; V- cassação da autorização. Art. 16. A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços: I- infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por norma ditadas pelo órgão gestor de trânsito do Município; Il- tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestre; Art. 17. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar. Art. 18. Dar-se-á apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 60, Incisos e Parágrafos. $1º Nos casos de apreensão, o veículo apreendido será recolhido ao depósito do órgão Municipal de trânsito, e a devolução proceder-se-á somente após sanadas todas as irregularidades. $2º O infrator/proprietário será responsável pelas despesas provenientes da apreensão do veículo, com a remoção e estada deste. Art. 19. No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 01 (um) ano, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado. Art. 20. Será imposta pena de suspensão temporária da autorização ao prestador de serviços que: I- descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento; II- não regularizar o veículo apreendido no prazo de 30 (trinta) dias; III- reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária; Art. 21. A pena de cassação da autorização será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma e sem autorização do Departamento Municipal de Trânsito, transferir, ceder, emprestar, comercializar ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização. CAPÍTULO VII DO AUTO DE INFRAÇÃO Açciol) rdoso ime-e Silva CPF; .153-91 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 22. Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em 03 (três) vias, observando-se o disposto no Art. 280 do CTB, deverá constar: I- tipificação da infração; H- local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV- o prontuário do condutor e número do Alvará, quando possível; V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. VII- o relato sucinto dos fatos constantes da infração; $1º- A segunda via do auto será entregue ao autuado, quando este o assinar; $2º- Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de pelo menos duas testemunhas. CAPÍTULO VIII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 23. O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de infração. $1º O Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito nomeará a Comissão de Análise de Infrações, composta por 03 (três) membros titulares e suplentes, indicados dentre os servidores administrativos do Departamento Municipal de Trânsito, delegando competência para instrução e julgamento dos recursos administrativos de cancelamento dos autos de infrações, denominados Defesa Prévia; 82º A Comissão somente deliberará se presente a totalidade de seus membros, ficando resguardado o direito de praticarem individualmente os atos processantes necessários, desde que não tenham conteúdo decisório. $3º O processo administrativo para a apuração de cometimento da infração deverá ser concluído pela Comissão no prazo máximo de 15 (quinze) dias após sua instauração. 84º A decisão da Comissão de Análise de Infrações será submetida ao Diretor Geral do Departamento Municipal de Trânsito que, em 05 (cinco) dias úteis, poderá homologá-la ou avocá-la proferindo, neste caso, a decisão final. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Art. 24. O infrator terá o prazo de até 15 (quinze) dias para interpor recurso, dirigido ao Secretário Municipal competente pelo setor de trânsito, contra decisão da Comissão de Análise de Infrações ou do Diretor Geral do órgão Municipal de Trânsito, contados a partir da data de recebimento da decisão. $1º Julgado improcedente o pedido de reconsideração, pelo Secretário Municipal competente pelo setor de trânsito, a decisão administrativa no âmbito da autuação se torna definitiva. $2º No caso da aplicação das penalidades previstas no Art. 16 e seus Incisos, os recursos deverão ser analisados pela Junta Administrativa de Infrações - JARI, do órgão Municipal de Trânsito, observando-se os prazos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro CTB. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. No prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria. Art. 26. O recrutamento dos prestadores de serviço de mototáxi será feito por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital. Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios, parcerias ou congêneres com órgãos da administração direta ou indireta de qualquer ente federado, com a finalidade de possibilitar a implantação e fiscalização das exigências desta Lei. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 29. Esta Lei entrará em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, período que se compreende a vacatio legis em adaptação da categoria, revogadas especialmente a Lei Municipal n. 97, de 11 de novembro de 2013. GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, em 15 de fevereiro de 2021.