br-locleg corpus explorer

← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

materia nº 11/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2021
Date 2021-03-29
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal
native_id78

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 10

SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE TU RA
Ofício nº 124/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 29 de março de 2.021.
A sua Excelência a Senhora
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sro. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras,
Honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre o estágio de estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras
providências”.
A lei de estágio representa uma evolução na política pública de emprego para
jovens no Brasil, ao reconhecer o estágio como um vínculo educativo-profissionalizante,
supervisionado e desenvolvido como parte do projeto pedagógico e do itinerário formativo
do educando.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medi O contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
N
Cordialmente,
SÃO RAIMUNDO DAS
TU RA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo
das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo,
o anexo Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes em órgãos da
Administração Municipal e dá outras providências”.
Segundo o disposto na Lei Federal n. 11.788, de 25 de setembro de 2008, o
estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que
visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino
médio, da educação especial e dos anos finis do ensino fundamental, na modalidade
profissional da educação de jovens e adultos.
Assim, observa-se a importância do estágio, motivo pelo qual, esperamos, que
os nobres pares aprovem este projeto, visando promover o desenvolvimento profissional e o
respeito à dignidade das pessoas para que possam alcançar esse aprimoramento e
amadurecimento pessoal, além de amplitude de conhecimentos e evolução no campo de
atuação da carreira.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 29 de marçerde 2021.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
Projeto de Lei n. /f de 01 de MARÇO DE 2.021.
Dispõe sobre o estágio de estudantes em
órgãos da Administração Municipal e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS-MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para
apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º. Mediante prévia e expressa autorização do Prefeito Municipal, e com
limitação dos recursos disponíveis, poderão os órgãos da Administração Pública Municipal,
que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de sua formação, aceitar,
como estagiários, alunos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e
adultos, com observância do disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2º. Para a aceitação de estagiários, o Município, como parte concedente,
poderá conveniar diretamente com as instituições de ensino ou contratar agentes de
integração, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório e não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto
pedagógico do curso.
$1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga
horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
82º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,
acrescida à carga horária regular e obrigatória.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TU RA
Art. 4º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer
natureza, desde que respeitados os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos
no art. 1º desta Lei, atestados pela instituição de ensino;
IH - celebração de termo de compromisso entre o educando, o Município e a
instituição de ensino, além do agente de integração, no caso de participação deste;
HI - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso.
Parágrafo único. Compete ao Município manter à disposição da fiscalização os
documentos que comprovem a relação de estágio bem como a realizar a seleção dos
estagiários.
Art. 5º. No termo de compromisso a que se refere o inciso II do art. 4º deverá
constar, pelo menos:
I - identificação das partes interessadas: instituição de ensino, Município,
estudante e agente de integração, se houver;
II - menção do convênio ou contrato a que se vincula;
HI - objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à
proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao
horário e calendário escolar;
IV - local de realização do estágio;
V - plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as
atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo, mediante
aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
VI - carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão
ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar,
especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;
VII - redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente à
Administração, no início do período letivo;
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TURA
VIII - período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
IX - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
X - valor da bolsa mensal;
XI — concessão de auxílio-transporte;
XII - concessão do recesso escolar dentro do período de vigência do termo;
XIII - número da apólice de seguro contratada em favor do estagiário, com a
indicação do nome da seguradora;
XTV - extensão de outras vantagens ou benefícios aos estagiários;
XV - indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em
que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação
das atividades do estagiário;
XVI - indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência
profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e
supervisionar o estagiário;
XVII - obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição
de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe
forem acometidas;
XVIII - obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu
desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades
desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
XIX - condições de desligamento do estagiário; e
XX - assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no
inciso T deste artigo.
$ 1º O supervisor designado pela parte concedente poderá, no máximo,
supervisionar simultaneamente 10 (dez) estagiários e será de sua responsabilidade:
a) apor vistos nos relatórios do estagiário a que se refere o inciso XVII;
b) enviar relatórios de atividades à instituição de ensino, com periodicidade
mínima de 6 (seis) meses, com vista obrigatória do estagiário.
x
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TU RA
8 2º Ao professor orientador designado pela instituição de ensino, compete
também apor vistos nos relatórios do estagiário.
Art. 6º. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo
órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
Parágrafo único. Fica expressamente proibida a contratação de estagiário que
não esteja devidamente matriculado e frequentando instituição de ensino médio, técnico e/ou
superior.
Art. 7º. É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo
Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e
profissional do educando.
Art. 8º. A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a
instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo
constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não
ultrapassar:
I — 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais, no caso de estudantes de
educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade profissional de
educação de jovens e adultos;
II - 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular;
IN — até 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, quando se tratar de
estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que não estão
programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico do curso
e da instituição de ensino.
$ 1º Será considerado, para efeito de cálculo das horas de estágio para pagamento
da bolsa, o controle da carga horária do estagiário.
$ 2º A jornada de atividades em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá ser
compatível com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o
estágio.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREETE TU RA
Art. 9º. Serão concedidos aos estagiários dos órgãos da Administração Pública
Municipal, mencionados no art. 1º, caput, desta Lei, os seguintes benefícios:
I - bolsa-auxílio, valores descriminados abaixo conforme a carga horária mensal
de estágio efetivamente realizado;
a) o correspondente a 25 % (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, se
estudantes de educação especial e dos anos finais de ensino fundamental, na modalidade
profissional de educação de jovens e adultos, pela carga horária semanal de 20 (vinte) horas;
b) o correspondente a 30 % (trinta por cento) do salário mínimo vigente, se
estudantes da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular, pela carga
horária semanal de 30 (trinta) horas;
c) o correspondente a 40 % (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, se
estudante de curso superior, pela carga horária semanal de 30 (trinta) horas;
d) o correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente,
quando se tratar de estudantes de cursos que alternem teoria e prática, nos períodos em que
não estão programadas aulas presenciais, desde que isto esteja previsto no projeto pedagógico
do curso e da instituição de ensino, pela carga horária semanal de 40 (quarenta) horas;
II — auxílio-transporte, no valor correspondente ao valor R$ 50,00 (cinquenta
reais);
III - recesso remunerado de 30 (trinta) dias sempre que o estágio tenha duração
igual ou superior a 1 (um) ano e que haja pagamento de bolsa-auxílio, a ser gozado
preferencialmente durante suas férias escolares;
$ 1º O valor da bolsa-auxílio e o auxílio-transporte será obrigatório quando
se tratar de estágio não-obrigatório e facultativo quando se tratar de estágio obrigatório.
$ 2º Serão deduzidos do valor da bolsa-auxílio os dias de falta e a parcela de
remuneração diária, proporcional aos atrasos e saídas antecipadas, inclusive quando em
decorrência da redução a que tem direito o estagiário, nos dias de verificações de
aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, de acordo com o art. 10, $ 2º da
Lei Federal nº 11.788/2008.
$ 3º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira
proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TU RA
8 4º Os dias de recesso poderão ser concedidos em período contínuo ou
fracionado, conforme estabelecido no termo de compromisso, sempre observada a
proporcionalidade com o período de estágio transcorrido.
$ 5º Excepcionalmente, em caso de encerramento da relação de estágio antes do
prazo previsto no termo de compromisso, fica assegurada a indenização correspondente ao
período de recesso a que o estagiário faria jus.
Art. 10. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no
trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do Município.
Art. 11. O seguro contra acidentes pessoais será contratado, em favor do
estagiário:
I - pelo Município, através de apólice compatível com valores de mercado,
quando o compromisso de estágio for celebrado diretamente com a instituição de ensino;
- pelo agente de integração, quando a relação de estágio for intermediada por
esse auxiliar;
HI - pela instituição de ensino, quando se tratar de estágio, na modalidade
obrigatória.
Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das
entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I- de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
Il — de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
II — de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV — acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de
estagiários.
$ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de
servidores existentes no Poder Executivo Municipal.
A
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TU RA
$ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no caput deste artigo resultar em
fração poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
$ 3º Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10%
(dez por cento) das vagas oferecidas pelo Poder Executivo.
Art. 13 A seleção dos estagiários será feita através de processo seletivo público,
mediante:
I — publicação de edital para seleção dos interessados de forma a atender os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contendo:
a) disciplinas que serão avaliadas;
b) pontuação atribuída a cada uma das disciplinas;
IH — realização de prova escrita;
HI- análise de currículos, e/ou;
IV — Entrevista;
Parágrafo único. O processo seletivo público fica a cargo da Secretaria Municipal
de Administração.
Art. 14. Ocorrerá o término do estágio:
I - automaticamente, ao término de seu prazo;
I - a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
HI - a pedido do estagiário;
IV - pela interrupção ou término do curso realizado na instituição de ensino a que
pertença o estagiário.
Art. 15. A aceitação de estagiários só poderá ser efetuada se houver prévia e
suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Município.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias dos órgãos da Administração Municipal em que o estagiário estiver
lotado.
Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada, no que couber, através de
Decreto do Poder Executivo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
x E
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
E. TURA
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS — MA, 29 DE
MARÇO DE 2.021.

open original →