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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaRegulamenta a faixa de domínio e pistas das estradas rurais municipais.
native_id79

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SÃO RAIM UNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TURA
Ofício nº 129/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 05 de abril de 2.021.
A sua Excelência Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
Honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei que
“REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente,
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TU RA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo
das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo,
o anexo Projeto de Lei, que “REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E PISTAS DAS
ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto de lei tem por objetivo a regulamentação do Sistema de
Estradas Municipais com a fixação da largura do leito carroçável e das áreas marginais das
estradas municipais, além de outras providências próprias ao assunto.
A regulamentação trará inúmeros benefícios ao Município, sobretudo na
padronização dos serviços prestados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Transporte.
A proposta apresentada demonstra o compromisso com os munícipes em melhorar a
trafegabilidade das estradas do interior do Município de São Raimundo das Mangabeiras,
melhorando assim o escoamento da produção agrícola, dentre outros.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 05 de abrH'de 2021.
sa
Accioly Car ima e Silva
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E amed
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TURA
Projeto de Lei n. 42 de 05 de abril DE 2.021.
REGULAMENTA A FAIXA DE DOMINIO E
PISTAS DAS ESTRADAS RURAIS MUNICIPAIS E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º - São consideradas estradas municipais para os fins desta Lei os caminhos
no território municipal, destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e veículos
conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não pelo Poder
Público.
Art. 2º- O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou
que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo-se referidas
estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo Único- Consideram-se estradas municipais as já existentes e as
planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos,
devidamente aprovadas pela Prefeitura.
Art. 3º -Para efeitos desta Lei, as vias de circulação municipal, nas áreas rurais,
obedecerão as seguintes designações:
I- Estradas principais:
II- Estradas secundárias;
III- Estradas vicinais;
Parágrafo Único- As designações estabelecidas no presente artigo tem por fim
indicar, a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
Art. 4º- A nomenclatura das estradas municipais será através da sigla "MU", com
as seguintes numerações:
I-estradas principais, MU 01 a 50;
II-estradas secundárias, MU 50 a 100:
IlI-estradas vicinais, MU 100 e seguintes;
Art. 5º- As estradas principais, secundárias e vicinais, serão especificadas através
de Decreto Municipal, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de
circulação de veículos.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 6º- As características técnicas das estradas principais, secundárias e vicinais
se distinguem conforme as designações das vias de circulação municipais e estabelecidas
nesta Lei.
Art. 7º- Os Projetos das estradas Municipais obedecerão, normalmente, às
características técnicas que lhe são próprias, segundo as prescrições desta Lei.
Art. 8º- A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio será:
a) No mínimo de 18 metros para estrada principal;
b) No mínimo de 16 metros para estrada secundária;
c) No mínimo de 10 metros para estrada vicinal.
Art. 9º- No cruzamento ou entroncamento de uma com outra estrada municipal,
e desta com estrada estadual ou federal, deverá ser prevista uma área cujas dimensões
permitam a construção das obras necessárias à eliminação das interferências de trafego e que
proporcionem as distâncias de visibilidade de segurança da estrada preferencial.
Parágrafo Único — Nos entroncamentos deve ser previsto um redutor de
velocidade na estrada de menor fluxo de trafego, a fim de impor a redução da velocidade dos
veículos ao ingressarem na estrada de maior tráfego ou de características técnicas superiores.
Art. 10º- As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes larguras:
IL Estradas principais — 8,00 (oito metros):
H- Estradas secundárias — 6,00 (seis metros):
Hl- Estradas vicinais — 4,00 (quatro metros);
81º: Nas estradas principais e secundárias a faixa de domínio será acrescida de 5 (cinco)
metros para cada lado além da pista de rolamento e nas estradas vicinais de 3 (três) metros de
cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos,
e ou, utilização para redes de energia elétrica, de água e das redes de telefonia rural.
82º: As reservas marginais de trata o presente artigo deverão ser doadas pelos proprietários
de gleba ou terrenos marginais às estradas, mediante documento público devidamente
transcrito no Registro de Imóveis.
83º: A estrada a que se refere o presente artigo deverá ser gravada pelo proprietário como
servidão pública, mediante documento público devidamente transcrito no Registro
Imobiliário.
84º: A servidão pública de trata o parágrafo anterior só poderá ser extinta, cancelada ou
alterada mediante expressa anuência do Município.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFE TU RA
Art. 11º- Nas estradas e caminhos existentes até a promulgação desta Lei as medidas serão
consideradas tornando-se por base o seu eixo.
Art. 12º- Para abertura de estradas de uso público no território deste Município, constituindo
frente de glebas ou terrenos, é obrigatória prévia autorização do Município. Parágrafo Único:
fica reservada a municipalidade o direito de exercer fiscalização dos serviços e obras de
construção da estrada projetada, aprovada e oficializada.
Art. 13º- Salvo com autorização formal do Poder Público municipal é proibida a qualquer
pessoa física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I- Obstruir, modificar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas estradas;
Il-Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes. bueiros e canaletas de escoamento e
bacias de contenção de águas pluviais:
[-Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas:
IV-Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das
propriedades lindeiras:
V-Erguer qualquer tipo de obstáculo ou barreira, tais como cercas, postes, tapumes, placas ou
plantio de árvores, dentro da faixa de domínio das estradas.
Art.14º- A administração Municipal desenvolverá projetos de interesse social para melhoria
da conservação e manutenção das estradas e caminhos públicos para adequação às exigências
desta Lei.
Art. 15º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MAN EIRAS — MA, 05 DE
ABRIL DE 2.021.
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