← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022. |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Ofício nº 140/2021- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 15 de abril de 2021. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Lei de Diretrizes Orçamentárias Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. Honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências”. Assim, tendo em vista o interesse público dessa medida, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente, SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE PFENTU RA MENSAGEM Exmº Sr. Luiz Gomes Costa Presidente da Câmara Municipal e Senhores Vereadores. Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e dá outras providências.” O incluso Projeto de Lei é uma peça de planejamento de orientação anual, que disciplina a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro subsequente, tendo como finalidade nortear a elaboração das previsões de despesas governamentais, trazendo os seguintes disciplinamentos, conforme as disposições contidas na Constituição Federal. Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: * estrutura do orçamento municipal; e elaboração, alteração e execução orçamentária; e despesas de pessoal e encargos sociais; * condições para concessão de recursos públicos; e alterações na legislação tributária: * disposições sobre a dívida pública municipal; e disposições finais. Além disso, com fulcro no art. 4º combinado com o inc. III do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — compreendem às Diretrizes Orçamentárias de 2022, os Anexos de prioridades e Metas Fiscais. Destarte, a orientação para elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, está bastante delineada nos 43 (quarenta e três) artigos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, bem como em seus anexos. AcciolyCardoso Limer e Silva > 2529:211,753-91 Prefeito GS SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Diante do momento de relevante incerteza que vive o País, onde não dá ainda pra se fazer previsão de crescimento ou mesmo de perdas para este exercício e exercícios futuros. é provável que seja necessário propor alguma alteração antes da apreciação final deste projeto, desde que haja orientações e projeções por parte dos órgãos competentes com vistas a viabilizar programas e ou projetos adequados à nova realidade dentro do contexto. Nosso objetivo é encaminhar à essa Egrégia Casa de Leis, até o dia 15 de maio, o Projeto de Lei — Plano Plurianual — PPA, com vistas a dar melhor condições de análise do Projeto de LDO, embora a data limite para encaminhamento do Projeto de PPA seja 31/08/2022. Com isso o quadro de ações planejadas compatível com a LDO, atuará como ferramenta importante na apreciação do planejamento municipal para o próximo exercício, tendo em vista não haver nenhuma previsão de crescimento de receitas até o momento. No mesmo diapasão, ressaltamos ainda que a dispensa do atingimento dos resultas fiscais na ocorrência de calamidade não eximem os entes da Federação de estabeleceram as metas fiscais para o exercício de 2022 no Anexo que acompanha o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). No entanto, como o projeto da LDO está sendo elaborada num período de incertezas quanto às projeções para o exercício, poderão sofrer alterações nesse projeto prevendo a atualização das metas fixadas no momento de envio do projeto da lei orçamentária, uma vez que apresentamos proposta no mesmo valor apresentado e aprovado para o exercício de 2021. Diante da relevância pública do planejamento orçamentário municipal, rogamos aos Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do Projeto de Lei em questão. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS aos 15 dias do mês de abril de 2021. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RE FELTORA Projeto de Lei nº 13/2021 de 15 de ABRIL DE 2021. "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, Estado do Maranhão, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: SESSÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2022 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do $2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000. que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I- Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; I - Diretrizes das Receitas; e HI - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município. sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. SEÇÃO II DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2022, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para Accioly Capdoso Lima e Silva Página 1 de 10 — CPESÍSZHASTI efeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA abertura de Créditos Suplementares, transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2022, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I. da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e sub função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea "ec", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/64 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - PCASP. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - À proposta orçamentária para o exercício de 2022, compreenderá: I - Mensagem; H - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e HI - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais. de natureza suplementar, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos. a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. $ 1º - Com base nesses dispositivos, tendo em havendo o reconhecimento do estado de calamidade pelo Congresso Nacional e havendo também esse reconhecimento pelas Assembleias Legislativas, a União, os Estados, o DF e os Municípios terão suspensos os prazos de reenquadramento e as disposições relacionadas ao descumprimento dos limites da despesa com pessoal e da dívida consolidada, previstos nos arts. 23 e 31 da LRF, respectivamente. Da mesma forma, estará dispensado de promover a limitação de empenho e movimentação financeira ao se verificar a possibilidade de descumprimento das metas de resultado primário ou nominal, conforme regra estabelecida no art. 9º da LRF. $ 2º - A dispensa do atingimento dos resultas fiscais na ocorrência de calamidade não eximem os entes da Federação de estabeleceram as metas fiscais para o exercício de 2022 no Anexo que acompanha o projeto de lei da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2022. No entanto, como o projeto da LDO está sendo elaborado num período de incertezas quanto às projeções para o exercício de 2022. as metas poderão ser atualizadas ou modificadas no , ágina 2 de 1 Accioly Cardoso Lima e Silva cida sé CPF: 573244753-91 refeito SÃO RAIMUN DO DAS MANGABEIRAS PRE FEM TU-RA momento de envio do projeto da lei orçamentária. $ 3º - Também quanto à suspensão de regras previstas na LRF, destacamos a medida cautelar concedida em face da Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI 6357 MC/DF. que se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19: Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA CAUTELAR na presente ação direta de inconstitucionalidade, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com base no art. 21, V, do RISTF, para CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e $ 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade $ 4º - Essa decisão afasta a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação ou expansão referentes a: |. incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, prevista no art. 14 da LRF; II - ação governamental que acarrete aumento da despesa. prevista no art. 16 da LRF: HI - atos que criarem ou aumentarem despesa obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. conforme art. 17 da LRF; IV - concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na legislação pertinente, expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e reajustamento de valor do benefício ou serviço. a fim de preservar o seu valor real, conforme art. 24 da LRF. Art. 7º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos. modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. Parágrafo Único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2022 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional e econômica da despesa. Art. 8º - No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias Accioly ardoso Lima e Silva e PRBT32 Página 3 de 10 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRECES TURA e das movimentações financeiras, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9º e no inciso II, $ 1º, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000. essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo. $ 1º — As limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas: I - despesas com serviços de consultoria; II - despesas com diárias e passagens aéreas; HI - despesas com locação de mão de obra: IV - despesas com locação de veículos; V - transferências a instituições privadas; e VI - outras despesas de custeio, nos patamares sucessivos de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), calculados sobre o montante atingido após a exclusão dos gastos relacionados nos incisos anteriores. $ 2º — O repasse financeiro a que se refere o art. 168. da Constituição da República fica na limitação prevista no caput deste artigo. Art. 9º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais da Educação, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental Público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas. SESSÃO III PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 10 - O Poder Público direcionado pelas diretrizes da inclusão social e qualidade de vida da população; infraestrutura e desenvolvimento sustentável; e a modernização da gestão pública no contexto do Poder Executivo, terá como prioridades: I. melhoria da qualidade de vida da população; II. redução das desigualdades sociais; HI. combate à pobreza com inclusão social: IV. oferta de serviços públicos com qualidade, com ênfase nas áreas da educação. saúde, assistência social e saneamento básico; V. o desenvolvimento sustentável; VI. equilíbrio das finanças públicas e modernização da gestão: VII. apoio ao desenvolvimento da agricultura e pecuária. Art. 11 - As metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2022 são decorrentes das ações previstas no Plano Plurianual, 2012/2025, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei. Parágrafo único - As prioridades e metas poderão ser alteradas, se durante o período de elaboração e apreciação do projeto de Lei Orçamentária para 2022, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e que contribuam para o atendimento dos objetivos pretendidos pelos programas governamentais. Accioly Cardôsq Lima eSitva Página 4 de 10 CPE; 98-91 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA SEÇÃO IV DAS DIRETRIZES DA RECEITA Etta Art. 12 - São receitas do Município: I-os Tributos de sua competência; Il - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão; HI - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município. suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços: VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; e VIII - outras. Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: 1 - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2020 e exercícios anteriores: HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação: IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão- de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2022: e VII - outras. Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 e do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Parágrafo Único - A Lei orçamentária: I - autorizara a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 60% (sessenta por cento). do total da despesa, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal: Página 5 de 10 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E FEITURA II - conterá reserva de contingência, destinada ao: a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2022, nos limites e formas legalmente estabelecidas. b) Nos termos do Inciso III do Art. 5º da Lei complementar nº 101/2000, o Orçamento da Administração Direta e Indireta, seus Fundos, Órgão e Entidades constituirá RESERVA DE CONTINGÊNCIA de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. HI - Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 15% (quinze por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de crédito, classificadas como receita. Art. 15 - À receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64 e ao Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. Art. 17 - O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados a Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitado a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza: IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados: SEÇÃO V DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos: II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; Accioly Cardoso Lima e Silva Página 6 de 10 CPF: 117 - ito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PER EE EST UR A HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa: IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; HI - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa: IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V- os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de 2022: VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 21 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I, da presente lei. Art. 22 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 23 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS é de até 7% (sete por cento). Art. 24 - De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII. o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco â Página 7 de 10 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS E UR por cento) da receita do Município. Art. 25 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 27 - A Lei Orçamentária, poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações. de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 30 - O Poder Executivo. com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente. assistência social, obras e saneamento básico. Art. 31 - À Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Página 8 de 10 SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFElTURA Art. 34 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações. autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições previstas na Constituição Federal: II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; HI - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 35 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 36 - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2021, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Aplica-se no que couber o que dispõe a Lei Orgânica do Município. Art. 38 - O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2022, será encaminhado a câmara municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 39 - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2022, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cingienta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos x ági 1 Accioly Cardoso Lima-eSilva caia CPESZ3ATTS3:91 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e HI - transferências diversas. Art. 41 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais. com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 42 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes. objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo. a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2022, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2020, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais. especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares. até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 43 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais. Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS aos 15 dias do mês de abril de 2021. Página 10 de 10 VIA - S860L - DHI/NOPEjUOD |) OLNIE SIVEON OLHISTV OVO Rs 0o'o00"o0e"» — p—— —— po'ooo'0oz'» — cotogoro 00'000"0S9"€ 00!000"« 00'000" 059" € 00000" 05Z 00'000"05Z dO'ogo"ooe Essa cc ER JD o. reoL l | soupesguedo Í SOoIugAuOD SeoISIj | esodsog ep ezSImeN | SOSINI9Y Op SOjuos :ZToz Sp olojo18xe o PJPd 'SVHIISVONVIA OONNWIVA OYS 34 TVdIDINNA VAVINVO OP seje e songalgo 'sezimeup oes ccoz aa OIdJIHIXI O VaVd SIAVATJOld 3 SVLIIN IA ONVTd SVISVLNIINVÔNO SIZIALINIA - 1 OXINV SVUlIIVONVIA SVA OANNHIVA OYS OYHNVAVIA OQ OdVISI 00'000"006"T : TeIoL 0o'o00'006'T O 92 00'000" Op S39UTQP9 Op oguameuorouna 00'000'00T'T ooT'T 00'000" 00'000"CoT"T z 0071 erIOpeIND0Ia 00'000'008 00*000' * 00T- = P Wepio ep esszog 00'000'00€ "00€ | O 00*000' Es MES TNCONGEDO S rie TEA Sp opórstnby [ ejo, jeude: aueuos | ejo. saj | seaIsI | | fed, udeo | comeu) | tor istartd ed | ogáy Do cmm | :Z20L 9P Ol9/919X9 O BJPd “TVEDINNIN OLIIAIAA OQ ILINIAVO 9P sejoui a songalgo “S9ZISJIp OBS Zc0L IG OIDJIHIXI O VIVA SIAVARHONIA 3 SVIIWN IG ONVId SVINVLNIINVÔHO SIZIALINIA - | OXINV SVHIIIVONVIA SVO OANNHIVA OYS OVHNVAVIA OA OaAVISI epi asa sacapaia gar Coisa rd a a RES om | do Rad aa EE RE RE à D0'000'056'€ Ex '£ 00'000'056'E o0!0 | “056: € o IO I 00'000'05 00'000"05 00'0 os + 00T POTIqUA vSurinhos E otody ap sopepratav ouI9qUI ajorquo) 00'000"08S 00'000"0€S5 00'000"08S 00*0 00'0 00'000"085 x 00T º STOgRIUOD SOÍTAISS SOp opôusanuew avas - OqjuawefoueTa 00'000'00Z"z o0'o0o"os *0DO"OST'Z 00'000'00Z'z 00% 09'0 00'000"002"z t 001 9 OpdeIIsTUTUpYy Sp etIej0129S Opdueanuew opópIasTuTupy 5 OpeyTIPXOUTY 00'000'0ZT'T | -00*000"000'T 00'000"02T'T oo'o | E OnR e —— 00!000"0ZT'T 2328 Op opôusanuem | pejoL Í rendey L ajuauos [ pejoL songposg sado | solugauog | "un osnosay 1 ] | esodsog ep ezomen | SOSINIOY Ap Sojuo4 | sejoW | :Z202 SP Ol9/919X0 O eJed “O LNINVIINVIA 3 OVÍVILSININAY aQ “DIS 9p seja 9 songalgo sezimauIp oeg ZZoz aa OlDJIHIXI O VaVd SIAVAlHONd 3 SVLIIN IA ONVTId SVINVLNIINVÔHO SIZINLINIA - 1 OXINV SVEIIIVINVIA SVA OQNNHWIVA OYS OVHNVAVIN OQ OdVISI p= VIA - S860L - DHINOpEjuO: 7) OLHS SIVHON OLHAS SE CNES (À 3) Ge bo'o00:00L A 961 00'000"015 00000'00L 09:0 00100 | CR ço ng a FOR ES a Ei KT, a E od A 5» “ so13n0 s sIPqUO) 00'000"0LT 00'000“0LT 00*000"0LT 00'0 00*000"05T ºp sojuswedrnha » sojnoten ap cpórstnby sepnw 00'000'09 00'000"05 00'000'09 00'0 00*0 00*00009 un : ap olTo. 9p OpdUsInuew 9 opdequetdur TequaTque O! 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