← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2021 |
| Date | 2021-09-06 |
| Ementa | Autorizo o Poder Executivo atualizar valores da Tabela para cobrança da contribuição de iluminação pública - CIP, instituída através da Lei Municipal Complementar 83/2012. |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS URGÊNCIA PREFEITURA Ofício nº 286/2021- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 06 de Setembro de 2021. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02. São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. Honrado em cumprimentá-lo. remeto anexo, o Projeto de Lei Complementar n. 05/2021 que “AUTORIZO O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 083/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo- me de forma respeitosa, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente, Accioly a e Silva Pe. MANGABEIRAS PREFEITURA URGÊNCIA JUSTIFICATIVA Ilustres Vereadores, Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei Complementar n. 05/2021, que “AUTORIZO O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 083/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. Encaminhamos o incluso Projeto de Lei Complementar Nº 05/2021 de 23 de agosto de 2021. que altera a Lei Municipal Nº 083/2012 e dá outras providencias; em regime de urgência urgentíssima para análise e aprovação por parte dos nobres edis que compõem este respeitável Parlamento Municipal. A essência da matéria trata da necessidade urgente de reajuste das alíquotas da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública do município de São Raimundo das Mangabeiras — MA, que já se encontra muito defasadas e o valor arrecadado já não cobre as despesas dos serviços com a manutenção do parque de iluminação pública das zonas urbanas e rural, É importante que seja dito que desde a aprovação da Lei de Criação da Contribuição de Iluminação Pública, as alíquotas não foram ajustadas conforme a crescente demanda por obras e serviços relacionados a Iluminação Pública deste Munícipio. Para que se tenham uma dimensão da defasagem dos valores das alíquotas, basta se verificar que nesse longo período os preços dos materiais utilizados na manutenção do sistema de iluminação pública, tais como lâmpadas, reatores, relés, fios, luminárias, entre outros, tiveram reajustes de aproximadamente 100% (cem por cento). o que obriga a administração a fazer sacríficos para adquirir esses materiais. Neste mesmo período o preço das tarifas cobradas para o consumo de energia para iluminação pública pela concessionária maranhense de fornecimento de energia elétrica já foi reajustado várias vezes com autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, o Accioly imagsilva 25 19.211.753-91 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS URGÊNCIA MANGABEIRAS que também contribui decisivamente para a enorme defasagem do valor atual das alíquotas da contribuição de iluminação pública. É nesse cenário de dificuldades que vimos propor o presente Projeto de Lei com a finalidade de se criar as condições necessárias para a manutenção desse serviço tão importante que é a iluminação pública. Finalmente, tendo em vista a necessidade de que esta matéria seja aprovada ainda neste ano, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado “em Regime de Urgência Especial” dispensando-se formalidades de tramite que sejam prejudiciais à sua eficácia. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. N E São Raimundo das Mangabeiras - MA, 06 de Setembro de 2021. SÃO RAIMUNDO DAS : MANGABEIRAS URGÊNCIA EFEITURA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021. AUTORIZO O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 083/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º- Fica ao Poder Executivo autorizado a atualizar os valores da tabela para a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei Municipal Nº 083/2012. Art. 2º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 81º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 82º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever o repasse emitido do valor arrecadado pela concessionária ao Município, sendo vedado a retenção dos valores necessários ao pagamento de energia elétrica fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que. eventualmente, o Município tenha ou venha ter a concessionária, relativos aos serviços supracitados. $3º - Os serviços de arrecadação, faturamento e cobrança que eventualmente o Município tenha ou venha ter junto a Concessionária de Energia Elétrica, conforme descrito no $2º, deverá respeitar os princípios da Legalidade e Economicidade, devendo a Concessionária de Energia Elétrica demonstrar todos os parâmetros jurídicos, econômicos e técnicos pela cobrança de eventual taxa e encargos pelos referidos serviços supracitados. Accioly fm e Silva :993.211.753-91 Prefeito SÃO RAIMUNDO DAS A MANGABEIRAS URGÊNCIA RE FEILTU RA 84º - Nos casos em que a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL, estabeleça a redução de alíquotas ou normas mais vantajosas que beneficie o Poder Público Municipal, este deverá aplica-las automaticamente. Art. 3º - Os valores das Contribuições de Iluminação Pública - CIP, passam a vigorar a partir da data de sua publicação, conforme anexo único desta lei. Art. 4º - Os valores fixados no anexo único, parte integrante desta Lei, serão reajustados automaticamente toda vez que houver reajuste tarifário de energia elétrica autorizado pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica, para a classe “iluminação pública”. PARAGRAFO ÚNICO - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a fazer o reajuste da CIP mediante a emissão de decreto. Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2021. E SÃO RAI MUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA URGÊNCIA ANEXO Classe Grupo Tensão Faixa Inicial Faixa Final | Valor e (kWh) (kWh), o 300 R$ 3,89 E so R$ 5,50. 4 7 R$ 730 Eae CM 100 R$ 9,80. 101, 120] R$ 11,001 Mm 140) R$ 15,00 | o MM] 180) R$ 18,00. | Do] 20) R$ 20,00 | | a) | 270) R$ 25,00 | | | 320 R$ 30,00. | 3a 370] R$ 35,00 | = 371] 420) R$ 40,00 | | Residencial Alia Estes | 421 500. R$ 45,00 | Tensão | | sor 600 R$ 50,00 E 601 700 R$ 55,00 | | po tu 800 R$ 6000, | o sta 900) R$ 6500, | [901] “1000 R$ 70,00 | O 250) R$ 75,00 | | 1251 1500) R$ 8000 | o SO 2000 R$ 8500 | o 2001 3000) R$ 90,00. | 3001, 4000) R$ 95,00 | | , 4001 5000 R$ 98,00. DE [500] 999999 R$ 100,00. | 4.4 300 R$ 6,50. E so R$ 8,50. inagre Silva i 5 Accioly SI LTSI prefeito SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA URGÊNCIA | st] 7º R$ 11.001 | n 100 R$ 14,00. | 1o1 120. 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R$ 45,90 | Lo 501 600 R$ 53,80) E 601 70 R$ 57,00 | à 701 800 R$ 59,90 | | 801 900 R$ 61,60 | o 90] 1000 R$ 64,00 | 1001, 1250 R$ 67,80 | 1251 1500) R$ 72.90 | 50 2000) R$. 75.80 | | | 2001 3000 R$ 81,20 | | 3001 4000) R$ 88,00. | | par 4001 5000 R$ 95.00. EA n 5001 | 999999 R$ 100,00 | | E EE 30 R$ 2,50, | | 31] 50 R$ 4,80, | DE cris Th 70): R$ 6,50 n 100) R$ 9.90 Via ci 10) R$ 12,00 | 21 140| R$ 14,50 | Et Altãe Baixa Leia 141 | 180 R$ 23,80 | | Tensão Do Bi] 220 R$ 25,50 | | 21, 270 R$ 36.60 | Lo m 3) R$ 38,00 | | Ra 321 30] R$ 41,00 | | [si SA 420 R$ 43,00. | DE PM DE SR 45,90 | | E 600) R$ 53,80 | Accioly E e E CPRrST3Q11.753-91 Prefeito Sd à Ms» ” SÃO RAIMUNDO DAS URGÊNCIA MANGABEIRAS | “601 mw RS so | 701 800. R$ 59,90 | 801 900 R$ 61,60. | 901 1000 R$ 64,00. | | 1001 1250 R$ 67.80. | | | 1251 1500) R$ 72,90 | | 1501 2000 R$ 75,00, | | | 2001 3000 R$ 82,00 | 3001 4000 R$ 88,00 4001 5000 R$ 95,00 5001 999999 R$ 100,00 | 0 30! R$ 5.00 | | 31 50 R$ 7.50 | 51 70 R$ 9,50 | | 7 100 R$ 11,80 | 101 120 R$ 14,00 | | 121 140) R$ 16,00 | | | 141 180 R$ 23,80 | | 181 220 R$ 25,50 | 21 270 R$|. 36.60 | poderia) MAD a Ea Ed Tensão | 321 370 R$ 41,00 | 371 20) R$ 43.00 421 500 R$ 45,90 sol 600 R$ 53,80 601 70| R$ 57,00. | | 701 800 R$ 59.90. | Ba 900 R$ 61.60 901 1000 R$ 64,00 | 1001] 12501 R$ 67.80 1251 1500 R$ 72,90 Accioly Cardo ilva! C 11753-914 Prefeito ma Ta SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA URGÊNCIA 1501. 2000 75,80 R$ 2001. 3000 R$ 81,20 | 3001 4000 R$ 88,00 | | 4001 5000 R$ 95,001 E E A E) 999999 R$ 100,00 | | E o 30 R$ 4,89 | | | Lo dm] 50 R$ 7,50 | | | | 51 7) R$ 8,20, | | n 100) R$ 9.90 | | | | 101 120 R$ 12,00. | | | 121] 140 R$ 14,50 | | 141 180 R$ 23.80 | | 81, 220 R$ 25,50 | | 21 270 R$ 36,60. | | 271 320] R$ 38,00. | | 321] 370 R$ 41,00 | 371| 420 R$ 43,00 | | sol 600 R$ 53,80 | 601 700 R$ 57,00 701 800 R$ 59,90. 801, 90 R$ 61,60, 901 | 1000 R$ 64,00 | 1001, 1250 R$ 67.80. | | 1251 1500 R$ 72,90. 1501 2000 R$ 75,80 | 2001 3000 R$ 81,20. | 3001 4000 R$ 88.00. | 4001 5000 R$ 95,00. | 5001 999999 R$ 100,00 MANGABEIRAS URGÊNCIA PREFEITURA Consumo Alta e Baixa Próprio Tensão = =] R$ R$ 2000 3000 R$ 81,20 EN e o tm |to = So |Úa = SIo