br-locleg corpus explorer

← São Raimundo das Mangabeiras (MA)

materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-09-06
EmentaAutorizo o Poder Executivo atualizar valores da Tabela para cobrança da contribuição de iluminação pública - CIP, instituída através da Lei Municipal Complementar 83/2012.
native_id88

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 11

SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS URGÊNCIA
PREFEITURA
Ofício nº 286/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 06 de Setembro de 2021.
A sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02. São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras.
Honrado em cumprimentá-lo. remeto anexo, o Projeto de Lei Complementar n.
05/2021 que “AUTORIZO O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA -
CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 083/2012
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-
me de forma respeitosa, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa
de Leis.
Cordialmente,
Accioly a e Silva
Pe.
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo
Projeto de Lei Complementar n. 05/2021, que “AUTORIZO O PODER EXECUTIVO
ATUALIZAR OS VALORES DA TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO
DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 083/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Encaminhamos o incluso Projeto de Lei Complementar Nº 05/2021 de 23 de agosto
de 2021. que altera a Lei Municipal Nº 083/2012 e dá outras providencias; em regime de
urgência urgentíssima para análise e aprovação por parte dos nobres edis que compõem este
respeitável Parlamento Municipal.
A essência da matéria trata da necessidade urgente de reajuste das alíquotas da
Contribuição para Custeio de Iluminação Pública do município de São Raimundo das
Mangabeiras — MA, que já se encontra muito defasadas e o valor arrecadado já não cobre as
despesas dos serviços com a manutenção do parque de iluminação pública das zonas urbanas e
rural,
É importante que seja dito que desde a aprovação da Lei de Criação da Contribuição
de Iluminação Pública, as alíquotas não foram ajustadas conforme a crescente demanda por
obras e serviços relacionados a Iluminação Pública deste Munícipio.
Para que se tenham uma dimensão da defasagem dos valores das alíquotas, basta se
verificar que nesse longo período os preços dos materiais utilizados na manutenção do sistema
de iluminação pública, tais como lâmpadas, reatores, relés, fios, luminárias, entre outros,
tiveram reajustes de aproximadamente 100% (cem por cento). o que obriga a administração a
fazer sacríficos para adquirir esses materiais.
Neste mesmo período o preço das tarifas cobradas para o consumo de energia para
iluminação pública pela concessionária maranhense de fornecimento de energia elétrica já foi
reajustado várias vezes com autorização da Agência Nacional de Energia Elétrica- ANEEL, o
Accioly imagsilva
25 19.211.753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS URGÊNCIA
MANGABEIRAS
que também contribui decisivamente para a enorme defasagem do valor atual das alíquotas da
contribuição de iluminação pública.
É nesse cenário de dificuldades que vimos propor o presente Projeto de Lei com a
finalidade de se criar as condições necessárias para a manutenção desse serviço tão importante
que é a iluminação pública.
Finalmente, tendo em vista a necessidade de que esta matéria seja aprovada ainda
neste ano, solicitamos que o presente Projeto de Lei seja apreciado “em Regime de Urgência
Especial” dispensando-se formalidades de tramite que sejam prejudiciais à sua eficácia.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. N E
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 06 de Setembro de 2021.
SÃO RAIMUNDO DAS :
MANGABEIRAS URGÊNCIA
EFEITURA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 05, DE 06 DE SETEMBRO DE 2021.
AUTORIZO O PODER EXECUTIVO ATUALIZAR OS VALORES DA
TABELA PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA - CIP, INSTITUÍDA ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL
COMPLEMENTAR Nº 083/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º- Fica ao Poder Executivo autorizado a atualizar os valores da tabela para a
cobrança da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, instituída pela Lei Municipal Nº
083/2012.
Art. 2º - A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de
energia elétrica.
81º - O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
82º - O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever o repasse emitido do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, sendo vedado a retenção dos valores necessários ao pagamento de energia elétrica
fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de
arrecadação e de débitos que. eventualmente, o Município tenha ou venha ter a concessionária,
relativos aos serviços supracitados.
$3º - Os serviços de arrecadação, faturamento e cobrança que eventualmente o
Município tenha ou venha ter junto a Concessionária de Energia Elétrica, conforme descrito no
$2º, deverá respeitar os princípios da Legalidade e Economicidade, devendo a Concessionária
de Energia Elétrica demonstrar todos os parâmetros jurídicos, econômicos e técnicos pela
cobrança de eventual taxa e encargos pelos referidos serviços supracitados.
Accioly fm e Silva
:993.211.753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS A
MANGABEIRAS URGÊNCIA
RE FEILTU RA
84º - Nos casos em que a Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL,
estabeleça a redução de alíquotas ou normas mais vantajosas que beneficie o Poder Público
Municipal, este deverá aplica-las automaticamente.
Art. 3º - Os valores das Contribuições de Iluminação Pública - CIP, passam a
vigorar a partir da data de sua publicação, conforme anexo único desta lei.
Art. 4º - Os valores fixados no anexo único, parte integrante desta Lei, serão
reajustados automaticamente toda vez que houver reajuste tarifário de energia elétrica
autorizado pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica, para a classe “iluminação
pública”.
PARAGRAFO ÚNICO - Fica o chefe do poder Executivo autorizado a fazer o
reajuste da CIP mediante a emissão de decreto.
Art. 5º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO
MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2021.
E
SÃO RAI
MUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
ANEXO
Classe Grupo Tensão Faixa Inicial Faixa Final | Valor
e (kWh) (kWh),
o 300 R$ 3,89
E so R$ 5,50.
4 7 R$ 730
Eae CM 100 R$ 9,80.
101, 120] R$ 11,001
Mm 140) R$ 15,00 |
o MM] 180) R$ 18,00.
| Do] 20) R$ 20,00 |
| a) | 270) R$ 25,00 |
| | 320 R$ 30,00.
| 3a 370] R$ 35,00
| = 371] 420) R$ 40,00 |
| Residencial Alia Estes | 421 500. R$ 45,00
| Tensão
| | sor 600 R$ 50,00
E 601 700 R$ 55,00 |
| po tu 800 R$ 6000,
| o sta 900) R$ 6500,
| [901] “1000 R$ 70,00
| O 250) R$ 75,00
| | 1251 1500) R$ 8000
| o SO 2000 R$ 8500
| o 2001 3000) R$ 90,00.
| 3001, 4000) R$ 95,00 |
| , 4001 5000 R$ 98,00.
DE [500] 999999 R$ 100,00.
| 4.4 300 R$ 6,50.
E so R$ 8,50.
inagre Silva
i 5
Accioly SI LTSI
prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
| st] 7º R$ 11.001
| n 100 R$ 14,00.
| 1o1 120. R$ 17,00,
| o 2 140) R$ 20,00
| | 141 180 R$. 25.00.
| 81 220 R$ 30,00,
Do 21] 270) R$ 35,00,
É 2 320) R$ 38,00
| 321 | 370) R$ 41,00
| 37 420 R$ 43,00.
| | 421] 500 R$ 45,90.
| E E 600 R$ 53,80.
E | | 601 70] R$ 5700]
Industrial | a Baixa | E 701 800 R$ 59.90]
| | 801 900 R$ 61.60.
| Pz 901. 1000 R$ 64,00,
| oo 1250) R$ 67.80.
| Do a] 1500 R$ 72,90]
| | ao] 2000) R$ 75,80
| | 2001. 3000 R$ 81,20
3001. 4000 R$ 88,00
ao, 5000 R$ 95,00
o Em SOON, 999999 R$ 99,80
ro 3) R$ 6.50
31 50 R$ 8,50
| N 51] mw) R$ 10,00
| | n 100 R$ 13,00
| | 101 Do R$ 15,00
| 21, 140) R$ 8,00,
| GRE 180 R$ 22,00.
e Silva 181 20 R$ 26,00,
Acciol
, 3-
efeito
9 =
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
Comercial | 21 270 R$ 30,00
ie is LS A 20 RS 35,00.
| 321] 370 R$ 38,00,
| Mm 200 R$, 42,00,
| 421) 500. R$ 45,90 |
Lo 501 600 R$ 53,80)
E 601 70 R$ 57,00 |
à 701 800 R$ 59,90
| | 801 900 R$ 61,60
| o 90] 1000 R$ 64,00
| 1001, 1250 R$ 67,80
| 1251 1500) R$ 72.90
| 50 2000) R$. 75.80
| | | 2001 3000 R$ 81,20
| | 3001 4000) R$ 88,00.
| | par 4001 5000 R$ 95.00.
EA n 5001 | 999999 R$ 100,00 |
| E EE 30 R$ 2,50,
| | 31] 50 R$ 4,80,
| DE cris Th 70): R$ 6,50
n 100) R$ 9.90
Via ci 10) R$ 12,00
| 21 140| R$ 14,50
| Et Altãe Baixa Leia 141 | 180 R$ 23,80 |
| Tensão Do Bi] 220 R$ 25,50
| | 21, 270 R$ 36.60
| Lo m 3) R$ 38,00
| | Ra 321 30] R$ 41,00
| | [si SA 420 R$ 43,00.
| DE PM DE SR 45,90 |
| E 600) R$ 53,80 |
Accioly E e E
CPRrST3Q11.753-91
Prefeito
Sd
à Ms»
”
SÃO RAIMUNDO DAS URGÊNCIA
MANGABEIRAS
| “601 mw RS so
| 701 800. R$ 59,90
| 801 900 R$ 61,60.
| 901 1000 R$ 64,00.
| | 1001 1250 R$ 67.80.
| | | 1251 1500) R$ 72,90
| | 1501 2000 R$ 75,00,
| | | 2001 3000 R$ 82,00
| 3001 4000 R$ 88,00
4001 5000 R$ 95,00
5001 999999 R$ 100,00
| 0 30! R$ 5.00
| | 31 50 R$ 7.50
| 51 70 R$ 9,50
| | 7 100 R$ 11,80
| 101 120 R$ 14,00
| | 121 140) R$ 16,00 |
| | 141 180 R$ 23,80
| | 181 220 R$ 25,50
| 21 270 R$|. 36.60
| poderia) MAD a Ea Ed
Tensão | 321 370 R$ 41,00
| 371 20) R$ 43.00
421 500 R$ 45,90
sol 600 R$ 53,80
601 70| R$ 57,00.
| | 701 800 R$ 59.90.
| Ba 900 R$ 61.60
901 1000 R$ 64,00
| 1001] 12501 R$ 67.80
1251 1500 R$ 72,90
Accioly Cardo ilva!
C 11753-914
Prefeito
ma
Ta
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
URGÊNCIA
1501.
2000
75,80
R$
2001. 3000 R$ 81,20
| 3001 4000 R$ 88,00
| | 4001 5000 R$ 95,001
E E A E) 999999 R$ 100,00 |
| E o 30 R$ 4,89 |
| | Lo dm] 50 R$ 7,50 |
| | | 51 7) R$ 8,20,
| | n 100) R$ 9.90 |
| | | 101 120 R$ 12,00.
| | | 121] 140 R$ 14,50
| | 141 180 R$ 23.80
| | 81, 220 R$ 25,50 |
| 21 270 R$ 36,60.
| | 271 320] R$ 38,00.
| | 321] 370 R$ 41,00 |
371| 420 R$ 43,00 |
| sol 600 R$ 53,80 |
601 700 R$ 57,00
701 800 R$ 59,90.
801, 90 R$ 61,60,
901 | 1000 R$ 64,00
| 1001, 1250 R$ 67.80.
| | 1251 1500 R$ 72,90.
1501 2000 R$ 75,80 |
2001 3000 R$ 81,20.
| 3001 4000 R$ 88.00.
| 4001 5000 R$ 95,00.
| 5001 999999 R$ 100,00
MANGABEIRAS URGÊNCIA
PREFEITURA
Consumo Alta e Baixa
Próprio Tensão
=
=]
R$
R$
2000
3000 R$ 81,20
EN e
o tm |to
= So |Úa
= SIo

open original →