← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-09-06 |
| Ementa | Institui no âmbito de São Raimundo das Mangabeiras a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS URGÊNCIA PREFEITURA Ofício nº 285/2021- GAB . São Raimundo das Mangabeiras - MA, 06 de setembro de 2.021. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei Complementar n. 04/2021 que “Institui no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei Federal nº. 11.445/2007.”. Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo- me de forma respeitosa, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente. SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PORSE GESSO TUE REA, JUSTIFICATIVA URGÊNCIA Excelentíssimo Presidente, Ilustres Pares, Encaminho à digna e elevada apreciação desta Augusta Casa de Leis a presente propositura, a qual Institui no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências, nos termos dE Lei Federal nº. 14.026/2020. que trouxe nova redação a Lei Federal nº. 11.445/2007. A instituição da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, que será utilizada para custear as despesas com os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados no município e distritos, está sendo criada, por força da Lei Federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020 que atualiza o Marco Legal de Saneamento Básico. Municípios brasileiros que não cobram taxa de coleta e destinação de resíduos sólidos precisarão criar esses tributos até julho de 2021. São Raimundo das Mangabeiras é uma das cidades que terão que se adequar à nova legislação federal, que busca, com a medida, garantir sustentabilidade financeira a esses serviços prestados nos municípios. O não cumprimento dessa exigência configura renúncia de receita, que, nesse caso, pode gerar punições para os gestores públicos. Assim, necessário registrar-se que o artigo 35, parágrafo 2º da Lei Federal nº. 14.026/2020 que atualizou o Marco Legal do Saneamento Básico consignou que: Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: $ 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS URGÊNCIA P- RCE FOECIST URIA da referida legislação no caso de eventual descumprimento”. Deste modo, revela-se absolutamente necessário a apreciação da presente propositura pelo Legislativo Municipal, principalmente no que toca as consequências referidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste contexto, a aprovação da presente propositura se revela de interesse público, sendo que a cobrança da taxa tem como finalidade assegurar uma maior eficiência econômica na prestação do serviço de manejo de resíduos urbanos. Deste modo, ante as considerações aqui introduzidas, é que encaminho a presente propositura, esperando seja a mesma apreciada e aprovado na integra. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 06 de setembro de 2021. O Lima e Silva Accioly Car ve Silva SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS A PREFEITURA URGÊNCIA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 Institui no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos - TSLR, e dá outras providências nos termos da Lei Federal nº. 14.026/2020, que trouxe nova redação a Lei Federal nº. 11.445/2007. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º. Fica instituída no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras, a Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR. Fato Gerador e Incidência Art. 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, tem como fato gerador à utilização efetiva ou potencial dos serviços divisíveis de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos, de fruição obrigatória, em regime público. $ 1º. São considerados lixo ou resíduos, todos os produtos resultantes das atividades humanas, em sociedade e se apresentam nos estados sólido, semissólido ou líquido, não passíveis de tratamento convencional. $2º. A utilização efetiva ou potencial de que trata este artigo, ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários para fruição. $ 3º. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro. ao SÃO RAIMUNDO DAS MA B A e URGÊNCIA Art. 3º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR tem incidência mensal. Base de Cálculo e Valor Art. 4º A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é 0 equivalente ao custo do serviço destinado ao seu custeio. $ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será rateado entre os imóveis edificados de uso, residencial e não residencial. $ 2º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR, será calculada: I— Até 50m? - isento I[— Acima de 50m2 até 100m? — valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais) ao mês; III Acima de 100m? até 200m? — valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) ao IV — Acima de 200m? até 300mº? - valor mínimo de 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês; V - Acima de 300 m? — valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) ao mês, acrescido de R$ 0,15 (quinze centavos) por metro quadrado a mais. $ 3º. Os valores constantes desta Lei serão reajustados anualmente pelo índice INPC (IBGE) acumulado do período. Sujeito Passivo Art. 5º. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel edificado atendido pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo ou resíduos. Accioly Cardpso Lima e Silva SÃO RAIMUNDO DAS An MANGABEIRAS URGLNCIA PR SEREI TOU ROTA Art. 6º. Aplica-se aos sujeitos ativo e passivo da TSLR, no que couber, as disposições do Código Tributário do Município de São Raimundo das Mangabeiras. Lançamento e Arrecadação Art. 7º. A Taxa de Serviço de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação Final de Lixo ou Resíduos — TSLR será lançada de ofício pela Autoridade Tributária, de acordo a os dados constantes do Cadastro Imobiliário Municipal. $ 1º A notificação do lançamento da TSLR se dará com o envio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais no endereço constante do Cadastro Imobiliário Municipal, de atualização obrigatória pelo sujeito passivo, da referida Taxa. $ 2º O sujeito passivo da TSLR, que não concordar com o valor lançado, poderá impugná-lo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da notificação de lançamento, por meio de recurso protocolado no departamento competente, devidamente motivado, fundamentando suas alegações por documentos, sob pena do mesmo não ser processado, recebido ou conhecido. Art. 8º O lançamento da TSLR, poderá ser: I — individual; II — em conjunto com outros tributos; ou III — por meio de concessionária ou permissionária de serviços públicos em atividade no município, decorrente de convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. Art. 9º. Na hipótese de inadimplência da TSLR, a Autoridade Tributária adotará as providências previstas no Código Tributário Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. Disposições Transitórias e Finais SÃO Ea DAS f! MANGABEIRAS URGLNCIA BISRSESP-E O TAU- RA Art. 10. Não se incluem nas disposições desta Lei Complementar, o serviço de varrição, recolhimento de volumosos (poda de árvore e móveis). resíduos de construção civil, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos industriais, que serão objetos de legislação própria. ; Art. 11. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta das dotações próprias de orçamento. suplementadas, se necessário. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício de 2022. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 06 DE SETEMBRO DE 2021.