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materia nº 21/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2021
Date 2021-09-06
EmentaCria e Institui o "Programa Cartão Material Escolar", destinado para aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede municipal de ensino de São Raimundo das Mangabeiras,.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Ofício nº 284/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 06 de agosto de 2021.
Ao Senhor.
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal. n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-la, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 22, que “Cria e institui o
Programa “Cartão Material Escolar”, destinado para aquisição de material escolar, através de
cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providencias”.
Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-me
de forma respeitosa.
Cordialmente.
Gesto.
Punto,
0
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das
Mangabeiras. para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo
Projeto de Lei, que Cria e institui o Programa “Cartão Material Escolar”, destinado para
aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede
Municipal de Ensino, e dá outras providências”.
A implantação do programa de fornecimento de material escolar através de crédito
em cartão magnético, podemos de maneira sintetizada, mencionar as principais vantagens, a
saber, promover a cidadania e a autoestima de nossos alunos; dar liberdade ao aluno, quanto a
escolha e compra de seu próprio material escolar: estimular a economia local, agregando
inclusive. neste segmento comercial, a geração de novos empregos, dentre outros benefícios.
Assim. entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos
constitucionais de repartição de atribuições na busca da dignidade da pessoa humana e da
família, em especial os princípios aplicáveis à Administração Pública, e, por conseguinte,
submete-se para análise de Vossas Excelências o presente projeto de lei.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço. permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA,46 de agosto de 2021.
193-91
ibgima e Silva
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
PROJETO DE LEI Nº 21 DE 06 DE AGOSTO DE 2.021
Cria e institui o Programa “Cartão Material Escolar”,
destinado para aquisição de material escolar, através de
cartão magnético, para os estudantes da Rede
Municipal de Ensino, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º Fica criado e instituído Programa “Cartão Material Escolar”, no âmbito da
Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético,
destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético,
consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal. disponibiliza o auxílio
financeiro, para aquisição dos materiais escolares básicos.
Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará
como cartão de débito, e será disponibilizado a cada aluno. através de seus pais e/ou
responsáveis legais.
$ 1º O cartão magnético, deverá conter obrigatoriamente, o nome do aluno, do Cadastro de
Pessoa Física - CPF de sua mãe (preferencialmente), ou responsável legal.
Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações:
I — quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a
Rede Municipal de Ensino; e,
Il- após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não;
III — quem fizer mau uso do cartão;
Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer
estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e
registrado em nosso município.
Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da
família:
1 — aquisição do material;
II — organização do material para uso pelo estudantdiio íma e Silva
Pp
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
III — que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV - estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.
Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar,
entregue aos responsáveis dos estudantes. deverá ocorrer até 31 de março, e, caso não faça uso
do cartão. o recurso disponibilizado retornará para a Secretaria de Educação.
$ 1º O benefício financeiro do Programa Cartão Material Escolar, no valor de R$ 50,00
(cinquenta reais). será pago para cada aluno matriculado, podendo tal valor ser reajustado por
Decreto do executivo.
$ 2º O valor disponível do cartão, poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento
comercial, de acordo com a livre escolha do beneficiário.
Art. 8º O cartão material escolar. deve ser usado exclusivamente, para aquisição de produtos
escolares.
Parágrafo único: Classificam-se como material escolar os seguintes itens:
I - mochila, lápis. caneta, borracha, régua, cadernos e similares:
Art. 9º. Estarão sujeitos às sanções administrativas. cíveis e criminais, os pais ou os
responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente, ficar comprovada fraude pela
utilização do Cartão Material Escolar.
g 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização
do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo de
investigação e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será
encaminhado para a Procuradoria Geral do Município, para que sejam tomadas as providencias
legais cabíveis.
$ 2º Será facultado aos pais ou responsáveis. nos termos desta Lei, declinarem do benefício por
meio de declaração optativa.
$ 3º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores
aos cofres públicos, recebidos pelo benefício Cartão Material Escolar.
Art. 10º Fica autorizado a efetivação de convênio ou contrato com instituição financeira para
otimizar a implantação do Programa “Cartão Material Escolar”.
Art. 11º A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação do Programa
criado por esta Lei.
Accioly Cozasçó Lima e Silva
+573.241.753-91
Prefeito
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Art. 12º Os reajustes nos valores do Programa Cartão Material Escolar poderão ser revistos
pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto.
Art. 13º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei terão cobertura por dotação
orçamentária própria, com fonte de recursos definida anualmente na Lei Orçamentária Anual -
LOA.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, em 06 de agosto de 2021.

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