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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-06-05
EmentaRetifica –se a ementa, o caput do art. 1º e 3º do projeto de Lei nº 15-2021, nos seguintes termos: Estabelece a carga horária de 30 horas, no âmbito do Município de São Raimundo das Mangabeiras- MA, para as categorias profissionais de Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagem, e Técnicos em Enfermagem e auxiliar de dentista dá outras providencias.
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SÃO RAI MUN DO DAS
MANGABEIRAS
PER EF ELA VORA
Ofício nº 191/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 05 de junho de 2021.
A sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
Honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 15/2021, que
“Estabelece carga horaria de 30 horas, no âmbito do Município de São Raimundo das
Mangabeiras - MA, para as categorias profissionais de Enfermeiros, Auxiliar de
Enfermagem e Técnicos em Enfermagem e dá outras providências.”
Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-me
de forma respeitosa.
Cordialmente,
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É
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
Po RE FSE DOR USREA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das
Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo
Projeto de Lei n. 15/2021, que “Estabelece carga horaria de 30 horas, no âmbito do
Município de São Raimundo das Mangabeiras - MA, para as categorias profissionais de
Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagem e Técnicos em Enfermagem e dá outras
providências.”
A presente proposição se justifica em face da categoria de enfermeiros, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem que aguardam há vários anos a regulamentação da
jornada de trabalho em 30 horas. Atualmente, a carga horaria de trabalho destes profissionais
encontra-se prevista na Constituição das Leis do trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43) é de 44
horas semanais. No setor público, eles cumprem 40 horas.
Ademais, tais profissionais desempenham atividades fundamentais no sistema de
saúde, tendo em vista que prestam assistência de forma integral, visando ações e promoção,
proteção e recuperação da saúde aos pacientes 24h por dia, e colaborando assim para o bem-
estar das famílias e da sociedade na qual está inserida.
A presente proposição não fere a ordem jurídica vigente e está em conformidade
com as regras das Constituição do Estado do Maranhão e da Constituição Federal e atende às
normas para elaboração de leis, previstas na Lei Complementar n. 95, de 26 de fevereiro de
1998.
Diante do exposto, considerando que o impacto financeiro é devidamente suportado
pelos orçamentos da Saúde, da União e do Município, requeiro a aprovação do projeto de lei
referente à jornada de trabalho de 30 horas semanais para os enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem.
Ademais, os impactos financeiros decorrente da aprovação desta proposição são
plenamente justificáveis, frente aos benefícios para a saúde da população, pois é inestimável a
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFETTORA
contribuição dos referidos profissionais para saúde do Município de São Raimundo das
Mangabeiras.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 05 de junho de 2021.
Acclgly Cardoso Lima e Silva
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SÃO RAI MUN DO DAS
MANGABEIRAS
PURE FE TOU
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 05 DE JUNHO DE 2.021
Estabelece carga horaria de 30 horas, no âmbito do
Município de São Raimundo das Mangabeiras -
MA, para as categorias profissionais de
Enfermeiros, Auxiliar de Enfermagem, e Técnicos
em Enfermagem e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º - A Jornada de Trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico
de Enfermagem e Enfermeiro, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta
Municipal não excederá a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 2º - A redução da Jornada de Trabalho de que trata o artigo 1º desta Lei, não
implicará em redução do vencimento das respectivas categorias funcionais.
Art. 3º - A Administração Pública Direta e Indireta Municipal deverá observar a
jornada de trabalho de que trata o Artigo 1º desta Lei nas contratações de serviços terceirizados
para as funções de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem e Enfermeiro.
Parágrafo Único — A aplicação do caput se dará aos contratos a serem firmado
e/ou renovados a partir da data da vigência desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os remanejamentos
orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento
desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua
publicação, revogando-se às disposições em contrário.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, em 05 de junho de 2021.
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