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materia nº 16/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-06-28
EmentaCria a Comissão Municipal de Erradicação do trabalho Escravo- COMTRAE-MA e dá outras providências.
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SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
Ofício nº 213/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 28 de junho de 2.021.
A sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
Honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 16/2021 que
“Cria a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo - COMTRAE-MA e
dá outras providências”.
Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo-
me de forma respeitosa, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa
de Leis.
Cordialmente,
Bl O6/202!
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo
das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo,
o anexo Projeto de Lei n. 16/2021, que “Cria a Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Escravo - COMTRAE-MA.”.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos
Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, e Convenções da
Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, determinam que ninguém
pode ser submetido à escravidão ou a servidão e que todas as formas contemporâneas de
escravidão são graves violações aos direitos humanos.
Assim, visando cooperar com o Estado do Maranhão na operacionalização das
políticas estaduais de enfrentamento ao trabalho escravo, e na assistência as vítimas
resgatadas, garantindo maior visibilidade e capilaridade às ações governamentais.
Portanto, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos
constitucionais de repartição de atribuições na busca da dignidade da pessoa humana e da
valorização social do trabalho previstos no artigo 1º, III e IV, no artigo 3º, I e III, no artigo
4º,1I, no artigo 170, HI e VIII e no artigo 186, II e IV, todos da Constituição Federal, e, por
conseguinte, submete-se para análise de Vossas Senhorias o presente projeto de lei.
Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e
apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 28 dej
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PRE RE INTURA
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 28 DE JUNHODE 2021.
Cria a Comissão Municipal de Erradicação do
Trabalho Escravo - COMTRAE-MA e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo, vinculada à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Compete à COMTRAE-MA:
I — elaborar, acompanhar e avaliar as ações, os programas, Os projetos e os planos
relacionados à prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo no Município de São
Raimundo das Mangabeiras, e as ações de atendimento aos trabalhadores e trabalhadoras
resgatados da escravidão moderna, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
II — coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal para Erradicação doTrabalho
Escravo, detalhando as estratégias de consolidação quanto às metas, objetivos e
responsabilidades, inclusive zelando pela sua permanente atualização, bem como
acompanhar sua implantação e execução;
III - acompanhar a tramitação dos projetos de lei relacionados à prevenção e enfrentamento
ao trabalho escravo no âmbito municipal;
IV - manter contato com a Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do
Maranhão, com a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e com outros
mecanismos nacionais e internacionais, com vistas ao fortalecimento da política de
erradicação do trabalho escravo;
V — propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas
relacionadas à erradicação do trabalho escravo;
Vi- elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.
Art. 3º A COMTRAE-MA, composta de forma paritária, é integrada pelos seguintes
órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II — Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;
III — Secretaria Municipal de Educação;
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
PREFEITURA
IV - Secretaria Municipal de Agricultura Familiar;
V — Secretária Municipal de Meio Ambiente;
VI — Representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII - Um representante da Câmara Municipal;
VIII - por até sete representantes de organizações da sociedade civil que possuam atividades
relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, promoção do trabalho descente ou
direitos humanos em geral.
$ 1º A COMTRAE será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistencia
Social;
$ 2º Cada integrante de que tratam os incisos Ia VIII deste artigo indicará suplente que, na
ausência do titular, terá direito a voto.
$ 3º Poderão participar como convidados representantes do Ministério Público Estadual, do
Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário.
$ 4º Poderão ser convidados a integrar a COMTRAE/MA, na qualidade de observadores,
representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notórias atividades no
combate ao trabalho escravo.
Art. 4º Para a execução de suas atividades, os membros da COMTRAE/MA poderão
constituir subcomissões temáticas.
Art. 5º A Secretaria Executiva da COMTRAE/MA será exercida por servidor da Secretaria
Municipal de Assistência Social indicado pela presidência.
Art. 6º O Vice-Presidente da COMTRAE/MA será eleito entre os representantes de que
tratam os incisos I a VIII do artigo anterior, mediante votação por maioria absoluta e exercerá
o mandato pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleito por um único período subsequente.
$ 1º O Vice-Presidente da COMTRAE/MA, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas pelo Regimento Interno, substituirá o Presidente nos casos de ausência ou
impedimento deste.
$ 2º A ausência do Presidente não prejudicará o direito a voto do suplente indicado por ele.
Art. 7º A participação dos membros na COMTRAE/MA não é remunerada e seu exercício é
considerado de relevante interesse público.
Art. 8º O Regimento Interno da COMTRAE/MAdisporá sobre o seu funcionamento e será
elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 9º. As deliberações da COMTRAE/MA serão registradas em ata e divulgadas por meio
=
ENS
SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
do sítio online oficial do município e suas redes sociais.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO
DO MARANHÃO, EM 28 DE JUNHO DE 2021.
ACCIOLY CARDOSÕLIMA E SILVA

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