← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2021 |
| Date | 2021-06-28 |
| Ementa | Cria a Comissão Municipal de Erradicação do trabalho Escravo- COMTRAE-MA e dá outras providências. |
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SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA Ofício nº 213/2021- GAB São Raimundo das Mangabeiras - MA, 28 de junho de 2.021. A sua Excelência o Senhor LUIS GOMES COSTA Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras Avenida Principal, n. 02, São José 65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA Assunto: Encaminha Projeto de Lei Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, Honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, o Projeto de Lei n. 16/2021 que “Cria a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo - COMTRAE-MA e dá outras providências”. Esperando que o Projeto tenho o tratamento de urgência que merece, subscrevo- me de forma respeitosa, espero contar com a acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis. Cordialmente, Bl O6/202! SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA JUSTIFICATIVA Ilustres Vereadores, Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências, com fulcro na competência outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das Mangabeiras, para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo, o anexo Projeto de Lei n. 16/2021, que “Cria a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo - COMTRAE-MA.”. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, e Convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Brasil, determinam que ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão e que todas as formas contemporâneas de escravidão são graves violações aos direitos humanos. Assim, visando cooperar com o Estado do Maranhão na operacionalização das políticas estaduais de enfrentamento ao trabalho escravo, e na assistência as vítimas resgatadas, garantindo maior visibilidade e capilaridade às ações governamentais. Portanto, entende-se que a lei em questão, se aprovada, atenderá aos dispositivos constitucionais de repartição de atribuições na busca da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho previstos no artigo 1º, III e IV, no artigo 3º, I e III, no artigo 4º,1I, no artigo 170, HI e VIII e no artigo 186, II e IV, todos da Constituição Federal, e, por conseguinte, submete-se para análise de Vossas Senhorias o presente projeto de lei. Contando com o prestimoso apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para maiores elucidações. São Raimundo das Mangabeiras - MA, 28 dej SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PRE RE INTURA PROJETO DE LEI Nº 16, DE 28 DE JUNHODE 2021. Cria a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo - COMTRAE-MA e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS- MA, ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da Câmara de Vereadores do Município: Art. 1º Fica criada a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Escravo, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 2º Compete à COMTRAE-MA: I — elaborar, acompanhar e avaliar as ações, os programas, Os projetos e os planos relacionados à prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo no Município de São Raimundo das Mangabeiras, e as ações de atendimento aos trabalhadores e trabalhadoras resgatados da escravidão moderna, propondo as adaptações que se fizerem necessárias; II — coordenar o processo de elaboração do Plano Municipal para Erradicação doTrabalho Escravo, detalhando as estratégias de consolidação quanto às metas, objetivos e responsabilidades, inclusive zelando pela sua permanente atualização, bem como acompanhar sua implantação e execução; III - acompanhar a tramitação dos projetos de lei relacionados à prevenção e enfrentamento ao trabalho escravo no âmbito municipal; IV - manter contato com a Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Maranhão, com a Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo e com outros mecanismos nacionais e internacionais, com vistas ao fortalecimento da política de erradicação do trabalho escravo; V — propor a elaboração de estudos e pesquisas e incentivar a realização de campanhas relacionadas à erradicação do trabalho escravo; Vi- elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno. Art. 3º A COMTRAE-MA, composta de forma paritária, é integrada pelos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria Municipal de Assistência Social; II — Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária; III — Secretaria Municipal de Educação; SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS PREFEITURA IV - Secretaria Municipal de Agricultura Familiar; V — Secretária Municipal de Meio Ambiente; VI — Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; VII - Um representante da Câmara Municipal; VIII - por até sete representantes de organizações da sociedade civil que possuam atividades relevantes relacionadas ao combate ao trabalho escravo, promoção do trabalho descente ou direitos humanos em geral. $ 1º A COMTRAE será presidida pelo representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social; $ 2º Cada integrante de que tratam os incisos Ia VIII deste artigo indicará suplente que, na ausência do titular, terá direito a voto. $ 3º Poderão participar como convidados representantes do Ministério Público Estadual, do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Poder Judiciário. $ 4º Poderão ser convidados a integrar a COMTRAE/MA, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notórias atividades no combate ao trabalho escravo. Art. 4º Para a execução de suas atividades, os membros da COMTRAE/MA poderão constituir subcomissões temáticas. Art. 5º A Secretaria Executiva da COMTRAE/MA será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social indicado pela presidência. Art. 6º O Vice-Presidente da COMTRAE/MA será eleito entre os representantes de que tratam os incisos I a VIII do artigo anterior, mediante votação por maioria absoluta e exercerá o mandato pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleito por um único período subsequente. $ 1º O Vice-Presidente da COMTRAE/MA, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Regimento Interno, substituirá o Presidente nos casos de ausência ou impedimento deste. $ 2º A ausência do Presidente não prejudicará o direito a voto do suplente indicado por ele. Art. 7º A participação dos membros na COMTRAE/MA não é remunerada e seu exercício é considerado de relevante interesse público. Art. 8º O Regimento Interno da COMTRAE/MAdisporá sobre o seu funcionamento e será elaborado no prazo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Lei. Art. 9º. As deliberações da COMTRAE/MA serão registradas em ata e divulgadas por meio = ENS SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS do sítio online oficial do município e suas redes sociais. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, ESTADO DO MARANHÃO, EM 28 DE JUNHO DE 2021. ACCIOLY CARDOSÕLIMA E SILVA