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materia nº 23/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2021
Date 2021-10-11
EmentaAltera a redação do artigo 5º, da Lei nº211, de 27 de agosto de 2021
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SÃO RAIMUNDO DAS k
MANGABEIRAS URGÊNCIA
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Ofício nº 339/2021- GAB
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 08 de outubro de 2021.
À sua Excelência o Senhor
LUIS GOMES COSTA
Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras
Avenida Principal, n. 02, São José
65840-000-São Raimundo das Mangabeiras - MA
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras,
honrado em cumprimentá-lo, remeto anexo, O Projeto de Lei n. 23/2021, que “ALTERA A
REDAÇÃO DO ARTIGO 5º, DA LEI N. 211, DE 27 DE AGOSTO DE 2021.”
Anexo segue justificativa do projeto ora apresentado.
Assim. tendo em vista o interesse público dessa medida. espero contar com a
acolhida da presente propositura nessa E. Casa de Leis.
Cordialmente.
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SÃO RAIMUNDO DAS |
MANGABEIRAS URGÊNCIA
JUSTIFICATIVA
Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências. com fulcro na competência
outorgada ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica do Município de São Raimundo das
Mangabeiras. para submeter à apreciação e aprovação desse Egrégio Poder Legislativo. o anexo
Projeto de Lei n. 23/2021, que «« ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 5º, DA LEIN.211,
DE 27 DE AGOSTO DE 2021.”. |
CONSIDERANDO que a edição da Lei Complementar n. 173/2020. de 27 de maio
de 2020. que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (Covid-19).
mediante repasse de recursos financeiros da União para os demais entes federativos. com O
desiderato de mitigar os danos causados pela pandemia, inclusive de ordem financeira.
instituindo. como espécie de contrapartida dos governos locais afetados pela pandemia, o
congelamento de determinados gastos públicos.
CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
de 27 de maio de 2020. que proíbe, expressamente, que os entes afetados pela pandemia
concedam. até 31 de dezembro de 2021. “a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de renumeração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos
e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de
determinação legal anterior à calamidade pública”.
CONSIDERANDO a recomendação n. 03/2021. da Promotoria de Justiça da
Comarca de São Raimundo das Mangabeiras. que recomendou “ao Prefeito de São Raimundo
das Mangabeiras -MA. em observância ao artigo 8º e ss. da Lei Complementar n. 173/2020,
promova a adequação da Lei Municipal n. 211/2021, para que não haja aplicação do
mencionado reajuste da Jornada de Trabalho. não acarretando a diminuição da prestação do
serviço público à saúde pela classe da Lei indicada e na necessidade de contratação ou
realização de ato que demande a complementação das horas reduzidas. no exercício financeiro
de 2021.
Assim. ante recomendação n. 03/2021. emanada do Ministério Público Estadual do
Maranhão. é a presente para alteração do art. 5. da Lei 211/2021. Contando com 6 prestimoso
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Prefeito Ê
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MANGABEIRAS |
apoio dos nobres Edis, reitera-se votos de estima e apreço, permanecendo à disposição para
maiores elucidações.
São Raimundo das Mangabeiras - MA, 08 de outubr, 2021.
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SÃO RAIMUNDO DAS à
MANGABEIRAS URGÊNCIA
PROJETO DE LEIN. 23, DE 08 DE OUTUBRO DE 2.021.
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º, DA LEI N. 211, DE 27 DE
AGOSTO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS-
MA. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA. no uso de suas atribuições legais conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, encaminha Projeto de Lei para apreciação e deliberação da
Câmara de Vereadores do Município:
Art. 1º. Fica alterada a redação do artigo 5º da Lei Municipal n. 211, de 27 de agosto de 2021.
que passará a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Em face das disposições advindas da Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, em especial quanto ao art. 8º, esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro
de 2022”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO, São Raimundo das Mangabeiras, outubro de 2.021.
-PJISRM-32021, Código de Validação
do Código Civil Brasileiro.
ificada par https://mpma.mp.br/autenticidade utilizando-se: Número do documento: REC
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Autenticidade do
2640524907.
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2/2001
ESTADO DO MARANHÃO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Promotoria de Justiça da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
REC-PJSRM - 32021
Código de validação: 2640524907
RECOMENDAÇÃO nº 03/2021
Promotoria de Justiça de São Raimundo das Mangabeiras/MA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, pelo Promotor de
Justiça signatário, no exercício das atribuições constitucionais e legais, com arrimo no art. 129, HI, CR/88, no
art. 6º, inciso XX e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, art. 25, incisos IV, alínea “a', e VIII, e art.
26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625/93, art. 26, inciso V, alínea “a', da Lei Complementar Estadual do
Maranhão nº 013/91, na Resolução CNMP nº 164/2017, e
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal dispõe que “o Ministério
Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”; -
CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe exercer a defesa dos direitos
assegurados na Constituição Federal sempre que for necessária a garantia do seu respeito pelos poderes
municipais, nos termos do artigo 27, inciso I da Lei nº 8.625/93; p
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129
da Constituição Federal c/c art. 27, IV da Lei nº 8.625/1993 c/c art. 26, IV da Lei Complementar Estadual nº
13/1991);
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a
ação civil pública, na forma da lei para anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio
público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou
fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 30 de
janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus (COVID-19) cons itui uma Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional, bem como, em 11.3.2020, classificou a situação mundial como pandemia,
prevendo as seguintes medidas de saúde pública para diminuição da transmissão de doenças infecciosas sem
vacina ou tratamento farmacológico específico e enfatizando a sua adoção em relação à COVID-19: proibição
de grandes aglomerações; fechamento de escolas e outras medidas; res ições de transporte público e/ou de
locais de trabalho e outras medidas; quarentena e/ou isolamento — as quais pressupõem a realização de
despesas de vária monta e diversas naturezas, tanto para sua implementação e fiscalização, como para a tomada
de outras medidas destinadas a fornecer insumos vitais à população em isolamento;
2021: O Ministério Público do Maranhão na defesa dos direitos humanos e da efetividade das políticas públicas
Rua do Jardim 97 - Centro, São Raimundo das Mangabeiras / MA
CEP: Telefone: (99) 3532-1133 e-mail: pimangabeiras(Qmpma.mp.br 1/3
ESTADO DO MARANHÃO
" MINISTÉRIO PÚBLICO |
Promotoria de Justiça da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras
CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.º 35.672, o Governa do Estado do
É Maranhão declarou, no dia 19.03.2020, situação de calamidade no Estado em virtude do aumento do número
de infecções pelo vírus HINI, ds existência de casos suspeitos de contaminação pelo coronavirus (COVID 19),
bem como da ocorrência de chuvas intensas nos municípios, o qual foi reiterado Decreto nº 35.742, de 17 de
abril de 2020, pelo Decreto nº 35.831, de 20 de maio de 2020, Pelo Decreto nº 36.203, de .de setembro de
2020, e pelo Decreto nº 36.264, de 14 de outubro de 2020; :
de recursos Gnanceiros da União para os demais entes federativos, com o desiderato de 1 pr sds
governos lola sf pla pandemá, congelamento da determinados gun pltios;
dezembro de 2021, “ga qualquer título, vantagem, cumento, reajuste ou adequação de| remuneração a
membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade público”;
CONSIDERANDO à
que este Órgão Ministerisl tomou conhecimento ds aprovação da Lei Municipal nº 241/2021 |que readequou a
jornada de Trabalho dos cargos de Auxiliar de Enfermagem, Técnico de Enfermagem, Enfegmeiro e Auxiliar
excederá a 30 (trinta) horas semanais e não implicaria em redução do vencimento das respéctivas categorias
funcionais;
CONSIDERANDO que a interpretação de normas não pode ser realizada de maneira
isolada, devendo observar todo o ordenamento jurídico;
em hetpe://mpma. mp.br/antenticidade utilizando-se: Número de documento: REC-PJS
Municipal nº 211/2021 com a Lei Complementar nº 173/2020;
CONSIDERANDO que a referida Lei Municipal entrará em vigor
ainda durante a vigência das regras insculpidas na LC 173/2020, e, também, que a dita reduq
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19 do Código Civil Brasileiro.
dia 03/12/2021,
o da Jornada de
pode ser verificada
dispêndios do Executivo, seja por contratação, seja por alteração de estrutura de carreira fue implicará no
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Prefeito de São Raimundo das
2421: O Ministério Público do Maranhão na defasa dos diretí
Raa de Jardim 97 - Centro, São R és Mangabeiras
CE 65:348-098 Tila: 09) MEROALLES oq nan engana mp be 213
Documento assinado eletronicamente
1 clc Art. 2º, EC3201 e Arts. 107 e
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Autenticidade do documento
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ficada em https:/
MINISTÉRI
Pramigocia dá Justiça da Cocmarva do Sã Rainsendo das Mangabodras
ohesevância 80 artigo 8º e 06., da Lei Complementar n. 173/2020, promova a adequ
ou realização de ato que demande a complementação das horas reduzidas, no exercício finan
” Advirta-se que O não atendimento. da presente recomendação poderá eng
| Grgão Ministeiai e demais órgãos, de, controlo, na respongabilização. dos: responsáveis,
ressarcimento ao erário dos pagamentos ilegais eventualmente efrinados.
q * Comendose 0 prazo de 10 (dec) dias para fis de Indicação, pelo Det
* acatamento ou não da presente Recomendação.
Oficie-se ao Presidente da Ciipara Municipal de São Raimundo das
- MA
dando-lhe ciência da presente Recomendação para que seja lia em plenário e dado e mheciménto a todos os .
edis, mediante o devido registro em Ate. )
Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa do Ministério Público do Est
Cumpra-se.
São Raimundo das Mangabeiras-MA, 07 de outubro de 2021.
assinado eletronicamente em 07/10/2021 às 15:19 hrs (*)
NILCEU CELSO GARBIM R
PROMOTOR DE JUSTIÇA
2031: O Ministério Púbyico do Maranhão na dafbos dos dirvitos humanos 9,9 ofvlvidado das

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