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norma nº 1/2004

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2004
Date 2004-12-31
EmentaEstabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de acordo com a Lei Orgânica de Município.
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ESTADO DO MARANHÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
REGIMENTO
INTERNO
EDIÇÃO 1993 :
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
ESTADO DO MARANHÃO
CAMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS
RESOLUÇÃO Nº 001/1991
Estabelece o Regimento Interno
Da Câmara Municipal de acordo
Com a Lei Orgânica de município.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Raimundo
Queiroz Dias, Presidente nos termos do artigo 40, inciso IV, da Lei
Orgânica, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo do Município de São Raimundo
das Mangabairas, Estado do Maranhão, é exercido pela Câmara
Municipal que tem as funções legislativas, de fisclização financeira
e de controle extemo do Executivo, de julgamento político-
administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são
próprias, atinentes 4 gestão dos assuntos de sua economia interna.
Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal
consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis
complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções
sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a
apreciação de medidas provisórias.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no
exercício do controle da Administração local, principalmente quanto
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
à execução orçamentária e 0 julgamento das contas apresentadas
pelo prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre
mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e do
Tribunal de Contas da União, conforme o caso.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam
a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prisma da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e sanatórias que
fizérem necessárias.
Art. Sº - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que
é necessário julgar os vereadores, quanto tais agentes políticos
comemtem, infrações político-administrativas previstas em lei.
Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da
Câmara realizar-se através da disciplina regimental de suas
atividades e da estruturação e da administração de seus serviços
auxiliares.
Capítulo II
Da séde da Câmara
Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede própria no prédio de
sua propriedade situado na Avenida Principal, nº 001, no bairro São
José.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário, bem como em todo o
prédio da Câmara não poderão ser afixados quaisquer símbolos,
quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
Parágrafo Único —- O disposto neste artigo não se aplica a
colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do
Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra
artística de autor consagrado.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o
interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara
ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
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Capítulo II
Da Instalação da. Câmara
Art. 10 — A Câmara Municipal instalar-sc-á, cm sessão
preparatória, no dia 1º de janeiro, do primeiro ano da legislatura,
para posse de seus membros, em hora a ser marcada, quando será
presidida pelo vereador qua mais recentemente tenha exercido cargo
na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre
os presentes.
Parágrafo Único - A instalção ficará adiada para o dia
seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder
não houver o comparecimento de pelo menos 3 (trêis) Vereadores e,
se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o
artigo 13, a partir deste a instalação será presumida para todos os
efeitos legais.
Art. 11 — Os vereadores munidos do respectivo diploma,
tomarão posse na sessão preparatória de instalação, perante o
Presidente provisório a que se refere o artigo 10, o que será objeto
de termo lavrado em livro próprio por vereador Secretário ad hoc
indicado por aquele, e após haverem todos manifestado
compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da
seguinte fórmula:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar
mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso de
Município e bem-estar de seu povo”.
Art. 12 — Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador
Secretário ad hoc fará a chanmada nominal de cada Vereador, que
“Assim prometo”
Art. 13 — O verador que não tomar posse na sessão prevista no
artigo 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo
justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso
individualmente utilizando a forma do artigo 11.
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 14 - No ato da posse Os vereadores apresentarão
declaração de bens, repetida quando do término: do mandato, sendo
ambas transcritas em livro próprio, resumidas ema atas € divulgadas
para o conhecimento público.
Art. 15 — Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente
provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos
vereadores presentes que desejarem mnifestar-se.
Art. 16 — Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art,
21) na qual só poderão votar ou ser votado os vereadores
empossados.
Art. 17 — O vereador que não se empossar no prazo previsto
no artigo 13, não mais poderá fazê-lo aplicando-se-lhe o disposto no
artigo 92.
Art. 18 — O vereador que se encontrar em situação
incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se
sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará
impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13.
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
Capítulo I
Da Mesa da Câmara
Sessão I
Da formação da Mesa e de suas Modificações
Art. 19 —- A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de
Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretário, com
mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução para o mesmo
cargo na eleição imediatamente subsequiênte, conforme emenda da
reeleição aprovada pelo Plenário da Câmara.
Art. 20 — Findos os mandatos dos membros da Mesa,
proceder-se-á à renovação e/ ou reeleição desta para os 2 (dois) anos
subsequente, ou segunda parte da legislatura, conforme o artigo 19.
Art. 21 — Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-
ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha
exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação do
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mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão
automaticamente empossados (art. 16). ..
$ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para cargo
na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votados
entre os presentes permanecerá na Presidência e covocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa,
8 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á
obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa,
empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
& 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria
simples, presentes a maioria absoluta, assegurando-se o direito de
voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para
votação cédulas únicas de papel, digitadas ou impressas, às quais
serão recolhidas em uma que circulará pelo Plenário por intermédio
de servidor da Casa expressamente designado.
$ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética,
dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual
procederá a contagem dos votos e à proclamação dos eleitos.
Art. 22 — Para as eleições a que se refere o caput do artigo 21,
poderão concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que tenha
participado da Mesa da legislatura precedente, para as eleições que
se refere o inciso 2º do artigo 21, é facultada a reeleição para o
mesmo cargo antes ocupado na Mesa.
Art. 23 — O suplente de vereador convocado somente poderá
ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo
de outro modo.
Art. 24 — Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a
que se refere o Parágrafo Único do artigo 10, o único vereador
presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a
Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais,
cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos
artigos 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos
cargos da Mesa.
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da
Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se O
empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver
havido definição, o concorrente mais votado nas últimas eleições
municipais será proclamado vencedor.
Art. 26 — Os vencedores eleitos para a Mesa serão
empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício,
em 1º de janeiro.
Art. 27 — Somente se modificará a composição permanente da
Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.
Art. 28 — Considera-se-á vago qualquer cargo na Mesa
quando:
I — extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se
este o perder;
II — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador
por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;
HI — houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com
aceitação do Plenário;
IV — for o vereador destituído da Mesa por decisão do
Plenário.
Art. 29 — A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na
Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no
Plenário.
Art. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente
poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou
quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo
de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta os
Vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador (ver
art. 236 e parágrafos).
Art. 31 — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa,
haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte
àquela no qual se verificar a vaga, observado os disposto nos artigos
21224.
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Seção.
Da competência da Mesa
Art. 32 — A Mesa é 0 órgão diretor de todos os trabalhos
legislativos e administrativos da Câmara.
Art. 33 — Compete à Mesa da Câmara privativamente, em
colegiado: .
I — propor ao Plenário projetos de resolução que criem,
transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara
Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações
iniciais;
II — propor resoluções e os decretos legislativos que fixem ou
atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal,
HI - propor as resoluções e os decretos legislativos
concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
IV - élaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto
após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da
Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município,
prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a
proposta elaborada pela Mesa;
V — enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro de março, as
contas de exercício anterior;
VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por
provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal, asegurada ampla defesa;
VII — representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da
União, do Estado é do Distrito Federal;
VIII — organizar o cronograma de desembolso das dotações da
Câmara;
IX - proceder a redação final das resoluções e decretos
legislativos;
X — deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da
Câmara;
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
XI -— receber ou recusar as proposições apresentadas sem
observância das disposições regimentais;
XII — assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os
decretos legislativos; o
XII — autografar os projetos de lei aprovados, para a sua
remessa ao Executivo;
XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da
sede da Edilidade; ,
XV — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das
proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver artigo 133).
Art. 34 — A Mesa decidirá sempre por maioria de seus
membros.
Art. 35 — O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas
faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo
Secretário, assim como este pelo suplente.
Art. 36 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão
ordinária ou extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros
efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e,
se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso
presente, que convidará qualquer dos dos demais Vereadores para as
funções de Secretário ad hoc.
Art. 37 — A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário,
para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação
da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso
acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.
Seção HI
Das atribuições específicas dos:membros da Mesa
Art. 38 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da
Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições
que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 39 — Compete ao Presidente da Câmara:
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
I — representar a Câmara Municipal .em juizo, inclusive
prestando informações em mandado “de segurança contra ato da
Mesa ou Plenário: :
II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
IH - Interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;
IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem
como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido
rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito
Municipal;
V — fazer publicar aos atos da Mesa, bem como as resoluções,
os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;
VI — declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e
dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
VII — apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no
mês anterior; '
VII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara,
IX -— exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal
hos casos previsto na Lei Orgânica;
X — designar comissões especiais nos termos deste Regimento
intemo, observadas às indicações partidárias;
XI — mandar prestar informações por escrito e expedir
certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações;
XI — realizar audiências públicas com entidade civil e com
membros da comunidade;
XIII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo
lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades
federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em
geral,
XV — credenciar agente de empresa, rádio e televisão para o
acompanhamento dos trabalhos legislativos;
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
XVI -— fazer expedir convites para as sessões solenes da
Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a
honraria;
XVII — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias
e horas prefixadas;
XVIII — requisitar força, quando necessária à preservação da
regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX — empossar os Vereadores retardatário e suplentes e
declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura
dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX — declarar extintos os mandatos de Prefeito, de Vereador e
de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão
judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto
legislativo de perda de mandato;
XXI — convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver
arti. 95);
XXII — declatar destituído membro da Mesa ou de Comissão
Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver art. 30 e 63);
XXIII — dessignar os membros da Comissões Especiais e os
seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver
art. 59);
XXXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as
reuniões previstas no artigo 37 deste Regimento;
XXV — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral,
em conformidade com as normas legais e deste Regimento,
praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não
caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, as Comissões ou a
qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e
em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar as sessões extraordinária da Câmara, e comunicar
aos Vereadores as convocações partidárias do Prefeito ou
requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive
no recesso;
b) superintender a organização da ordem do dia dos trabalhos
legislativos;
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-
las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas,
pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva
deliberar o Plenário, na conformidade do expediênte de cada sessão;
e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do
termo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término
respectivo;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra
aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes €
advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões
emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar
a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240 2º);
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da
votação;
j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a
requerimento de Vereador;
1) encaminhar os processo e os expedientes às Comissões
Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado
este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previsto
neste Regimento;
XXVI — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o
Executivo, notadamente;
a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as
protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei
aprovados para a sanção e comunicar-lhe os projetos de sua
iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou aprovados;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo
Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à
Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação
da Edilidade em forma regular;
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
d) solicitar mensagem com propositura de autorização
legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando
necessário;
e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de
caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVII — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar
cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o
serviço encarregado de movimento financeiro;
— determinar licitação para contratações
administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXIX — apresentar ao Plenário mensalmente, o balanceite da
Câmara do mês anterior;
XXX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e
assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação,
exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença,
atribuindo aos servidores do Legislativos vantagens legalmente
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades
administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-
lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da
Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de
sua competência;
XXXI — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de
direito e esclarecimento de situações de interesses pessoal;
XXXII — exercer atos de poder de polícia em quaisquer
matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal
dentro ou fóra do recinto da mesma;
XXXIII — dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55,
1º deste Regimento.
Art, 40 — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo
o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer
qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação
com a função legislativa.
Art. 41 — O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições
ao Plenário, tnas deverá afastar-se da Presidência quando estiverem
as mesmas em discussão ou votação.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 42 — O Presidente da Câmara somente poderá votar nas
hipótese em que é exigível o quorum de votação de 2/3 e ainda nos
casos de desempate de eleição e de destituição de membro da Mesa
e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.
Parágrafo Único — O Presidente fica impedido de votar nos
processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.
Art. 43 — Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências,
impedimentos ou licenças;
IH - promulgar ou fazer publicar, obrigatoriamente, as
resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda
que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis
quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara,
sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do
mandato de membro da Mesa.
Art, 44 — Compete ão Primeiro Secretário:
I — ler em Plenário o expediénte da sessão, na íntegra ou em
resumo;
II — fazer à chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas
ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os
comparecimentos e as ausências;
II — ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de
conhecimento da Casa;
TV — fazer à inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
V — redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e
assinando-as juntamente com o Presidente;
VI — gerir a correspondência da Casa, providenciando a
expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos
Vereadores;
VII — substituir o Vice-Presidente, nas suas faltas, ausência,
impedimento ou licenças.
Art. 44-A — Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário
em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença.
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Capítulo II
Do Plenário
Ar. 45 — O Flenário é o órgão deliberativo da Câmara,
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local,
forma e quorum legais para deliberar.
& 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força
maior o Plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso.
82º - A forma legal para deliberar é a sessão.
& 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica
Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para
as deliberações.
& 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente
convocado e empossado enquanto dure a convocação.
& 5º - Não integra 0 Plenário o Presidente da Câmara, quando
se achar em substituição ao Prefeito.
Art. 46 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguinte:
1 — elaborar as leis municipais sobre matérias de competência
do município;
1 — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as
diretrizes orçamentárias;
HI — apreciar os vetos, rejeitando-os ou aprovando-os;
IV — autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições
constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes
atos e negócios administrativos:
a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a
subvenções e auxílios financeiros;
b) operações de créditos;
c) aquisição onerosa de bens imóveis;
d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais;
€) concessão e permissão de serviço público;
f) concessão de direito real de uso de bens municipais;
£) participação em consórcios municipais;
h) alteração de denominação de próprios, vias e lograddouros
públicos;
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Regimento interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
V — expedir, decretos legislativos quanto a assuntos de sua
competência privativa, notadamente nos casos de:
a) perda do mandato de Vereador;
b) aprovação ou rejeição das contas do município;
c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;
d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por
prazo superior a 15 (quinze) dias; .
e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que,
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços à comunidade;
f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do
Vice-Prefeito;
£) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais;
h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa;
VI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia
interna normalmente quanto:
a) alteração do Regimento Interno;
b) destituição do membro da Mesa;
c) concessão de licença a Vereador, nos casos previstos em lei;
d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;
e) constituições de comissões especiais;
f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores;
VII — processar e julgar o Vereador pela prática de infração
* político-administrativa;
VII — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de
administração quando delas careça;
IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para
explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização
da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver art.
229 a 235);
X — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os
seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;
XI — autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a
filmagem e a gravação de sessões da Câmara;
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
XII — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos
concretos (ver art. 152);
XIII — autorizar a utilização de recinto da Câmara para fins
estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;
XIV — propor a realização de consulta popular na forma da Lei
Orgânica Municipal.
Capítulo HI
Das Comissões
Sessão I
Da Finalidade das Comissões e suas Modalidasdes
Art. 47 — As comissões são órgãos técnicos compostos de três
Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na
Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos
sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos
determinados de interesse da Administração.
Art. 48 — As Comissões da Câmara são Permanentes e
Especiais.
. Art. 49 — As Comissões Permanentes incumbe estudar as
proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando
sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.
Parágafo Único - As Comissões Permanentes são as
seguintes:
I— de legislação, justiça e redação final;
HI — de finanças e orçamento;
II — de obras e serviços públicos;
IV — de educação, saúde e assistência social.
Art. S0 — As Comissões Especiais destinadas a proceder a
estudos de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua
finalidade especificada na resolução que a constituir, a qual incidirá
também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.
Art. 51 — A Câmara poderá poderá constituir Comissões
Especiais de Inquéritos, com a finalidade de apurar irregularidades
administrativas do executivo, da Administração indireta e da própria
Câmara.
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Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a
indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a
constituição da Comissão de Inquérito.
Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão
poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de
seus membros para apuração de fatos determinados e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao
Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores.
Art. 53 - A Câmara constituirá comissão especial processante
afim de apurar a prática de infração político-administrativo, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Lei Orgância
do Município e na legislação federal pertinente.
Art. 54 — Em cada comissão será assegurada tanto quanto
possível para representação proporcional dos partidos ou dos blocos
parlamentares que participam da Câmara.
Art. 55 — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de
sua competência, cabe:
1 — discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas
sujeitas à deliberação do Plenário;
Il — discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência
do Plenário excetuados os projetos:
a) lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de comissão;
e) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação,
consoante o & 1º do artigo 68 da Constituição Fesderal;
e) que tenha recebido pareceres divergentes;
f) em regime de urgência especial e simples.
HI — realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil;
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
IV - convocar Secretários Municipais ou ocupante de cargo da
mésma natureza para prestar informações inerentes às suas
atribuições;
V — receber petições, reclamações, representações ou queixa de
qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras e sobres eles emitir parecer,
VIII — acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração
da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução.
$ 1º — Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três)
sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, O
recurso de que trata o artigo 58, $ 2º, 1 da Constituição Federal,
dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo),
pelo menos dos membros da Casa, deverá indicar expressamente
entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de
deliberação do Plenário.
$ 2º — Durante a fluência do Prazo recursal o avulso da ordem
do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição
do recurso.
& 3º — Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, a
matéria será enviada a redação final ou arquivada conforme o caso.
8 4º — Aprovada a redação final pela comissão competente, o
projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Executivo, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para sanção.
Art, 56 — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar
ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou
opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se
encontrem para estudos.
Parágrafo Único — O Presidente da Câmara enviará o pedido
ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o
pronunciamento e seu tempo de duração.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 87 — As Comissões Especiais de Representação serão
constituídas pára representar a Câmara em atos extemnos de carácter
cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.
SEÇÃO II
Da formação das Comissões e de suas modificações
Art. 58 — Os membros das Comissãos Permanentes serão
eleitos no sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2
(dois) anos mediante escrutínio secreto, considerando-se eleito em
caso de empate, o Vereador do partido não eleito para nenhuma
Comissão ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições
municipais.
$ 1º — Far-se-á votação separada para cada Comissão, através
de cédulas impressas, ou digitadas, assinada pelo votantes, com
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária
respectiva.
& 2º = Na organização das Comissões Permanentes obedecer-
se-á ao disposto no artigo 54 deste Regimento, mas não poderão ser
eleito para integrá-las, o Presidente da Câmara e o Vereador que não
se achar em exercício, nem o suplente deste.
8 3º - O Vice-Presidente somente poderá participar de
Comissão Pernmanente quando não seja possível compô-la de outra
forma adequadamente.
Art. 89 — As Comissões Especiais serão constituídas por
proposta da mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, através de
resolução que atenderá ao disposto no artigo 50.
Art. 60 — A Comissão de Inquérito poderá examinar
documento municipais, ouvir testemunha e solicitar, através do
Presidente da Câmara, as informações necessária ao Prefeito ou a
dirigentes de entidades da Administração indireta.
& 1º — Mediante o relatório da Comissão o Plenário decidirá
sobre as providências cabíveis, no âmbito político-adminsitrativo,
aatravés de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos
Veradores.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
$ 2º — Deliberará ainda o Plenário sobre a-conveniência do
envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação
de canções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da
investigação.
Art. 61 — O membro de Comissão Permanente poderá, por
motivo justificado, solicitar dispensa da Mesa.
Parágrafo Único — Para o efeito do disposto neste artigo
obeservar-se-á a condição prevista no artigo 29.
Art. 62 — Os membros das Comissões Permanentes serão
destituído caso não compareça a 3(três) reuniões consecutivas
ordinária, ou 5 (cinco) intercalada da respectiva comissão, salvo
motivo de força maior devidamente comprovada.
g 1º — A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer
Vereador, dirigido ao Presidente da Câmara que após comprovar a
autenticidade da denúncia delarará vago o cargo.
& 2º — O disposto neste artigo não se aplica aos membros de
Comissão Processante e de Comissão de Inquéritos.
Art. 64 — As vagas nas Comissões por renúncias, destituição,
ou por extinção ou por perda de mandato de Vereador serão suprida
por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da
Câmara, observado o disposto nos $ 2º e 8 3º do artigo 58.
SEÇÃO III
Do funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 65 — As Comissões Permanentes, logo constituídas,
reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-
Presidentes prefixar os dias e horas em que se reunirão
ordinariamente.
Parágrafo Único — O Presidente será substituído pelo Vice-
Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão.
Art. 66 — As Comissões Permanentes não poderão se reunir,
salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência
especial, no período destinado. à ordem do dia da Câmara, quando
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da
Art. 67 — As Comissões Permanentes poderão reunir-se
extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2
(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo
pelo respectivo Presidente no curso da reunião da Comissão.
Art. 68 — Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão
atas, em livros próprios, pelo servidor incubido de assessorá-las, as
quais serão assinadas por todos os membros.
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões
Permanentes:
I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva
por aviso afixado no recinto da Câmara;
II — presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos
trabalhos;
III — receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes
relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;
IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão
deverá desincumbir-se de seus misteres;
V — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o
Plenário;
VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da
Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de
urgência;
VII — avocar o expediente, para emissão de parecer em 48
(quarenta e oito) horas, quando não o ténha feito o relator no prazo.
Parágrafo Único — Dos atos dos Presidentes das Comissões
com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá
recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de
parecer.
Art. 70 — Encaminhado quiquer expediente ao Presidente da
Comissão Permanente, este designar-se-á relator em 48 (quarenta e
oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá
ser apresentado em 7 (sete) dias.
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 71 — É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão
Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da
matéria pelo seu Presidente.
& 1º — O Prazo a que se refere este artigo será duplicado em se
tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, do processo de prestação de contas do Município e
triplicado quando se tratar de projeto de codificação.
$ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela
metade, quando se tratar de matériá colocada em regime de urgência
e de emendas e subemenda apresentadas à Mesa e aprovadas pelo
Plenário.
Art. 72 — Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a
requisição ao Prefeeito das informações que julgarem necessárias,
desde que se refiram à proposições sob a sua apreciação, caso em
que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente
prorrogado por tanto dias quanto restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos
em que as Comissões atendendo à natureza do assunto, solicitarem
assessoramento extemo de qualquer tipo, inclusive a instituição
oficial ou não oficial.
Art. 73 — As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria
de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado,
prevalecerá como parecer. '
$ 1º - Se forem rejeitada as conclusões do relator, o parecer
consistirá da manifestação em contrário, assumindo-o o relator como
vencido.
8 2º — O membro da Comissão que concordar o relator, aporá
ao pé do pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões”
seguida de sua assinatura.
$3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser
parcial ou por fundamentos diversos, hipótese em que o membro da
Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com
restrições”.
$ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à
proposição, ou emendas à mesma.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
88º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os
seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido sem
separação, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão
e este defira o requerimento.
Art, 74 — Quando a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 84), produzirá,
com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou
aprovação do mesmo,
Art. 75 — Quando a proposição for distribuída a mais de uma
Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o
respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de
Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por
último a Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 76 — Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer,
por escrito, ao Plenário, audiência da Comissão à qual a proposição
não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar
detidamente o requerimento. |
Parágrafo Único — Caso o Plenário acolha o requerimento, a
proposição será enviada á Comissão, que se manifestará nos mesmos
prazos a que se referem ôs artigos 71 e 72.
Art. 77 — Sempre que determinada proposição tenha tramitado
de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão
sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo,
inclusive na hipótese do artigo 69, VII, o Presidente da Câmara
designará relator ad hoc para produzí-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único — Esgotado o prazo do relator ad hoc sem
que tenha sido oferecido o parecer, a matéria, ainda assim, será
incluída para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do
* Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das
Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento
escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por
despachos nos autos, quando se tratar de proposição coloca em
regime de urgência especial, na forma do artigo 144, ou regime de
urgência simples, na forma do artigo 145 e seu Parágrafo Único.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
$ 1º — A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente
da Câmara, na hipótese do artigo 76 e de seu parágrafo único,
quando se tratar das matérias dos artigos 84 e:85, na hipótese do $
3º do artigo 136.
$ 2º — Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente
em seguida sorteará relator para proferílo oralmente perante o
Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria.
SEÇÃO IV
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 79) — Compete à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos no aspectos
constitucionais e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-
los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom
vernáculo o texto das proposições.
8 1º — Salvo expressa disposição em contrário deste
Regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos
legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara.
& 2º — Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um
projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente
quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.
$ 3º —- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a
colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e
oportunidade, principalmente nos seguintes casos:
I- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;
H — criação de entidade de Administração indireta ou de
fundação;
III — aquisição e alienação de bens imóveis;
IV — participação em consórcios;
V— concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;
VI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 80 — Compete à Comissão de: Finanças e Orçamento
opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter
financeiros, e especialmente quando for o caso de:
I- plano plurianual;
II — diretrizes orçamentárias;
HI — proposta orçamentária;
IV — proposição referentes a matérias tributárias, abertura de
créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente,
alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem
responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao
Patrimônio Público Municipal;
V — proposição que fixem ou aumentem a remuneração do
servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do
Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 81 — Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e
execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados
às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.
Parágrafo Único — A Comissão de Obras e Serviços Públicos
opinará, também, sobre a matéria do artigo 79, 8 3º, III e sobre o
Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.
Art. 82 —- Compete à Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que
versem sobre assuntos educacionais, aartístico, inclusive patrimônio
histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamentos,
assitência e previdência social em geral.
Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Saúde e
Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições que
tenham por objetivo:
I- concessão de bolsas de estudo;
H — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de
Educação e Saúde;
HI — implantação de centros comunitários, sob auspício oficial.
Art. 83 — As Comissões Permanentes, às quais tenham sido
distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de
urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o
decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do
artigo 76 e do artigo 79, 8 3º, I. Ro
Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o Presidente da
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as
Comissões reunidas, substituindo-o, quândo necessário, o Presidente
de outra Comissão por ele indicado.
Art. 84 — Quando se tratar de veto, sempre se pronunciará a
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta
solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se
em conjunto, observado o disposto no Parágrafo Unico do artigo 83.
Art. 85 —- À Comissão de Finanças e Orçamento serão
distribuídos a prposição a proposta orçamentária, as diretrizes
orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do
Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente,
sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.
Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, a
Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no $ 1º do artigo
78.
Art. 86 — Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita
à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido
distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos
à Mesa até a sessão subsegiente, para serem incluídos na ordem do
dia.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Do Exercício da Vereança
Art. 87 — Os Vereadores são agentes políticos investidos de
mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro)
anos,eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional,
pelo voto direto e secreto.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 88 — É assegurado ao Vereador: .
I- participar de todas as discussões e votar na deliberações do
Plenário. salvo quando tiver interesse na matéria que comunicará ao
Presidente;
II — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
HI — apresentar proposições e sugerir medidas que visem o
interesse coletivo, ressalvadas as matérias iniciativa exclusiva do
Executivo;
IV — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo
impedimento legal e regimental;
V — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas
que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar
prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste
Regimento.
Art. 89 — São deveres do Vereador, entre outros:
I — quando investido no mandato, não incorrer em
imcompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do
Município;
H — observar as determinações legais relativas ao exercício do
Mandato;
II -- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao
interesse público e às diretrizes partidárias;
“ IV exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa
ou em Comissão, não podendo excusar-se ao seu desempenho, salvo
o disposto nos artigos 29 e 61.
V — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de
força maior devidamente comprovado, e participar das votações,
salvo quando se encontre impedido.
VI — comparecer às sessões com uniforme social caraterístico
das autoridades, ou seja, paletó e gravata aos Vereadores e uniforme
social similar às Vereadoras.
Art. 90 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da
Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o
fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:
I — advertência em Plenário;
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
TI — cassação da palavra;
II — determinação para retirar-se do Plenário;
IV suspensão, para entendimento na Sala da Presidência;
V — proposta e perda de mandato de acordo com a legislação
vigente.
CAPÍTULO II
Da interrupção e da Suspensão
do Exercício da Vereança e das Vagas
Art, 91 — O Vereado poderá licenciar-se mediante
requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do
Plenário, nos seguintes casos:
I- por moléstia devidamente comprovada;
N — para tratar de interesse particulares, por prazo nunca
superior à 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
$ 1º —- A apreciação dos pedidos de licença se dará no
expediente das sessões sem discussão, e terá preferência sobre
qualquer outra matéria, só podendoser rejeitados pelo quorum de
2/3 (dois terço) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.
8 2º — Na hipótese do inciso I a decisão de Plenário será
meramente homologatória, e votado com qualquer número.
8 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal,
ou equivalente será considerado automaticamente licenciado,
podendo optar pela remuneração da Vereança.
8 4º — O afastamento para o desempenho de missões
temporárias de interesse do Município não será considerado como
de licença, fazendo o Vereado jus à remuneração estabelecida.
Art. 92 — As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda
de mandato do Vereador.
$ 1º — A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse
no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos
políticos, ou qualquer outra causa legal hábil...
$ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma
e nos casos previstos na legislação vigente.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 201 7
Art. 93 — A extinção do mandato se torna efetiva pela
declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que o fará
constar da ata; a perda do mandaato se torna efetiva a partir do
decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente
publicado.
Art, 94 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à
Câmara, com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir
da sua leitura e inserção em ata.
Art. 95 — Em qualquer caso de vaga, licença (inciso II, do art.
91), ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo
suplente.
8 1º — O suplente convocado deverá tomar posse dentro do
prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser
considerado renunciante.
$ 2º — Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente
comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal
Regional Eleitoral.
$& 3º — Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescente.
CAPÍTULO III
Da Licença Parlamentar
Art. 96 — São considerados líderes os Vereadores escolhidos
pelas representações partidárias para em seu nome expressarem em
Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.
Art. 97 — No início de cada sessão legislativa, os partidos
comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.
Parágrafo Único — Na falta de indicação, considerar-se-ão
líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador
mais votados de cada bancada,
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 98 — As lideranças partidárias não impedem que qualquer
Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas
as restrições constantes deste Regimento. .
Art. 99 — As lideranças partidárias não poderão ser exercidas
por integrantes da Mesa.
* CAPÍTULO IV
Das incompatibilidades e dos Impedimentos
Art. 100 — As incompatibilidades de Vereador são somente
aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 101 — São impedimentos do Vereador aqueles indicados
neste Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Da remuneração dos Agentes Políticos
Art. 102 — As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e
dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano
de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município,
determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada
qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação
com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução
fixadora.
8 1º — A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e
verba de representação;
82º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá
exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal;
Art. 103 — A remuneração dos Vereadores será divida em parte
fixa e em parte variável, vedado acréscimo a qualquer título.
$ 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que
integra a remuneração não poderá exceder a 2/3 (dois terço) da que
for fixada para o Prefeito Municipal.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
$ 2º — É vedado a qualquer outro Vereador perceceber verba de
representação.
$ 3º — No recesso a remuneração dos Vereadores será integral.
Art. 104 — A remuneração dos vereadores terá como limite
máximo o valor recebido como remuneração pelo Prefeito
Municipal.
Art. 105 — Poderá ser prevista rermuneração para as sessões
extraordinárias desde que observado . o limite fixado no artigo
anterior.
Art. 106 — A não fixação das remunerações do Prefeito
Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista da
Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da
remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura,
sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 107 — Ao Vereador residente em distrito longíngiio do
Município que tenha especial dificuldade de acesso à sede da
Edilidade para o comparecimento às sessões e nesta sendo obrigado
a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em
resolução.
Art. 108 — Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para
fora do Município é assegurado 0 ressarcimento dos gastos com
locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre que possível,
a sua comprovação na forma da lei.
TÍTULO IV
Das proposições e da sua Tramitação
Art. 109 — Proposição é toda matéria sujeita a deliberação
doPlenário, qualquer que seja seu objeto.
Aart. 110 — São modalidades de proposições:
I- os projetos de leis;
Il — as medidas provisórias;
Nl-os projetos de decretos legislativos;
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
TV — os projetos de resoluções;
V-—os projetos substitutivos;
VI — as emendas e subemendas;
VII— Os pareceres das Comissões Permanentes;
VII — os relatórios das Comissões Espciais de qualquer
natureza;
IX — as indicações;
X — os requerimentos;
XI — os recursos;
XII — as representações.
Art. 111 — As proposições deverão ser redigida em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia
oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.
Art. 112 — Exceção feitas às emendas e às subemendas, as
proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se
refere.
Art. 113 — As propostas consistentes em projeto de lei, decreto
legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos
articularmente, acompanhados de justificação por escrito.
Art, 114 — Nenhuma proposição pederá inclur matéria estranha
ao seu projeto.
CAPÍTULO II
Das proposições em espécie
Art. 115 — Os decretos legislativos destinam-se a regular as
matérias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do
Prefeito e que tenha efeito externo, como as arroladas no artigo 46,
V. :
Art. 116 — As resoluções destinam-se a regular as matérias de
carácter polítio ou administrativo relativas a assuntos de economia
interna da Câmara, como as atroladas no artigo 46, VI.
Art. 117 — A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer
Vereador às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos,
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme
determinação legal.
Art. 118 — Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de
decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.
Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou
mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art, 119 — Emenda é a proposição apresentada como acessória
a projeto de lei.
& 1º — As emenda podem ser supressivas, substitutiva, aditiva e
modificativa.
$ 2º — Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar
qualquer parte de outra.
& 3º — Emenda substitutiva é a proposição apresentada como
sucedência de outra.
8 4º — Emenda aditiva é a proposição que deve ser
acrescentada à outra.
8 5º — Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a
redação de outra.
8 6º— A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de
Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido
regimentalmente distribuída.
g 1º — O parecer será individual e verbal somente na hipótese
do 8 2º do artigo 78.
8 2º —- O parecer poderá ser acompanhado de projeto
substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que
suscitam a manifestação da Comissão sendo obrigatório esse
acompanhamento nos casos dos artigos 74, 143 e 222.
Art. 121 — Relatório de Comissão Especial é o
pronunciamento escrito e por estar elaborado, que encerra as suas
conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.
Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões
Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório
35
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
poderá se acompanhar de projetos de lei, decreto legislativo ou
resolução.
Art. 122 — Indicação é a proposição escrita pela qual o
Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes
competentes.
Art, 123 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de
Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por
intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de
interesse pessoal do Vereador.
$ 1º — Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os
requerimentos que solicitem:
I—a palavra ou a desistência dela;
H-a permissão para falar sentado;
HI - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do
Penário;
IV-a observância de disposição regimental;
Va retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda
não submetida à deliberação do Plenário;
VI — a requisição de documento, processo, livro ou publicação
existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
VII -— a justificativa de votos e sua transcrição em atas;
VII - a retificação de ata;
IX- a verificação de quorum;
$ 2º — Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do
Plenário os requerimentos que solicitem:
1 — prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação
(ver art. 149 e parágrafo);
II — dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;
HI — destaque de matéria para votação (ver art. 200);
IV — votação a descoberto;
V — encerramento de discussão (ver art. 184);
VI — manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados
com matéria em debate;
VII — voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
$ 3º — Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os
requerimentos que versem sobre:
I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;
II — licença de Vereador; .
LI — audiência de Comissão Permanente;
IV — juntada de documentos ao processo ou seu
desentranhamento; :
V — inserção de documentos em ata;
VI — preferência para discussão de matéria ou redução de
interstício regimental por discussão;
VII — retirada de proposição em regime de urgência;
VIII — retirada de proposição já colocada sobre deliberação do
Plenário;
IX — informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio
ou a entidades públicas ou particulares;
X -— convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de
cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário.
Art. 124 — Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário
contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste
Regimento Interno.
Art. 125 - Representação é a exposição escrita e
circunstanciada de Vereador ou Presidente da Câmara ou ao
Plenário, visando a destinação de membro de Comissão Permanente,
ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos
previstos neste Regimento Interno.
Parágafo Único — Para efeitos regimentais equiparará-se-á
representação a denúncia contra o Prefeito e Vice-Prefeito ou
Vereador, sobre a acusação de prática de ilícitos político-
administrativo.
CAPÍTULO III
Da Apresentação e da Retirada da Proposição
Art. 126 — Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo
110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as
demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que
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Regimento Interho - Câmara Municipal alterado junho 2017
as carimbará com designação de data e as numerará, fixando-as, em
seguida, e encaminhado-as ao Presidente.
Art. 127 -Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos,
os pareceres, bem como os relatórios da Comissões Especiais, serão
apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao
Presidente da Câmara.
Art. 128 — As emendas e subemendas serão apresentadas à
Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja
ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins
de sua publicação, a não ser que seja oferecidas por ocasião dos
debates; ou se tratar de projetos em regime de urgência; ou quando
estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.
& 1º — As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes
orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10
(dez) dias à partir da leitura e inserção da matéria no expediente e
registrada em ata.
$ 2º — As emendas aos projetos de codificação serão
apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o
processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.
Art. 129 — As representações se acompanharão sempre,
obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério
de seu autor, de rol de testemunhas, devendoser oferecidas em tantas
vias quantas forem os acusados.
Art. 130 — O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não
aceitará proposição:
I — que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do
legislativo, salvo a hipótese de lei delegada;
II — que seja apresentada por Vereador licenciado ou ausente a
sessão;
IN — que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa,
salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores;
IV — que seja formalmente inadequada, por não observados os
requisitos dos artigos 111, 112, 113 e 114;
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
V — quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do
prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou
não tiver relação com a matéria da proposição principal;
VI — quando a indição versar matéria que, em conformidade
com este regimento, deva ser objeto de requerimento;
VII — quando a representação não se encontra devidamente
documentada ou argiir fatos irrelevantes ou impertinente.
Parágrafo Único — Exceto nas hipótêses dos incisos II e V,
caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez)
dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final.
Art. 131 — O autor do projeto que receber substitutivo ou
emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua
admissão, competindo ao Presidente, decidir sobre a reclamação e
de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou
da emenda, conforme o caso.
Parágrafo Único — Na decisão do recurso poderá o Plenário
determinar que as emendas que não se referirem diretamente à
matéria do projeto sejam destacadas para constituirem projetos
os.
Art. 132 — As proposições poderão ser retiradas mediante
requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não
se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com ausência deste,
em caso contrário.
$& 1º — Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um
autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.
& 2º — Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser
comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.
Art. 133 — No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura
anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à
deliberação em prazo certo.
Parágrafo Único — O Vereador autor de proposição arquivada
na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e
retramitação.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 134 — Os requerimentos a que se refere o $ 1º do artigo
123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivo ou
manifestado contra expressa disposição regimental, sendo
inrrecorrível a decisão.
CAPÍTULO IV
Da Tramitação das Proposições
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será
encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua
tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto
neste artigo.
Art. 136 — Quando a proposição consistir em projeto de lei, de
medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto
substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será
encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os
pareceres técnicos.
& 1º —- No caso do $ 1º do artigo 128, o encaminhamento só
será após escoado o prazo para emendas ali previsto.
8 2º — No caso de projeto substitutivo oferecido por
determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a
sua própria autora.
8 3º —- Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por
Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência
dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre
que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória,
na forma deste Regimento.
Art. 137 — As emenda a que se refere os $ 1º e 2º do artigo 128
serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição
originária, as demais somente serão objeto de manifestação das
Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então,
o processo.
Art. 138 — Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte,
determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicará o veto a
esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma
do artigo 84.
Art. 139 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão
obrigatoriamente incluidos na- Ordem “do Dia em que serão
apreciadas as proposições a que se referem.
Art. 140 — As indicações, após lidas no Expediente, serão
encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por
meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.
Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a
indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão
do autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Permanente,
cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de
sua prévia figuração no Expediente.
Art. 141 — Os requerimentos a que se referem os $2ºe3º do
artigo 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos
imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão
no Expediente ou na Ordem do Dia.
& 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de
discutir os requerimentos a que se refere o $ 3º do artigo 123, com
exceção daqueles do inciso III, IV, V, VI, e VII e, se o fizer, ficará
remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte.
$ 2º — Se tiver havido solicitação de urgência simples para
requerimento que o Vereador pretenda discutir, a própria solicitação
entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for
aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação
em seguida.
Art. 142 — Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser
apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto
discutido. Esses requerimentos setarão sujeitos à deliberação do
Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto,
encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes
partidários.
Art. 143 — Os recursos contra atos do Presidente da Câmara
serão interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data
de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer
acompanhados de projetos de resolução.
Art. 144 — A concessão de urgência especial dependerá de
assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa
ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua
competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da
maioria absoluta dos membros da Edilidade.
g 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial
quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta,
sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia.
g 2º — Concedida a urgência especial para projeto ainda sem
parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem
as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após é que
o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão.
$ 3º — Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer
conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no
regime de urgência simples.
Art. 145 — O regime de urgência simples será concedido pelo
Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de
matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito
que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.
Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência
simples, independentemente de manifestação do Plenário, as
seguintes matérias:
I- a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano
plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que
disponha o Legislativo para apreciá-la;
IH — os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em
prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizarem no
intercurso daquele;
III — o veto, quando escoado 2/3 (duas terça) partes do prazo
para sua apreciação;
IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terça )
partes do prazo para sua apreciação;
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 146 — As proposições em regime de urgência especial ou
simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes
exigíveis, ou tenham sido dispensado, prosseguirão sua tramitação
na forma do disposto no Título V.
Art. 147 — Quando, por extravio ou retenção indevida, não for
possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencido os
prazos regimentais, q Presidente fará reconstituir o respectivo
processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa.
TÍTULO V
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO I
Das Sessões em Geral
Art. 148 —- As sessões da Câmara serão ordinárias,
extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
$ 1º — Para assegurar-se a publicidade à sessões da Câmara.
Publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da
imprensa, oficial ou não.
I— apresente-se convenientemente trajado;
II — não porte arma;
HI — conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio os desaprovação ao que se passa em
Plenário;
V — atenda às determinações do Presidente.
$ 2º — O Presidente determinará a retirada do assistente que se
conduza de formar a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto
sempre que julgar necessário.
Art. 149 — As sessões ordinárias serão realizadas às segundas-
feiras, com duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 19
(dezenove) horas, com intervá-lo de 15 (quinze) minutos, entre o
término do Expediente e o início da Ordem do Dia.
$ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser
determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a
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Regimento Interno - Câmará Viunicipal alterado junho 2017
requerimento verbal de Vere dor, pelo tempo estritamente
necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de
votação de matéria já discutida.
& 2º — O tempo de prorrogaçt > será previamente estipulado no
requerimento, e somente será apre iado se apresentado até 10 (dez)
minutos antes do encerramento da ( rdem do Dia.
8 3º — Antes de escoar-se a pr »rogação autorizada, o Plenário
poderá prorrogá-la à sua vez, obed cido, no que couber, o disposto
no parágrafo anterior, devendo o 10vo requerimento ser oferecido
até 5 (cinco) minutos antes de término daquela.
& 4º — Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneo de
prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os
demais.
Art. 150 — As sessões extraordinárias realizar-se ão em
qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e
feriados ou após as sessões extraordinárias.
$ 1º — Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se
tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua
convocação dar-se-á na forma estabelecida no 8 1º do artigo 154
deste Regimento Interno.
$2º - A duração e prorrogação de sessão extraordinárias
regem-se pelo disposto do artigo 149 e parágrafos, no que couber.
Art.151 — As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e
hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.
Parágrafo Único — As sessões solenes poderão realizar-se em
qualquer lugar seguro e acessível, a critério da Mesa.
Art. 152 = A Câmara poderá realizar sessõe secretas, por
deliberação tomada por maioria abasoluta de seus membros, para
tratar de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à
preservação do decoro parlamentar.
Parágrafo Único — Deliberada a realização de sessão secreta,
ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o
Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências,
os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da
imprensa, rádio e televisão.
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 153 — As sessões da Câmara serão realizadas no recinto
destinado ao seu funcionamento, podendo serem realizadas em outro
local, atribuindo-se à possibilidade de itinerância, desde que a
decisão seja acolhida em Plenário.
Parágrafo único — Será considerada como falta a ausência de
Vereador à sessao que se realize fora da sede do Poder Legislativo.
Art. 154 — A Câmara observará o recesso legislativo
determinado na Lei Orgânica do Município.
$ 1º — Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá
reunir-se em sessão legislativa extraordináriamente quando
regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara
ou requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar
matéria de interesse público relevante e urgente.
& 2º — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente
deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 185 — A Câmara somente se reunirá quando tenha
comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores
que a compõem.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica às
sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de
Vereadores presentes.
Art. 156 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.
$ 1º- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer
Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as
autoridades públicas federais, staduais, distritais ou municipais
presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.
$ 2º — Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão
poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja
feita pelo legislativo.
Art. 157 — De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos
trabalhos contendo, sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser
submetida ao Plenário.
8 1º — As proposições e os documentos apresentados em sessão
serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
referirem, salvo requerimento de tmscrição integral aprovado pelo
Plenário.
82º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida
e aprovada ne mesmã sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado
e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão
igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da
Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores.
$ 3º — A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e
submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número,
antes de seu encerramento.
CAPÍTULO II
Das Sessões Ordinárias
Art, 158 — As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: O
Expediente e a Ordem do Dia.
Art. 159 — A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos
Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal,
declarará aberta a sessão.
Parágrafo Único — Não havendo número legal, o Presidente
efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos eu ele se
complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo
Secretário efetivo ou ad hoc com o registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a
realização de sessão.
Art. 160 — Havendo número legal, a sessão se iniciará com o
Expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos,
destinando-se à discussão da ata da: sessão anterior e à leitura dos
documentos de quaisquer origens.
& 1º — Nas sessões em que esteja incluido na Ordem do Dia o
debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do
plano plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos.
8 2º — No Expediente, serão objetos de deliberação pareceres
sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos
comuns e relatórios de Comissões especiais, além da data da sessão
anterior.
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
$ 3º — Quando não houver número legal para deliberação de
Expediente, as matérias a que se refere o $.2º automaticamente,
ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte.
Art. 161 —A ata da sessão anterior ficará à disposição dos
Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da
sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a data em
discussão e, não sendo retificada, ou impugnada será considerada
aprovada, independentemente de votação.
& 1º — Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no
todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria
dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.
& 2º — Se o pedido de retificação não for contestado pelo
Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso
contrário, o Plenário deliberará a respeito.
$ 3º — Levantada impugnação sobre os termos da ata, o
Plenário deliberará a respeito; aceita à impugnação, será lavrada
nova ata.
8 4º — Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo
Secretário.
8 5º — Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a
que a mesma se retifica.
Art, 162 — Após a aprovação da ata, o Presidente determinará a
leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:
I — expedientes oriundos do prefeito;
IN — expedientes oriundos de diversos;
NI — expedientes apresentados pelos Vereadores.
Art. 163 — Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-
se-á a seguinte ordem:
I- projeto de lei;
N — medida proviséria;
HI — projeto de decreto legislativo;
IV — projetos de resolução;
V — requerimentos;
VI — indicações;
VII — pareceres de Comissão;
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
VII — recursos;
IX - outras matérias.
Parágrafo Único - Nos documentos apresentados no
expediente, será oferecidos cópias aos Vereadores quando
solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção
feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao
plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão
entregues obrigatoriamente.
Art. 164 — Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará
o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser
divido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente, ao
Pequeno e ao Grande Expediente,
$ 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves
comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo
superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o
Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial
controlada pelo Secretário.
$ 2º — Quando o tempo restante do Pequeno Expediente form
inferiro a 5 (cinco) minutos será incorporado ao Grande Expediente.
$ 3º —- No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também
em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo
de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse
público.
$ 4º — O orador não poderá sê-lo inerrompido ou aparteado no
Pequeno Expediente, poderá sêlo no Grande Expediente, mas, neste
caso ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na
sessão seguinte, para complementar o tempo regimental,
independentomento de nova inscrição facultando-lhe desistir.
8 5º — Quando o orador inscrito para falar no Grande
Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição
automaticamente será transferida para a sessão seguinte.
$ 6º —- O Vereador, que inscrito para falar, não se achar
presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só
poderá ser de novo inscrito em último lugar.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 165 — Finda a hora do Expediente, por ter-se esgotado o
tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental,
passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia.
6 1º — Para a Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a
sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta
dos Vereadores.
$ 2º — Não se verificando o quorum regimental, o Presidente
aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar
encerrada a sessão.
Art. 166 — Nenhuma proposição poderá ser posta em
discussão, sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia
regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da
Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Único — Nas sessões em que devamser apreciadas a
proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, e o plano
plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia.
Art. 167 — A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá
aos seguintes critérios preferenciais:
I- matéria em regime de urgência especial;
1 — matéria em regime de urgência simples;
III — Medidas provisórias; .
IV — vetos;
V — matérias em redação final;
VI — matérias em discussão única;
VII — matérias em segunda discussão,
VIII - matérias em primeira discussão;
IX — recursos;
X — demais proposições.
Parágrafo Único — As matérias, pela ordem de preferência,
figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua
apresentação entre aquelas de mesma classificação.
Art. 168 — O Secretário procederá a leitura do que se houver
de discutir e votar, o qual poderá ser dispensada a requerimento
verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 169 — Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente,
sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo
distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver
tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos
que a tenha solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a
precedência da inscrição e o prazo regimental. -
Art. 170 — Não havendo mais oradores para falar em
explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém,
esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a
sessão.
CAPÍTULO III
Das sessões Extraordinárias
Art. 171 — As sessões extraordinárias serão convocadas na
forma prevista na Lei Orgânica do Municipio mediante comunicação
escrita aos Vereadores com a antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que
poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único — Sempre que possível, a convocação far-se-
á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos
ausentes à mesma,
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á
exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá a matéria objeto de
convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão
anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 160 e seus
os.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias,
no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
Das Sessões Solenes
Art. 173 — As sessões solenes serão convocadas pelo
Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.
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8 1º — Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem
do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de
presença.
$ 2º — Não haverá tempo predeteminado para o encerramento
de sessão solene.
& 3º — Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra,
além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo
mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador
oficial da cerimônia € as pessoas homenageadas.
TÍTULO IV
Das Discussões e das Deliberações
Art. 174 — Discussão é o debate pelo Plenário de proposição
figurante na Ordemd o Dia, antes de se passar a deliberação sobre a
mesina. ,
& 1º — Não estão sujeitos à discussão:
I — as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo
140;
H — os requerimentos à que se refere o $ 2º do artigo 123;
HI — os requerimentos a que se refere os incisos Ie V do $ 3º
do artigo 123;
& 2º — O Presidente declarará prejudicada a discussão:
I — de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que
já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão
legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela
maioria absoluta dos membros do Legislativo;
II — da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;
HI — de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou
rejeitada;
IV — de requerimento repetitivo.
Art. 175 — A discussão da matéria constante na Ordem do Dia
só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
Art. 176 — Terão um única discussão as seguinte matérias:
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência
especial; o.
If — as que encontrem em regime de urgência simples,
II - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação
de prazo;
IV — a emenda provisória;
V-oveto; .
VI - os projetos de decretos legislativo ou de resolução de
qualquer natureza; .
VII - os requerimentos sujeitos a debates.
Art. 177 — Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não
incluidas no artigo 176.
Parágrafo Único — Os projetos de resolução que disponha
sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o
intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a
segunda discussões.
Art, 178 — Na primeira discussão debater-se-á separadamente,
artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o
projeto em bloco.
$g 1º — por deliberação do Plenário, a requerimento de
Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global
do projeto.
$ 2º — Quando se tratar de codificação, a primeira discussão O
projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque
aprovado pelo Plenário.
$ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão
debatidas antes do projeto em primeira discussão.
Art. 179 — Na discussão única e na primeira discussão, serão
recebidas emenda, subemendas e projetos substitutivos apresentados
por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se
admitirão emendas e subemendas.
Art. 180 — Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a
discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
de exame das Comissões Permanentes a que esteja afetada a matéria,
salvo se o plenário rejeitá-los com dispensa de parecer.
Art. 181 — Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá
na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.
Art. 182 — Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de
uma proposição sobre mesmo assunto, a discussão obedecerá à
ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica a
projeto substitutivo do mesmo autor da proposição ordinária, o qual
prefirirá esta.
Art. 183 — O adiamento da discussão de qualquer proposição
dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto
antes de iniciar-se a mesma.
8 1º — O adiamento aprovado será sempre por tempo
determinado.
g 2º - Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de
adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.
8 3º — Não se concederá adiamento de matéria que se achem
em regime de urgência especial ou simples.
& 4º — O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista,
caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para dada
um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias regimentais
para cada um deles.
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer
proposição der-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos
prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o
encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois)
contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência
expressa.
CAPÍTULO II
Da Disciplina dos Debates
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 185 — Os debates deverão realizar-se com dignidade e
ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações
regimentais:
I - falar de pé, em exceto se tratar do Presidente, e quando
impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para
falar sentado;
II — dirigir-se ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa,
salvo quando responder à parte;
WI — não usar da palavra sem a solicitar e sem receber
consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento
de Excelência.
Art. 186 — O Vereador a que for dada a palavra deverá
inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá:
I— usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado
para a solicitar;
II — desviar-se da matéria em debate;
IJ — falar sempre matéria vencida;
IV - usar de linguagem imprópria;
V— ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI — deixar de atender às advertências do Presidente.
Art, 187 — O vereador somente usará da palavra:
I —- no Expediente, quando for para solicitar retificação ou
impugnação de ata ou quando achar regularmente inscrito;
I - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou
justificar o seu voto;
III — para apartear, na forma regimental;
IV — para explicação pessoal;
M V — para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à
esa;
VI- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;
à VIH — quando for designado para saudar qualquer visitante
ilustre.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 188 — O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa
própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa i seu
discurso nos seguintes casos:
I— para leitura de requerimento de urgência;
II — para comunicação importante à Câmara,
HI — para recepção de visitante;
IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
V — para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre
questão regimental.
Art. 189 — Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem:
I-ao autor da proposição em debate;
I— ao relator do parecer em apreciação;
HI — ao autor da emenda;
IV — alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em
debate.
Art. 190 — Para o aparte ou interrupção do orador por outro
para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate,
observar-se-á 0 seguinte:
I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não
poderá exceder a 3 (três) minutos;
II — não serão permitidos a partes paralelos, sucessivos ou sem
licença expressa do orador;
II — não é permitido apartear o Presidente nem o orador que
fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de
votação ou para declaração de voto;
IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e
enquanto houve a resposta do aparteado.
Art. 191 — Os oradores terão os seguintes prazos para uso da
palavra:
1-3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação
ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar
requerimento de urgência especial;
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
H - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente,
encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação
soal;
pes “mi — 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação,
redação final, artigo isolado de proposição e veto;
IV — 15 (quinze) minutos para discutir projetos de decreto
legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e
parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;
V—30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente e para
discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes
orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de
membros da Mesa.
Parágrafo Único — Será permitida a cessão de tempo de um
para outro orador.
CAPÍTULO III
Das Deliberações
Art. 192 — As deliberações do Plenário serão tomadas por
maioria simples, sempre que se exija a maioria absoluta ou a maioria
de 2/3 (dois terço), conforme as determinações constitucionais,
legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.
Parágrafo Único — Para efeito de quorum, computar-se-á a
presença de Vereador impedido de votar.
- Art. 193 — A deliberação se realiza através de votação.
Parágrafo Único — Considerar-se-á qualquer matéria em fase
de votação a partir do momento em que o Presidente declarar
encerrada a discussão.
Art. 194 — O voto será sempre público nas deliberações da
Câmara.
Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo
normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.
Art. 195 — Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e
nominal.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
$ 1º — O processo simbólico consiste na simples contagem de
votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente
aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem,
respectivamente. to
& 2º — O processo nominal consiste na expressa manifestação
de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota,
respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações
através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.
Art. 196 — O processo simbólico será a regra geral para as
votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou
regimental aprovado pelo Plenário.
$ 1º — Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador
poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo
o Presidente indeferi-la.
8 2º — Não se admitirá segunda verificação de resultado da
votação.
8 3º — O Pesidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir
a votação simbólica para a recontagem dos votos.
Art. 197 — A votação será nominal nos seguintes casos:
I- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;
NH -— eleição ou destituição de membro de Comissão
Permanente;
NI — julgamento das contas do Município;
IV — perda de mandato de Vereador;
V— apreciação de veto de medida provisória;
VI — requerimento de urgência especial;
VII — criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da
Câmara.
Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos 1, III, e IV, o
processo de votação será indicado no artigo 21, & 4º.
Art. 198 —- Uma vez iniciada a votação, somente se
interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que
os votos já colhidos serão considerados prejudicados.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Parágrafo Único — Não será permitido ao Vereador abandonar
o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito,
sendo considerado o voto que já tenha proferido.
Art. 199 — Antes de iniciar-se a votação, será ssegurada a cada
uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar
apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação
quanto ao mérito da matéria.
Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação
quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes
orçamentária, do plano plurianual, de julgamento das contas do
Município, de processo cassatório ou de requerimento.
Art. 200 — Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que
* aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição,
votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las
preliminarmente.
Parágrafo Único — Não haverá destaque quando se tratar de
proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano
plurianual, de medida provisória, de veto, de julgamento das contas
do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se
revele impraticável.
Art. 201 - Terão preferência para votação as emenda
* supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo. Único — Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas
sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será amissível requerimento de
preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao
projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário,
independentemente de discussão.
Art. 202 — Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição
do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer,
antes de entrar na consideração do projeto.
Art. 203 —- O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de
voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota
determinada posição em relação ao mérito da matéria.
Parágrafo Único — A declaração só poderá ocorrer quando
toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 204 — Enquanto o Presidente não haja proclamado o
resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá
retificar o seu voto.
Art. 205 — Proclamado o resultado da votação, poderá o
Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha
participado.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a
impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que
motivou o incidente.
Art. 206 — Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem
emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria
encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
para adequar o texto à correção vernacular.
Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos
projetos de decreto legislativo e de resolução.
Art. 207 — A redação final será discutida e votada depois de
sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar, a requerimento de
Vereador.
$ 1º — Admitir-se-á emenda à redação final somente quando
seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade
lingúística.
$ 2º — Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para
nova redação final.
$ 3º — Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais
uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-
se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos
componentes da Edilidade.
Art. 208 — Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será
enviado ao Prefeito, para sanção ou promulgação ou veto, uma vez
expedido os respectivos autógrafos.
Parágrafo Único — Os originais dos projetos de lei aprovados
serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprios e
arquivados na Secretaria da Câmara.
CAPÍTULO IV
59
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e
Comissões
Art. 209 — O cidadão que desejar poderá usar da palavra
durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de
iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em
lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
Parágrafo Primeiro - Ao se inscrever na Secretaria da
Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual
falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido
expressamente mencionado na inscrição.
Parágrafo Segundo — Às autoridades municipais, quando
estiverem presentes nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias deste
Poder Legislativo, ser-lhe-ão facultada a palavra, sempre que
desejarem, não havendo restrição quanto ao objeto de seus
discursos, vez que qualquer assunto abordado será de relevância ao
interesse público e informação à população mangabeirense.
Art. 210 — Caberá o Presidente da Câmara fixar o número de
cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão.
Art. 211 — Ressalvada a hipótese de expressa determinação do
Plenário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos
termos deste Regimento, por período maior do que 15 (quinze)
minutos, sob pena de ter a palavra cassada.
Parágrafo Único — Será igualmente cassada a palavra ao
cidadão que usar lingagem incompatível com a dignidade da
Câmara.
Art. 212 - O Presidente da Câmara promoverá ampla
divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do legislativo, que
deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas do início das sessões.
Art. 213 — Qualquer associação de classe, clube de serviço ou
entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as
Comissões do Legislativo sobre projetos que nelas se encontrem
para estudo.
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Parágrafo Único — O presidente da Câmara enviará o pedido
ão Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou
indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para O
pronunciamento e seu tempo de duração.
TÍTULO VII
Da Elaboração Legislativa Especial e dos
Procedimentos de Controle
CAPÍTULO 1
Da Elaboração Legislativa Especial
SEÇÃO I
Do orçamento
Art. 214 — Recebidas do Prefeito a proposta orçamentária,
dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e
distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão
de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer.
Parágrafo Único —- No decêndio, os Vereadores poderão
apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas,
as quais serão publicadas na forma do artigo 128.
Art. 215 — A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-
se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a
matéria será incluida como ítem único da Ordem do Dia da primeira
sessão desimpedida.
Art. 216 — Na primeira discussão poderão os Vereadores
manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre o projeto
e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da
Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no
uso da palavra.
Art. 217 — Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três)
dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para
incorporá-las ao texto, para o que disporá o prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único — Devolvido o projeto pela Comissão, ou
avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será
reincluido em pauta imediatamente, para segunda discussão e
aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Art. 218 — Aplicam-se as normas desta Sessão à proposta do
plano plurianual e das diretrizes orçamentárias.
SEÇÃO 11
Das Codificações
Art. 219 — Código e a reunião de disposições legais sobre a
mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer
os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a
matéria tratada.
Art. 220 — Os projetos de codificação, depois de apresentados
em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e
encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final,
observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.
g 1º — Nos 15 (quinze) dias subsegiente, poderão os
Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.
82º — A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica
ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recurso para
atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a
tramitação da matéria.
$ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer,
incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou
produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.
8 4º — Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o
disposto nos artigos 77 e 78, no que couber, o processo de incluirá
na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível.
Art. 221 — Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $
2º do artigo 178.
$ 1º — Aprovado em primeira discussão, voltará o projeto à
Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas
aprovadas.
8 2º — Ao atingir esta estágio o projeto terá a tramitação normal
dos demais projetos.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
CAPÍTULO II
Dos Procedimentos de Controle
SEÇÃO I
Do Julgamento das Contas
Art. 222 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas
independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir
cópia do mesmo, bem como no balanço anual, a todos os
Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e
Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu
pronunciamento, acompanhado do Projeto de decreto legislativo,
pela aprovação ou rejeição das contas.
g 1º — Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas. Poderá também convidar, por escrito, o Prefeito
para prestar, por escrito, esclarecimento que julgar oportunos sobre a
matéria constante dos respectivos pareceres. ( art. 128 da Lei
Orgânica).
$ 2º — Para responder aos pedidos de informação, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer
documentos existentes na Prefeitura.
Art. 223 — O projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será
submetido a uma única votação, assegurado aos Vereadores debater
a matéria.
Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de
decreto legislativo.
Art. 224 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo
conterá os motivos da discordância.
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Parágrafo Único — A Mesa comunicará o resultado da votação
ao Tribunal de Contas dos Municípios e da União, quando for o
so.
Art. 225 —Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem
do Dia será destinada exclusivamente à matéria.
SEÇÃO II
Do Processo de Perda do Mandato
Art. 226 — A Câmara processará o Vereador, o Prefeito e o
Vice-Prefeito por prática de infração político-administrativa definida
na legislação pertinente, observadas as normas adjetivas, inclusive
quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. (art. 19, XIV, Lei
Orgânica).
Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao
acusado plena defesa,
Art. 227 — O julgamento far-se-á em sessão ou sessões
extraordinárias para esse efeito convocadas.
Art. 228 — Quando a deliberação for no sentido de
culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda
de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.
SEÇÃO III
Da Convocação dos Secretários Municipais
Art. 229 — A Câmara poderá convocar os Secretários
Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para
prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre
que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do
Legislativo sobre o Executivo.
Art. 230 — A convocação deverá ser requerida, por escrito, por
qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada
pelo Plenário.
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
Parágrafo Único —- O requerimento deverá indicar,
explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão
propostas ao convocado.
Art. 231 — Aprovado o requerimento, a convocação efetivará
mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara,
indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado
ciência do motivo de sua convocação. '
Art. 232 — Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao
Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da
convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos
com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas para as
indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao
Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão
que a solicitou.
$ 1º - O Secretário Municipal poderá incubir assessores, que O
acompanhem na ocasião, de responder às indagações.
8 2º - O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser
aparteado na sua exposição.
Art. 233 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder,
ou quando escoado o tempo regimental, .o Presidente escerrará a
sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara,
o comparecimento.
Art. 234 — A Câmara poderá optar pelo pedido de informações
ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da
Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação
dos fatos. ,
Parágrafo Unico — O Prefeito deverá responder às informações,
observando o prazo de 30 (trinta) dias indicado na Lei Orgânica do
Município, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele (8 1º
do art. 19 da Lei Orgânica).
Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar
informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da
proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do
mandato do infrator, ou solicitar a intervenção do Poder Judiciário
para fazer cumprir a legislação ( 8 2º do art. 19 da Lei Orgânica).
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Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
SEÇÃO IV
Do Processo Destituitório
Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a
destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da
representação, deliberará, preliminarmente em face da prova
documental oferecida por antecipação .pelo representante, sobre o
processamento da matéria.
& 1º — Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da
representação, atuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o
seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a
notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze)
dias e arrolar testemunha até o máximo de 3 (três), sendo-lhe
enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham
instruído. '
$ 2º — Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos,
com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará
notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la,
no prazo de 5 (cinco) dias.
& 3º — Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante
confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e
convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na
qual serão inqueridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o
máximo de 3 (três) para cada lado.
& 4º — Não poderá funcionar como relator qualquer membro da
Mesa.
& 5º — Na sessão, o relator, que se assessorado de servidor da
Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo
qualquer Vereador, formular-lhes perguntas do que se lavrará
assentada.
8 6º — Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30
(trinta) minutos para se manifestarem individualmente o
representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da
matéria pelo Plenário.
Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017
$ 7º — Se o Plenário decidir, por maioria absoluta de votos dos
Vereadores pela destituição, será elaborado projeto de resolução
pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
(5 5º do art. 29 da Lei Orgânica).
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno e da Ordem Regimental
CAPÍTULO I
Das Questões de Ordem e dos Precedentes
Art. 237 — As interpretações de disposições do Regimento
feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde
que o mesmo assim o: declare perante o Plenário de ofício ou a
requerimento de Vereadores, constituirão precedentes regimentais.
Art. 238 — Os casos não previstos neste regimento serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se
considerarão ao mesmo incorporadas.
Art. 239 — Questão de ordem é toda dúvida levantada em
Plenário quanto à interpretação e à aplicação do regimento.
Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser
formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições
regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as
repelir sumariamente.
Art, 240 — Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem
não sendo lícito à qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo
de recurso ao Plenário.
$ 1º — O recurso será encaminhado a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final, para parecer.
82º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto,
considerando-se a deliberação como prejulgado.
Art. 241 — Os precedentes a que se referem os artigos 237, 239
e 240, $ 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos
casos análogos, pelo Secretário da Mesa.
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CAPÍTULO II
Da divulgação do Regimento e de sua Reforma
Art. 242 — A Secretaria da Camara fará reproduzir
periodicamente este Regimento, enviando cópias à biblioteca
Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da
Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições
interessadas em assuntos municipais.
Art. 243 — Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da
Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação Final, elaborará e publicará separada a este Regimento,
contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com
eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais
firmados.
Art. 244 — Este Regimento Interno somente poderá ser
alterado, reformado ou substituído, pelo voto da maioria absoluta
dos membros da Edilidade, mediante proposta:
Ide 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
1 — da Mesa;
HI — de uma das Comissões da Câmara.
TÍTULO IX
Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara
Art. 245 — Os serviços administrativos da Câmara incumbem à
sua Secretaria a reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado
- pelo Presidente.
Art. 246 — As determinações à Secretaria sobre Expediente
serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores
sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.
Art. 247 — A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de
15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente,
para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse
pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às
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requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5
(cinco) dias.
Art. 248 — A Secretaria manterá os registros necessários aos
serviços da Câmara.
6 1º — São obrigatório os seguintes livros:
I-livro de atas das sessões;
Il — livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;
IN - livro de registro de leis;
IV — decretos legislativos;
V — resoluções;
VI- livro de atos da Mesa e atos da Presidência;
VII - livro de termos de posse de servidor;
VIII livro de termos de contratos;
IX — livro de precedentes regimentais.
$ 2º — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º
Secretário da Mesa.
Art. 249 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no
tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme
ato da Presidência.
Art. 250 — As despesas da Câmara, dentro dos limites da
disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do
Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente
da Câmara.
Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos
orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras
oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem
liberados.
Art, 252 — As despesa miúdas de pronto pagamento, definidas
em lei específica, poderão ser pagas mediante a adoção de regime de
adiantamento.
Art. 253 — A contabilidade da Câmara encaminhará as suas
demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de
incorporação à contabilidade central da Prefeitura,
Art. 254 — No período de 15 (quinze) a 13 (treze) de junho de
cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu
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funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos
cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei
Orgânica Municipal.
TÍTULO X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 255 — A publicação dos expedientes da Câmara
obeservará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.
Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no
edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e
do Município, observada a legislação federal.
Art. 257 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de
ponto facultativo decretado pelo Município.
Art. 258 — Os prazos previstos neste regimento são contínuos e
irreleváveis, contado-se o dia do seu começo e o de seu término e
somente se suspendendo por motivo de recesso.
Art. 259 — A data de vigência deste regimento, ficarão
prejudicados quaisquer projetos resolução em matéria regimental e
revogados todos os precedentes firmados sob o império do
Regimento Anterior.
Art, 260 — Este regimento entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São Raimundo das
Mangabeiras, em 15 de dezembro de 1993.
Raimundo Queiroz Dias
PRESIDENTE
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REGISTRO ANEXO
ESTE REGIMENTO INTERNO FOI REFORMADO COM
ALGUMAS EMENDAS SUPRESSIVA OU DE INSERÇÃO PELA
CÂMARA MUNICIPAL.
NO TEXTO ORIGINAL FORAM FEITAS TODAS AS
ADAPTAÇÕES E ADEQUAÇÕES.
AQUI ESTÁ A NOVA REDAÇÃO DO REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO
DAS MANGABERAS, ESTADO DOMARANHÃO.
São Raimundo das Mangabeiras, 19 de junho de 2017.
Certifico e dou fé que.a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 31.12.2004
e publicada na forma do Art. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras.
Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara
Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 19.06.2017
e publicada na forma do.4rt. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no
átrio da TêmirgMupigiál de São Raimundo das Mangabeiras em 20.06.2017.
Eu: A
TEA IAO Túlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da
icipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo.
A

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