← São Raimundo das Mangabeiras (MA)
| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2004 |
| Date | 2004-12-31 |
| Ementa | Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de acordo com a Lei Orgânica de Município. |
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q e eememmemememeomeoooo ooo réu ESTADO DO MARANHÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS REGIMENTO INTERNO EDIÇÃO 1993 : Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 ESTADO DO MARANHÃO CAMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS RESOLUÇÃO Nº 001/1991 Estabelece o Regimento Interno Da Câmara Municipal de acordo Com a Lei Orgânica de município. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Raimundo Queiroz Dias, Presidente nos termos do artigo 40, inciso IV, da Lei Orgânica, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA Art. 1º - O Poder Legislativo do Município de São Raimundo das Mangabairas, Estado do Maranhão, é exercido pela Câmara Municipal que tem as funções legislativas, de fisclização financeira e de controle extemo do Executivo, de julgamento político- administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes 4 gestão dos assuntos de sua economia interna. Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias. Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 à execução orçamentária e 0 julgamento das contas apresentadas pelo prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios e do Tribunal de Contas da União, conforme o caso. Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prisma da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e sanatórias que fizérem necessárias. Art. Sº - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os vereadores, quanto tais agentes políticos comemtem, infrações político-administrativas previstas em lei. Art. 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realizar-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares. Capítulo II Da séde da Câmara Art. 7º - A Câmara Municipal tem sua sede própria no prédio de sua propriedade situado na Avenida Principal, nº 001, no bairro São José. Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário, bem como em todo o prédio da Câmara não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza. Parágrafo Único —- O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado. Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Capítulo II Da Instalação da. Câmara Art. 10 — A Câmara Municipal instalar-sc-á, cm sessão preparatória, no dia 1º de janeiro, do primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros, em hora a ser marcada, quando será presidida pelo vereador qua mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes. Parágrafo Único - A instalção ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 3 (trêis) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o artigo 13, a partir deste a instalação será presumida para todos os efeitos legais. Art. 11 — Os vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão preparatória de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o artigo 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por vereador Secretário ad hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso de Município e bem-estar de seu povo”. Art. 12 — Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário ad hoc fará a chanmada nominal de cada Vereador, que “Assim prometo” Art. 13 — O verador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a forma do artigo 11. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 14 - No ato da posse Os vereadores apresentarão declaração de bens, repetida quando do término: do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas ema atas € divulgadas para o conhecimento público. Art. 15 — Cumprido o disposto no artigo 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos vereadores presentes que desejarem mnifestar-se. Art. 16 — Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa (ver art, 21) na qual só poderão votar ou ser votado os vereadores empossados. Art. 17 — O vereador que não se empossar no prazo previsto no artigo 13, não mais poderá fazê-lo aplicando-se-lhe o disposto no artigo 92. Art. 18 — O vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará impreterivelmente, no prazo a que se refere o artigo 13. TÍTULO I DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL Capítulo I Da Mesa da Câmara Sessão I Da formação da Mesa e de suas Modificações Art. 19 —- A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Primeiro e Segundo Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequiênte, conforme emenda da reeleição aprovada pelo Plenário da Câmara. Art. 20 — Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação e/ ou reeleição desta para os 2 (dois) anos subsequente, ou segunda parte da legislatura, conforme o artigo 19. Art. 21 — Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se- ão sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, ou, na hipótese de inexistir tal situação do Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados (art. 16). .. $ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para cargo na Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votados entre os presentes permanecerá na Presidência e covocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa, 8 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro. & 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, presentes a maioria absoluta, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para votação cédulas únicas de papel, digitadas ou impressas, às quais serão recolhidas em uma que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa expressamente designado. $ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá a contagem dos votos e à proclamação dos eleitos. Art. 22 — Para as eleições a que se refere o caput do artigo 21, poderão concorrer quaisquer vereadores titulares, ainda que tenha participado da Mesa da legislatura precedente, para as eleições que se refere o inciso 2º do artigo 21, é facultada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa. Art. 23 — O suplente de vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. Art. 24 — Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o Parágrafo Único do artigo 10, o único vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos artigos 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 25 — Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á a segundo escrutínio para desempate e, se O empate persistir, o terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais votado nas últimas eleições municipais será proclamado vencedor. Art. 26 — Os vencedores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, em 1º de janeiro. Art. 27 — Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente. Art. 28 — Considera-se-á vago qualquer cargo na Mesa quando: I — extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; II — licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias; HI — houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; IV — for o vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. Art. 29 — A renúncia pelo vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário. Art. 30 — A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta os Vereadores, acolhendo a representação de qualquer vereador (ver art. 236 e parágrafos). Art. 31 — Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela no qual se verificar a vaga, observado os disposto nos artigos 21224. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Seção. Da competência da Mesa Art. 32 — A Mesa é 0 órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. Art. 33 — Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado: . I — propor ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais; II — propor resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal, HI - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; IV - élaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; V — enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro de março, as contas de exercício anterior; VI — declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, asegurada ampla defesa; VII — representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado é do Distrito Federal; VIII — organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara; IX - proceder a redação final das resoluções e decretos legislativos; X — deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 XI -— receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XII — assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos; o XII — autografar os projetos de lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; XIV — deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; , XV — determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior (ver artigo 133). Art. 34 — A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. Art. 35 — O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo suplente. Art. 36 — Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se-á a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fa-lo-á o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos dos demais Vereadores para as funções de Secretário ad hoc. Art. 37 — A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objetos de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo. Seção HI Das atribuições específicas dos:membros da Mesa Art. 38 — O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-se ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno. Art. 39 — Compete ao Presidente da Câmara: Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 I — representar a Câmara Municipal .em juizo, inclusive prestando informações em mandado “de segurança contra ato da Mesa ou Plenário: : II — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara; IH - Interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno; IV — promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal; V — fazer publicar aos atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas; VI — declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei; VII — apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior; ' VII — requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, IX -— exercer em substituição a chefia do Executivo Municipal hos casos previsto na Lei Orgânica; X — designar comissões especiais nos termos deste Regimento intemo, observadas às indicações partidárias; XI — mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XI — realizar audiências públicas com entidade civil e com membros da comunidade; XIII — administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão; XIV — representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral, XV — credenciar agente de empresa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 XVI -— fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; XVII — conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixadas; XVIII — requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara; XIX — empossar os Vereadores retardatário e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário; XX — declarar extintos os mandatos de Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato; XXI — convocar suplente de Vereador, quando for o caso (ver arti. 95); XXII — declatar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento (ver art. 30 e 63); XXIII — dessignar os membros da Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes (ver art. 59); XXXIV - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no artigo 37 deste Regimento; XXV — dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, as Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições: a) convocar as sessões extraordinária da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidárias do Prefeito ou requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso; b) superintender a organização da ordem do dia dos trabalhos legislativos; Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê- las, quando necessário; d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediênte de cada sessão; e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do termo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo; f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes € advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as questões de ordem; h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador (ver art. 240 2º); i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação de quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; 1) encaminhar os processo e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator ad hoc nos casos previsto neste Regimento; XXVI — praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente; a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados para a sanção e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados, bem como os vetos rejeitados ou aprovados; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; e) proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício; XXVII — ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o serviço encarregado de movimento financeiro; — determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível; XXIX — apresentar ao Plenário mensalmente, o balanceite da Câmara do mês anterior; XXX — administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativos vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando- lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua competência; XXXI — mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesses pessoal; XXXII — exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fóra do recinto da mesma; XXXIII — dar provimento ao recurso de que trata o artigo 55, 1º deste Regimento. Art, 40 — O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. Art. 41 — O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, tnas deverá afastar-se da Presidência quando estiverem as mesmas em discussão ou votação. 14 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 42 — O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipótese em que é exigível o quorum de votação de 2/3 e ainda nos casos de desempate de eleição e de destituição de membro da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei. Parágrafo Único — O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. Art. 43 — Compete ao Vice-Presidente da Câmara: I- substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; IH - promulgar ou fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; II — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenha deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa. Art, 44 — Compete ão Primeiro Secretário: I — ler em Plenário o expediénte da sessão, na íntegra ou em resumo; II — fazer à chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; II — ler a ata, as proposições e demais papeis que devam ser de conhecimento da Casa; TV — fazer à inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V — redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente; VI — gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores; VII — substituir o Vice-Presidente, nas suas faltas, ausência, impedimento ou licenças. Art. 44-A — Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Capítulo II Do Plenário Ar. 45 — O Flenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar. & 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria em local diverso. 82º - A forma legal para deliberar é a sessão. & 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. & 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado e empossado enquanto dure a convocação. & 5º - Não integra 0 Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. Art. 46 — São atribuições do Plenário, entre outras, as seguinte: 1 — elaborar as leis municipais sobre matérias de competência do município; 1 — discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias; HI — apreciar os vetos, rejeitando-os ou aprovando-os; IV — autorizar, sob a forma de lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos: a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros; b) operações de créditos; c) aquisição onerosa de bens imóveis; d) alienação e oneração real de bens imóveis municipais; €) concessão e permissão de serviço público; f) concessão de direito real de uso de bens municipais; £) participação em consórcios municipais; h) alteração de denominação de próprios, vias e lograddouros públicos; 16 Regimento interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 V — expedir, decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de: a) perda do mandato de Vereador; b) aprovação ou rejeição das contas do município; c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; d) consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias; . e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços à comunidade; f) fixação ou atualização da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; £) regulamentação das eleições dos conselheiros distritais; h) delegação ao Prefeito para a elaboração legislativa; VI — expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna normalmente quanto: a) alteração do Regimento Interno; b) destituição do membro da Mesa; c) concessão de licença a Vereador, nos casos previstos em lei; d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento; e) constituições de comissões especiais; f) fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores; VII — processar e julgar o Vereador pela prática de infração * político-administrativa; VII — solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça; IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público (ver art. 229 a 235); X — eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento; XI — autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara; Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 XII — dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 152); XIII — autorizar a utilização de recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público; XIV — propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. Capítulo HI Das Comissões Sessão I Da Finalidade das Comissões e suas Modalidasdes Art. 47 — As comissões são órgãos técnicos compostos de três Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração. Art. 48 — As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. . Art. 49 — As Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário. Parágafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes: I— de legislação, justiça e redação final; HI — de finanças e orçamento; II — de obras e serviços públicos; IV — de educação, saúde e assistência social. Art. S0 — As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudos de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que a constituir, a qual incidirá também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. Art. 51 — A Câmara poderá poderá constituir Comissões Especiais de Inquéritos, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do executivo, da Administração indireta e da própria Câmara. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito. Art. 52 - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhada ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 53 - A Câmara constituirá comissão especial processante afim de apurar a prática de infração político-administrativo, do Prefeito e do Vice-Prefeito, observado o disposto na Lei Orgância do Município e na legislação federal pertinente. Art. 54 — Em cada comissão será assegurada tanto quanto possível para representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara. Art. 55 — As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 1 — discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário; Il — discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário excetuados os projetos: a) lei complementar; b) de código; c) de iniciativa popular; d) de comissão; e) relativo à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o & 1º do artigo 68 da Constituição Fesderal; e) que tenha recebido pareceres divergentes; f) em regime de urgência especial e simples. HI — realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 IV - convocar Secretários Municipais ou ocupante de cargo da mésma natureza para prestar informações inerentes às suas atribuições; V — receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou comissões das autoridades ou entidades públicas; VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VII - apreciar programas de obras e sobres eles emitir parecer, VIII — acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua posterior execução. $ 1º — Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, O recurso de que trata o artigo 58, $ 2º, 1 da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos dos membros da Casa, deverá indicar expressamente entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário. $ 2º — Durante a fluência do Prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso. & 3º — Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, a matéria será enviada a redação final ou arquivada conforme o caso. 8 4º — Aprovada a redação final pela comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para sanção. Art, 56 — Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudos. Parágrafo Único — O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração. 20 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 87 — As Comissões Especiais de Representação serão constituídas pára representar a Câmara em atos extemnos de carácter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município. SEÇÃO II Da formação das Comissões e de suas modificações Art. 58 — Os membros das Comissãos Permanentes serão eleitos no sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio secreto, considerando-se eleito em caso de empate, o Vereador do partido não eleito para nenhuma Comissão ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais. $ 1º — Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, ou digitadas, assinada pelo votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. & 2º = Na organização das Comissões Permanentes obedecer- se-á ao disposto no artigo 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleito para integrá-las, o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste. 8 3º - O Vice-Presidente somente poderá participar de Comissão Pernmanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente. Art. 89 — As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da mesa ou pelo menos 3 (três) Vereadores, através de resolução que atenderá ao disposto no artigo 50. Art. 60 — A Comissão de Inquérito poderá examinar documento municipais, ouvir testemunha e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessária ao Prefeito ou a dirigentes de entidades da Administração indireta. & 1º — Mediante o relatório da Comissão o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-adminsitrativo, aatravés de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Veradores. 21 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 $ 2º — Deliberará ainda o Plenário sobre a-conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de canções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação. Art. 61 — O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da Mesa. Parágrafo Único — Para o efeito do disposto neste artigo obeservar-se-á a condição prevista no artigo 29. Art. 62 — Os membros das Comissões Permanentes serão destituído caso não compareça a 3(três) reuniões consecutivas ordinária, ou 5 (cinco) intercalada da respectiva comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovada. g 1º — A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigido ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia delarará vago o cargo. & 2º — O disposto neste artigo não se aplica aos membros de Comissão Processante e de Comissão de Inquéritos. Art. 64 — As vagas nas Comissões por renúncias, destituição, ou por extinção ou por perda de mandato de Vereador serão suprida por qualquer Vereador por livre designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos $ 2º e 8 3º do artigo 58. SEÇÃO III Do funcionamento das Comissões Permanentes Art. 65 — As Comissões Permanentes, logo constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice- Presidentes prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente. Parágrafo Único — O Presidente será substituído pelo Vice- Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão. Art. 66 — As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado. à ordem do dia da Câmara, quando 22 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Art. 67 — As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo pelo respectivo Presidente no curso da reunião da Comissão. Art. 68 — Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incubido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros. Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara; II — presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; III — receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente; IV — fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres; V — representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; VII — avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o ténha feito o relator no prazo. Parágrafo Único — Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer. Art. 70 — Encaminhado quiquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-se-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7 (sete) dias. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 71 — É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente. & 1º — O Prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação. $ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matériá colocada em regime de urgência e de emendas e subemenda apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. Art. 72 — Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram à proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tanto dias quanto restarem para o seu esgotamento. Parágrafo Único — O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões atendendo à natureza do assunto, solicitarem assessoramento extemo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. Art. 73 — As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer. ' $ 1º - Se forem rejeitada as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assumindo-o o relator como vencido. 8 2º — O membro da Comissão que concordar o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele, a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura. $3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial ou por fundamentos diversos, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo com restrições”. $ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição, ou emendas à mesma. 24 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 88º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido sem separação, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento. Art, 74 — Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto (ver art. 84), produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aprovação do mesmo, Art. 75 — Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. Art. 76 — Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento. | Parágrafo Único — Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada á Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem ôs artigos 71 e 72. Art. 77 — Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 69, VII, o Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzí-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único — Esgotado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido oferecido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do * Art. 78 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despachos nos autos, quando se tratar de proposição coloca em regime de urgência especial, na forma do artigo 144, ou regime de urgência simples, na forma do artigo 145 e seu Parágrafo Único. 25 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 $ 1º — A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do artigo 76 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 84 e:85, na hipótese do $ 3º do artigo 136. $ 2º — Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferílo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação de matéria. SEÇÃO IV Da Competência das Comissões Permanentes Art. 79) — Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre todos os assuntos no aspectos constitucionais e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá- los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições. 8 1º — Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatório a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitem pela Câmara. & 2º — Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação. $ 3º —- A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: I- organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; H — criação de entidade de Administração indireta ou de fundação; III — aquisição e alienação de bens imóveis; IV — participação em consórcios; V— concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; VI — alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 26 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 80 — Compete à Comissão de: Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiros, e especialmente quando for o caso de: I- plano plurianual; II — diretrizes orçamentárias; HI — proposta orçamentária; IV — proposição referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; V — proposição que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara. Art. 81 — Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares. Parágrafo Único — A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do artigo 79, 8 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações. Art. 82 —- Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, aartístico, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamentos, assitência e previdência social em geral. Parágrafo Único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo: I- concessão de bolsas de estudo; H — reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde; HI — implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. Art. 83 — As Comissões Permanentes, às quais tenham sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para 27 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação (ver art. 144) e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do artigo 76 e do artigo 79, 8 3º, I. Ro Parágrafo Único — Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quândo necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado. Art. 84 — Quando se tratar de veto, sempre se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no Parágrafo Unico do artigo 83. Art. 85 —- À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a prposição a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão. Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á, a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no $ 1º do artigo 78. Art. 86 — Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsegiente, para serem incluídos na ordem do dia. TÍTULO III Dos Vereadores CAPÍTULO I Do Exercício da Vereança Art. 87 — Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos,eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, pelo voto direto e secreto. 28 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 88 — É assegurado ao Vereador: . I- participar de todas as discussões e votar na deliberações do Plenário. salvo quando tiver interesse na matéria que comunicará ao Presidente; II — votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; HI — apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias iniciativa exclusiva do Executivo; IV — concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal e regimental; V — usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. Art. 89 — São deveres do Vereador, entre outros: I — quando investido no mandato, não incorrer em imcompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; H — observar as determinações legais relativas ao exercício do Mandato; II -- desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias; “ IV exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo excusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos artigos 29 e 61. V — comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido. VI — comparecer às sessões com uniforme social caraterístico das autoridades, ou seja, paletó e gravata aos Vereadores e uniforme social similar às Vereadoras. Art. 90 — Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá o fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade: I — advertência em Plenário; 29 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 TI — cassação da palavra; II — determinação para retirar-se do Plenário; IV suspensão, para entendimento na Sala da Presidência; V — proposta e perda de mandato de acordo com a legislação vigente. CAPÍTULO II Da interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança e das Vagas Art, 91 — O Vereado poderá licenciar-se mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: I- por moléstia devidamente comprovada; N — para tratar de interesse particulares, por prazo nunca superior à 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa. $ 1º —- A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendoser rejeitados pelo quorum de 2/3 (dois terço) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II. 8 2º — Na hipótese do inciso I a decisão de Plenário será meramente homologatória, e votado com qualquer número. 8 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança. 8 4º — O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereado jus à remuneração estabelecida. Art. 92 — As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda de mandato do Vereador. $ 1º — A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou qualquer outra causa legal hábil... $ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente. 30 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 201 7 Art. 93 — A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente que o fará constar da ata; a perda do mandaato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. Art, 94 — A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, com firma reconhecida, reputando-se aberta a vaga a partir da sua leitura e inserção em ata. Art. 95 — Em qualquer caso de vaga, licença (inciso II, do art. 91), ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente. 8 1º — O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara sob pena de ser considerado renunciante. $ 2º — Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. $& 3º — Enquanto a vaga a que se refere o Parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescente. CAPÍTULO III Da Licença Parlamentar Art. 96 — São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para em seu nome expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. Art. 97 — No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes. Parágrafo Único — Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada bancada, 31 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 98 — As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento. . Art. 99 — As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa. * CAPÍTULO IV Das incompatibilidades e dos Impedimentos Art. 100 — As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município. Art. 101 — São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno. CAPÍTULO V Da remuneração dos Agentes Políticos Art. 102 — As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixadas pela Câmara Municipal no último ano de legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação, devendo ser atualizadas pelo índice de inflação com periodicidade estabelecida no decreto legislativo e na resolução fixadora. 8 1º — A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação; 82º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder a metade da que for fixada para o Prefeito Municipal; Art. 103 — A remuneração dos Vereadores será divida em parte fixa e em parte variável, vedado acréscimo a qualquer título. $ 1º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que integra a remuneração não poderá exceder a 2/3 (dois terço) da que for fixada para o Prefeito Municipal. 32 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 $ 2º — É vedado a qualquer outro Vereador perceceber verba de representação. $ 3º — No recesso a remuneração dos Vereadores será integral. Art. 104 — A remuneração dos vereadores terá como limite máximo o valor recebido como remuneração pelo Prefeito Municipal. Art. 105 — Poderá ser prevista rermuneração para as sessões extraordinárias desde que observado . o limite fixado no artigo anterior. Art. 106 — A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista da Lei Orgânica Municipal implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato. Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial. Art. 107 — Ao Vereador residente em distrito longíngiio do Município que tenha especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às sessões e nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo, que será fixada em resolução. Art. 108 — Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado 0 ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre que possível, a sua comprovação na forma da lei. TÍTULO IV Das proposições e da sua Tramitação Art. 109 — Proposição é toda matéria sujeita a deliberação doPlenário, qualquer que seja seu objeto. Aart. 110 — São modalidades de proposições: I- os projetos de leis; Il — as medidas provisórias; Nl-os projetos de decretos legislativos; 33 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 TV — os projetos de resoluções; V-—os projetos substitutivos; VI — as emendas e subemendas; VII— Os pareceres das Comissões Permanentes; VII — os relatórios das Comissões Espciais de qualquer natureza; IX — as indicações; X — os requerimentos; XI — os recursos; XII — as representações. Art. 111 — As proposições deverão ser redigida em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores. Art. 112 — Exceção feitas às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se refere. Art. 113 — As propostas consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos articularmente, acompanhados de justificação por escrito. Art, 114 — Nenhuma proposição pederá inclur matéria estranha ao seu projeto. CAPÍTULO II Das proposições em espécie Art. 115 — Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara sem a sanção do Prefeito e que tenha efeito externo, como as arroladas no artigo 46, V. : Art. 116 — As resoluções destinam-se a regular as matérias de carácter polítio ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as atroladas no artigo 46, VI. Art. 117 — A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, 34 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. Art. 118 — Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto. Art, 119 — Emenda é a proposição apresentada como acessória a projeto de lei. & 1º — As emenda podem ser supressivas, substitutiva, aditiva e modificativa. $ 2º — Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra. & 3º — Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedência de outra. 8 4º — Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. 8 5º — Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. 8 6º— A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre a matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. g 1º — O parecer será individual e verbal somente na hipótese do 8 2º do artigo 78. 8 2º —- O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitam a manifestação da Comissão sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 74, 143 e 222. Art. 121 — Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por estar elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição. Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório 35 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 poderá se acompanhar de projetos de lei, decreto legislativo ou resolução. Art. 122 — Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes competentes. Art, 123 — Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. $ 1º — Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem: I—a palavra ou a desistência dela; H-a permissão para falar sentado; HI - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Penário; IV-a observância de disposição regimental; Va retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário; VI — a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão; VII -— a justificativa de votos e sua transcrição em atas; VII - a retificação de ata; IX- a verificação de quorum; $ 2º — Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem: 1 — prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 149 e parágrafo); II — dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia; HI — destaque de matéria para votação (ver art. 200); IV — votação a descoberto; V — encerramento de discussão (ver art. 184); VI — manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate; VII — voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 36 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 $ 3º — Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre: I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; II — licença de Vereador; . LI — audiência de Comissão Permanente; IV — juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; : V — inserção de documentos em ata; VI — preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão; VII — retirada de proposição em regime de urgência; VIII — retirada de proposição já colocada sobre deliberação do Plenário; IX — informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares; X -— convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimento em Plenário. Art. 124 — Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. Art. 125 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ou Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destinação de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno. Parágafo Único — Para efeitos regimentais equiparará-se-á representação a denúncia contra o Prefeito e Vice-Prefeito ou Vereador, sobre a acusação de prática de ilícitos político- administrativo. CAPÍTULO III Da Apresentação e da Retirada da Proposição Art. 126 — Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do artigo 110 e nos de projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que 37 Regimento Interho - Câmara Municipal alterado junho 2017 as carimbará com designação de data e as numerará, fixando-as, em seguida, e encaminhado-as ao Presidente. Art. 127 -Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios da Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. Art. 128 — As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se refere, para fins de sua publicação, a não ser que seja oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projetos em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores. & 1º — As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias à partir da leitura e inserção da matéria no expediente e registrada em ata. $ 2º — As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates. Art. 129 — As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendoser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. Art. 130 — O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: I — que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do legislativo, salvo a hipótese de lei delegada; II — que seja apresentada por Vereador licenciado ou ausente a sessão; IN — que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores; IV — que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos artigos 111, 112, 113 e 114; 38 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 V — quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; VI — quando a indição versar matéria que, em conformidade com este regimento, deva ser objeto de requerimento; VII — quando a representação não se encontra devidamente documentada ou argiir fatos irrelevantes ou impertinente. Parágrafo Único — Exceto nas hipótêses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Art. 131 — O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente, decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso. Parágrafo Único — Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituirem projetos os. Art. 132 — As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com ausência deste, em caso contrário. $& 1º — Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram. & 2º — Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada. Art. 133 — No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. Parágrafo Único — O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 39 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 134 — Os requerimentos a que se refere o $ 1º do artigo 123 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivo ou manifestado contra expressa disposição regimental, sendo inrrecorrível a decisão. CAPÍTULO IV Da Tramitação das Proposições Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 3 (três) dias, observado o disposto neste artigo. Art. 136 — Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o Expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos. & 1º —- No caso do $ 1º do artigo 128, o encaminhamento só será após escoado o prazo para emendas ali previsto. 8 2º — No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo a sua própria autora. 8 3º —- Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento. Art. 137 — As emenda a que se refere os $ 1º e 2º do artigo 128 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária, as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. Art. 138 — Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicará o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de 40 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do artigo 84. Art. 139 — Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluidos na- Ordem “do Dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem. Art. 140 — As indicações, após lidas no Expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara. Parágrafo Único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão do autor e solicitará o pronunciamento da Comissão Permanente, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia, independentemente de sua prévia figuração no Expediente. Art. 141 — Os requerimentos a que se referem os $2ºe3º do artigo 123 serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no Expediente ou na Ordem do Dia. & 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o $ 3º do artigo 123, com exceção daqueles do inciso III, IV, V, VI, e VII e, se o fizer, ficará remetida ao Expediente e à Ordem do Dia da Sessão seguinte. $ 2º — Se tiver havido solicitação de urgência simples para requerimento que o Vereador pretenda discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida. Art. 142 — Durante os debates, na Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos setarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários. Art. 143 — Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interposto dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão 41 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhados de projetos de resolução. Art. 144 — A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Edilidade. g 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou a eficácia. g 2º — Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após é que o projeto será colocado na Ordem do Dia da própria sessão. $ 3º — Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples. Art. 145 — O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário. Parágrafo Único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: I- a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-la; IH — os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizarem no intercurso daquele; III — o veto, quando escoado 2/3 (duas terça) partes do prazo para sua apreciação; IV - a medida provisória, quando escoadas 2/3 (duas terça ) partes do prazo para sua apreciação; 42 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 146 — As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensado, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. Art. 147 — Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencido os prazos regimentais, q Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida a Mesa. TÍTULO V Das Sessões da Câmara CAPÍTULO I Das Sessões em Geral Art. 148 —- As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral. $ 1º — Para assegurar-se a publicidade à sessões da Câmara. Publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. I— apresente-se convenientemente trajado; II — não porte arma; HI — conserve-se em silêncio durante os trabalhos; IV - não manifeste apoio os desaprovação ao que se passa em Plenário; V — atenda às determinações do Presidente. $ 2º — O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de formar a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. Art. 149 — As sessões ordinárias serão realizadas às segundas- feiras, com duração de 4 (quatro) horas, iniciando-se às 19 (dezenove) horas, com intervá-lo de 15 (quinze) minutos, entre o término do Expediente e o início da Ordem do Dia. $ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a 43 Regimento Interno - Câmará Viunicipal alterado junho 2017 requerimento verbal de Vere dor, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de votação de matéria já discutida. & 2º — O tempo de prorrogaçt > será previamente estipulado no requerimento, e somente será apre iado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do encerramento da ( rdem do Dia. 8 3º — Antes de escoar-se a pr »rogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la à sua vez, obed cido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o 10vo requerimento ser oferecido até 5 (cinco) minutos antes de término daquela. & 4º — Havendo 2 (dois) ou mais pedidos simultâneo de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. Art. 150 — As sessões extraordinárias realizar-se ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões extraordinárias. $ 1º — Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no 8 1º do artigo 154 deste Regimento Interno. $2º - A duração e prorrogação de sessão extraordinárias regem-se pelo disposto do artigo 149 e parágrafos, no que couber. Art.151 — As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração. Parágrafo Único — As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer lugar seguro e acessível, a critério da Mesa. Art. 152 = A Câmara poderá realizar sessõe secretas, por deliberação tomada por maioria abasoluta de seus membros, para tratar de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. Parágrafo Único — Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, os assistentes, os servidores da Câmara e os representantes da imprensa, rádio e televisão. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 153 — As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, podendo serem realizadas em outro local, atribuindo-se à possibilidade de itinerância, desde que a decisão seja acolhida em Plenário. Parágrafo único — Será considerada como falta a ausência de Vereador à sessao que se realize fora da sede do Poder Legislativo. Art. 154 — A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município. $ 1º — Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordináriamente quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. & 2º — Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada. Art. 185 — A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem. Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. Art. 156 — Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. $ 1º- A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, staduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas. $ 2º — Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo legislativo. Art. 157 — De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 8 1º — As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se 45 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 referirem, salvo requerimento de tmscrição integral aprovado pelo Plenário. 82º A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada ne mesmã sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou 1/3 (um terço) dos Vereadores. $ 3º — A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, com qualquer número, antes de seu encerramento. CAPÍTULO II Das Sessões Ordinárias Art, 158 — As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: O Expediente e a Ordem do Dia. Art. 159 — A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão. Parágrafo Único — Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos eu ele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão. Art. 160 — Havendo número legal, a sessão se iniciará com o Expediente, o qual terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da: sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens. & 1º — Nas sessões em que esteja incluido na Ordem do Dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o Expediente será de 30 (trinta) minutos. 8 2º — No Expediente, serão objetos de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da Ordem do Dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões especiais, além da data da sessão anterior. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 $ 3º — Quando não houver número legal para deliberação de Expediente, as matérias a que se refere o $.2º automaticamente, ficarão transferidas para o Expediente da sessão seguinte. Art. 161 —A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a data em discussão e, não sendo retificada, ou impugnada será considerada aprovada, independentemente de votação. & 1º — Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata, no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação. & 2º — Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito. $ 3º — Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita à impugnação, será lavrada nova ata. 8 4º — Aprovada a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 8 5º — Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se retifica. Art, 162 — Após a aprovação da ata, o Presidente determinará a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem: I — expedientes oriundos do prefeito; IN — expedientes oriundos de diversos; NI — expedientes apresentados pelos Vereadores. Art. 163 — Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer- se-á a seguinte ordem: I- projeto de lei; N — medida proviséria; HI — projeto de decreto legislativo; IV — projetos de resolução; V — requerimentos; VI — indicações; VII — pareceres de Comissão; 4 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 VII — recursos; IX - outras matérias. Parágrafo Único - Nos documentos apresentados no expediente, será oferecidos cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente. Art. 164 — Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do Expediente, o qual deverá ser divido em duas partes iguais, dedicadas respectivamente, ao Pequeno e ao Grande Expediente, $ 1º - O Pequeno Expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário. $ 2º — Quando o tempo restante do Pequeno Expediente form inferiro a 5 (cinco) minutos será incorporado ao Grande Expediente. $ 3º —- No Grande Expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público. $ 4º — O orador não poderá sê-lo inerrompido ou aparteado no Pequeno Expediente, poderá sêlo no Grande Expediente, mas, neste caso ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para complementar o tempo regimental, independentomento de nova inscrição facultando-lhe desistir. 8 5º — Quando o orador inscrito para falar no Grande Expediente deixar de fazê-lo por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte. $ 6º —- O Vereador, que inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. 48 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 165 — Finda a hora do Expediente, por ter-se esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da Ordem do Dia. 6 1º — Para a Ordem do Dia far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. $ 2º — Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, com tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. Art. 166 — Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluida na Ordem do Dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único — Nas sessões em que devamser apreciadas a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, e o plano plurianual nenhuma outra matéria figurará na Ordem do Dia. Art. 167 — A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais: I- matéria em regime de urgência especial; 1 — matéria em regime de urgência simples; III — Medidas provisórias; . IV — vetos; V — matérias em redação final; VI — matérias em discussão única; VII — matérias em segunda discussão, VIII - matérias em primeira discussão; IX — recursos; X — demais proposições. Parágrafo Único — As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação. Art. 168 — O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, o qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário. 49 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 169 — Esgotada a Ordem do Dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a Ordem do Dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra, para explicação pessoal aos que a tenha solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição e o prazo regimental. - Art. 170 — Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão. CAPÍTULO III Das sessões Extraordinárias Art. 171 — As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Municipio mediante comunicação escrita aos Vereadores com a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. Parágrafo Único — Sempre que possível, a convocação far-se- á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma, Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá a matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no artigo 160 e seus os. Parágrafo Único - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às sessões ordinárias. CAPÍTULO IV Das Sessões Solenes Art. 173 — As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião. 50 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 8 1º — Nas sessões solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença. $ 2º — Não haverá tempo predeteminado para o encerramento de sessão solene. & 3º — Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia € as pessoas homenageadas. TÍTULO IV Das Discussões e das Deliberações Art. 174 — Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordemd o Dia, antes de se passar a deliberação sobre a mesina. , & 1º — Não estão sujeitos à discussão: I — as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do artigo 140; H — os requerimentos à que se refere o $ 2º do artigo 123; HI — os requerimentos a que se refere os incisos Ie V do $ 3º do artigo 123; & 2º — O Presidente declarará prejudicada a discussão: I — de qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; II — da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; HI — de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; IV — de requerimento repetitivo. Art. 175 — A discussão da matéria constante na Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 176 — Terão um única discussão as seguinte matérias: 51 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; o. If — as que encontrem em regime de urgência simples, II - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; IV — a emenda provisória; V-oveto; . VI - os projetos de decretos legislativo ou de resolução de qualquer natureza; . VII - os requerimentos sujeitos a debates. Art. 177 — Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluidas no artigo 176. Parágrafo Único — Os projetos de resolução que disponha sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre a primeira e a segunda discussões. Art, 178 — Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. $g 1º — por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. $ 2º — Quando se tratar de codificação, a primeira discussão O projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. $ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão. Art. 179 — Na discussão única e na primeira discussão, serão recebidas emenda, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas. Art. 180 — Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objetos 52 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 de exame das Comissões Permanentes a que esteja afetada a matéria, salvo se o plenário rejeitá-los com dispensa de parecer. Art. 181 — Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão. Art. 182 — Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição ordinária, o qual prefirirá esta. Art. 183 — O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma. 8 1º — O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado. g 2º - Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 8 3º — Não se concederá adiamento de matéria que se achem em regime de urgência especial ou simples. & 4º — O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para dada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três) dias regimentais para cada um deles. Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição der-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa. CAPÍTULO II Da Disciplina dos Debates 53 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 185 — Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais: I - falar de pé, em exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado; II — dirigir-se ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder à parte; WI — não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. Art. 186 — O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que título se pronuncia e não poderá: I— usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar; II — desviar-se da matéria em debate; IJ — falar sempre matéria vencida; IV - usar de linguagem imprópria; V— ultrapassar o prazo que lhe competir; VI — deixar de atender às advertências do Presidente. Art, 187 — O vereador somente usará da palavra: I —- no Expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando achar regularmente inscrito; I - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; III — para apartear, na forma regimental; IV — para explicação pessoal; M V — para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à esa; VI- para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza; à VIH — quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre. 54 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 188 — O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa i seu discurso nos seguintes casos: I— para leitura de requerimento de urgência; II — para comunicação importante à Câmara, HI — para recepção de visitante; IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão; V — para atender a pedido de palavra “pela ordem” sobre questão regimental. Art. 189 — Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concede-la-á na seguinte ordem: I-ao autor da proposição em debate; I— ao relator do parecer em apreciação; HI — ao autor da emenda; IV — alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. Art. 190 — Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á 0 seguinte: I- o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos; II — não serão permitidos a partes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; II — não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto; IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto houve a resposta do aparteado. Art. 191 — Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 1-3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial; 55 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 H - 5 (cinco) minutos para falar no Pequeno Expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação soal; pes “mi — 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto; IV — 15 (quinze) minutos para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; V—30 (trinta) minutos para falar no Grande Expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membros da Mesa. Parágrafo Único — Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. CAPÍTULO III Das Deliberações Art. 192 — As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terço), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. Parágrafo Único — Para efeito de quorum, computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar. - Art. 193 — A deliberação se realiza através de votação. Parágrafo Único — Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. Art. 194 — O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta. Art. 195 — Os processos de votação são 2 (dois): simbólico e nominal. 56 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 $ 1º — O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. to & 2º — O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva. Art. 196 — O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental aprovado pelo Plenário. $ 1º — Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 8 2º — Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 8 3º — O Pesidente em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos. Art. 197 — A votação será nominal nos seguintes casos: I- eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; NH -— eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; NI — julgamento das contas do Município; IV — perda de mandato de Vereador; V— apreciação de veto de medida provisória; VI — requerimento de urgência especial; VII — criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos 1, III, e IV, o processo de votação será indicado no artigo 21, & 4º. Art. 198 —- Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados. 57 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Parágrafo Único — Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido. Art. 199 — Antes de iniciar-se a votação, será ssegurada a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentária, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento. Art. 200 — Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que * aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente. Parágrafo Único — Não haverá destaque quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de medida provisória, de veto, de julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável. Art. 201 - Terão preferência para votação as emenda * supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões. Parágrafo. Único — Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será amissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão. Art. 202 — Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. Art. 203 —- O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria. Parágrafo Único — A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto. 58 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 204 — Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. Art. 205 — Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. Art. 206 — Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular. Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução. Art. 207 — A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar, a requerimento de Vereador. $ 1º — Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade lingúística. $ 2º — Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final. $ 3º — Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando- se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade. Art. 208 — Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção ou promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos. Parágrafo Único — Os originais dos projetos de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprios e arquivados na Secretaria da Câmara. CAPÍTULO IV 59 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Da Concessão de Palavra aos Cidadãos em Sessões e Comissões Art. 209 — O cidadão que desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão. Parágrafo Primeiro - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionado na inscrição. Parágrafo Segundo — Às autoridades municipais, quando estiverem presentes nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias deste Poder Legislativo, ser-lhe-ão facultada a palavra, sempre que desejarem, não havendo restrição quanto ao objeto de seus discursos, vez que qualquer assunto abordado será de relevância ao interesse público e informação à população mangabeirense. Art. 210 — Caberá o Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá fazer uso da palavra em cada sessão. Art. 211 — Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a palavra cassada. Parágrafo Único — Será igualmente cassada a palavra ao cidadão que usar lingagem incompatível com a dignidade da Câmara. Art. 212 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da Ordem do Dia das sessões do legislativo, que deverá ser publicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. Art. 213 — Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto as Comissões do Legislativo sobre projetos que nelas se encontrem para estudo. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Parágrafo Único — O presidente da Câmara enviará o pedido ão Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicado, se for o caso, dia e hora para O pronunciamento e seu tempo de duração. TÍTULO VII Da Elaboração Legislativa Especial e dos Procedimentos de Controle CAPÍTULO 1 Da Elaboração Legislativa Especial SEÇÃO I Do orçamento Art. 214 — Recebidas do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias seguintes, para parecer. Parágrafo Único —- No decêndio, os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma do artigo 128. Art. 215 — A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar- se-á em 20 (vinte) dias, findo os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluida como ítem único da Ordem do Dia da primeira sessão desimpedida. Art. 216 — Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental (ver art. 191, V), sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra. Art. 217 — Se forem aprovadas as emendas, dentro de 3 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá o prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo Único — Devolvido o projeto pela Comissão, ou avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluido em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final. 61 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Art. 218 — Aplicam-se as normas desta Sessão à proposta do plano plurianual e das diretrizes orçamentárias. SEÇÃO 11 Das Codificações Art. 219 — Código e a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 220 — Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. g 1º — Nos 15 (quinze) dias subsegiente, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito. 82º — A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recurso para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. $ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas. 8 4º — Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos artigos 77 e 78, no que couber, o processo de incluirá na pauta da Ordem do Dia mais próximo possível. Art. 221 — Na primeira discussão observar-se-á o disposto no $ 2º do artigo 178. $ 1º — Aprovado em primeira discussão, voltará o projeto à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas. 8 2º — Ao atingir esta estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos. 62 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 CAPÍTULO II Dos Procedimentos de Controle SEÇÃO I Do Julgamento das Contas Art. 222 — Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como no balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas. g 1º — Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas. Poderá também convidar, por escrito, o Prefeito para prestar, por escrito, esclarecimento que julgar oportunos sobre a matéria constante dos respectivos pareceres. ( art. 128 da Lei Orgânica). $ 2º — Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. Art. 223 — O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo. Art. 224 — Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância. 63 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Parágrafo Único — A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas dos Municípios e da União, quando for o so. Art. 225 —Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o Expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria. SEÇÃO II Do Processo de Perda do Mandato Art. 226 — A Câmara processará o Vereador, o Prefeito e o Vice-Prefeito por prática de infração político-administrativa definida na legislação pertinente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação. (art. 19, XIV, Lei Orgânica). Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa, Art. 227 — O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas. Art. 228 — Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral. SEÇÃO III Da Convocação dos Secretários Municipais Art. 229 — A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo. Art. 230 — A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 Parágrafo Único —- O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado. Art. 231 — Aprovado o requerimento, a convocação efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação. ' Art. 232 — Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita, os motivos da convocação e em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência minima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou. $ 1º - O Secretário Municipal poderá incubir assessores, que O acompanhem na ocasião, de responder às indagações. 8 2º - O Secretário Municipal, ou assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição. Art. 233 — Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, .o Presidente escerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. Art. 234 — A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. , Parágrafo Unico — O Prefeito deverá responder às informações, observando o prazo de 30 (trinta) dias indicado na Lei Orgânica do Município, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele (8 1º do art. 19 da Lei Orgânica). Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator, ou solicitar a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação ( 8 2º do art. 19 da Lei Orgânica). 65 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 SEÇÃO IV Do Processo Destituitório Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação .pelo representante, sobre o processamento da matéria. & 1º — Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunha até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído. ' $ 2º — Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias. & 3º — Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para apreciação da matéria, na qual serão inqueridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado. & 4º — Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa. & 5º — Na sessão, o relator, que se assessorado de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador, formular-lhes perguntas do que se lavrará assentada. 8 6º — Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 $ 7º — Se o Plenário decidir, por maioria absoluta de votos dos Vereadores pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. (5 5º do art. 29 da Lei Orgânica). TÍTULO VIII Do Regimento Interno e da Ordem Regimental CAPÍTULO I Das Questões de Ordem e dos Precedentes Art. 237 — As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o: declare perante o Plenário de ofício ou a requerimento de Vereadores, constituirão precedentes regimentais. Art. 238 — Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas. Art. 239 — Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do regimento. Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente. Art, 240 — Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem não sendo lícito à qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário. $ 1º — O recurso será encaminhado a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer. 82º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado. Art. 241 — Os precedentes a que se referem os artigos 237, 239 e 240, $ 2º serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa. 67 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 CAPÍTULO II Da divulgação do Regimento e de sua Reforma Art. 242 — A Secretaria da Camara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais. Art. 243 — Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separada a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados. Art. 244 — Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta: Ide 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 1 — da Mesa; HI — de uma das Comissões da Câmara. TÍTULO IX Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara Art. 245 — Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria a reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado - pelo Presidente. Art. 246 — As determinações à Secretaria sobre Expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias. Art. 247 — A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às 68 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 248 — A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 6 1º — São obrigatório os seguintes livros: I-livro de atas das sessões; Il — livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; IN - livro de registro de leis; IV — decretos legislativos; V — resoluções; VI- livro de atos da Mesa e atos da Presidência; VII - livro de termos de posse de servidor; VIII livro de termos de contratos; IX — livro de precedentes regimentais. $ 2º — Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo 1º Secretário da Mesa. Art. 249 - Os papeis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. Art. 250 — As despesas da Câmara, dentro dos limites da disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados. Art, 252 — As despesa miúdas de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser pagas mediante a adoção de regime de adiantamento. Art. 253 — A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura, Art. 254 — No período de 15 (quinze) a 13 (treze) de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu 69 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal. TÍTULO X Disposições Gerais e Transitórias Art. 255 — A publicação dos expedientes da Câmara obeservará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa. Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal. Art. 257 - Não haverá expediente do legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município. Art. 258 — Os prazos previstos neste regimento são contínuos e irreleváveis, contado-se o dia do seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso. Art. 259 — A data de vigência deste regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Anterior. Art, 260 — Este regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das sessões da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras, em 15 de dezembro de 1993. Raimundo Queiroz Dias PRESIDENTE 70 Regimento Interno - Câmara Municipal alterado junho 2017 REGISTRO ANEXO ESTE REGIMENTO INTERNO FOI REFORMADO COM ALGUMAS EMENDAS SUPRESSIVA OU DE INSERÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NO TEXTO ORIGINAL FORAM FEITAS TODAS AS ADAPTAÇÕES E ADEQUAÇÕES. AQUI ESTÁ A NOVA REDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABERAS, ESTADO DOMARANHÃO. São Raimundo das Mangabeiras, 19 de junho de 2017. Certifico e dou fé que.a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 31.12.2004 e publicada na forma do Art. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da Câmara Municipal de São Raimundo das Mangabeiras. Certifico e dou fé que a presente Lei, foi aprovada em Sessão Plenária da Câmara Municipal de Vereadores do Município de São Raimundo das Mangabeiras em 19.06.2017 e publicada na forma do.4rt. 100, $ 1º, da Lei Orgânica Municipal, em edital afixado no átrio da TêmirgMupigiál de São Raimundo das Mangabeiras em 20.06.2017. Eu: A TEA IAO Túlio César Alves Costa, Primeiro Secretário Geral da icipal de Vereadores de São Raimundo das Mangabeiras/MA), subscrevo. A